Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'divergencia entre turma recursal e tru sobre indenizacao por descontos indevidos'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001682-91.2017.4.03.6141

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 04/12/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS PERPETRADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL INDEVIDA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. No pertinente aos danos materiais decorrentes dos descontos indevidos perpetrados sobre a aposentadoria do autor, não resta dúvidas quanto a obrigação do INSS em indenizá-los, vez que com a maioridade dos filhos, o segurado foi exonerado da pensão alimentícia por meio de decisão judicial. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Quanto aos danos morais, o evento descrito não pode ser tido como dano indenizável no campo do dano moral, considerando a inexistência dos pressupostos que o caracterizam: existência de ação ou omissão que levou a um dano (nexo de causalidade), dano que, por sua vez, teve o condão de causar à vítima grave sofrimento ou vexame. Os prejuízos causados foram de cunho estritamente material, de modo que descabe falar em indenização por dano moral. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcial provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001825-51.2019.4.03.6318

Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Data da publicação: 30/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015675-42.2009.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 22/01/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIÁRIO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DANO MORAL. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. HOMOLOGADO ACORDO ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a declaração de nulidade de contratos supostamente pactuados com as instituições financeiras rés, cuja existência teria motivado descontos indevidos efetuados pelo INSS em seus proventos, ocasionando-lhe danos materiais financeiros, acrescidos de danos morais. 2 - A questão inicial trazida em sede recursal refere-se à legitimidade da autarquia para constar no polo passivo da demanda. O autor, beneficiário do regime da previdência social, é titular do benefício de aposentadoria por invalidez nº 131.782.420-0. 3 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS figura como entidade autárquica responsável para mensalmente promover o pagamento dos valores a título de benefícios da Previdência Social. 4 - Com isso, todas as decisões que repercutam nos proventos dos segurados, necessariamente decorrem de ordem direta do INSS, é dizer, excepcionadas as determinações de caráter jurisdicional, administrativamente não há como se promover qualquer medida que suspenda, majore ou diminua o valor dos benefícios sem o comando da autarquia. 5 - Assim sendo, em razão de sua atribuição como fonte pagadora de benefícios, e dada à própria imputação da parte autora em responsabilizá-lo como o principal causador dos danos que alega ter sofrido, reconhecida a legitimidade do INSS para compor o polo passivo. 6 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 7 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda. 8 - Em situações como o caso examinado, de promoção de descontos nos benefícios decorrentes de relação contratual, não deve caber à autarquia o dever indenizatório. 9 - Isto porque não há efetiva participação do INSS no ato praticado, restringindo-se a autarquia a descontar o valor mensalmente na aposentadoria do postulante. A bem da verdade, nos casos de ilicitude, tais atos são frutos de culpa exclusiva de terceiros, isto é, de quem se vale da falsa identidade do segurado para prática do ato fraudulento, assim como da instituição financeira, por não promover a cautela necessária para impedir o ocorrido. 10 - Carece de razoabilidade mínima, inclusive de impossibilidade operacional, considerar que a autarquia deveria adotar cautela para proceder ou não à determinada medida, embasada em informação contratual estabelecida com instituição financeira. Entender o contrário seria inviabilizar a atividade da autarquia, delegando-a atribuições que não lhe competem e, na prática, destituindo-a de suas funções precípuas. 11 - Afastada a responsabilidade do INSS, cumpre averiguar a origem dos valores descontados, a fim de se estabelecer as consequências jurídicas da conduta fraudulenta. 12 - Pela documentação trazida a juízo, consoante se observa na informação prestada pelo INSS, às fls. 23/24 da ação cautelar apensada, "o segurado ADMILSON possui dois empréstimos sendo descontados de seu benefício, contraídos junto ao Banco Panamericano, nos valores de R$ 51,75 e R$ 172,50". Em seguida, esclarece que "O empréstimo contraído junto ao Banco Cruzeiro do Sul está inativo, excluído do sistema. Portanto, não está havendo desconto de seu benefício para este empréstimo." 13 - Na mesma linha, os documentos juntados às fls. 29 da cautelar e fl. 13 destes autos também corroboram a inatividade do suposto empréstimo ocorrido junto ao Banco Cruzeiro do Sul, eis que ambos, no campo identificado com o código bancário desta instituição financeira (Banco Cruzeiro do Sul: 229), trazem expressamente a informação: "SITUAÇÃO: INATIVA-EXCLUÍDA". 14 Na ação cautelar aforada, o pedido de cessação dos descontos refere-se exatamente aos valores de R$ 51,75 e R$ 172,50. Da mesma forma, nesta demanda principal, o pedido de danos materiais indica o valor de R$ 224,25 para fins de restituição, o que decorre do somatório de aludidos valores individualmente (R$ 51,75 e R$ 172,50). 15 - Resta claro que eventual irregularidade em razão de contrato com o Banco Cruzeiro do Sul não refletiu nos descontos efetuados nos proventos da parte autora de R$ 224,25, por serem estes decorrentes tão somente do empréstimo com o Banco Panamericano S/A, nos termos supracitados (fls. 23/24), o que também se confirma pelas telas apresentadas às fls. 25 e 28 da ação cautelar (código bancário do Banco Panamericano: 623). 16 - Consequentemente, afasta-se o pedido de ressarcimento dirigido ao Banco Cruzeiro do Sul. Os danos morais, logicamente, somente teriam cabimento para quem praticou o ato ilícito, motivo pelo qual também se apresentam indevidos, assim como a condenação do Banco Cruzeiro do Sul S/A no pagamento de indenização por litigância de má-fé e de multa (fls. 243/246). 17 - Remanesce apenas a análise da responsabilidade do Banco Panamericano S/A. E nesse ponto, verifico que as partes litigantes, autor e Banco Panamericano S/A, após prolatada sentença, compuseram-se amigavelmente para esta contenda, dispensando avançar nesse aspecto. 18 - Por conseguinte, condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pelo Banco Cruzeiro do Sul S/A e pela autarquia, bem como no pagamento de honorários advocatícios, para cada um deles, no montante de R$ 500,00, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 19 - Apelação da parte autora provida. Julgada improcedente a demanda em face do INSS. Homologado acordo entre as partes. Apelação da instituição financeira provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5030711-24.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 8.213/1991. ARTIGO 45. PREVISÃO LEGAL RESTRITA À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE ISONOMIA. TRATAMENTO DISTINTO ENTRE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS. PRECEDENTE DESTA E. SÉTIMA TURMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, assim preconiza: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)." Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento". 2 - O caso em exame trata de situação diversa, eis que a parte autora pretende obter referido acréscimo de 25% também para os casos em que envolva a concessão do beneplácito assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal. 3 - De plano, portanto, fica clara a inexistência de previsão legal para o pedido formulado. Ademais, a pretexto de aplicação do princípio constitucional da isonomia, não é possível equiparar o benefício de prestação continuada com a aposentadoria por invalidez, eis que tratamentos distintos são conferidos aos benefícios assistenciais e aos previdenciários. 4 - Consoante bem destacado no parecer exarado pelo Ministério Público Federal (ID 138920875 – p. 3), “é de se ver que conquanto a Eg. Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Ag. Reg. na Petição nº 8002/RS, tenha determinado a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, tal decisão não se aplica à espécie, haja vista que, através do RE que deu base ao referido pedido de efeito suspensivo, discute-se a aplicação do artigo 45 da Lei nº 8.213/91 às demais espécies de aposentadoria do RGPS, não se estendendo a controvérsia sub judice ao benefício de prestação continuada”. 5 - Nessa mesma linha é o entendimento desta E. Sétima Turma: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2304810 - 0014303-43.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019. 6 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011383-61.2017.4.04.7107

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 13/08/2020

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO CIVIL. BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MULTA POR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO FRAUDULENTOS. DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ILÍCITO DOS BANCOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO INSS. NULIDADE DOS CONTRATOS. RESSARCIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INCABÍVEL POR NÃO HAVER COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O réu Banco Cetelem S/A celebrou acordo com o autor depois da sentença e o acordo foi homologado pelo relator. 2. A ausência injustificada à audiência de conciliação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça. Como a justificativa não foi apresentada oportunamente e não estava acompanhada de comprovação dos fatos alegados, a multa aplicada ao INSS deve ser mantida. 3. O juízo apontou que há divergências evidentes entre a assinatura do autor e a que consta no contrato celebrado com o Banco Safra, assim como entre as fotografias existentes no documento do autor e na que há no documento apresentado pelo banco. Como o réu não se desincumbiu do ônus probatório, prevalecem as conclusões expostas na sentença acerca da nulidade do contrato e da realização de descontos indevidos no benefício do autor em decorrência da falta de cuidado da instituição financeira. Danos morais comprovados. Condenação a reembolsar os valores e a pagar indenização mantidos. 4. Apelações do INSS e do Banco Safra improvidas. Sentença mantida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009436-95.2014.4.04.7003

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 09/02/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005750-55.2015.4.04.7005

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 14/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017416-30.2013.4.04.7100

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 28/04/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004027-65.2020.4.04.7121

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 16/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5053878-15.2015.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 28/11/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5040843-46.2019.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 27/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000979-72.2018.4.04.7120

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 16/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001080-41.2016.4.04.7133

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/11/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003069-48.2016.4.04.7112

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 14/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001459-91.2020.4.04.7116

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/11/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5075567-85.2019.4.04.7000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 13/04/2023

ADMINISTRATIVO. DESCONTOS INDEVIDOS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Responde objetivamente o banco pelos danos causados por simples falha do serviço em razão do risco inerente à atividade que exerce (artigo 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CPC), independentemente de culpa. Basta a existência de um defeito do serviço bancário (decorrente de ação ou omissão do agente) aliada à ocorrência de um dano, interligados por um nexo de causalidade. 2. Hipótese em que foram lançados ao longo de cinco anos vários débitos em conta não autorizados pela correntista, devendo as empresas beneficiárias ressarcirem a autora dos valores indevidamente descontados. Responsabilidade subsidiária da CEF, uma vez que permitiu tais débitos. 3. Cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no parágrafo único do art. 42 do CDC, dispensando-se a comprovação da má-fé, consoante precedente da Corte Especial do STJ. 4. Não é qualquer transtorno ou aborrecimento que caracteriza o dano moral, mas apenas aquele que transcenda a naturalidade dos fatos da vida. A indenização tem por objetivo ofertar uma compensação de um dano de ordem não patrimonial, já que não é possível mensurar monetariamente o abalo psicológico sofrido pelo lesado. 5. Caso em que não houve comprovação de situação vexatória ou que atingisse a esfera íntima da parte autora, além do evidente aborrecimento, de forma que não há que falar em indenização por danos morais.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001361-32.2017.4.04.7110

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 23/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022343-73.2017.4.04.7108

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 24/09/2020

CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO RESISTIDA. CONTESTAÇÃO QUE SE INSURGE NO MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. IMPROPRIEDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. A ausência de interesse de agir não se sustenta diante da pretensão resistida devidamente demonstrada por ocasião da apresentação da contestação, cujo teor refuta o mérito do pedido da parte autora. 2. Esta Corte tem reconhecido a legitimidade passiva do INSS em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. 3. Não houve conduta danosa da CEF, haja vista que restou demonstrada a ordem de exclusão da consignação enviada ao INSS, ocorrendo a consignação indevida por culpa exclusiva da autarquia previdenciária. 4. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. Majorado o quantum indenizatório. 5. É indevida a indenização pela perda de uma chance se não evidenciada a configuração de dano real, certo e indenizável. 6. A disposição prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código do Consumidor, relativa à repetição em dobro do indébito, aplica-se tão somente naquelas hipóteses em que há prova da ocorrência de má-fé, o que não foi evidenciado na espécie. 7. Reconhecida a inconstitucionalidade da TR e não havendo modulação dos efeitos, fica estabelecida a aplicação do IPCA-E para o cálculo da atualização monetária. Tratando-se de indenização por danos, os juros moratórios devem seguir a taxa estabelecida no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, aplicável ao débito de natureza não tributária.