PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INÉPCIA DA INICIAL. PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO PARA JUNTADA DOS DOCUMENTOS. DESATENDIMENTO. PRECEDENTES.
1. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
2. O desatendimento das determinações para a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, conduz a inépcia da petição inicial. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS.
- A parte autora alega que o documento apresentado, ainda que seja extemporâneo ao período trabalhado, deve ser suficiente para a comprovação de sua especialidade.
- Agravo interno improvido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do NCPC.
CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS. RESISTENCIA.
É assente a jurisprudência no sentido de que, nas ações cautelares de exibição de documentos, os honorários ficam a cargo da parte demandada quando esta resistir à exibição.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. DOCUMENTOS NOVOS.
Caso em que os documentos juntados na ação rescisória não se prestam para alterar a conclusão do acórdão rescindendo. Improcedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. E-PROC. INTIMAÇÃO. DOCUMENTOS ANEXADOS AOS EVENTO. CONSULTA AO TEOR DOS DOCUMENTOS. ÔNUS DAS PARTES.
1. Se a parte assume o risco de orientar sua conduta processual apenas pela descrição de um evento constante no processo eletrônico (e-Proc), sem consultar o teor das decisões anexados a tais, deve arcar com as potenciais consequências de tal procedimento, inclusive com o eventual trânsito em julgado de uma decisão contra a qual pretendia ter recorrido, mas não o fez porque abdicou de consultar o teor dela constante.
2. A análise do conteúdo constante nas decisões de que são intimadas as partes no e-Proc cabe exclusivamente aos intimandos, sendo certo, ainda, que as eventuais "descrições" constantes no campo específico dos eventos há documentos anexados ostentam caráter meramente informativo, até porque não trazem em si conteúdo decisório e tampouco estão sujeitas ao trânsito em julgado, de que são passíveis apenas as decisões emanadas da autoridade competente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a ausência de incapacidade no momento da perícia, não impede o reconhecimento de que a incapacidade remanesceu à alta autárquica e se manteve durante o período em que os demais documentos acostados são capazes de demonstrar, sem contrariar a conclusão pericial que se resume ao momento atual.
3. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESPECIALIDADE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. RECONHECIMENTO
1. Basta ser demonstrado por todo meio de prova o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional para que o período respectivo seja considerado tempo especial. 2. Não sendo a hipótese, sabe-se que nas empresas de metalurgia as atividades e serviços têm indicativo de exposição a ruído elevado e a hidrocarbonetos, que podem ser demonstrados através do PPP que via de regra contém quantificação dos níveis de ruído a que o autor estava exposto e/ou registra exposição ao agente nocivo óleo mineral, ou mediante a realização de prova pericial. 3. Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
1. O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50.
2. O fato de o segurado ter contratado advogado particular não impede a concessão de gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil de 2015, ainda mais nas demandas previdenciárias, cujos honorários geralmente são pagos diretamente ao advogado nos autos do processo, em caso de êxito.
3. O Juiz poderá indeferir o pedido, desde que seja oportunizado à parte comprovar a efetiva necessidade do benefício da gratuidade.
4. Considero viável a concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias à autora, para que complemente a documentação solicitada, para nova análise do Juízo de origem.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESPECIALIDADE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. RECONHECIMENTO
1. Basta ser demonstrado por todo meio de prova o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional para que o período respectivo seja considerado tempo especial. 2. Não sendo a hipótese, sabe-se que nas empresas de metalurgia as atividades e serviços têm indicativo de exposição a ruído elevado e a hidrocarbonetos, que podem ser demonstrados através do PPP que via de regra contém quantificação dos níveis de ruído a que o autor estava exposto e/ou registra exposição ao agente nocivo óleo mineral, ou mediante a realização de prova pericial. 3. Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL - DOCUMENTOS EM NOME DO PAI - PROVA TESTEMUNHAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - DOCUMENTOS - RECOLHIMENTOS - AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação de familiares como lavradores, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Considerando os documentos em nome do pai e os testemunhos colhidos, corroborando a atividade rurícola do autor, viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 18.02.1966 a 01.06.1973.
III. Nas hipóteses em que comprovado o pagamento das contribuições previdenciárias em decorrência de reclamatória trabalhista ajuizada dentro do prazo de cinco anos após o término do vínculo empregatício, viável o reconhecimento da atividade para reconhecimento de tempo de serviço, com os devidos efeitos na esfera previdenciária.
IV. Até o pedido administrativo - 10.12.2009, contando as atividades exercidas até 1993, o autor conta com 31 anos, 6 meses e 10 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
V. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VII. Remessa oficial e apelações parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Restou comprovado que a via judicial foi, de fato, necessária para que a autarquia procedesse à exibição dos documentos em questão, o que não fora realizado quando do requerimento administrativo de fornecimento da integralidade das cópias do procedimento administrativo. Essa situação demonstra a indispensabilidade da presente ação cautelar para efetivar o direito buscado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA.
1. O Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural.
2. O documento mais antigo que qualifica a autora como trabalhadora rural é o registro em sua CTPS do contrato de trabalho com data de admissão em 01.08.2007.
3. De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, o primeiro vínculo formal de trabalho da autora foi de natureza urbana, no período de 25.01.1988 a 20.07.1999.
4. Ainda que a autora tivesse trazido aos autos prova material do alegado trabalho rural em período anterior a 25.01.1988, o vínculo de natureza urbana mencionado teria descaracterizado a condição de trabalhadora rural, não sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DOCUMENTOS.
Acolhidos os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, sem, contudo, alterar o julgado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTOS SEM FÉ PÚBLICA.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Os documentos apresentados não se revestem da necessária fé pública, não podendo ser admitido como início de prova material. Precedentes do e. STJ.
3. Não preenchidos os requisitos, autora não faz jus ao benefício pleiteado.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.1. O Código de Processo Civil: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”2. A parte autora foi intimada para providenciar a juntada de cópia dos documentos solicitados, em duas ocasiões, inclusive pessoalmente (ID 155631401 e 155631405).3. Apelação improvida.
E M E N T A
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTOS QUE NÃO SERVEM A AMPARAR O PEDIDO. DOCUMENTOS MERAMENTE DECLARATÓRIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
1.A declaração de particular não se presta à comprovação de trabalho rural, a declaração de sindicato não foi homologada por órgãos competentes, as fichas cadastrais (lojas, drogarias e mercado) nas quais consta ser trabalhadora rural foram feitas com base apenas na declaração efetuada naquela data, a certidão eleitoral não possui valor probatório.
2. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
3.Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do NCPC, restando prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS DO GENITOR. DOCUMENTOS DO MARIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural do genitor da autora, há prova do exercício posterior de atividade urbana de seu cônjuge, o que afasta sua condição de trabalhador rural.
3. Impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural posterior à atividade urbana do marido com base em prova exclusivamente testemunhal.
4. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Hipótese em que, superada a preliminar de inadequação da via, acolhe-se parcialmente o pedido inicial para determinar o pagamento de indenização à parte autora, pelo extravio de documentação entregue ao INSS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 844 E 845 DO CPC DE 1973. INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DO INSS EM EXIBIR DOCUMENTOS DO SEGURADO.
1. A previsão legal para a propositura de ação de exibição, nos termos da legislação processual revogada (CPC de 1973) não se reproduziu no atual Código de Processo Civil (CPC), de 2015, de modo a discriminar a respeito normas específicas. A exemplo do que expressamente dispõe o art. 1.046, §1º, do CPC em relação ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que tiveram suas disposições revogadas, também se deve manter atenção às regras anteriores que regulavam o procedimento da ação de exibição (arts. 844 e 845 do Código de Processo Civil de 1973) no julgamento de casos cuja sentença tenha sido proferida sob à égide daquele código. Embora a exibição judicial tivesse a índole eminentemente cautelar, ao passar dos anos, tornou-se certa a doutrina no sentido de que, não necessariamente, a exibição de documento próprio ou que, ao menos diga respeito ao interessado, tenha que assumir o propósito preparatório.
2. Ainda que a parte autora não tenha direito à revisão de benefício previdenciário, em razão de decadência reconhecida por sentença transitada em julgado em processo anteriormente ajuizado, poderá haver interesse processual em ação de exibição de documentos (arts. 844 e 845 do Código de Processo Civil de 1973), para conhecer os dados que lhe digam respeito e que se encontram em cadastro da Previdência Social.
3. O segurado tem interesse de agir, em ação de exibição de documentos, ante a força da negativa da autarquia federal em exibir o que mantém sob seu controle.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
Acostados os documentos imprescindíveis para liquidação e execução do título executivo, é desnecessária a apresentação de documentos para processar e julgar o cumprimento de sentença.