Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'dispensa de laudo medico oficial para reconhecimento judicial da isencao sumula 598 stj'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5018306-57.2013.4.04.7200

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 05/06/2017

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. EPI. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SUMULA 111 DO STJ E SÚMULA 76 DESTA CORTE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 4. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. 5. No tocante ao agente nocivo eletricidade deve ser aplicado, de forma integrada, o disposto no Decreto nº 53.831/1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05/03/1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado, com comprovada sujeição à eletricidade, posterior a 06/03/1997. 6. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021116-23.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 20/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. DISPENSA. AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-DOENÇA . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante. - O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99, concedido ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". - No caso, a perícia judicial concluiu que o autor apresenta sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que ocasiona a redução da capacidade laboral. - Os demais requisitos para a concessão do benefício também estão cumpridos (vide CNIS). - Impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente com o auxílio-doença concedido administrativamente ao autor em 16/6/2010, tendo em vista a comprovação de que os benefícios decorrem do mesmo fato gerador. Precedentes do STJ. - Portanto, é devido o benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do último auxílio-doença, por estar em consonância com o conjunto probatório dos autos e com a jurisprudência dominante. - Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001909-78.2022.4.04.7208

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 23/11/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008397-63.2017.4.03.6105

Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO

Data da publicação: 25/09/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. - Ação ajuizada pelo contribuinte com o objetivo de ter reconhecido o seu direito à não incidência de imposto de renda sobre os numerários de sua aposentadoria por motivo de diagnóstico de doença grave, qual seja, neoplasia maligna de tireoide. Dessa forma, há que se verificar a incidência ou não de IR sobre sua aposentadoria, o que inclui a apreciação do real contexto do recebimento, a fim de que se conclua a respeito da sua natureza: indenizatória ou remuneratória. - Em outras palavras, esse diploma normativo prevê hipóteses de isenção de imposto sobre a renda, entre as quais consta a relativa aos portadores de moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ou seja, requisitos cumulativos (dois), os quais devem ser efetivamente preenchidos, conforme jurisprudência pacífica do STJ. - Relativamente ao primeiro, para fins de constatação de doença grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva para a administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado, inclusive a Súmula nº 598 do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova). - Tem-se claro o acometimento da autora pela doença grave (neoplasia maligna de tireóide), comprovada por laudo médico emitido por serviço médico oficial com validade de 10 anos, sendo que, independentemente de manifestação ou não moléstia, faz jus à isenção do imposto sobre a renda. -  Dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite ao autor o direito à restituição pretendida e inserido dentro das hipóteses compreendidas pela lei para a concessão do benefício, segundo a dicção do artigo 111 do CTN, bem como a jurisprudência do STJ. - É cabível a restituição integral dos valores descontados em folha de pagamento, haja vista decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, bem como pelo fato de restar legítima a aplicação de interpretação ao aludido benefício. - Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção de medidas para o controle da doença. - Verifica-se que a ação foi proposta em 19/12/2017.  Cabível a restituição dos valores descontados no período determinado na sentença, qual seja, que a devolução administrativa dos valores indevidamente retidos a partir da data da impetração, uma vez que o writ não tem efeito patrimonial pretérito e não é sucedâneo de ação declaratória (STF, Súmula nº 269). - Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao reconhecer o direito à isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, afastar a incidência do imposto sobre a renda retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria da impetrante, cujos efeitos retroagem à data da impetração. - Remessa necessária desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000335-30.2014.4.03.6104

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Data da publicação: 21/12/2020

E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda por não fazer parte da relação tributária. 2. Dos documentos acostados, em especial, o laudo médico subscrito por médica patologista do Hospital Oswaldo Cruz, atestam ser o autor portador de moléstia grave listada no art. 6°, XIV da Lei n° 7.713/88. 3. Do que se depreende dos autos, resta comprovado que o autor, no ano de 2008, foi submetido a cirurgia de próstata, com diagnóstico de neoplasia maligna, para retirada de adenocarcinona, encontrando-se em acompanhamento médico e em tratamento clínico de monitoramento. 4. Observa-se que restou comprovado que o autor foi acometido de neoplasia maligna, razão pela qual deve ser reconhecido o seu direito à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de reforma. 5. Necessário frisar a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença para reconhecimento da isenção do imposto de renda, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes do STJ. 6. Em relação à necessidade ou não de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, o C. Superior Tribunal de Justiça emitiu a Súmula nº 598, que afasta a necessidade de apresentação do referido laudo desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. 8. Preliminar acolhida. 9. Apelação do INSS parcialmente provida. 10. Apelação da União Federal, improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000047-11.2013.4.03.6139

Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 15/02/2022

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISOS XIV E XXI, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA.- A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o do caso dos autos, foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, e seguiu o entendimento que foi definido no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a repetição ou compensação de indébitos pode ser realizada em até dez anos contados do fato gerador somente para as ações ajuizadas até 9/6/2005. Por outro lado, foi considerada: válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. O artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado às ações ajuizadas a partir de 9/6/2005. No caso dos autos, a ação foi proposta em 17/01/2013, de modo que, aplicado o entendimento retromencionado, estão prescritos os recolhimentos efetuados antes de 17/01/2008, consoante explicitado na sentença. - A Lei nº 7.713/1988, artigo 6º, incisos XIV e XXI, prevê hipóteses de isenção de imposto de renda, entre as quais consta a relativa aos portadores de moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ou seja, requisitos cumulativos (dois), os quais devem ser efetivamente preenchidos para que se conceda tal isenção. Precedentes.- Relativamente ao primeiro requisito, para fins de constatação de doença grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva para a Administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado (inclusive a Súmula n. 598 do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.). Assim, tem-se claro o acometimento da autora pelo Mal de Alzheimer, porquanto restou amplamente comprovado nos autos por meio da análise dos documentos. De outro lado, o fato da patologia da autora não restar enquadrada no rol de moléstias graves especificadas no artigo 6º da Lei n. 7.713/88 não afasta a isenção pretendida, mormente porque tal enfermidade conduz à alienação mental, que é abrangida pela citada norma, de modo que a jurisprudência reconhece o direito pretendido.- Dessa forma, dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite à autora o direito à restituição pretendida, segundo a dicção do artigo 111 do Código Tributário Nacional.- Deve incidir, in casu, taxa SELIC, nos termos do artigo 39, §4º, da Lei 9.250/95, bem como correção monetária com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.- Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção de medidas para o controle da doença. Precedente.- Remessa oficial conhecida e desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5030885-25.2021.4.04.0000

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 20/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020481-77.2018.4.03.6100

Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO

Data da publicação: 24/07/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. - A regra de incidência dos tributos está prevista na Constituição Federal e, quanto ao imposto de renda, seu contorno é delimitado pelo artigo 153, inciso III, o qual prevê a competência da União para instituir imposto sobre III - renda e proventos de qualquer natureza. O artigo 43 do Código Tributário Nacional define como fato gerador da exação a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. É possível afirmar, portanto, que o pagamento de montante que não seja produto do capital ou do trabalho ou que não implique acréscimo patrimonial afasta a incidência do imposto de renda e, por esse fundamento, não deve ser cobrado o tributo sobre as indenizações que visam a recompor a perda patrimonial. De outro lado, tem-se que, do ponto de vista do trabalhador/aposentado, todos os rendimentos (sejam os decorrentes da atividade ou da inatividade) estão sujeitos à incidência dessa exação, salvo previsão de índole constitucional (imunidade) ou legal (isenção). - Ação ajuizada pelo contribuinte com o objetivo de ter reconhecido o seu direito à não incidência de imposto de renda sobre os numerários de seus proventos por motivo de diagnóstico de doença grave, qual seja, cardiopatia grave. Dessa forma, há que se verificar a incidência ou não de IR sobre sua pensão, o que inclui a apreciação do real contexto do recebimento, a fim de que se conclua a respeito da sua natureza: indenizatória ou remuneratória. -Em outras palavras, esse diploma normativo prevê hipóteses de isenção de imposto de renda, entre as quais consta a relativa aos portadores de moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ou seja, requisitos cumulativos (dois), os quais devem ser efetivamente preenchidos para que se conceda tal isenção. Precedentes. - Relativamente ao primeiro, para fins de constatação de doença grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva para a Administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado (inclusive a Súmula n. 598 do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.). Assim, tem-se claro o acometimento do autor pela patologia, dado que restou amplamente comprovado nos autos por meio da análise dos documentos e, ademais, indiscutível o fato de essa patologia restar enquadrada no rol de moléstias graves especificadas no artigo 6º da Lei n. 7.713/88. - Dessa forma, dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite ao autor o direito à restituição pretendida e inserido dentro das hipóteses compreendidas pela lei para a concessão do benefício, segundo a dicção do artigo 111 do CTN, bem como a jurisprudência do STJ. - Destarte, é cabível a restituição integral dos valores descontados em folha de pagamento, haja vista decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, bem como pelo fato de restar legítima a aplicação de interpretação ao aludido benefício. - Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção de medidas para o controle da doença. Precedente. - Outrossim, o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 17/10/2016. Aplicável, portanto, o prazo prescricional quinquenal. Dado o período postulado nos autos e a referida prescrição, cabível a restituição dos valores descontados no lapso temporal de 17/10/2011 a 28/05/2015. -A verba honorária deve ser majorada para 15% do valor atualizado da causa, à vista do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. - Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida. Honorários majorados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002874-90.2010.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 21/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. LAUDO TÉCNICO. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPP. NÃO AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE. FONTE DE CUSTEIO. AUXÍLIO DOENCÇA ACIDENTÁRIO - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM. POSSIBILIDADE. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído , faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir de 19.11.2003. - Para a comprovação dos fatos, a parte autora apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 91/2), o qual informa - com relação ao período controvertido, isto é, 01/02/1999 a 17/04/2006 - que a recorrida trabalhou na empresa Nella Indústria Têxtil Ltda, exposta ao agente nocivo ruído de 97 dBs na função de Engrupador, setor de preparação (fls. 81/82). - A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviço. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. - Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 21.08.2007 - fls. 49 e 95). Assim, a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU - O auxílio-doença acidentário possibilita o cômputo para fins de aposentadoria especial. - Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001453-32.2010.4.03.6120

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE LABORAL. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE EPI. INAFASTABILIDADE DA ESPECIALIDADE. AGENTE NOCIVO RUÍDO E HIDROCARBONETO AROMÁTICO. FONTE CUSTEIO. - O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. - Como o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica. - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. - A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - Para comprovar os fatos o autor colacionou aos autos: período de 06/03/1997 a 19/08/2005 - empresa: MARCHESAN-IMPLS.MAQS.AGRICOLAS TATU S/A - função: prep. torno CN - sujeição aos agentes nocivos emulsão refrigerante e ruído na intensidade de 86 dB (fls. 21/23); período de 23/01/2007 a 21/08/2009 (data da emissão do PPP) - empresa: MARCHESAN-IMPLS.MAQS.AGRICOLAS TATU S/A - função: op. Torno CN I - sujeição aos agentes nocivos emulsão refrigerante e ruído na intensidade de 86 dB (fl. 24). Quanto aos intervalos controversos, de 06/03/1997 a 19/08/2005 e de 23/01/2007 a 21/08/2009 (data da emissão do PPP), verifica-se ruído superior aos limites legalmente estabelecidos somente a partir de 19/11/2003. Todavia, o recorrido ficou sujeito a agente químico (para o período inteiro): emulsão refrigerante (hidrocarboneto aromático), durante as ocupações profissionais de operador de torno, fato que possibilita o enquadramento nos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/79, bem como no código 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99. Reconhecida como especial a atividade exercida no período de 1º/01/2004 a 19/08/2005 e de 23/01/2007 a 21/08/2009. - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024526-27.2018.4.03.6100

Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA

Data da publicação: 27/09/2021

E M E N T ADIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA GRAVE. LINFOMA NÃO HODGKIN. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE OU RECIDIVA. DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo.2. O Linfoma não Hodgkin Difuso de Grandes Células B, tipo de câncer que tem origem nas células do sistema linfático, é neoplasia maligna que garante a isenção pleiteada.3. A parte autora apresentou laudos e exames médicos de ID 168010512 que demonstram o diagnóstico de Linfoma não-Hodgkin, em 31/12/2003. O relatório médico de ID 168010521 emitido em janeiro/2018 comprova que o autor esteve internado em Hospital, ocasião em que foi diagnosticado com o Linfoma não Hodgkin Difuso de Grandes Células (CID C83.0), tendo realizado tratamento com quimioterapia, com obtenção de remissão.4. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/reforma em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença. Assim, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou sinais de persistência para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda.5. O E. STJ, firmou jurisprudência no sentido que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/19886. A exigência de que a comprovação da moléstia deva ocorrer através de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vincula apenas a autoridade administrativa, não alcançando o Poder Judiciário que, por força do princípio do livre convencimento motivado, pode se valer de qualquer meio de prova adequado e formar o seu convencimento independentemente da apresentação de laudo emitido por aquelas entidades públicas.7. Demonstrada a hipótese de isenção tributária no caso concreto, bem como a necessidade de acompanhamento médico, descabida a alegação de violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional.8. Apelação não provida.

TRF4

PROCESSO: 5005282-91.2019.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 23/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015019-35.2015.4.03.6100

Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO

Data da publicação: 02/12/2020

E M E N T A     TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -Ação ajuizada pelo herdeiro do contribuinte com o objetivo de ter reconhecido o direito à não incidência de imposto de renda sobre os numerários de sua previdência complementar por motivo de diagnóstico de doença grave, qual seja, doença de Parkson - CID 10 G20. - Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88:Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:(...)XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; -Pela leitura do dispositivo mencionado, tem-se que a legislação não determinou tratamento diferenciado dos proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria (previdência privada) em relação aos decorrentes de enquadramento no Regime Geral de Previdência Social. - Dessa forma, a isenção em debate abrange igualmente os valores de IR incidente sobre os benefícios de aposentadoria provenientes da previdência privada. Além disso, conforme se depreende da leitura do dispositivo, a lei não estabelece qualquer distinção entre previdência pública e previdência privada para esses casos. - Ultrapassada a questão da previdência privada, há de observar se se encontram presentes os dois requisitos necessários para obtenção da referida isenção. - Relativamente ao primeiro, para fins de constatação de doença grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva para a administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado, inclusive a Súmula n. 598 do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova). - - In casu, de acordo com a documentação da mãe falecida do autor acostada nos autos, bem como relatório médico do especialista em Neurologia (Id. 7642879 - Pág. 26/30) que aponta o CID G.21.9 e indica tratamento desde 2007 com evolução lenta e progressiva e completa incapacidade em 2011. O CID apontado corresponde ao parkinsonismo secundário não especificado. Entretanto, a doença de Parkinson e parkinsonismo não são exatamente a mesma enfermidade, conforme se vê.  Portanto, conforme se pode verificar, a doença de Parkinson é uma das formas do parkinsonismo e também a mais frequente e corresponde a cerca de 75% das formas do parkinsonismo. Ademais, o relatório médico de 25/02/2014 informa a gravidade da saúde e sequelas na mãe do autor. Em 26/06/2014, o cardiologista aponta CID G.12.2 que indica “Síndrome do Imobilismo” e o “ELA”, Esclerose Lateral Amiotrófica, também conhecida como doença do neurônio motor e doença de Lou Gehrig é  que causa a morte dos neurônios de controle dos músculos voluntários.  Alguns também usam a expressão doença do neurônio motor para um grupo de condições de que ELA é o mais comum, é caracterizada por rigidez muscular, espasmos, e, gradualmente, aumento da fraqueza, devido aos músculos diminuirem de tamanho, que resulta em dificuldade de fala, deglutição e, eventualmente, da respiração. - Dessa forma, diante de toda a documentação trazida e dos relatórios médicos acostados, verifico o acometimento da mãe do autor por gravíssimos problemas neurológicos, entre eles o Parkinsonismo, que a levaram a óbito em 2015, o que autoriza a isenção do IRPF pretendida, já que, conforme explicitado acima, a doença de Parkinson corresponde a 75% dos casos de parkinsonismo. Não bastasse, como bem ressaltado pelo juiz a quo,  “a interpretação rígida do sentido pretendido pelo artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 deve ser afastada quando a evolução do conhecimento em área médica indica a existência de doenças similares com o mesmo grau de gravidade, motivando assim, a pretendida isenção do IRPF como forma de compreensão e auxílio ao ser humano fragilizado”. - Dessa forma, dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite ao autor o direito à restituição pretendida e inserido dentro das hipóteses compreendidas pela lei para a concessão do benefício, segundo a dicção do artigo 111 do CTN, bem como a jurisprudência do STJ. - Destarte, é cabível a restituição integral dos valores descontados haja vista decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, bem como pelo fato de restar legítima a aplicação de interpretação ao aludido benefício. -Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção de medidas para o controle da doença. - Outrossim, o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 04/08/2015 (Id. 7642879 - Pág. 4).  Aplicável, portanto, o prazo prescricional quinquenal. Restou constatada a referida patologia, conforme se verifica dos autos, desde 2007 (Id. 7642879 - Pág. 26/30). No entanto, dado o período postulado nos autos e a referida prescrição, bem como a data do ajuizamento da ação, evidencia-se que a restituição dos valores deve-se dar a partir de 04/08/2010, respeitada a prescrição quinquenal. Com relação ao pedido de restituição do indébito, deve-se dar por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) e obedecer à ordem cronológica estabelecida no artigo 100 e seguintes da CF/88. - Apelação da União parcialmente provimento à apelação da União para que seja respeitada a prescrição quinquenal quanto à restituição dos valores, conforme explicitado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005252-42.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 28/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL. DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO. MOROSIDADE JUDICIAL. PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL E LAUDO MÉDICO. ARTIGO 21, CAPUT, DA LEI 8.742/93. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - A autora, nascida em 18/11/1978, foi considerada pessoa com deficiência e hipossuficiente para os fins assistenciais. - Porém, a DIB não pode ser fixada na DER em 29/9/2009, pois o réu não é o responsável pela morosidade judicial que fez com que o processo durasse quase cinco anos em primeira instância. Ademais, a autora demorou quase dois anos para a propositura da ação (feito distribuído em 13/7/2011), de modo que a passagem do tempo não pode prejudicar o INSS, no caso. - Outrossim, nos termos do artigo 21, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, não havendo possibilidade de se presumir a miserabilidade desde a DER. Afinal, o estudo social realizado em 02/4/2012 (f. 47) não tem como refletir a situação financeira da autora em setembro de 2009. - Para além, o laudo médico só foi realizado em 27/4/2015 (f. 85), sem conclusão alguma a respeito da DII, já que na resposta ao quesito pertinente a perita declarou: "Segundo a autora desde o nascimento". Porém, não se sabe se houve agravamento, nem quando realmente se deu a incapacidade total e permanente. - Não há prova mínima - dada a passagem de longo lapso temporal por conta das demoras causadas pela parte autora e pela Justiça - da satisfação dos requisitos já na data da DER. Por isso, fixa-se a DIB em 27/4/2015, data da realização do estudo social. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. - Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Apelação provida. Remessa oficial parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010737-96.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000014-81.2014.4.03.6140

Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO

Data da publicação: 23/09/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. ARTIGO 493 DO CPC. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. ALIENAÇÃO MENTAL. INCAPACIDADE AFERIDA POR PERÍCIA MÉDICA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. - A sentença não alterou a natureza do pedido e o objetivo almejado (declaração de isenção do IR e repetição do indébito), ou seja, foi proferida em consonância com o artigo 492 do CPC. Por outro lado, a legislação processual expressamente autoriza que o juiz considere fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, posteriores à propositura da ação, desde que ouvidas as partes antes da decisão (artigo 493, caput e parágrafo único, do CPC). Destarte, verificada a esquizofrenia em laudo pericial sobre o qual as partes foram intimadas e puderam se pronunciar, não se verifica qualquer vício na sentença recorrida. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. - Considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão. Demonstrada a alienação mental, por meio de laudo médico oficial, e a percepção de aposentadoria por invalidez, presente o direito à restituição pretendida e inserido dentro das hipóteses compreendidas pela lei para a concessão do benefício, segundo a dicção do artigo 111 do CTN, bem como a jurisprudência do STJ. - À vista de que já havia benefício anterior à aposentadoria por invalidez que o próprio INSS, por meio de médico perito de seu quadro, determinou a data de início da incapacidade (DII) em 16.03.2000, descabe alterar o termo inicial da isenção para a data da perícia realizada nestes autos. - O artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. Verificada a propositura da ação em 08.01.2014 e o termo inicial da aposentadoria,em06.02.2009,  não há parcelas prescritas. - A verba honorária deve ser majorada (art. 85, § 11, do CPC) para o patamar de 12% sobre o valor da condenação, em observância ao estabelecido no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do mesmo Codex. - Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Apelação da União desprovida. Honorários advocatícios majorados nos termos do artigo 85, §11, do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5015554-81.2018.4.04.9999

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 28/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 STJ. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Sucumbente, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 7. A questão relativa à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, objeto do Tema 1.050 do STJ, com determinação de suspensão do processamento de todos os feitos em território nacional, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento, razão pela qual o exame da questão deve ser diferido para o juízo da execução. 8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

TRF4

PROCESSO: 5016849-56.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/12/2018

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL.AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO INICIO DA INCAPACIDADE CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 111 DO STJ E 76 DO TRF4. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causanão supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. 2. Constatada a data do início da incapacidade no laudo pericial, deve ser fixado o termo inicial desde então. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09. 6. A autarquia deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença de procedência, nos termos do §3º do art. 85 do CPC e das Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF. 7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

TRF4

PROCESSO: 5014878-36.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 25/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 STJ. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991. 4. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 7. Quando a concessão do benefício ocorrer mediante reafirmação da DER, os juros de mora deverão ser calculados a contar da data da reafirmação (Incidente de Assunção de Competência, TRF4, processo nº 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017). 8. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 9. A questão relativa à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, objeto do Tema 1.050 do STJ, com determinação de suspensão do processamento de todos os feitos em território nacional, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento, razão pela qual o exame da questão deve ser diferido para o juízo da execução. 10. A parte autora é isenta do pagamento das custas processuais por força do benefício da AJG previamente concedido e a Autarquia é isenta quando demandada na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013667-60.2011.4.03.6301

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RECONHECIMENTO. SENTENÇA JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INICIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. APLICAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.Incabível a remessa necessária. Aplicação do art.496, §3º, I, do CPC. 2.A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91 3. Não obstante a sentença homologatória oriunda de reclamatória trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permita formar o convencimento acerca da prestação laboral. 4.É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida. 5. Anotação de vínculo empregatício na CTPS válido e não impugnado pelo INSS. 6.Juros e correção de acordo com o entendimento do CTF. 7.Apelação da autarquia parcialmente provida, apenas em relação aos consectários.