Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'doenca de alzheimer'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0011967-10.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 09/03/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004349-08.2021.4.04.7200

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 02/08/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5672206-62.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/02/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. In casu, o laudo pericial, realizado em 28.11.2018, atesta que a parte autora, com 63 anos, é portadora de sequelas de acidente vascular cerebral, doença de Alzheimer e diabetes mellitus tipoII, concluindo por sua incapacidade total e permanente em decorrência da doença de Alzheimer, com incapacidade fixada em setembro de 2017 e início da doença de Alzheimer em setembro de 2016. 3. No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, presentes nos autos, que o autor possui diversas contribuições previdenciárias, como empresário, contribuinte individual e facultativo, sendo que os últimos se referem aos seguintes períodos: 01.04.2003 a 30.04.2011, 01.07.2011 a 30.04.2013, 01.08.2017 a 30.09.2017, 01.10.2017 a 31.10.2017 e 01.11.2017 a 30.05.2018, bem como recebeu auxílio-doença, no período de 06.04.2013 a 25.02.2014. 4. Desse modo, forçoso concluir que a parte autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01.08.2017, considerando o quanto atestado no laudo pericial e a natureza da doença, de modo que, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado. 5. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004156-91.2018.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 03/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001248-11.2012.4.03.6127

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA

Data da publicação: 05/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAL DE ALZHEIMER. CARÊNCIA E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE QUESTÕES INCONTROVERSAS. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1 - Carência de 12 (doze) meses preenchida, considerando os vínculos empregatícios constantes da CTPS. 2 - Incapacidade total e permanente para o trabalho comprovada por meio do laudo pericial, o qual diagnosticou o autor como portador de doença degenerativa do sistema nervoso central (demência neurológica/Mal de Alzheimer). 3 - Preservada a qualidade de segurado do requerente quando do surgimento da doença, tendo em vista a data de rescisão do contrato de trabalho, bem como a prorrogação, por mais doze meses, do período de graça, considerada a existência de mais de 120 recolhimentos (art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91). 4 - Ao se submeter a exame médico (19 de julho de 2012), o autor apresentava "déficit cognitivo moderado", o que revela um lento processo de progressão da doença, desde seu aparecimento em 2003, tendo o expert consignado, na oportunidade, "piora progressiva, em tratamento desde 2012". 5 - Pelas máximas de experiência, o Mal de Alzheimer se inicia com uma leve e episódica alteração comportamental, evoluindo até o comprometimento total do déficit cognitivo. 6 - A gênese dos primeiros sintomas dessa doença não inviabiliza o desempenho da atividade laborativa, razão pela qual o autor, por ocasião de sua contratação em 1º de abril de 2010, ainda se achava na plenitude do exercício profissional, preservada sua higidez física e mental. 7 - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez. 8 - Critérios de fixação dos consectários legais mantidos na forma da r. sentença de primeiro grau, à míngua de impugnação do INSS, no particular. 9 - Agravo legal do autor provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004644-09.2020.4.03.6323

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 01/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5023398-87.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041382-31.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 01/04/2019

APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Erica Cristiane In casu, os extratos do CNIS informam que a verteu contribuições ao regime previdenciário de 01/05/2012 a 30/04/2017 e de 01/05/2018 a 30/09/2018.. A perícia judicial (fls. 116/117) afirma que a autora é portadora de sequela de acidente vascular cerebral hemorrágico por aneurisma e Doença de Alzheimer, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou a data do AVC que, segundo a perícia do INSS ocorreu em 2002. Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da autora no regime previdenciário . Há a preexistência da incapacidade, uma vez que, por ocasião do AVC hemorrágico, a autora foi submetida a cirurgia no cérebro, tendo desenvolvido sequelas. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de que a incapacidade adveio apenas com o Diagnóstico do Mal de Alzheimer em 2015, a ensejar a concessão do benefício postulado - Apelação da autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001862-88.2017.4.03.6111

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 15/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0044847-19.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 27/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 99/100). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 66 anos à época do ajuizamento da ação e trabalhadora rural, apresenta doença de Alzheimer e osteoartrose de joelho direito e coluna, no entanto, não encontra-se incapacitada para o trabalho, uma vez que tais patologias são degenerativas e decorrentes da idade. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Segundo a perita judicial a autora encontra-se doente (quesito 8 - fls. 100), mas não há incapacidade laborativa (quesito 14 - fls. 100). Afirma que a doença de Alzheimer é degenerativa e a doença de osteoartrose de joelho e coluna é própria da idade. Concluiu que a doença é incurável, mas não existe incapacidade laboral (quesito 22 - fl. 100), razão pela qual é indevida a concessão do benefício" (fls. 119). III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). IV- No tocante aos requisitos da carência e da qualidade de segurado, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme acima exposto, a parte autora não comprovou a incapacidade laborativa, requisito esse indispensável para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença. V- Apelação improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004349-08.2021.4.04.7200

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 17/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008125-78.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 06/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que a periciada é portadora de doença de Alzheimer. Aduz que há alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. Afirma que a autora é dependente das duas filhas. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e permanente desde 01/07/2009, quando iniciou tratamento geriátrico. - Constam recolhimentos à previdência social como segurado facultativo de 01/12/2013 a 31/10/2014 e de 01/12/2014 a 30/06/2016. - A requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 01/12/2013, quando começou a efetuar os recolhimentos previdenciários. - A autora é portadora de doença de Alzheimer desde 01/07/2009, quando iniciou tratamento geriátrico, data considerada início da incapacidade. - O laudo pericial revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário . - Conclui-se que a incapacidade da autora já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social. - Não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu ingresso em novembro/2013, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados. - O conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao ingresso no sistema previdenciário , na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das contribuições ao RGPS, com mais de 70 anos de idade e no ano seguinte estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza da moléstia que a acomete. - A preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão do benefício pretendido. - Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. - Apelação da Autarquia Federal provida. - Tutela antecipada cassada.

TRF4

PROCESSO: 5022359-16.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5066270-42.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 16/06/2020

E M E N T A      PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PERÍCIA PARA AFERIR DOENÇAS PSÍQUICAS. ALZHEIMER. PROVA TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1 – No caso dos autos, o autor postula a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 2 - Para além da qualidade de segurado e da carência legal, requisito também indispensável para o deferimento dos beneplácitos é a existência de incapacidade laboral do seu requerente, nos exatos termos dos artigos 42 e 59, ambos da Lei 8.213/91. 3 –  No entanto, o laudo médico não discorreu sobre a ausência de redução de capacidade para o labor exercido pelo requerente em razão dos alegados males psiquiátricos que o acometem, compreendido em um processo degenerativo crônico. 4 - Frisa-se que o demandante, em sua inicial, registrou expressamente o quadro sugestivo da doença de Alzheimer, em caráter precoce, sendo essa a maior suspeita apontada, a qual, no entanto, restou sonegada pela perícia realizada. 5 - Em suma, se mostra imprescindível, para a apreciação do pedido, perícia médica a fim de se constatar a existência ou não de incapacidade para o trabalho, com vistas a aferir eventual direito aos benefícios vindicados, de modo que tal nulidade não pode ser superada, sobretudo no caso em apreço, no qual o demandante requereu expressamente, na exordial, a efetivação de perícia. 6 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal. 7 - Preliminar acolhida. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017811-89.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 09/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000219-10.2017.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 23/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001938-33.2018.4.03.6130

Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA

Data da publicação: 11/05/2021

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE. ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL. LEI 7.713/1988, ARTIGO 6º, XIV. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. NATUREZA DECLARATÓRIA.1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou, em acórdão submetido ao rito de recursos repetitivos (REsp 1.116.620), que a lista de moléstias cuja incidência autoriza isenção de imposto de renda ao portador, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, é taxativa.2. No caso, houve suficiente comprovação por laudo pericial de que o autor sofre de “Demência não especificada CID 10 F03”, com verificação de alienação mental, apontando a data de 29/06/2012 como a de início da moléstia, reconhecendo a sentença que restou devidamente provada a condição de beneficiária de isenção do imposto de renda.3. Ademais, que o autor foi submetida à perícia também no processo de interdição 1002710-32.2017.8.26.0405, em trâmite na Justiça Estadual de São Paulo, constatando-se naqueles autos o acometimento por doença de Alzheimer – CIF 10 F00, com quadro demencial decorrente de complicações degenerativas por alterações vásculo-metabólicas cerebrais.4. Cumpre ressaltar que a alegação do apelante que somente pode ser reconhecida a isenção a partir da realização de perícia neurológica em 29/11/2017, não se sustenta. O laudo pericial tem natureza jurídica declaratória de situação pretérita, e não constitutiva do direito do autor. Considerar de outro modo seria criar circunstâncias fictas em detrimento do contribuinte que faz jus ao benefício desde a manifestação efetiva da doença.5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.6. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5690976-06.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/09/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIAGNÓSTICO DE DOENÇA DE ALZHEIMER. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EM OFICINA DE COSTURA DA ESPOSA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A incapacidade laborativa total e definitiva do autor ficou comprovada na perícia judicial, por ser portador de quadro demencial progressivo. Estabeleceu o expert o início da incapacidade em setembro/15, data do relatório médico apresentado, atestando que o requerente está em acompanhamento com neurologista desde 15/7/13. "Antecedente de F33.9, com quadro demencial progressivo, dificuldade de realização de tarefas diárias". "Sem previsão de alta. Estável com medicação, porém necessitando auxílio de terceiros para cuidados pessoais". Ademais, a fls. 88 (doc. 65273723), existe laudo com diagnóstico de Doença de Alzheimer – CID10 G30.8. III- No entanto, não parece crível que a incapacidade tenha se instalado apenas em julho/13, em se tratando de patologia crônica e degenerativa. O autor, nascido em 15/11/52, parou de efetuar contribuições como autônomo em março/99, somente retornando como contribuinte individual em abril/08, junto à empresa "Bárbara Júlio Criações Ltda.", de propriedade da esposa, após onze anos sem realizar recolhimentos, quando contava com 56 (cinquenta e seis) anos de idade. IV- Dessa forma, forçoso concluir que procedeu ao reingresso no Regime Geral da Previdência Social - GPS já incapacitado, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios. V- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. VI- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.

TRF4

PROCESSO: 5052116-60.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 28/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5316554-02.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 20/11/59, faxineira, é portadora de Alzheimer, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Nos documentos médicos temos que apresenta quadro compatível de Alzheimer com inicio em 2009, sendo progressivo, não respondendo ao tratamento. Apresenta esquecimento, vertigens, déficit cognitivo com avaliação de quadro demencial tendo resultado de padrão abaixo da normalidade. Em RM há redução volumétrica cerebral com desmielinização, que pode explicar o quadro que apresenta” (ID 141220254 - Pág. 6). Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.