Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'divergencia com tema 1.018 do stj sobre beneficio mais vantajoso'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5022185-75.2022.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 19/07/2022

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA. TEMA STF 334. TEMA STF 313. TEMA STJ 966. PRAZO DECADENCIAL SOBRE QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ATO DE CONCESSÃO. TEMA STJ 975. 1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STF e pelo STJ, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, alterando-se a decisão prolatada. 2. Tema 334/STF: Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. (grifei) 3. O prazo decadencial de 10 (dez) anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28-6-1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição, conforme Tema STF nº 313. 4. Aplicação do Tema STJ nº 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 5. Aplicação do Tema STJ nº 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. 6. A inércia do autor somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo. 7. Mantida a sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, ante o transcurso do prazo decadencial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028964-95.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039121-30.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 19/06/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5034652-96.2016.4.04.7000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 23/02/2023

TRF3

PROCESSO: 0000232-63.2003.4.03.6183

Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS

Data da publicação: 28/11/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1018/STJ.I. Caso em exameTrata-se de recurso que discute o direito do segurado de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.767.789/PR, Tema 1018. A Vice-Presidência determinou a devolução dos autos para juízo de retratação, em conformidade com o art. 1040, II, do CPC/2015.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o entendimento firmado no Tema 1018 do STJ deve ser aplicado ao caso concreto, garantindo ao segurado a opção pelo benefício concedido administrativamente e a execução das parcelas do benefício judicial até a data da sua implantação.III. Razões de decidir3. O STJ, no julgamento do REsp n. 1.767.789/PR, fixou a tese de que o segurado pode optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente no curso de ação judicial, sem que isso configure desaposentação.4. Em cumprimento de sentença, o segurado tem o direito de manter o benefício administrativo mais vantajoso e executar as parcelas referentes ao benefício reconhecido judicialmente até a data de implantação daquele.IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido para aplicação do entendimento do STJ no Tema 1018 ao caso concreto.Tese de julgamento: "1. O segurado tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso de ação judicial. 2. O segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente e à execução das parcelas do benefício reconhecido judicialmente até a data de implantação do benefício concedido na via administrativa."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1040, II; Lei 8.213/1991, art. 18, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.767.789/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08.06.2022, DJe 01.07.2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000743-97.2011.4.04.7207

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 30/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5000988-45.2019.4.04.7105

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 09/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5012081-38.2023.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/02/2024

TRF4

PROCESSO: 5011706-17.2018.4.04.7112

HERLON SCHVEITZER TRISTÃO

Data da publicação: 23/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TEMA 629 STJ. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1018 STJ. APLICABILIDADE. 1. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. 2. A radiação não ionizante era considerada agente físico determinante de insalubridade laboral pelo Código 1.1.4 do Quadro do Anexo do Decreto 53.831/64, que abrangia "soldadores com arco elétrico e oxiacetilênio, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélice e outros". Nos Decretos posteriores (83.080/79; 2.172/97 e 3.048/99), entretanto, apenas a radiação ionizante passou a ser considerada como agente insalubre. De outro lado, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534 no sentido de que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas". 3. Mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente à radiação não ionizante, há o enquadramento de atividade especial. 4. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. 5. Considerando a titularidade de aposentadoria após o ajuizamento da ação, incide, no caso, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1018, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/09/2022, em que foi firmada a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".

TRF4

PROCESSO: 5017524-38.2021.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 23/02/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5020006-10.2018.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 22/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012000-06.2017.4.04.7112

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 14/02/2024

TRF4

PROCESSO: 5040760-48.2023.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 07/02/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011262-16.2020.4.04.7208

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 02/08/2021