AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. CONCESSÃO.
Presente a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, uma vez que os autos originários contém documentação indicando, ainda que perfunctória, que o demandante apresenta graves problemas nas vistas (glaucoma), constando no laudo oftalmológico: "paciente com cegueira legal em olho esquerdo por glaucoma, já afetado em olho direito, porém em tratamento (CID H54.4)".
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. OFTALMOLOGIA.
Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em oftalmologia a fim de que se esclareça acerca da existência ou não de patologia incapacitante no olho esquerdo do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. OFTALMOLOGIA.
Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em oftalmologia a fim de que se esclareça acerca da existência ou não de patologia incapacitante no olho esquerdo do segurado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA ESPECIALIZADA. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a nomeação de perito não especialista em oftalmologia para avaliar o grau de deficiência de segurado com visão monocular, em ação de aposentadoria da pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é indispensável a realização de perícia por médico oftalmologista para a avaliação do grau de deficiência em segurado com visão monocular, para fins de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência, conforme o art. 201, § 1º, da CF/1988, definindo as condições para o benefício com base no grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou por idade.4. A avaliação da deficiência, para fins de concessão do benefício, deve ser médica e funcional, conforme o art. 4º da LC nº 142/2013 e o art. 70-A do Decreto nº 3.048/1999, sendo realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), conforme a Portaria Interministerial nº 1/2014.5. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não é, em regra, obrigatória, mas preferencial, podendo ceder diante de contextos fáticos específicos, como a ausência de especialista na localidade ou a falta de confiança do magistrado.6. No caso concreto, a característica da doença suportada pela parte autora (visão monocular decorrente de ambliopia por anisometropia) torna indispensável a realização de perícia por médico especialista em oftalmologia para a obtenção de um juízo de certeza sobre o grau de deficiência, sob pena de cerceamento do direito de defesa do demandante.7. A jurisprudência do TRF4 tem se posicionado no sentido de que, em casos específicos como os que envolvem psiquiatria e oftalmologia, a nomeação de peritos especialistas é indispensável para a obtenção de um juízo de certeza sobre a situação fática, anulando sentenças que não observaram tal necessidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A perícia por médico oftalmologista é indispensável para a avaliação do grau de deficiência em segurado com visão monocular, para fins de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, sob pena de cerceamento de defesa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º e 4º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70 e 70-A; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, art. 2º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004380-41.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 06.06.2019; TRF4, AC 5025821-78.2019.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 21.08.2020; TRF4, AC 5017920-14.2019.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 20.04.2023.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. OFTALMOLOGIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de peritos especialistas em psiquiatria e em oftalmologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícias judiciais por médicos especialistas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE EPISÓDIO ATUAL MODERADO; TUMOR INTRACRANIANO; RETINOPATIA DIABÉTICA; CATARATA; DIABETES MELLITUS INSULINODEPENDENTE COM COMPLICAÇÕES OFTALMOLÓGICAS. SEGURADA CUJO TRABALHO DEMANDA ESFORÇO FÍSICO.
Tendo a perícia judicial certificado a existência de Transtorno Depressivo Recorrente episódio Atual Moderado (CID -10 F33.1); Tumor Intracraniano (CID -10 D43); Retinopatia diabética (CID - 10 H36.0); Catarata (CID-10 H26.8); Diabetes mellitus insulinodependente com complicações oftalmológicas (CID -10 E10.3) em segurada que trabalha mediante esforço físico, deve ser restabelecido benefício por incapacidade temporária indevidamente cessado pelo Instituto Previdenciário, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que o período de afastamento de seis meses a partir da data da perícia judicial, sugerida pelo expert, não se mostrou suficiente, conforme documentos médicos juntados aos autos comprovando que em maio de 2021, a autora continua padecendo das mesmas moléstias incapacitantes, com sequelas neurológicas graves.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. OFTALMOLOGIA.
Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em oftalmologia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE APARELHOS MÉDICOS ESPECÍFICOS PARA AFERIÇÃO DE SEQUELAS OFTALMOLÓGICAS. SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Cinge-se a controvérsia recursal ao pleito de anulação da sentença para produção de nova perícia, tendo em vista a suposta necessidade de que o autor seja avaliado por médico especializado em oftalmologia.3. Na hipótese, segundo o laudo médico pericial (id 70951025 - pág. 48-51), a parte autora é portadora de visão monocular. No que tange à alegada limitação para o trabalho (profissão declarada: serviços gerais), o expert concluiu que "Não háincapacidade laboral, pois, sua visão de olho esquerdo compensa a visão de olho direito afetado (CEGO), mantendo com olho (E) um bom campo visual sem déficit visual incapacitante", ainda destacando que "não incapacita o mesmo para seu laboro ou paravida independente". Diametralmente, verifica-se que consta nos autos exame realizado por médico oftalmologista atestando que o requerente apresenta acuidade visual com correção (AVCC) no olho esquerdo (id 70951025 Pág 18).4. Após consulta ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás, constatou-se que o perito é clínico geral, não possuindo especialidade médica registrada.5. A avaliação médica da acuidade visual imprescinde de avaliação por especialista na área de oftalmologia, mormente pela necessária utilização de aparelhagens específicas, indispensáveis ao diagnóstico. Diante de tal constatação, imprescindível arealização de nova perícia, a ser realizada por médico especialista em oftalmologia.6. Apelação do autor provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de segunda perícia com médico especialista em oftalmologia.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. necessidade de conversão do julgamento em diligência para a realização de nova perícia com especialista em oftalmologia.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que constatada a necessidade de reavaliação do autor por especialista em oftalmologia, a fim de verificar se é ele, efetivamente, portador de complicações oftalmológicas decorrentes do diabetes que o incapacitem para o labor.
3. Julgamento convertido em diligência, com o objetivo de produção de nova prova pericial com médico especialista em oftalmologia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. OFTALMOLOGISTA.
1. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em oftalmologia.
2. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual para realização de nova perícia oficial.
AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO E ACRÉSCIMO DE 25%. DII. CONDIÇÃO DE SEGURADO READQUIRIDA.
1.A revisão administrativa determinou o cancelamento do benefício de auxílio-doença porquanto constatada irregularidade na concessão, uma vez que na DII o autor não ostentava mais a qualidade de segurado do RGPS.
2. De fato, vê-se do histórico contributivo do autor relacionado no CNIS (evento 23), que o mesmo verteu contribuições até 31/05/2005. Assim, mesmo que tivesse mantido a condição de segurado pelo prazo de 36 meses após a última contribuição, nos termos do artigo 15, II, § 1º, da Lei 8.213/91, estaria albergado pelo sistema previdenciário até 16/07/2008. Como a DII pelo AVC foi fixada em 12/02/2009, não mais ostentava a condição de segurado do RGPS nessa época, razão pela qual o benefício foi cancelado, acertadamente.
3. Entretanto, considerando que em janeiro de 2010 o demandante voltou a contribuir para o RGPS, conforme provam as guias juntadas no evento 1, GPS9, abrangendo os meses de 01/2010 a 06/2011, em 30-01-2012, data fixada pelo perito oftalmologista como início da incapacidade laboral sob o ponto de vista oftalmológico (evento 44), o autor já tinha vertido mais de 12 contribuições, readquirindo a condição de segurado, nos termos do artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
4. Comprovada a incapacidade, pela perícia oftalmológica, em 30-01-2012, possível a concessão do auxílio-doença desde essa data, até a data da sentença, quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, acrescida do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91, pois de acordo com o laudo do evento 80, há necessidade de assistência permanente de terceiros desde o AVC ocorrido em 2009.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO. OFTALMOLOGIA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
- Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em oftalmologia a fim de que se esclareça acerca da existência ou não de patologia ocular incapacitante.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA DE ORIGEM OCULAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Diante de moléstia de origem ocular, uma vez constatada a insuficiência da perícia, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de perícia por médico oftalmologista.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE APARELHOS MÉDICOS ESPECÍFICOS PARA AFERIÇÃO DE SEQUELAS OFTALMOLÓGICAS. SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA.1. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecerincapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é temporária.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidadede segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. Cinge-se a controvérsia recursal ao pleito de produção de nova perícia, tendo em conta a alegada necessidade de que a parte autora seja avaliada por médico especializado em oftalmologia.5. De acordo com o laudo pericial (pp. 111-113), a apelante foi avaliada por médica psiquiatra, que analisou a patologia ligada à parte mental relativamente à alegada existência de depressão, tendo a expert concluído pela existência de episódiodepressivo leve CID: F32.0 e, assim, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. Contudo, o conjunto probatório constante dos autos demonstra que a parte autora/apelante é portadora de neoplasia maligna da coroide irreversível, que acomete oolho direito em região temporal envolvendo a região macular, com agravamento para neoplasia maligna de pele do couro cabeludo, uma das causas incapacitantes para o exercício de atividade laboral constante da peça inaugural.6. A avaliação médica acerca da acuidade visual imprescinde de avaliação por especialista na área de oftalmologia, mormente pela necessária utilização de aparelhagens específicas, indispensáveis ao diagnóstico. Diante de tal constatação, imprescindívela realização de nova perícia, a ser realizada por médico especialista em oftalmologia.7. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de segunda perícia com médico especialista em oftalmolog
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
- O requerente recebeu auxílio-doença, no período de 13/11/2017 a 02/07/2018. As perícias médicas realizadas pelo INSS e que justificaram a concessão do benefício, bem como os atestados médicos produzido na unidade de saúde pública da Prefeitura de Mogi Guaçu, atestaram que o autor aguarda cirurgia para pterígio, catarata em olho direito e transplante de córnea em olho esquerdo.
- Consta do laudo pericial, realizado em 13/04/2019, que o autor, nascido em 14/06/1959, tratorista, refere prejuízo na acuidade visual, com histórico de tratamento cirúrgico de catarata bilateralmente e sequela de fratura no antebraço esquerdo, submetido ao tratamento clínico. Concluiu o expert pela ausência de incapacidade laborativa. Acrescentou que a perícia foi realizada com base nos elementos colhidos nos autos, “mas sem quaisquer informações técnicas datadas compatíveis oriundas de serviço de avaliação oftalmológica”.
- Embora considere que os peritos médicos devidamente registrados no respectivo Conselho de Classe (CRM), detenham conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha seguido, no caso analisado será necessária a perícia médica realizada por médico oftalmologista, a fim de que sejam examinadas as atuais condições de visão do autor, esclarecendo acerca de sua acuidade visual, se possui visão binocular e se ainda aguarda transplante de córnea.
- Caracterizado o cerceamento de defesa, impõe-se a remessa dos autos eletrônicos ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, com a produção de prova pericial realizada por médico oftalmologista.
- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora prejudicada no mérito.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE ALEGADAMENTE CAUSADA POR PROBLEMAS OFTALMOLÓGICOS. PERÍCIA MÉDICA: NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA, REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Diante dos problemas oftalmológicos invocados como razão de ser da incapacidade laborativa da parte autora, a realização de nova perícia, por médico especialista em oftalmologia, irá contribuir para a avaliação mais completa do quadro de incapacidade invocado. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
Revelando-se a perícia contraditória com o conjunto probatório, especialmente considerando a idade avançada do autor, a sua profissão de motorista, o fato de o perito oftalmológico ter indicado incapacidade pretérita e haver, nos autos, indicativo de agravamento do quadro ocular, deve ser refeita a perícia oftalmológica.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. OFTALMOLOGIA. NECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de peritos especialistas em psiquiatria e em oftalmologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária.
4. Circunstância em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal acerca do labor efetivamente exercício.
5. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícias judiciais por médicos especialistas e de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. OFTALMOLOGIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de peritos especialistas em oftalmologia e psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por médicos especialistas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.
Considerando que o INSS não trouxe fatos ou fundamentos capazes de infirmar a conclusão da perícia médica realizada por especialista na área da patologia incapacitante (oftalmologia), deve ser mantida a sentença que nela fundou-se.