Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'divorcio'.

Filtros rápidos

Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5016528-21.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017203-69.2017.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 26/03/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003370-56.2015.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 30/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5059814-83.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/10/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014369-58.2012.4.04.7108

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/05/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002380-46.2017.4.04.7216

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5016065-16.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/03/2018

TRF4

PROCESSO: 5007522-53.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5090065-56.2014.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5015638-48.2019.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 18/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001877-92.2021.4.03.6345

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 12/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5030651-43.2021.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5358639-37.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 03/07/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. CASAMENTO SEGUIDO DE DOIS DIVÓRCIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. - O óbito de Helena Aparecida Franco, ocorrido em 13 de outubro de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurada. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, a de cujus mantivera seu último vínculo empregatício, desde 01 de dezembro de 2011, cuja cessação, em 13 de outubro de 2016, decorreu de seu falecimento. - A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio celebrado em 23 de maio de 2009, contudo, contém a averbação de que, por sentença transitada em julgado, proferida em 13/09/2012, nos autos de processo nº 571/2012, os quais tramitaram pela 3ª Vara Cível da Comarca de Taquaritinga – SP, ter sido decretado o divórcio dos cônjuges requerentes. - Sustenta o postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito da segurada, contudo, ressentem-se os autos de início de prova material acerca da alegada união estável. Ao reverso, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Helena Aparecida Franco era divorciada, tendo sido declarante pessoa da família (José Odenir Franco), ou seja, que tinha conhecimento de seu estado civil. - Os depoimentos de duas testemunhas se revelaram inconsistentes e contraditórios. O depoente Eduardo Aparecido da Silva afirmou que o autor e a falecida segurada estavam a conviver maritalmente, mas não soube sequer dizer o nome da de cujus. Asseverou que ambos moravam na mesma casa, situada no Jardim Micali, contrariando o próprio depoimento do autor, no sentido de que ele estava a residir no Jardim Martinelli, em Taquaritinga – SP. - A testemunha Yara Rosana Aparecida Teles afirmou que, após dois divórcios, o autor e a de cujus haviam reatado novamente o relacionamento, sem passar desta breve explanação, sem esclarecer o motivo de a de cujus ter sido qualificada como divorciada na certidão de óbito e por que o autor estava a residir no Jardim Martineli, em endereço distinto, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide. - A afirmação das testemunhas de que o autor e a falecida segurada estavam juntos não se embasaram na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia convívio marital com o propósito de constituir família, sendo este um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente: STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/06/2012, p. 155. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação do autor a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5732274-75.2019.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 05/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5061928-30.2015.4.04.7100

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/10/2016

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. necessidade de produção da PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. 3. In casu, a produção de prova oral é extremamente necessária, para melhor esclarecer os fatos e possibilitar a solução da lide, com um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo. Considerando que a autora havia postulado, na petição inicial, a produção de todas as provas em Direito admitidas e que, não obstante isso, após a réplica, o julgador a quo proferiu, de imediato, a sentença de improcedência, restou configurado o cerceamento de defesa à demandante, a ensejar a anulação da sentença, para que seja reaberta a instrução processual.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006864-15.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 18/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008441-23.2015.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 25/11/2016

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. SUPOSTO DIVÓRCIO. ADMISSÃO DE FATO INEXISTENTE. ERRO DE FATO CONFIGURADO. ESPOSA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SEGURADO INSTITUIDOR. TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . QUALIDADE DE SEGURADO. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do NCPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial e d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário. II - A r. decisão rescindenda firmou entendimento no sentido de que a autora não comprovou a sua condição de dependente em relação ao segurado instituidor, pois havia se divorciado dele em 23.08.1991 e, após tal data, não demonstrou que tivesse mantido com este relacionamento estável, duradouro, de convivência pública e notória. Restou assinalado, ainda, que "...Se a autora e o falecido eram divorciados, cabia à apelada comprovar que recebia pensão alimentícia paga pelo extinto ou que continuava a viver maritalmente com ele, o que não se deu no caso em apreço, faltando, portanto, um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado na inicial, haja vista que a dependência presumida do art. 16 da Lei n. 8.213/91 não tem aplicação na hipótese em testilha...". III - O compulsar dos autos revela que a r. decisão rescindenda admitiu fato inexistente, qual seja, a ocorrência de divórcio entre a autora e o seu cônjuge falecido, sendo que, na verdade, o aludido divórcio se deu com o seu primeiro marido, conforme se verifica de averbação lançada no Livro de Registro de Casamentos do Cartório do Registro Civil do Distrito e Município de Várzea Paulista - Comarca de Jundiaí, determinada por sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Amparo/SP, datada de 22.06.1991. IV - Constata-se a ocorrência de erro de fato, porquanto a desconsideração da condição de dependente da autora em relação ao segurado instituidor, em razão do suposto divórcio ocorrido entre eles, foi determinante para a prolação da r. decisão rescindenda, que acabou por afastar a presunção de dependência econômica estabelecida pelo art. 16 da Lei n. 8.213/91, não se verificando, outrossim, controvérsia e pronunciamento jurisdicional sobre a matéria em comento. V - A condição de dependente da demandante em relação ao de cujus restou evidenciada por meio das certidões de casamento e de óbito, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, uma vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. VI - A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, posto que ele era titular de benefício de aposentadoria por velhice - trabalhador rural (NB 051.746.528-0) por ocasião de seu óbito. VII - O valor do benefício deve ser apurado na forma prevista no art. 75 da Lei n. 8.213/91. VIII - Ante a ausência de peça a demonstrar a efetiva citação da autarquia previdenciária, deve o termo inicial do benefício ser fixado a contar da data da protocolização da contestação (19.06.2006). IX - A correção monetária e os juros de mora devem ser fixados nos termos da lei de regência. X - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação, fixando-se o percentual em 10%, a teor do art. 85, §§3º e 5º, do NCPC/2015. XI - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001112-13.2019.4.04.7110

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 18/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000813-33.2015.4.04.7124

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/12/2018

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DIVÓRCIO JUDICIAL COM ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. A reabertura da instrução probatória somente é recomendada quando a matéria não parecer ao julgador suficientemente esclarecida. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Distingue-se duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida; b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. 4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. 5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. 6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 7. Se a parte vencida obteve êxito parcial em seu recurso, descabe a fixação de honorários advocatícios correspondentes à fase recursal, conforme prevê o art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 8. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.

TRF4

PROCESSO: 5012329-53.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/09/2019