Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'doenca de chagas'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004156-91.2018.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 03/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5019513-26.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5023398-87.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037522-90.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta lombalgia não incapacitante. Conclui pela inexistência de incapacidade ao labor. - Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, contudo, em grau recursal, foi proferida decisão monocrática que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de nova perícia médica, em razão do diagnóstico de doença de Chagas. - O segundo laudo atesta que a parte autora não é portadora de lesão, dano ou doença que a impeça de exercer atividades laborativas. Não houve qualquer análise quanto à repercussão da doença de Chagas em sua capacidade funcional. - Os laudos, a despeito de apontarem o diagnóstico das moléstias descritas na inicial, concluem pela ausência de inaptidão para o labor. Entretanto, não foi verificado se a enfermidade superveniente causa incapacidade laborativa. - Observe-se que foi determinado expressamente que se analisasse a capacidade da parte autora levando-se em conta o diagnóstico de doença de Chagas, sendo esta a razão pela qual a primeira sentença foi anulada. - Assim, faz-se necessária a elaboração de novo laudo pericial, para esclarecimento da atual condição física da autora, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da requerente para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios pleiteados. - O novo laudo pericial deve se manifestar expressamente quanto à doença de Chagas e à repercussão de tal patologia na capacidade laboral da autora, levando-se em conta sua atividade habitual de serviços gerais. - Apelação provida. Sentença anulada.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002426-52.2014.4.04.7212

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 26/06/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA. 1. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença apenas deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência quando intercalado com períodos contributivos, o que restou demonstrado na hipótese dos autos. 2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. 3. O cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003). 4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 5. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. Comprovado tempo de contribuição por mais de 35 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011023-08.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 28/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043846-96.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/06/2016

TRF4

PROCESSO: 5007996-24.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. DONA DE CASA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. DOENÇA DE CHAGAS. CARDIOPATIA GRAVE. HIPERTIREOIDISMO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as aç?es destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. Não é devida a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade é preexistente à filiação no Regime Geral de Previdência Social. 4. Se está ausente prova quanto à má-fé, é imprópria a condenação ao pagamento de multa. 5. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, mas com manutenç?o do benefício da justiça gratuita.

TRF4

PROCESSO: 5030756-98.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 04/04/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0014742-95.2016.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 27/09/2017

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA. ANOTAÇÕES CTPS. PROVA PLENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. Não seria caso de submeter a sentença ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto, tratando-se de sentença que concedeu benefício de Aposentadoria por Idade, corresponde ao valor de um salário mínimo, com apenas 1 prestação mensal, devida entre a DER e a data da implantação do benefício Assistencial de Amparo Social (06/05/2010), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença apenas deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência quando intercalado com períodos contributivos, o que restou demonstrado na hipótese dos autos. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima. A Autarquia em nenhum momento ilidiu por meio de provas a anotação do contrato de trabalho da CTPS do segurado, sendo que lhe competia o ônus da prova, a teor do art. 333, inciso II, do CPC, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. O Segurado não pode ser penalizado pela ausência de recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social, porquanto o encargo de responsabilidade do empregador (previsão do art. 30 e incisos da Lei nº 8.212/91).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5100180-26.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/04/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINARES. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - A obrigação de fazer refere-se à implantação do benefício. Não há qualquer ilegitimidade na fixação de multa para o cumprimento da obrigação, nos termos do § 5º, do art. 461, da legislação processual, podendo ser a qualquer tempo revogada, ou modificada, de acordo com o poder discricionário do Juiz. - Quanto ao nome na inicial, André Luiz das Chagas Filho, não configura inépcia da exordial, na réplica há informação que houve um erro na grafia e os autos estão instruídos com documentos em nome do autor, Antonio Rodrigues das Chagas Filho, o que em nada altera seu direito, inclusive, estão presentes a relação de lógica entre a narrativa e os fatos e o apelante apresentou ampla defesa, logo rejeito a preliminar. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 31.07.1956), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada. - Cadastro de contribuinte de ICMS – cadesp de 2007, informando o Sítio Chagas de propriedade do requerente, Antonio das Chagas Filho e outro, Janio Aparecido das Chagas, irmão do autor, qualificados como produtor rural. - Contrato de Comodato de imóvel rural para fins de exploração agrícola de 2007, em nome de Daniel Rodrigues das Chagas, irmão do autor e dos cessionários, Jânio Aparecido das Chagas e Antonio Rodrigues das Chagas, qualificados como agricultor. - ITR de 2001 a 2007 e 2015 a 2016 do Sítio Chagas, com área de 0,2 hectares, em nome de Daniel Rodrigues das Chagas. - Notas de 2007 a 2016 em nome do Sítio Chagas, Jairo Aparecido Das Chagas e outro. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 13.05.2016. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev não constando vínculos empregatícios em nome do autor. - Em seu depoimento pessoal, o autor informou que começou a trabalhar com 12 anos de idade; que morava com os pais na zona rural. Disse que havia uma pequena lavoura na propriedade da família e também trabalhavam para terceiros. Trabalha nos dias atuais ao lado do irmão. Não tem empregados e cultiva feijão. - As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam seu labor rural juntamente com a família em regime de economia familiar e também para terceiros. - O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - O requerente apresentou documentos em seu nome e de familiares, notas de produção, ITR, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, bem como do CNIS não há notícia de vínculos empregatícios em atividade urbana, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito. - As testemunhas foram uníssonas em relatarem que o requerente labora com a família em regime de economia familiar e para terceiros. - O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses. - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (13.05.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela. - Preliminares rejeitadas. - Apelo do INSS improvido. - Tutela antecipada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6234239-31.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042518-34.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/06/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 3. Conforme extratos do CNIS, o autor Manoel Donizete Moises, 60 anos, motorista e projetista, verteu contribuições à Previdência Social, na qualidade de empregado, contribuinte individual e autônomo, de 01/09/1975 a 31/08/2011, descontinuamente. Último registro como empregado é de 01/09/2011, recebendo seu último salário em 05/2014. Recebeu benefício previdenciário nos período de 05/11/2003 a 12/09/2004, 28/02/2005 a 22/04/2005, 08/07/2005 a 10/01/2006, 08/10/2012 a 23/02/2013. 4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, na data do início da incapacidade, fixada em 1999 para a Doença de Chagas, e 09/2012 para o acidente, o autor estava contribuindo para o Sistema. A ação foi ajuizada em 18/12/2013. 5. A perícia judicial afirmou que o autor é portador de "doença de Chagas, fratura dos arcos costais e coroidite com acuidade visual em 20%" (fls. 176/186 e 203/204), apresentado incapacidade total e permanente. Fixou o início da incapacidade em 1999 para a Doença de Chagas, e 09/2012 para o acidente. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 6. O auxílio-doença deve ser restabelecido a partir 04/09/2013 (data da cessação administrativa) até a data do laudo em 13/08/2014, quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez. 7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. 8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034622-37.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 23/12/2015

TRF4

PROCESSO: 5000935-54.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 13/07/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0019630-78.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 29/05/2015

TRF4

PROCESSO: 5050105-48.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 26/03/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0002276-55.2013.4.03.6005

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 26/08/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR À REFILIAÇÃO NO RGPS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - Histórico contributivo do autor sob vínculos empregatícios anotados em CTPS, entre anos de 1982 e 1991 e no ano de 1998. Vertera recolhimentos na condição de contribuinte individual, de julho a dezembro/1995 e de fevereiro a junho/1996, e a partir de janeiro/2013 até maio/2014. 9 - O resultado da perícia judicial realizada em 26/02/2014, pelo médico Dr. Bruno Henrique Cardoso, constatara que a parte autora - contando com 54 anos de idade à época -  seria portadora de Doença de Chagas, arritmia cardíaca e insuficiência cardíaca, redundando em incapacidade laborativa de caráter total e permanente. Acrescentou-se que a doença de chagas é provável que tenha acometido o periciado há muitos anos, talvez décadas, porém os sintomas cardíacos decorrentes dela se manifestaram somente nos últimos anos. Afirmou-se que a incapacidade principiara em 05/02/2014. 10 - No bojo da mesma peça pericial (especificamente no tópico Anamnese Clínica), fez constar, o perito, que o periciado alega ter evoluído nos últimos anos com dispneia aos esforços, inicialmente aos grandes esforços, posteriormente aos pequenos e mínimos, com diagnóstico de doença de Chagas posteriormente. 11 - Um dos documentos médicos apresentados pelo autor, no momento da avaliação médico-pericial, representa o resultado obtido em exame laboratorial denominado “Chagas – anticorpos”. O exame - de teor conclusivo notadamente positivo para Mal Chagásico - traz data de 14/03/2011. 12 - Embora o panorama processual seja de efetiva demonstração da patologia, quando da detecção da enfermidade (ano de 2011), o litigante encontrava-se completamente desprovido da cobertura securitária do INSS, ocorrida sua refiliação ao RGPS no ano de 2013. 13 - Observa-se que a incapacidade da parte autora é preexistente ao tempo em que reingressara no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. 14 - Diante da preexistência dos males, descabe o deferimento do benefício. 15 - Sentença mantida. Apelação da parte autora desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5019104-65.2015.4.04.7000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 23/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003383-62.2013.4.03.6126

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/10/2015