Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'divergencia com tema 1.018 do stj sobre beneficio mais vantajoso'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5022185-75.2022.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 19/07/2022

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA. TEMA STF 334. TEMA STF 313. TEMA STJ 966. PRAZO DECADENCIAL SOBRE QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ATO DE CONCESSÃO. TEMA STJ 975. 1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STF e pelo STJ, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, alterando-se a decisão prolatada. 2. Tema 334/STF: Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. (grifei) 3. O prazo decadencial de 10 (dez) anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28-6-1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição, conforme Tema STF nº 313. 4. Aplicação do Tema STJ nº 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 5. Aplicação do Tema STJ nº 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. 6. A inércia do autor somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo. 7. Mantida a sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, ante o transcurso do prazo decadencial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028964-95.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039121-30.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 19/06/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5034652-96.2016.4.04.7000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 23/02/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000743-97.2011.4.04.7207

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 30/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5012081-38.2023.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/02/2024

TRF4

PROCESSO: 5017524-38.2021.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 23/02/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5020006-10.2018.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 22/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012000-06.2017.4.04.7112

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 14/02/2024

TRF4

PROCESSO: 5040760-48.2023.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 07/02/2024

TRF4

PROCESSO: 5036448-97.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 09/12/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011262-16.2020.4.04.7208

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 02/08/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5060354-44.2016.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 30/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0046830-53.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 24/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS REENCHIDOS. PASSOU A RECEBER APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. REMESSA OFICIAL APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Da análise da cópia da CTPS acostada as fls. 14/17, verifica-se que a autora possui registro em 01/09/2008 a 11/05/2011, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 221/228), verifica-se que a parte autora possui registrios a partir de 11/09/1976 e último no período de 01/09/2011 a 08/2012, e recebeu auxilio doença no intersticio de 14/09/2012 a 15/12/2012, além de ser beneficiária de aposentadoria por idade desde 14/10/2009, concedida em 15/12/2014. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 250/257, realizado em 04/03/2014, atestou ser a autora portadora de "fratura de úmero direito consolidada, síndrome do manguito rotador de ombro direito, fratura de tornozelo direito e hipertensão arterial sistêmica", estando inapto para exercer atividade laborativa de forma total e temporária pelo prazo de 01 (um) ano. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio doença a partir da cessação indevida (15/12/2012 - fls. 230), conforme fixado na r. sentença. 5. Por fim, ressalto que, em 15/12/2014, o INSS concederá à parte autora a partir de "14/10/2009", administrativamente, o benefício de " aposentadoria por idade", conforme informações extraídas do sistema PLENUS. Assim, considerando o direito ora constituído, deverá a parte autora optar pelo benefício mais vantajoso, porque inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), no momento do cumprimento de sentença junto ao Juízo de origem e, se for o caso, será abatido, nos cálculos de execução, a quantia já recebida. 6. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente provida.