Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'divergencia entre laudos periciais de medico do trabalho e ortopedista'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5048031-80.2011.4.04.7000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 30/03/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0016156-36.2013.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 13/09/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5046905-24.2013.4.04.7000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 25/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0021078-86.2014.4.04.9999

MARCELO CARDOZO DA SILVA

Data da publicação: 27/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001063-67.2012.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 08/11/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003113-32.2013.4.04.9999

MARCELO CARDOZO DA SILVA

Data da publicação: 29/07/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013030-97.2012.4.04.7000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 30/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5044350-25.2013.4.04.7100

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 08/05/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 2009.72.99.001979-0

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 28/04/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001212-24.2016.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 29/08/2016

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DIVERGENCIA ENTRE OS DADOS DO CNIS E DA CTPS. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. HIDROCARBONETOS. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. CUSTAS. 1. Nos termos do §1º do art. 19 do Decreto nº 6.722/2008, os valores constantes do CNIS, adotados pelo INSS, não são absolutos, pois a presunção a respeito é juris tantum. 2. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie. 3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 5. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19). 6. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo (Precedentes desta Corte). 7. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. 8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5046094-50.2016.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 23/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001926-90.2011.4.03.6117

JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA

Data da publicação: 20/02/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000405-79.2019.4.04.7131

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004604-11.2010.4.03.6183

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. LAUDOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - Duas perícias foram realizadas. A perita médica psiquiatra concluiu em seu laudo fundamentado que, a despeito de suas doenças, decorrentes do alcoolismo, não está caracterizada a incapacidade laborativa, nem está caracterizada incapacidade para a vida independente ou para os atos da vida civil, sob a ótima psiquiátrica (f. 99/104). Já, o perito neurologista, em seu laudo também fundamentado, concluiu pela incapacidade apenas parcial do autor para o trabalho, com restrição apenas para atividades mais complexas (f. 146/152). - Tais conclusões, ambas, são compatíveis com as informações trazidas pelo estudo social, segundo o qual o autor realiza serviços de servente de pedreiro (f. 169). Também é compatível com o fato de o autor haver realizado trabalho temporário com registro em CTPS, entre julho e setembro de 2015 (vide CTPS à f. 189). - Hoje a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS. Entretanto, em 17/11/2000 (DER) a Lei nº 8.742/93 exigia, para fins de reconhecimento da condição de deficiente, a incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de modo que a condição de saúde do autor estava ainda mais longe dos requisitos legais àquela época. - No tocante ao requisito da miserabilidade, estaria satisfeito porquanto o autor vive com duas irmãs, com renda mensal (declarada) de R$ 300,00, fruto de pequenos bicos realizados pelo autor como servente de obra (f. 169). Segundo o estudo social, o autor vive em casa da família (recebida por herança) com duas irmãs. - Porém, a MMª Juíza Federal prolatora da bem fundamentada sentença observou, pelo site do "google maps", que a fachada da casa do autor foi recentemente reformada, razão por que há dúvidas a respeito da situação de miserabilidade, de modo que não está devidamente comprovada. Nota-se que não apenas a fachada, mas a parte interior e superior da casa, receberam novos revestimentos, incompatíveis com a penúria alegada pelo autor na petição inicial, e também incompatível com as conclusões do estudo social realizado às f. 165/171. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004395-21.2018.4.04.7129

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5048064-17.2018.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5001049-80.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5017145-73.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5895925-89.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/10/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇAS. LAUDOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita: - Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno. - Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999). - A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." - Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram. - Segunda o laudo pericial, realizado por psiquiatra, a autora apresenta epilepsia (em remissão) (CID G40) e transtorno misto de ansiedade e depressão (CID F41.2), mas não restou demonstrado impedimento de longo prazo, tampouco incapacidade para o desempenho de atividades laborativas ou da vida cotidiana (item “hipóteses diagnosticas e conclusões” e resposta ao quesito 1 formulado pelo Juízo). - As perícias realizadas por ortopedista e psiquiatra não constaram a deficiência, conquanto portadora a autora de doenças. - O juiz não está adstrito ao laudo pericial. Porém, não há nos autos elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões das perícias. - A autora não se amolda ao conceito de pessoa com deficiência, tipificado no artigo 20, § 2º, da LOAS. - É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação conhecida e não provida.