Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'doencas cronicas'.

TRF4

PROCESSO: 5001786-54.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 05/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5010582-92.2023.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 14/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5015854-09.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 09/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5013305-26.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5011341-27.2021.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. No caso concreto, trata-se de segurada especial (pescadora artesanal) que refere problemas nas pernas que sempre estão inchadas e que, quando fica em pé ou anda, sente muitas dores. Conforme o perito, a apelante sofre de insuficiência venosa crônica (CID I83.2), linfedema secundário a linfangite (CID I89), hipertensão arterial sistêmica (CID I10), diabetes tipo 2 (CID E10.9), dislipidemia mista (CID E78.0) e hipotireoidismo (CI D E03.8). Informou o expert que se trata de doenças degenerativas, referiu que os exames complementares apontam alterações degenerativas e que, de acordo com os documentos juntados, a data de início da doença é março de 2011. Ou seja, o quadro apresentado vem se agravado desde então. Dos documentos trazidos aos autos, é possível constatar que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença de 25/03/2011 a 30/10/2013; de 09/02/2015 a 25/05/2017 e de 21/11/2017 a 06/06/2018 em decorrência de insuficiência venosa crônica; sendo a autora portadora de linfangite crônica em ambos os membros inferiores e linfedema secundário, com dificuldade em manter ortostatismo prolongado e deambular, sofrendo de dores frequentes nos membros inferiores. Tais informações constam dos laudos assinados pelos médicos da própria Autarquia Previdenciária que reconheceram a incapacidade da parte autora pelas mesmas moléstias que a acometem atualmente. De fato, para todas as atividades laborativas a integridade física é importante e as lesões degenerativas inevitavelmente irão aumentar com o passar dos anos, pois acompanham a degeneração fisiológica que são secundárias ao natural processo do envelhecimento. Diante disso, é possível concluir que o problema que a autora apresenta fatalmente tende a se agravar com o decorrer do tempo. Logo, caso ela continue a exercer suas atividades, é pacífico que o quadro incapacitante vai se manter e até piorar. 4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (doenças vasculares, inchaço crônico, varizes, úlceras e inflamações nos membros inferiores; linfedema; dores crônicas que a impedem de se locomover), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (pescadora artesanal) e idade atual (52 anos) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA a partir da DCB do NB 609.586.707-3 em 25/05/2017, descontados os valores porventura recebidos a tal título posteriormente, com a conversão do benefício em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, a partir deste julgamento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033626-68.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 12/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024399-54.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 18/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇAS CRÔNICAS E DEGENERATIVAS. FILIAÇÃO TARDIA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - No tocante à comprovação da incapacidade para o trabalho, consta do primeiro laudo pericial, de 09/10/2012, que a autora era portadora de hipertensão arterial sistêmica, arritmia, dislipidemia e lombalgia crônica. O perito afirmou que a demandante usava colete para contenção da coluna e disse acreditar que, no caso da lombalgia, a inaptidão da requerente decorria do natural processo de envelhecimento. Quanto à possibilidade de reabilitação, o experto entendeu que a postulante deveria ser submetida a perícia realizada por ortopedista. - O segundo laudo, feito em 16/07 e 21/08/2013, demonstrou que a autora era portadora de lombalgia crônica, artrose severa de coluna lombar, cifoescoliose e fratura por osteoporose em coluna dorçal. O perito afirmou que as enfermidades da demandante eram gradativas e tiveram início cerca de 20 (vinte) anos antes da data do exame, sendo que em virtude delas e da idade avançada a requerente estaria total e permanentemente inapta ao trabalho. - Quanto à comprovação da qualidade de segurada e cumprimento do período de carência, consta do extrato do CNIS que a autora fez recolhimentos à Previdência Social, como contribuinte individual, de 03/2009 a 04/2010 e 06/2010 a 01/2011, sendo certo que pleiteou benefício por incapacidade em 05/05/2011, ou seja, após contribuir por apenas 22 (vinte e dois) meses. - Vale consignar que a postulante filiou-se à Previdência Social quando já tinha 73 (setenta e três) anos de idade e sofria de doenças crônico-degenerativas, tendo feito somente 10 (dez) recolhimentos além da carência antes de pleitear benefício por incapacidade na esfera administrativa. - Assim, é forçoso concluir que a demandante filiou-se à Previdência Social quando já se encontrava inapta ao trabalho. - Benefícios indevidos. Tutela antecipada revogada. - Condeno parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini), sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010636-20.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Na hipótese dos autos, em consulta ao CNIS e conforme documentos juntados, verifica-se dos últimos vínculos com a Previdência Social o recebimento de auxílio-doença no período de 28/07/2009 a 27/02/2010, contrato de trabalho de 11/08/2010 a 22/11/2010, e contribuições vertidas de 06/2011 a 08/2011 e de 08/2012 a 11/2012, ajuizando esta demanda em 19/10/2012 (fls. 70/73). Assim, comprovada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de reingresso. 3. A perícia médica (fls. 110/116 e 150/152) constatou que o "requerente apresenta incapacidade laborativa total temporária (...) para realizar qualquer atividade remunerada no presente momento. Podemos estimar a Data do Início da Doença - DID há muitos anos por se tratar de doenças com evolução lenta e gradativa e a Data do Início da Incapacidade - DII em 25/04/2013 quando foi internado em clínica de recuperação para tratamento do alcoolismo crônico. (...) ao ser dada alta da clínica que se encontra internado, poderá retornar ao trabalho na função habitual de ajudante de pedreiro". Ademais, no laudo complementar, afirmou "estando o requerente de alta médica conseqüente ao seu quadro de alcoolismo crônico, podemos concluir que o mesmo não apresenta incapacidade laborativa para a função de ajudante de pedreiro, podendo realizar tal atividade com uso de meia elástica e medicamento para controle de sua doença vascular apresentada". 4. Observa-se, assim, que a incapacidade do autor relaciona-se apenas com seu quadro de alcoolismo crônico, não sendo as demais doenças incapacitantes. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio-doença no período da internação, desde 25/04/2013 até a alta clínica. 5. Apelação do autor parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5001339-37.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 16/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5135788-22.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/03/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de auxílio-doença. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 01/03/2011 e o último de 01/02/2014 a 09/09/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 10/03/2016 a 18/08/2017. - A parte autora, balconista de padaria, contando atualmente com 36 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta pós-operatório de osteossíntese de fêmur e tornozelo direito. A doença em questão é de característica crônica e degenerativa, sendo suas complicações de caráter parcial e permanente, porém não comprometendo sua atividade laboral. Informa, ainda, que a autora apresenta dor crônica em locais de síntese, com redução de sua capacidade funcional. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 18/08/2017 e ajuizou a demanda em 03/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a inexistência de incapacidade para suas atividades habituais, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença. - Neste caso, a parte autora sofreu fratura de fêmur e tornozelo direito, foi submetida a intervenção cirúrgica e, atualmente, apresenta quadro de dor crônica, com redução da capacidade funcional, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário. - Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001011-61.2017.4.03.6111

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 14/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018861-63.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 08/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. TUTELA CASSADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. In casu, a autora ajuizou a presente demanda em 25/08/2011, ao argumento de enfermidade que a impede de trabalhar. 3. O laudo pericial realizado em 21/10/2013 (fls. 98/110), concluiu que a autora é portadora de "senilidade, lombalgia crônica, cervicalgia crônica, osteoartrose e doença pulmonar obstrutiva crônica", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, sem precisar o inicio da incapacidade. 4. A autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 11/15), com registro em 16/05/1972 a 16/06/1972 e 14/05/1996 a 14/05/1998, e em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 17/33 e 144), corroborando os registros constantes da CTPS, além de ter vertido contribuição no interstício de 04/1985, 05/1996 a 04/1998 e 08/2010 a 01/2011. 5. Destarte, uma vez fixada sua incapacidade na data do laudo em 21/10/2013, esta ocorreu quando a autora já não ostentava sua condição de segurada, não fazendo jus ao benefício. Ainda neste sentido, não demonstrou a autora impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurada. 6. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000173-27.2015.4.04.7028

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034424-29.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 09/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO TARDIA. DOENÇAS DE NATUREZA CRÔNICO-DEGENERATIVAS. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. O conjunto probatório produzido demonstra que a incapacidade da parte autora deriva de patologias de natureza crônico-degenerativas, preexistentes à refiliação ao RGPS, consoante se infere do laudo médico-pericial, segundo o qual as patologias apresentadas já se encontravam em estágio avançado, tratando-se de patologias de evolução lenta e típicas do grupo etário. 3. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pedido inicial. 4. Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041889-89.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 26/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025678-12.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral parcial e permanente, por ser a autora portadora de hipertensão arterial secundária, insuficiência renal crônica, nefrite túbulo-intersticial aguda e problemas na coluna. Fixou a DID "desde há 4 anos" e DII "desde o auxílio-doença narrado na inicial". O perito disse ter baseado a perícia no atestado médico apresentado, que afirma a existência dessas moléstias, sem outros exames médicos, além do clínico. 2. Da consulta ao CNIS e dos pedidos administrativos de fls. 142/169, verifica-se que a autora vem tentando benefício assistencial e previdenciário desde 2004, em virtude de hipertensão arterial, depressão e problemas ortopédicos e, posteriormente, insuficiência renal crônica. Contudo, ingressou no regime previdenciário somente em 01/01/2010, aos 50 anos de idade, vertendo contribuições como contribuinte individual até 31/01/2012, quando obteve benefício de auxílio-doença . 3. Do exposto, constata-se que quando a autora se filiou ao regime previdenciário , já estava acometida das doenças incapacitantes e da própria incapacidade. Assim, trata-se de incapacidade preexistente à filiação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único). 4. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006025-48.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029488-58.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - O laudo atesta a periciada é portadora de obesidade mórbida, diabetes mellitus e hipertensão arterial. Aduz que são doenças crônicas controladas com medicamentos e a obesidade não traz limitações locomotora, respiratória e cardiológica. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa. - O perito esclarece que a autora convive com a obesidade desde a infância e exerceu atividade laboral sem restrição. Quanto à diabetes e à hipertensão arterial são doenças crônicas controladas com medicações, que não incapacitam para vida laboral. Afirma que não há contradição no laudo e na conclusão. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado. - Apelo da parte autora improvido.