Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'divergencia com jurisprudencia do stj sumula 507'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018408-63.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 05/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023772-81.2020.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE . CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 507/STJ. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (14 de outubro de 1998), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. 3 – De acordo com a memória de cálculo apresentada pela exequente, verifica-se que foram englobadas as competências nas quais houve a percepção de auxílio-acidente, benefício concedido com termo inicial em 17 de maio de 1996, em conjunto com as parcelas devidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo formulado em 14 de outubro de 1998. 4 - A esse respeito, importante ser dito que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.296.673 (representativo de controvérsia), pacificou entendimento no sentido de que a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória nº 1.596-14/97. O julgamento ensejou a edição da Súmula nº 507/STJ, dispondo que "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". 5 - No caso em tela, o auxílio-acidente fora concedido em 17 de maio de 1996, e a aposentadoria por tempo de contribuição tem como termo inicial a data de 14 de outubro de 1998, quando já em vigor, portanto, a vedação legal referenciada. 6 - De outro giro, é certo que o valor do auxílio-acidente deve ser integrado ao salário-de-contribuição da aposentadoria por tempo de contribuição, na exata compreensão do disposto no art. 31 da Lei de Benefícios. 7 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem. 8 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor. Precedentes: STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 16/10/2003, DJU 15/12/2003, p. 410, TRF3, Turma Supl. 3ª Seção, AC nº 96.03.087102-8, Rel. Juiz Fed. Alexandre Sormani, j. 03/06/2008, DJF3 25/06/2008. 9 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade. 10 - Comprovado o pagamento do auxílio-acidente, de rigor sua compensação nos meses em concomitância com a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes desta Corte. 11 - Retorno dos autos à Contadoria Judicial de origem, para que elabore memória de cálculo com o desconto do montante recebido a título de auxílio-acidente, incluindo seu valor no salário-de-contribuição da aposentadoria por tempo de serviço. 12 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0009754-65.2015.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 10/02/2016

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 507, DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão de auxílio-acidente decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Estando comprovada a incapacidade laboral permanente por conta de sequela de acidente (amputação traumática de um dos dedos do pé direito CID S98.1), com possibilidade de reabilitação diante da perda funcional em grau mínimo (20%), é de ser concedido o benefício de auxílio-acidente à parte autora desde a data da cessação do respectivo auxílio-doença. 3. "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho." (Súmula 507, do STJ). 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

TRF4

PROCESSO: 5040964-92.2023.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 19/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5010535-55.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/03/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013414-91.2011.4.04.7001

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 30/04/2015

TRF4

PROCESSO: 5054912-09.2020.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/02/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0012196-67.2016.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 28/10/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0012198-37.2016.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 12/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5020204-45.2016.4.04.9999

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 11/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5027416-49.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005680-22.2021.4.04.7201

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/03/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003306-09.2021.4.04.7015

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5031330-58.2017.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 04/11/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003570-59.2016.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 13/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5027252-26.2014.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 16/12/2015