Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'doenca hepatica toxica e obito por choque hipovolemico e complicacoes'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5109318-51.2018.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 26/04/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 15, §2º DA LEI Nº 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O óbito de Osmar Silva, ocorrido em 10 de maio de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão. - A qualidade de segurado restou comprovada. Conforme restou consignado na sentença recorrida, tendo auferido auxílio-doença (NB 31/5443247200), entre 11/01/2011 e 26/09/2011, por ocasião do falecimento, Osmar Silva se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, §2º da Lei de Benefícios. - A qualidade de segurado não foi objeto de insurgência pela Autarquia Previdenciária. Com efeito, cessado o auxílio-doença em 26/09/2011, Osmar Silva veio a óbito em 10/05/2013. Conquanto tivesse sido negada a prorrogação do benefício, teve como causa mortis: "síndrome de disfunção de múltiplos órgãos, insuficiência respiratória aguda, choque hipovolêmico, hemorragia digestiva alta", o que constitui indicativo de que ainda não se encontrava convalescido da enfermidade que o acometera e que havia dado ensejo à concessão do auxílio-doença, o qual foi cessado meses antes do falecimento. - A autora carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado no Contrato de Empréstimo Bancário firmado junto à instituição financeira Caixa Econômica Federal – CEF, em 22/12/2004, no qual se verifica a identidade de endereço de ambos; Certidão de Nascimento pertinente à filha havida do vínculo marital; Extratos bancários emitidos ao tempo do falecimento, nos quais se verifica a identidade de endereço de ambos: Rua Siqueira Campos, nº 5252, em Pirassununga – SP. - As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente, constituíram prole comum e ainda estavam juntos por ocasião em que ele faleceu. - Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001271-66.2012.4.03.6123

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 28/08/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL DA DE CUJUS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que reformou a sentença e julgou improcedente o benefício de pensão por morte. - Constam nos autos: título eleitoral do de cujus, emitido em 17.02.1961, indicando profissão de lavrador; cédula de cooperado à "Cooperativa Agrícola de Cotia" em nome do de cujus, indicando admissão em 23.09.1971; CNH do de cujus, emitida em 11.10.1971, constando profissão de lavrador; via de certidão de óbito do marido da autora; no documento, consta que ele faleceu em 03.08.2002, em razão de "choque hipovolêmico, ruptura de varizes esofagiana, hipertensão portal, cirrose hepática", sendo qualificado como lavrador, casado, com 62 anos de idade; certidão de casamento da autora com o falecido, em 04.04.1970, sem indicação da profissão dos cônjuges; recibos de adiantamentos pagos pela Cooperativa Agrícola de Cotia ao de cujus, em 1975; recibos/prestações de contas da referida cooperativa agrícola ao de cujus, emitidos em 1975, 1976, 1977, 1978, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984; notas fiscais referentes à aquisição de produtos agrícolas pelo de cujus, em 1979 e 1980, junto à referida cooperativa; determinação de débito emitida em nome do de cujus pela referida cooperativa, em 04.12.1981; documentos referentes à comercialização de produção rural do falecido, emitidos em 1992 e 1993. - Em audiência, foram tomados os depoimentos da autora e de duas testemunhas. - A autora apresentou cópias extraídas da ação de retificação de registro de óbito, proposta em 2007. Dos documentos, verifica-se que no registro de óbito original, o falecido foi qualificado como mecânico. Foi produzida prova oral naquela ação, com oitiva de duas testemunhas. Apenas uma delas mencionou que o falecido tinha um sítio e afirmou que era vizinha de um senhor que trabalhava para o de cujus. - A condição de segurado do falecido, por ocasião do óbito, não foi comprovada. - O início de prova material da alegada condição de rurícola é frágil, consistente em documentos que indicam que o falecido foi qualificado como lavrador nas décadas de 1960 e 1970 e, após, atuava na produção rural, havendo início de prova de tal fato até cerca de uma década antes da morte. - Quanto à qualificação como lavrador na certidão de óbito, entendo que não pode ser considerada como prova do alegado, eis que foi fruto de alteração pleiteada pela autora, em ação na qual não foi produzida prova contundente de tal condição. Houve apenas um testemunho que mencionou que o de cujus possuía um sítio, e ainda assim de maneira extremamente genérica e imprecisa. A qualificação original da certidão de óbito era de mecânico. - A prova oral produzida na presente ação é de grande fragilidade. A autora e as testemunhas se contradizem quanto às condições de trabalho do falecido (como empregado, como proprietário de terras ou arrendatário), e também quanto ao meio de vida da autora, o que indica que as testemunhas, na realidade, não possuem grande conhecimento da vida da família. Uma delas, aliás, declarou ter conhecido a autora em data que, na verdade, é posterior ao óbito do marido dela. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3

PROCESSO: 0004249-81.2019.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 04/12/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0056749-49.2008.4.03.6301

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 08/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do marido e pai. - Constam dos autos: certidão de casamento da coautora Marcia Soares Vitor com o falecido, em 16.12.1989; certidão de nascimento dos filhos do falecido em 02.04.1990, 23.01.1995 e 15.09.1996; CTPS, do de cujus, com anotação de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 12.07.1988 a 05.03.1998; cópia do boletim de ocorrência de autoria desconhecida, noticiando o falecimento do cônjuge da autora; certidão de óbito do marido/pai dos autores, ocorrido em 11.04.2005, em razão de "choque hipovolêmico, projétil de arma de fogo", qualificando o falecido como casado, com 35 anos de idade"; termo de audiência realizada em 25.07.2007, nos autos da reclamação trabalhista proposta pelos autores em face de Casa Giácomo de Ferragens Ltda. (56ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital), durante a qual foi homologado acordo celebrado entre as partes, que implicava, no pagamento de valores e comprovação dos recolhimentos previdenciários em nome do de cujus, como autônomo, à base de R$2.000,00 mensais, relativamente aos doze últimos meses trabalhados; GPS de outubro e novembro/2007; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 18.10.2006. - O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido possuiu vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 02.06.1986 a 05.03.1998. - Os autores comprovaram ser esposa e filhos do falecido por meio da apresentação das certidões do registro civil. Assim, sua dependência econômica é presumida. - O último vínculo empregatício válido do de cujus cessou em 05.03.1998, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . - O autor veio a falecer em 11.04.2005, e a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento. - É inviável acolher o vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho. Afinal, trata-se de suposto vínculo reconhecido judicialmente, em ação ajuizada após o óbito do marido e pai dos autores, por meio de homologação de acordo celebrado entre as partes. Não foi apresentado início de prova material do vínculo. Destaque-se, também, que os recolhimentos em nome do de cujus, conforme acordado em audiência, foram feitos como autônomo, e não houve a participação da Autarquia naquele feito. - Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, pois o de cujus, na data da sua morte, contava com 35 (trinta e cinco) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por aproximadamente, 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores não merece ser reconhecido. - Apelo da parte autora improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5080127-37.2014.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 08/08/2017

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES ÀS VÉSPERAS DO ÓBITO. SIMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Hipótese em que os recolhimentos individuais visando à recuperação da condição de segurada (competências de 06/2005 a 10/2007) foram todos feitos com atraso e na mesma data em que realizada cirurgia de lipoaspiração, da qual resultaram complicações (embolia cerebral gasosa e hemorragia intracerebral) que levaram ao óbito sete dias depois. 3. O sistema previdenciário não pode admitir o que, à toda evidência, se trata de simulação, ante a possibilidade de se antever o triste desfecho, pela gravidade do quadro clínico instaurado. 4. O recolhimento das contribuições em favor da de cujus, poucos dias antes do óbito e no mesmo dia do evento que lhe deu causa, revela o intuito deliberado de buscar futuro benefício previdenciário para o autor, alegadamente companheiro e dependente, o que não pode ser considerada uma filiação de boa-fé, apta a produzir uma obrigação do Estado de amparar tal estado de necessidade social, não podendo, por consequência, ser albergada pelo Poder Judiciário. 5. O sistema de seguridade social contém um valor ético intrínseco que deve nortear a interpretação do sistema jurídico e as práticas individuais e sociais na busca da melhor maneira de concretizar a proteção previdenciária. 6. O fato de não ser exigida carência para a concessão de pensão por morte (art. 26 da Lei 8.213/91) não implica dispensa da qualidade de segurado na data do óbito, pois são institutos diversos, estando expresso no art. 102, § 2º do mesmo diploma legal que "não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior", o que não é o caso dos autos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023552-23.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 27/11/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. AUTORA DEPENDENTE DE SEU FALECIDO EX-MARIDO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que negou seguimento ao seu apelo. - A inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 26.02.1977, contendo averbação dando conta da separação judicial do casal, por sentença proferida em 09.09.2008; certidão de óbito do ex-marido da autora, ocorrido em 24.06.2013, em razão de "Choque hipovolêmico, hemorragia, pós operatório troca valvar mitral; endocardite bacteriana; diabetes mellitus; insuficiência coronariana"; o falecido foi qualificado como separado, com cinquenta e sete anos de idade, deixando filhos maiores; folha de atendimento médico do de cujus, em 19.11.2007, indicando o nome da autora como responsável; outros documentos médicos do falecido; carta de concessão de benefício assistencial ao falecido, com início de vigência a partir de 15.03.2010; documentos indicando que o falecido era titular de firma individual, aberta em 18.01.2002, em situação cadastral suspensa, na data 13.01.2010; auto de infração dando conta da apreensão de cigarros de origem estrangeira no estabelecimento de propriedade do falecido, em 19.12.2006; comunicado de decisão que indeferiu o pedido de pensão por morte, formulado em 25.07.2013. - O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido conta com registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 24.05.1976 e 08.05.1995, e recebeu o benefício assistencial antes mencionado de 15.03.2010 a 24.06.2013. - O falecido recebeu benefício assistencial de 15.03.2010 até o óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana. - Ausência de inscrição e dos recolhimentos previdenciários pertinentes inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido e do direito ao benefício pleiteado. - O de cujus, na data da sua morte, já havia perdido a qualidade de segurado havia anos e não contava com tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria. - A própria autora informa que o falecido somente teria perdido a capacidade laborativa em 2010, anos após a perda da qualidade de segurado. Assim, também sob esse aspecto é inviável a concessão do benefício. Não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, sendo desnecessária a análise dos demais, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022886-56.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do filho. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - Constam dos autos: certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em 06.03.2010, em razão de "choque hipovolêmico, hemorragia interna tórax e abdome, ação de projéteis de arma de fogo, TCE por projetil de arma de fogo" - o falecido foi qualificado como solteiro, com 27 anos de idade, residente na R. Leonarda Maria da Costa, 351, Jaraguá, São Sebastião, SP; declaração escrita da autora, na qual afirma que vivia sob a dependência econômica do filho, não recebendo rendimento de qualquer fonte; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 21.09.2011; laudo informando que a autora é portadora de prótese aórtica; correspondência emitida pela CEF em 29.06.2011, destinada ao falecido, remetida para o mesmo endereço indicado na certidão de óbito; declaração de pessoa física afirmando que o filho da autora ajudava na casa em que morava com os pais. - O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora possui endereço cadastral na R. Leonarda Maria da Costa, 64, Jaraguá, São Sebastião, enquanto seu filho possuía endereço cadastral na Trav. Onofre Santos, n. 38, Topolândia, São Sebastião; o filho da autora possui registros de vínculos empregatícios mantidos de 17.12.1999 a 03.02.2000 e de 06.05.2009 a 01.07.2009; há extratos que demonstram que o pai do falecido possui registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 06.02.1976 e 04.11.2002, e vem recebendo aposentadoria por invalidez desde 07.07.2004. - Foi ouvida uma testemunha, que afirmou ter sido vizinha "de muro" da autora, de 2007 a 2013. Esclareceu que a autora residia com o marido, com o de cujus, e com outra filha e netos. Disse que, pelo que sabe, a autora nunca trabalhou e era o falecido quem ajudava nas despesas da casa, bem como na aquisição dos remédios da autora, que é detentora de bronquite. Afirmou que, por ocasião da morte do filho, a autora passou por momentos difíceis do ponto de vista financeiro. - O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 01.07.2009 e ele faleceu em 06.03.2010. Portanto, mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade. - Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. - A testemunha apenas afirmou que o falecido auxiliava nas despesas do lar, não se podendo concluir pela existência de dependência econômica com base nas informações por ela prestadas. - Tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica. - O filho da autora permaneceu empregado por curtos períodos e estava desempregado na época do óbito. Não é razoável presumir que fosse o responsável pelo sustento da família, notadamente porque, de acordo com a testemunha, a autora residia também na companhia de outra filha e do marido, e o marido exerceu atividade econômica ao longo de toda a vida e recebe benefício previdenciário . Não se pode acolher, portanto, a alegação de que a autora dependia dos recursos do filho para a sobrevivência. - A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido. - Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001941-10.2012.4.03.6122

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 08/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, a partir de 02/01/1988, até 26/04/1996. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 11/2010 a 08/2011, bem como a concessão de auxílios-doença, de 09/12/2010 a 15/01/2012 e de 30/05/2012 a 31/07/2012. - Atestado médico, de 02/2011, informa que a parte autora apresentava cirrose descompensada, com sugestão de encaminhamento para transplante de fígado como tratamento prioritário. - Perícia realizada pelo INSS, em 02/07/2012, informa a revisão da data de início da incapacidade para 02/11/2010, data do acidente que o incapacitou. Consta, do referido laudo, que o autor, portador de cirrose hepática, refere ter sido diagnosticado em 02/11/2010, quando sofreu ferimento extenso de pé direito, complicado, demorando oito meses para cicatrização total. - Realizada perícia judicial indireta, o laudo atestou que a parte autora apresentava cirrose hepática desde o final de 2010, com incapacidade já se iniciando naquela época. Fixou a data de início da incapacidade em 21/12/2010. Afirmou que "não temos documentos nos autos que possam nos indicar quando é que foi o início desta patologia, mas certamente demorou algum tempo desde o diagnóstico, até a incapacidade laboral". - Em esclarecimentos, retificou a data de início da incapacidade para 02/11/2010, pois nesse dia já havia a incapacidade, reconhecida por documento juntado aos autos com história clínica do autor, que relatou acidente e posterior internação por conta de complicações do mesmo. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1996, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 11/2010, recolhendo contribuições até 08/2011. - Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário . - Neste caso, o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 02/11/2010. - Ressalte-se que a incapacidade da parte autora tem como causa a cirrose hepática, que já se encontrava em estágio avançado em 11/2010, quando ocorreu o acidente, conforme se extrai do conjunto probatório. - Observe-se que a parte autora, após mais de dez anos sem contribuir para o regime previdenciário , reingressou no RGPS em 11/2010, efetuou um recolhimento e passou a receber auxílio-doença (que foi, posteriormente, cessado, pois concedido de forma irregular). Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, dias depois, estar total e permanentemente incapacitado para o trabalho, como alega. - Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - Dessa forma, impossível o deferimento do pleito. - Apelação improvida.

TRF1

PROCESSO: 1001059-27.2017.4.01.3304

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 06/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO RECONHECIDA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 06/09/2011. DER: 29/09/2011, sob o fundamento de "perda da qualidade de segurado".6. O pedido fora indeferido administrativamente, posto que o INSS somente reconhecera a qualidade de segurado do falecido até 14/08/2011, considerando que a cessação do vínculo empregatício havia se encerrado em junho/2010. Entretanto, o caso dos autosse amolda na prorrogação do período de graça, por mais 12 (doze) meses, pela situação de desemprego (§ 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91), conforme reconhecido na sentença recorrida.7. A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991. A meraausência de registro na CTPS/CNIS do instituidor do benefício não é, por si só, apta a ensejar a comprovação da situação de desemprego, conforme entendimento jurisprudencial uníssono desta Corte.8. Por outro lado, o registro no Ministério do Trabalho, para aplicação da extensão do período de graça previsto no §3º do art. 15 não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, podendo ser suprida quando forcomprovada a situação de desemprego por outras provas, inclusive pela testemunhal. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.967.093/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022; REsp n. 1.831.630/PR, relatorMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019; AgRg no AREsp n. 417.204/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 18/11/2015.9. A prova oral produzida nos autos noticiou que o de cujus se encontrava desempregado, em razão da sua dependência química (álcool). Relevar consignar que a causa do óbito fora "choque hipovolêmico, hemorragia digestiva alta, etilismo crônico". Deigual modo a prova testemunhal confirmou a convivência marital. Acresça-se a existência de 04 (quatro) filhos havidos em comum, nascidos em 10/07/1989, 21/06/1990, 12/11/1991 e 14/05/1994 e identidade de domicílios (08/2011).10. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.12. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.13. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0021115-48.2011.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 18/02/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Não procede a insurgência da parte agravante porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte. - Constam dos autos: certidões de nascimento das autoras, em 23.08.1998 e 24.01.2000; certidão de óbito do pai das autoras, ocorrido em 05.03.2006, sendo causas da morte "choque hipovolêmico por hemorragia aguda interna - ação perfuro cortante - tamponamento cardíaco", qualificado o falecido como pintor, solteiro, com 28 anos de idade; "atestados de trabalho" emitidos por Claudionor Alves de Oliveira, Anderson Alves Barbosa e Alcione Roberto Martins, dando conta de que o falecido prestou serviços profissionais aos declarantes ("a título de experiência", no caso dos dois primeiros), respectivamente, de 14.02 a 05.03.2006, 11 e 12.2005 e 10 a 12.2004 - nos dois primeiros atestados, mencionou-se que a função exercida era de auxiliar de pintura. - Foram ouvidas três testemunhas. A primeira, Claudionor Alves de Oliveira, mencionou que o falecido trabalhou por 10, 11 ou 12 dias para o depoente, em regime de experiência, na Fazenda Louveira, e então faleceu (não durante o horário de trabalho e nem em decorrência deste). A segunda testemunha soube informar que o falecido atuava como pintor, mas desconhecia se como empregado ou autônomo. A terceira afirmou que o de cujus trabalhava como pintor autônomo, e que para contratar seus serviços bastava contata-lo diretamente e ele forneceria orçamento do serviço a ser executado. - As autoras comprovaram ser filhas do falecido por meio das certidões de nascimento. Assim, sua dependência econômica é presumida. - Não há comprovação de que o falecido ostentasse a qualidade de segurado. - O conjunto probatório indica que o pai das autoras trabalhava como pintor, de forma autônoma, e não foi comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. - Os "atestados de trabalho" anexados à inicial equivalem à prova testemunhal e não permitem concluir pela existência de vínculo empregatício com os declarantes, sugerindo somente a prestação autônoma de serviços. - Não há prova de que, em algum momento ao longo da vida, o de cujus tenha mantido qualquer vínculo empregatício ou recebido benefício previdenciário . - Não se ignore que a certidão de óbito constitui indício da atividade do falecido na época do óbito. O desempenho de tal labor vincula o de cujus ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 11, IV, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente por ocasião do falecimento. - A inscrição constitui "instrumento de exercício do direito às prestações. Esse poder não se assenta sobre ela. Todavia, a inscrição torna exequível o direito" (MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à lei básica da previdência social. São Paulo: LTr, 2001, p. 142). - O disposto no art. 20, caput, do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual "filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações". - Ainda que verificada a vinculação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social, a ausência de inscrição e dos recolhimentos previdenciários pertinentes inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido e do direito ao benefício pleiteado. - Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. - O de cujus, na data da sua morte, contava com 28 (vinte e oito) anos de idade e não há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que perseguem as requerentes não merece ser reconhecido. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0046330-65.2007.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 18/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do marido. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - Constam dos autos: simulação de contagem de tempo de contribuição elaborada pela parte autora; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 07.09.2001, causa da morte "parada cardio-respiratória / coma hepático / cirrose hepática", sendo o falecido qualificado como metalúrgico, com sessenta anos de idade, casado com a autora, deixando um filho maior de idade; certidão de casamento em 13.12.1984; CTPS do de cujus, com anotações de vínculos empregatícios em períodos descontínuos compreendidos entre 01.09.1967 e 01.08.1995; cópia de exames, laudos e prontuários médicos, do falecido, de janeiro de 1995, indicando realização de cirurgia e quadro de hemorragia intestinal/epigástrica; laudos e prontuários médicos de agosto/setembro de 2001, que descrevem, complicações gastro-intestinais que acarretaram a internação do paciente até o óbito. - O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev demonstrando que a autora recebe o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária desde 16.02.2001. Em nome do de cujus consta o recebimento de auxílio-doença por acidente de trabalho de 12.01.1994 a 14.02.1994 e 24.01.1995 a 09.03.1995, ambos cessados por limite médico, e vínculos empregatícios em períodos descontínuos compreendidos entre 05.02.1973 e 01.08.1995. - Foram constatados em nome do falecido, além dos vínculos e benefícios acima relatados, contribuições recolhidas de 01.1996 a 05.1996 e 11.1996 a 12.1996. - Foram ouvidas três testemunhas. - A autora comprovou ser esposa do falecido por meio de apresentação de certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida. - Incumbe verificar se, por ter falecido em 07.09.2001, após cerca de cinco anos de sua última contribuição previdenciária, como contribuinte individual, em 12.1996, o falecido teria perdido a qualidade de segurado. - Deve-se ter em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da Previdência. - As causas da morte do marido da autora foram "parada cardiorrespiratória, coma hepático, cirrose hepática", graves males que, por sua própria natureza, indicam que se encontrava doente há algum tempo, o que torna razoável supor que estivesse incapacitado para o exercício de atividades laborativas no período decorrido entre a cessação das contribuições previdenciárias e a morte. - A convicção é reforçada pelo fato de que o falecido exerceu atividades econômicas ao longo de toda a vida, de maneira regular, contribuindo com a Previdência Social por um longo período, sendo plausível a suposição de que a interrupção abrupta das atividades laborativas tenha decorrido de suas condições de saúde. - Não há, enfim, que se falar em perda da qualidade de segurado do falecido, antes de ter se tornado incapaz. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. - Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. - Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido. Recurso adesivo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009436-75.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/08/2017

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Sileide Aparecida Dias (aos 32 anos), em 17/09/04, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 26). 4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de filhas da falecida (fls. 20 e 22). Em relação à qualidade de segurado, a parte autora não logrou em comprovar a qualidade da falecida. 5. Consta do CNIS fl. 30 e 56, que o último vínculo com o INSS reporta-se ao período de 04/05/91 a 27/05/91, e 12/02/92 a 30/06/94, quando a "de cujus" recebeu auxílio-doença previdenciário . Verifica-se da cópia da CTPS (fls. 28-29, 31-32) que a falecida possuía os seguintes vínculos de 03/87 a 07/88, 03/89 a 11/89 e 11/90 a 04/94. 6. Não há outros elementos nos autos que apontem contribuições ou atividade remunerada após esse período. 7. Realizado exame médico pericial (perícia indireta, fls. 304-310), determinado pelo Juízo, em síntese, o Expert fez a seguinte avaliação e conclusão: (...) A causa do óbito foi choque cardiogênico e insuficiência respiratória aguda, complicando pós-operatório de CIA, doença que existia desde o nascimento. Até o início de 2001 a falecida mantinha capacidade laboral. Através dos documentos acostados aos autos pode-se afirmar que os afastamentos não foram originados pela patologia que levou a genitora das autoras a óbito (...) 8. Do mesmo modo, a hipótese não se trata de prorrogação da qualidade de segurado pelo período de graça, pelo que configurada está a perda da qualidade de segurada. Por essas razões, a parte autora (apelantes) não faz jus ao benefício postulado - pensão por morte, devendo a sentença ser mantida. 9. Apelação improvida.

TRF1

PROCESSO: 1002019-69.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 27/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ERRO MATERIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO CERTIDÃO DE OBITO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. DIVERGÊNCIA DE NOMES E CPF. PROVADE VIDA. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.2. Na hipótese, verifica-se a existência de erro material no acórdão embargado, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e julgou prejudicada a apelação interpostapela autora ao fundamento de não ter sido colacionada aos autos a certidão de óbito do instituidor da pensão.3. Considerando que a parte autora postula o restabelecimento do benefício de pensão por morte, concedido em 14/4/1987 e cessado em 16/2/2005 por falta de prova de vida da beneficiária, é desnecessária para o deslinde da questão a juntada da certidãodeóbito do instituidor da pensão, uma vez que o óbito é fato incontroverso e não foi causa da cessação do benefício.4. In casu, em 22/2/2018, a autora requereu administrativamente o restabelecimento do benefício (fl. 61), o que restou indeferido pela autarquia sob a alegação de não ser possível confirmar que se tratava da mesma pessoa, dada a existência dedivergência entre o nome e CPF cadastrados no CNIS e os documentos apresentados pela autora (fl. 24).5. Conforme restou demonstrado nos autos, a divergência de número de CPF e nome da autora resultou da emissão de novo CPF pela Receita Federal, por solicitação da própria autora, após ter perdido o primeiro CPF. O CPF n. 002.667.977-92, emitido em dataanterior a 10/11/1990, em nome de Cezarina Pereira de F. Morais, ao qual restou vinculado o benefício cessado, foi cancelado por multiplicidade em 15/5/2018 (fls. 33, 26 e 29). Já o CPF 964.721.032-91, emitido em 17/8/2005, em nome de Cezarina deFátima Morais Silva nome da autora após ter contraído novas núpcias encontra-se regular (fls. 32, 27 e 28).6. Verifica-se ainda que a divergência entre o nome da autora constante dos sistemas informatizados da Previdência e da própria Receita Federal (Cezarina Pereira de Fátima Morais) e de seus documentos (Cezarina de Fátima Morais Pereira, atualmenteCezarina de Fátima Morais Silva) decorre de provável erro de digitação quando da emissão do primeiro CPF, pois no cartão do INPS relativo ao benefício de pensão (NB 92916567/5), carnê de pagamento de benefícios da Previdência (NB. 92916567/5) e cartõesbancários de pagamento de benefício (NB 92916567/5) consta o nome Cezarina de Fátima Morais Pereira. Ademais, a referida divergência também resulta da alteração do nome da autora decorrente do segundo casamento, uma vez que, na respectiva certidão, onome da autora anterior às novas núpcias está grafado corretamente Cezarina de Fátima Morais Pereira, que passou a chamar-se Cezarina de Fátima Morais Silva (fls. 20, 27, 34/37, 38/48 e 49).7. Não mais subsistindo o motivo argüido pela autarquia previdenciária para a não reativação do benefício, vez que Cezarina Pereira de F. Morais, CPF 002.667.977-92, e Cezarina de Fátima Morais Silva, CPF 964.721.032-91 são a mesma pessoa e, portanto,tendo sido realizada a prova de vida, deve a sentença ser reformada, com o acolhimento da pretensão de restabelecimento do benefício.8. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento à apelação interposta pela autora.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007241-73.2015.4.04.7110

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 15/07/2020

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS. RESULTADO ÓBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. A questão da responsabilidade das instituições hospitalares requeridas insere-se, a par da discussão relativa à responsabilidade pela prestação de serviço médico e hospitalar, no âmbito da responsabilidade estatal, haja vista que, no caso concreto, trata-se de hospitais públicos, no qual atuam médicos titulares de cargo público, nessa função. 2. Quanto ao primeiro aspecto, isto é, da responsabilidade de hospitais por erro médico, segundo a jurisprudência consolidada na Colenda Segunda Seção do Egrégio STJ, a responsabilidade do hospital se confirma quando verificada falha no serviço afeta única e exclusivamente ao seu serviço ou no caso do médico ser seu empregado ou preposto. 3. A responsabilidade unicamente do Hospital, que seria objetiva, restringe-se a falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Ainda, na hipótese de prestação de serviços médicos, o vínculo estabelecido entre médico e paciente refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional - teoria da responsabilidade subjetiva. 4. Contudo, assim como a obrigação do médico, a responsabilidade do hospital, ou de seu mantenedor, não pode ser vista como objetiva, sob pena de transmudar a relação obrigacional que era de meio a uma obrigação de resultado. Assim, sendo a relação médico-paciente um contrato com obrigação de meio, a extensão desta obrigação ao hospital ou a seu mantenedor também deverá manter a mesma natureza, impondo-se, por consequência, para a configuração do dever de indenizar, a prova da culpa do profissional médico. 5. No caso dos autos, não há no presente feito comprovação que possa demonstrar a negligência na realização dos procedimentos médicos.

TRF4

PROCESSO: 5006528-60.2022.4.04.7205

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 11/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. RECONHECIDA A INCAPACIDADE LABORAL EM VIRTUDE DE MOLÉSTIAS HEPÁTICAS DECORRENTES DO USO DO ÁLCOOL DESDE A ÉPOCA EM QUE POSSUÍA A QUALIDADE DE SEGURADO ATÉ A DATA DO ÓBITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Quando constatada moléstia consabidamente assintomática como é o caso das moléstias hepáticas decorrentes do uso do álcool, é possível retrogir o termo inicial da incapacidade à época em que o demandante ostentava a qualidade de segurado, a despeito da perícia ter certificado-a apenas em período posterior quando a documentação clínica foi obtida somente com a progressão da doença, conforme julgado na forma do art. 942 do NCPC (AC 5007637-74.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, de minha Relatoria, j. 09-10-2019). 3. No caso, restou comprovado que a incapacidade laborativa do instituidor constatada na perícia administrativa não cessou na data da alta programada, mas persistiu e agravou-se até a data do óbito. Em razão disso, deveria aquele ter permanecido em gozo do benefício por incapacidade, o que garantiria a manutenção da sua qualidade de segurado até a data do óbito. 4. Preenchidos os requisitos legais, fazem jus as autoras à concessão da pensão por morte do companheiro e genitor desde a data do óbito.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011023-08.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 28/04/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002426-52.2014.4.04.7212

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 26/06/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA. 1. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença apenas deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência quando intercalado com períodos contributivos, o que restou demonstrado na hipótese dos autos. 2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. 3. O cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003). 4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 5. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. Comprovado tempo de contribuição por mais de 35 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

TRF4

PROCESSO: 5030756-98.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 04/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043846-96.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/06/2016