Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'doenca de alzheimer e demencia como fundamento para concessao de beneficio'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001248-11.2012.4.03.6127

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA

Data da publicação: 05/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAL DE ALZHEIMER. CARÊNCIA E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE QUESTÕES INCONTROVERSAS. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1 - Carência de 12 (doze) meses preenchida, considerando os vínculos empregatícios constantes da CTPS. 2 - Incapacidade total e permanente para o trabalho comprovada por meio do laudo pericial, o qual diagnosticou o autor como portador de doença degenerativa do sistema nervoso central (demência neurológica/Mal de Alzheimer). 3 - Preservada a qualidade de segurado do requerente quando do surgimento da doença, tendo em vista a data de rescisão do contrato de trabalho, bem como a prorrogação, por mais doze meses, do período de graça, considerada a existência de mais de 120 recolhimentos (art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91). 4 - Ao se submeter a exame médico (19 de julho de 2012), o autor apresentava "déficit cognitivo moderado", o que revela um lento processo de progressão da doença, desde seu aparecimento em 2003, tendo o expert consignado, na oportunidade, "piora progressiva, em tratamento desde 2012". 5 - Pelas máximas de experiência, o Mal de Alzheimer se inicia com uma leve e episódica alteração comportamental, evoluindo até o comprometimento total do déficit cognitivo. 6 - A gênese dos primeiros sintomas dessa doença não inviabiliza o desempenho da atividade laborativa, razão pela qual o autor, por ocasião de sua contratação em 1º de abril de 2010, ainda se achava na plenitude do exercício profissional, preservada sua higidez física e mental. 7 - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez. 8 - Critérios de fixação dos consectários legais mantidos na forma da r. sentença de primeiro grau, à míngua de impugnação do INSS, no particular. 9 - Agravo legal do autor provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000657-92.2015.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/11/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004349-08.2021.4.04.7200

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 02/08/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001938-33.2018.4.03.6130

Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA

Data da publicação: 11/05/2021

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE. ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL. LEI 7.713/1988, ARTIGO 6º, XIV. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. NATUREZA DECLARATÓRIA.1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou, em acórdão submetido ao rito de recursos repetitivos (REsp 1.116.620), que a lista de moléstias cuja incidência autoriza isenção de imposto de renda ao portador, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, é taxativa.2. No caso, houve suficiente comprovação por laudo pericial de que o autor sofre de “Demência não especificada CID 10 F03”, com verificação de alienação mental, apontando a data de 29/06/2012 como a de início da moléstia, reconhecendo a sentença que restou devidamente provada a condição de beneficiária de isenção do imposto de renda.3. Ademais, que o autor foi submetida à perícia também no processo de interdição 1002710-32.2017.8.26.0405, em trâmite na Justiça Estadual de São Paulo, constatando-se naqueles autos o acometimento por doença de Alzheimer – CIF 10 F00, com quadro demencial decorrente de complicações degenerativas por alterações vásculo-metabólicas cerebrais.4. Cumpre ressaltar que a alegação do apelante que somente pode ser reconhecida a isenção a partir da realização de perícia neurológica em 29/11/2017, não se sustenta. O laudo pericial tem natureza jurídica declaratória de situação pretérita, e não constitutiva do direito do autor. Considerar de outro modo seria criar circunstâncias fictas em detrimento do contribuinte que faz jus ao benefício desde a manifestação efetiva da doença.5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.6. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034885-98.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 22/01/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, caseira, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora possui leves esquecimentos ocasionais e que sua médica iniciou medicamento para tal fato com sucesso e melhora dos episódios de amnésia; há ainda descrição de sua médica informando que a hipótese de demência é questionável. Possui, ainda, osteoporose sem complicações e que deve ser tratada regularmente com remédios. Não foi comprovada incapacidade laboral no momento. - Em esclarecimentos, o perito informa que a requerente não possui diagnóstico de Mal de Alzheimer confirmado e, ainda que venha a ser confirmado futuramente, a doença não é incapacitante desde os seus primórdios, mas sim com o seu desenvolvimento e agravamento. No momento atual, está adequadamente medicada. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Apelação improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011023-08.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 28/04/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5019104-65.2015.4.04.7000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 23/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034349-24.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 10/04/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FILIAÇÃO TARDIA (MAIS DE 60 ANOS). CONTRIBUINTE FACULTATIVO. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. I. Não merece prosperar o pedido de realização de nova pericia, uma vez que o laudo pericial de fls. 108/113, referente à perícia médica realizada em 29 de julho de 2015, foi elaborado por profissional especializado e que ofereceu respostas conclusivas acerca do estado geral da parte autora, notadamente no que se refere à sua capacidade laborativa, sendo que a própria autora concordou com o resultado do exame e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. II. O laudo pericial, referente à perícia realizada em 29 de julho de 2015, constatou que a autora, que possuía 67 anos na data da perícia, estava incapacitada de forma total e permanente. Instado o médico a esclarecer a data do início da incapacidade, disse não possuir subsídio para tal afirmação, concluindo que, em 12.02.2014, já havia incapacidade para o trabalho. III. Esclarece o expert ter sido a autora submetida à cirurgia para colocação de prótese no quadril, em 2011, o que é corroborado pelo atestado médico de fl. 32, o qual se refere a procedimento cirúrgico em abril de 2011. O atestado médico de fl. 34, com data de 12.02.2014, reporta-se a comprometimento cognitivo, causado por demência de Alzheimer, impedindo-a de realizar suas atividades laborativas habituais e de forma definitiva. IV. Os extratos do CNIS de fls. 60/65 revelam que a parte autora filiou-se à Previdência Social, como contribuinte facultativo, passando a verter contribuições, a partir de setembro de 2010, portanto, quando já contava com 62 anos de idade e poucos meses antes de ser submetida a procedimento cirúrgico. V. Tem-se evidenciado intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão-somente com o objetivo de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude à luz dos princípios contributivo e solidário inerentes ao sistema previdenciário . Referidos fatos aliados à filiação tardia e a existência de doença própria do envelhecer (Mal de Alzheimer) justificam o indeferimento do benefício. VI. A doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento, não é amparada pela legislação vigente. VII. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. VIII. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002426-52.2014.4.04.7212

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 26/06/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA. 1. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença apenas deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência quando intercalado com períodos contributivos, o que restou demonstrado na hipótese dos autos. 2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. 3. O cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003). 4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 5. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. Comprovado tempo de contribuição por mais de 35 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0014742-95.2016.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 27/09/2017

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA. ANOTAÇÕES CTPS. PROVA PLENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. Não seria caso de submeter a sentença ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto, tratando-se de sentença que concedeu benefício de Aposentadoria por Idade, corresponde ao valor de um salário mínimo, com apenas 1 prestação mensal, devida entre a DER e a data da implantação do benefício Assistencial de Amparo Social (06/05/2010), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença apenas deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência quando intercalado com períodos contributivos, o que restou demonstrado na hipótese dos autos. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima. A Autarquia em nenhum momento ilidiu por meio de provas a anotação do contrato de trabalho da CTPS do segurado, sendo que lhe competia o ônus da prova, a teor do art. 333, inciso II, do CPC, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. O Segurado não pode ser penalizado pela ausência de recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social, porquanto o encargo de responsabilidade do empregador (previsão do art. 30 e incisos da Lei nº 8.212/91).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004644-09.2020.4.03.6323

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 01/12/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0011967-10.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 09/03/2018

TRF4

PROCESSO: 5019669-77.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/06/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004349-08.2021.4.04.7200

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 17/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027859-54.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL DA DE CUJUS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que indeferiu o benefício de pensão por morte. - Constam nos autos: cópia de certidão de casamento do autor com a falecida, contraído em 25.10.1947, ocasião em que ela foi qualificada como "de prendas domésticas" - a cópia não permite identificar o campo destinado à profissão do requerente; certidão de óbito da esposa do autor, aos oitenta e cinco anos, ocorrido em 01.10.2011, em razão de "choque séptico / sepse / colangite / diabetes mellitus / demência tipo Alzheimer"; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo do benefício, formulado pelo autor em 21.11.2011, sob o argumento de que a falecida não era segurada da Previdência Social; certidão de matrícula de um imóvel rural de dois alqueires e 11.000,00m2 de terras, de propriedade do autor (transcrição anterior com data 30.12.1966), doado aos filhos em 26.07.2005, com reserva de usufruto. - A Autarquia apresentou, ainda, cópias extraídas do processo administrativo referente à concessão da renda mensal vitalícia à falecida, destacando-se os seguintes documentos: declaração assinada pela de cujus em 11.02.1993, na qual declara, entre outros itens, que não mais exerce atividade remunerada; declarações firmadas na mesma data por duas pessoas físicas, que afirmara quem a esposa do autor trabalhou em suas residências como lavadeira, respectivamente, de 20.01.1965 a 30.11.1969 e de 01.03.1970 a 30.03.1975. - Em audiência realizada em 20.02.2013, foram ouvidas duas testemunhas: A primeira testemunha disse conhecer o autor há quarenta anos. Afirmou que após a morte da esposa ele vem enfrentando dificuldades. Esclareceu que o autor possui um sítio "pequenininho", e nele só trabalhavam o autor e a esposa - os dois trabalham e vivem naquele sítio há vinte anos, sendo que, por ocasião do falecimento, a de cujus havia recentemente parado de trabalhar por problemas de saúde. A segunda testemunha também disse conhecer o autor já quarenta anos. Afirmou que o autor passou a enfrentar dificuldades após a morte da esposa. Na época do falecimento, ela trabalhava no sítio do casal. Somente ela e o marido trabalhavam no local, e o faziam há trinta anos. Na época da morte, a falecida havia parado de trabalhar recentemente em razão de problemas de saúde. Acrescentou, por fim, que já conhecia a falecida antes que ela se casasse com o autor, ocasião em que ela morava com os pais em outro sítio, onde também trabalhava na roça, ajudando a família. - Não foi comprovada condição de rurícola da falecida por ocasião do óbito, ou mesmo por ocasião da concessão do amparo social. - Em que pese o teor dos depoimentos das testemunhas, o início de prova material a esse respeito é de extrema fragilidade, consistente unicamente em documentos que indicam que o autor, seu marido, era proprietário de um imóvel rural. - O conjunto probatório, na realidade, não permite a qualificação da falecida como rurícola, diante da inexistência de documentos que a qualifiquem como tal. Não se pode cogitar da possibilidade de extensão da suposta qualidade de lavrador do marido neste caso, visto que ele conta com grande número de recolhimentos previdenciários como autônomo e recebe aposentadoria por atividade de comerciário. Assim, fica descaracterizada a alegada qualidade de segurado especial. - Na época em que formulou o pedido de benefício assistencial , a falecida declarou não exercer atividade econômica, o que é condizente com o benefício então requerido, que pressupõe invalidez. Assim, os depoimentos das testemunhas, que afirmam que ela só parou de trabalhar pouco antes da morte, são de duvidosa veracidade. Observe-se também que, entre as causas da morte da de cujus, aos oitenta e cinco anos de idade, encontram-se a diabetes e a demência causada por Alzheimer, o que torna ainda mais remota a possibilidade de que ainda exercesse atividade rural. - Deve ser ressaltada também a existência, nos autos do procedimento administrativo relativo à renda mensal vitalícia, de duas declarações de pessoas físicas dando conta do labor da esposa do autor como lavadeira por período considerável, o que afasta, de vez, a possibilidade de reconhecer que se tratasse de rurícola. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF4

PROCESSO: 5000935-54.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 13/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5149203-67.2021.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 09/11/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial acerca da incapacidade manifestada pela parte autora.- Por outro lado, impende salientar que o laudo pericial orienta somente o livre convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes não servindo, necessariamente, como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos. Precedente.- Conquanto a data de início da incapacidade tenha sido fixada na data da perícia, é razoável concluir, com base nos demais documentos médicos acostados aos autos, que referem moléstia idêntica àquela aferida (demência decorrente de Alzheimer – F00), que a parte autora estaria incapacitada desde 07/08/2019.- Depreende-se do extrato previdenciário – CNIS que o último vínculo empregatício da parte autora se encerrou em 10/10/2012, razão por que, consoante expendido pelo INSS, não havia a qualidade de segurada quando do início da incapacidade. Neste aspecto, embora seja possível verificar que a parte autora era portadora de cegueira e visão subnormal (H 54) desde 06/06/2012, não é possível concluir que estaria incapacitada desde então, à míngua de qualquer narrativa do perito neste sentido, bem como em razão da existência de vínculo laboral em período posterior, de 21/09/2012 a 10/10/2012.- Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5168334-62.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 14/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%.1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente, com incapacidade de auto gerenciamento.3. À autora foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez em 16/04/1998, tendo sido diagnosticada com Demência de Alzheimer em 20154. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora ao acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez.5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000603-75.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 31/05/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural. - A autora juntou os seguintes documentos: escritura de imóvel rural, além de CCIR, referentes aos anos de 2000 a 2005, e recibos de declaração do ITR, referentes aos anos de 2008 a 2015; nota fiscal de produtor rural, expedida em 18/02/2016; declaração anual de produtor rural, referente aos anos de 2004 e 2015, sendo todos os documentos em seu nome. - Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 22/02/2016, por não comprovação da qualidade de segurado. - A parte autora, contando atualmente com 70 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta demência na doença de Alzheimer de início precoce e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. - Foram ouvidas três testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que sempre laborou como rurícola, sendo que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde. - Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado. - Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor. - Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para qualquer atividade laborativa, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (22/02/2016), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves). - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5037366-12.2018.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 18/06/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. IRMÃ INVÁLIDA. INCAPACIDADE PARA O LABOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I – No que tange à condição de inválida, os atestados médicos apresentados, datados de 2013, 2014 e 2015, bem como o laudo pericial elaborado nos autos da Ação de Interdição, que tramitou perante a 1ª Vara de Pirajuí/SP, em 07.04.2017, atestam que a autora é portadora de retardo mental moderado e demência decorrente de doença de Alzheimer de início precoce, encontrando-se totalmente incapaz para gerir sua vida e administrar seus bens. II - A dependência econômica da autora para com seu finado irmão também restou demonstrada nos autos, pela prova documental e testemunhal. III - O fato de a autora auferir renda decorrente de pensão por morte decorrente do falecimento de seu genitor, no valor de um salário mínimo, não infirma a sua condição de dependente econômica, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. IV  - Parecer ministerial acolhido, para fixar o termo inicial do benefício na data do óbito (21.05.2016), visto que o requerimento administrativo foi protocolado em 29.07.2016, ou seja, dentro do prazo de 90 dias, nos termos do artigo 74, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei n 13.183/2015. V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, mantidos em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento. VII – Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC. VIII - Apelação do réu e remessa oficial improvidas. Parecer ministerial acolhido.