Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'doencas multiplas'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041436-65.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 08/06/2016

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. DECISÃO MANTIDA. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a alegada incapacidade do autor, qualificado na exordial como "pedreiro" (fls. 2), ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico datado de 23/9/14 elaborado pelo Perito (fls. 81/83). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor apresenta "fraturas múltiplas de coluna lombar e da pelve, fratura da extremidade distal da tíbia ferimentos múltiplos da perna e fraturas múltiplas da perna desde 24/11/12, devido acidente automobilístico" (fls. 83). Concluiu pela incapacidade total e permanente, enfatizando ser "Total e definitiva à sua função habitual, pedreiro" (resposta ao quesito nº 7 do autor - fls. 82vº), correspondendo à incapacidade parcial. III- Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora (34 anos na data do ajuizamento da ação - nascido em 26/5/80 - fls. 9), o grau de escolaridade (alega na perícia que estudou até a 8ª série do ginásio - fls. 81) e a possibilidade de readaptação a outras atividades (segundo o Perito judicial a incapacidade foi constatada somente para a sua função habitual de pedreiro), motivo pelo qual deve ser concedido o benefício de auxílio doença. IV- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. V- Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003229-70.2015.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 19/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030588-48.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta depressão de grau leve, sem incapacidade para o trabalho. Entretanto, é portador de esclerose múltipla, que pode ser incapacitante, devendo ser avaliado por neurologista. - Da análise dos autos, observa-se que o requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticado com diversas patologias, entre elas a esclerose múltipla. - Não houve, portanto, análise quanto à doença alegada pelo autor e lastreada em documentação acostada aos autos. Observo que, embora o perito judicial narre as moléstias descritas pelo autor na exordial, analisou apenas as patologias psiquiátricas e concluiu que o requerente deve ser avaliado por especialista em neurologia. - Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados. - Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para esclarecimento do possível diagnóstico das enfermidades relatadas na inicial, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não do autor para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5026727-65.2015.4.04.7200

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 17/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5006129-30.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5032573-20.2019.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 17/11/2020

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.  PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. O segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício. 3. Na hipótese dos autos, a tutela foi concedida diante dos documentos médicos juntados. De acordo com a decisão agravada, “No caso concreto, contudo, há relatório médico neurologista, afirmando que o autor é acometido de esclerose múltipla, CID G35, desde março de 2018, com paralisia completa do lado direito. Há relatório, ainda, de fisioterapeuta, vinculado ao sistema municipal de saúde, afirmando que o autor é portador da referida doença e que realiza fisioterapia para manutenção do quadro motor. O artigo 151, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.135/2015, prevê que até seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Como se vê, a lei estabelece uma presunção de incapacidade no caso de segurados acometidos das doenças acima mencionadas, como a esclerose múltipla. Basta que reste comprovado que o segurado está acometido de uma daquelas doenças para que faça jus ao benefício por invalidez. Entendo, pois, que neste caso específico, há prova suficiente para que se constate a verossimilhança das alegações. Em consulta ao CNIS, verifica-se que o último vínculo empregatício do autor cessou em 04/04/2019. Isto demonstra que o autor ainda mantém a qualidade de segurado e que há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação”. 4. No contexto dos autos, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta imperiosa a manutenção da decisão agravada. 5. Agravo de instrumento não provido.

TRF4

PROCESSO: 5004166-16.2020.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 12/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5021620-09.2020.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 29/01/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022099-56.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 20/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5006551-39.2017.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/05/2018

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA PARA MÚLTIPLOS TRABALHOS. CONDIÇÕES SOCIAIS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF E DO STJ. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para múltiplos trabalhos, sem chance de recuperação para atividades compatíveis com suas limitações, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3- 2018. 5. Concedida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002036-51.2019.4.03.6330

Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

Data da publicação: 04/02/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004468-12.2016.4.04.7016

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 18/12/2018

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESCLEROSE MÚLTIPLA. ADICIONAL DE 25%. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para múltiplos trabalhos, sem chance de recuperação para atividades compatíveis com suas limitações, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. O segurado que necessitar de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades habituais faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício. O termo inicial para a concessão do acréscimo 25% (vinte e cinco por cento) é a data em que o beneficiário tornou-se dependente de supervisão constante terceiro para cuidados da vida. 4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006422-65.2020.4.03.6306

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 27/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001023-63.2012.4.03.6103

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 09/10/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ESCLEROSE MÚLTIPLA. PREEXISTÊNCIA À REFILIAÇÃO NO RGPS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - Consta dos autos cópia de CTPS do autor, indicando anotação de emprego desde 02/05/1996 até 01/08/1996 e outra, a partir de 01/06/2010, sem desta constar rescisão. 9 - Lauda obtida junto ao sistema CNIS, assim como guias de recolhimentos previdenciários, comprovam as contribuições vertidas de fevereiro/1991 a fevereiro/1993, abril/1993 a setembro/1996, e de agosto/2010 até abril/2011. 10 - Do resultado pericial datado de 30/03/2013, respondendo-se a todos os quesitos formulados, infere-se que a parte autora - comerciante, contando com 43 anos à ocasião - seria portadora de esclerose múltipla, com fadiga, marcha atáxica, concluindo o experto pelaincapacidade laboral total e indefinida, iniciada em julho/2011. 11 - De acordo com os documentos médicos trazidos pelo próprio autor, detidamente lidos, a enfermidade de que padece remontaria ao ano de 2006. 12 - Nas palavras dos médicos subscritores da documentação: * subscrita pelo Dr. Abelardo José Peres, em 15/09/2011: “Paciente com síndrome cerebelar e vestibular há 5 anos. Tem RNM e líquor compatível com doença desmielinizante – esclerose múltipla CID 10 G35”.  * subscrito pela Dra. Natália Pienski, em 28/09/2011: “Declaro, a pedido, que atendi o Sr. Paulo César de Oliveira em agosto de 2006, pela primeira vez, tendo solicitado ressonância magnética cerebral e LCR, com aumento discreto de células. O quadro era de ataxia. A suspeita diagnóstica foi de quadro desmielinizante do tipo esclerose múltipla (...).” 13 - O litigante reingressou no RGPS no ano de 2010, já portador dos males que o incapacitam - detectados, já, então, no ano de 2006. 14 - Incapacidade é preexistente à refiliação no RGPS, o que inviabiliza a concessão, seja de “auxílio-doença”, seja de “ aposentadoria por invalidez”. 15 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 16 - Apelação do INSS provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001698-58.2016.4.04.7012

DANILO PEREIRA JUNIOR

Data da publicação: 06/03/2018

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA DE MÚLTIPLAS DROGAS. PERÍCIA MÉDICA. DESIGNAÇÃO DE ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Não há falar em cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a formação da convicção do órgão julgador. 2. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 3. A designação de perito com especialidade na área médica correspondente à patologia do segurado é necessária apenas em casos excepcionais (em razão da complexidade da moléstia ou da insuficiência de laudo já confeccionado por médico diverso), porquanto o que deve ser levado em conta é o conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e para a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo. 4. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert. 5. Não obstante a parte autora seja portadora de síndrome de dependência de múltiplas drogas, com ênfase para uso de drogas e álcool, não há doença física ou mental a exigir a elaboração de novo laudo por profissional especialista em psiquiatria. 6. Não comprovada a incapacidade para o labor, deve ser indeferido o pedido para concessão de benefício por invalidez. 7. Apelo improvido.

TRF4

PROCESSO: 5041663-54.2021.4.04.0000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 11/02/2022

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. LICENÇA-PATERNIDADE. GESTAÇÃO MÚLTIPLA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSENTE PREVISÃO LEGAL. DESCABIDA A EXTENSÃO PRETENDIDA. LICENÇA-MATERNIDADE E PATERNIDADE. TERMO A QUO. LASTRO JURISPRUDENCIAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O quanto vindicado no recurso de Agravo Interno, interposto contra decisão que apreciara pedido de efeito suspensivo à súplica recursal, resta examinado tão somente em juízo perfunctório, ou seja, o tema comporta aprofundamento quando da análise em cognição exauriente. 2. No que tange à concessão de licença-paternidade no mesmo período da licença-maternidade nos casos de gravidez múltipla, constitui matéria a ser solvida no plano infraconstitucional (STF, ARE nº 1247330 AgR, Tribunal Pleno, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 14-02-2020, publicado em 27-4-2020). 3. Inexiste previsão legal a autorizar a extensão pretendida da licença-paternidade nas hipóteses de gestação múltipla. Precedentes. 4. No tocante ao dies a quo da licença-maternidade, (i) a partir do nascimento da criança, quando do afastamento da genitora do labor por recomendação médica ou (ii) da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, a contar do que ocorrer por último, bem assim da licença-paternidade a partir da alta hospitalar da criança, a compreensão firmada pelo juízo primevo, e confirmada, monocraticamente, quando do exame do pedido de antecipação de tutela recursal, tem lastro, por ora, em entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 6327 MC-Ref, Tribunal Pleno, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 03-4-2020, publicado em 19-6-2020). 5. Agravo Interno provido parcialmente para sobrestar os efeitos da sentença no que tange à concessão da licença-paternidade pelo mesmo interregno previsto para a licença-maternidade em casos de nascimentos de gêmeos ou múltiplos.

TRF4

PROCESSO: 5015385-89.2016.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 24/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004097-60.2019.4.03.6304

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 03/12/2021

VOTO-EMENTA  PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA COM BASE NO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. 1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder benefício por incapacidade. 2. Sentença de improcedência. 3. Recurso da parte autora: defende que a DII não seria aquela considerada na sentença porque trabalhou como diarista de 01/11/2018 a 30/09/2019, efetuando recolhimentos de contribuições previdenciárias. Assim, teria qualidade de segurado na DII, que, a seu ver, deveria ser fixada logo após tais recolhimentos. 4. Consta da r. sentença: “Realizada perícia médica na especialidade de Neurologia em 18/06/2020, concluiu o perito nomeado pelo Juízo que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente desde 16/03/2016. É o que se infere do seguinte trecho do laudo pericial:(...)HISTÓRICO:O(a) Autor(a) com 55 anos, Trabalhou registrada como vendedora de 18/11/2009 até 12/04/2010. Trabalhou anteriormente registrada como auxiliar administrativa de 02/05/2001 e demissão em 01/12/ 2001. Entre 2002 e 2009 informa que laborou como diarista autônoma (sic). Nunca recebeu benefícios. Não trabalhou mais após 2010 e ficou como dona de casa. Informa que em 2013 começou a perder o equilíbrio. Foi ao médico, fez exames e em 2014 foi feito diagnóstico de esclerose múltipla. Iniciou tratamento desde então.Refere piora importante em 2015 e 2016.Usou interferon e agora faz uso de vitamina D.No decurso do tempo perdeu a força da perna direita. Nunca foi internada. Refere ter incontinência urinária desde 2017.Informa que anda com dificuldade com bengala.Nega outras doenças. Informa ser tabagista.EXAMES E DOCUMENTOS APRESENTADOS:Relatórios médicos:26/03/2019 atesta seguimento médico desde 07/2015 com esclerose múltipla remitente recorrente diagnosticada em 12/2014. Apresenta paresia em ambas as pernas, desequilíbrio, apoio de bengala e aumento da base. Hipoestesia em MMII, urgência para urinar. G 36. EDSS 6.0.Perícia no INSS 01/06/2018 – G 35. DID 01/04/2013, DII 06/04/2018. Pericianda 53 anos, diarista autônoma sem contribuições para o inss desde 2010, segundo grau completo, casada com 01 filho,natural de Cabreúva sp, moradora de Jundiaí sp. Relatório crm 109999 dia 18-04-18 informa esclerose múltipla cid g35. Declara diminuição de força da perna direita que dificulta para caminhar assim como perda de equilibrio. Diz que apresenta diminuição de sensibilidade de membros inferiores. Pericianda com história de diagnóstico de doença em dezembro de 2014. Diz que queixas iniciaram em abril de 2013, mas esteve sem diagnostico com investigação. Diz que tem surtos frequentes de esclerose múltipla. Relata cansaço e fadiga com piora. Pericianda nega outras doenças ou outros tratamentos. Nega cirurgias ouinternações atuais. Fixo dii em 06-04-18 pelo agendamento de perícia conforme relatório crm 109999 dia 18-04-18 que discute agravamento da doença e incapacidade laboral. Sugiro aposentadoria por invalidez sem majoração de 25% com isenção de carencia e isenção de imposto de renda. Diagnóstico de esclerose multipla. Inelegível para rp pela doença não estabilizada e possibilidade de sequelas permanentes. Sozinho ao exame: pensamento lógico e organizado com juízo critico. Filha mariana Gabriela de almeida saldanha participa em segunda perícia. Pulmões limpos abdome inocente ritmo cardíaco duplo regular deambulação claudicante com uso de bengala, sendo perda de força predominante em perna direita. Declara alterações de sensibilidade em pés,abdome e membros.Perícia no INSS 24/10/2019 – G 35. DID 01/04/2013, DII 06/04/2018.Facultativa ( dona de casa / último vínculo em CTPs nº037188 pag 15 = 12.04.10 = vendedora de calçados ) .E m seguimento por esclerose múltipla desde abril de 2013 com diagnóstico etiológico 2014 . Refere que evoluindo com surtos . Indeferimentos administrativos por flata de qualidade de segurado em junho/18 e abril/19. Encontra-se em acompanhamentyo neurológico com Dr Sergio Luis M Lucero CRM109999 com última consulta em 26/03/196 por esclerose múltipla. Com paresia em ambas as pernas assim como desiquilíbrio tendo que deambular com apoio e aumento da base se sustentação. Com hipoestesia em MMII. Em anexo Segurada refere que é acompanhada anualmente pelo Dr sérgio, porém, segue tratamento alternativo com altas doses de vitD diariamente. --- suspendeu o uso de interferon há 1 ano. Há incapacidade total e permanente. DID- 01/04/13 DII- 06/04/18 solicito B32 16/03/2016, 08/ 01/2020 atesta esclerose múltipla. Paresia perna direita. Dificuldade para caminhar. Perda de equilíbrio. G 35. Início do quadro de 2014. Iniciou tratamento comigo em 2015.RM torácica 26/05/2014 – normal.RM 21/08/2019 – desmielinização medula torácica.RM crânio 29/11/2014, 29/11/2016 – alteração desmielinizanteRM cervical 27/09/2014 – alteração sinal medular desmielinizante C4.EXAME FÍSICO:O(a) Autor(a) encontra-se alerta, orientado(a), consciente. Manipulando objetos com destreza.Linguagem normal.Nervos cranianos normais.Marcha e equilíbrio: fica de pé com apoio. Dá passos segurando em cadeira. Grande desequilíbrio. Não deambula sem apoio.Força motora preservada em MMSS. Paraparesia crural predomínio em MID. FMG III+ em MIE e III- em MID.Reflexos simétricos vivos em MMII.Tono e trofismo muscular normal em MMSS e espasticidade em MMII.Coordenação motora: normal em MMSS e prejudicado em MMII.Sensibilidade: refere amortecimento em MMII.Lasègue negativo.Boa movimentação articular de MMSS, MMII e coluna vertebral.DISCUSSÃO E CONCLUSÕES:Após a realização da perícia médica, análise de exames complementares e relatórios médicos, constata-se que o(a) Autor(a) apresenta quadro de esclerose múltipla com paraparesia crural.Trata-se de doença autoimune do sistema nervoso central.No caso em tela com início dos sintomas em 2013 a agravamento no decurso do tempo.Relatórios médicos informam já déficit motor em 16/03/2016.Apresentando déficit motor em membros inferiores de longa data, que lhe gera uma incapacidade laboral total e permanente.Concluo por DID em 2013 e DII 16/03/2016 (data de relatório médico já informando déficit motor e dificuldade de deambulação).Quesitos Unificados:1. O periciando é portador de doença ou lesão?R - Sim.1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?R - Não.1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento?R - Sim.2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.R - Sim, vide corpo de laudo.3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início dadoença?R - DID 2013.4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?R - Houve agravamento do quadro.4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão.R - Vide conclusão.5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.R - DII 16/03/2016 (data de relatório médico já informando déficit motor e dificuldade de deambulação).6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?R - Totalmente.7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta.R - Prejudicado.8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.R - Prejudicado.9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?R - Sim.10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?R - Sim.11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?R - Permanente.12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?R - Prejudicado.13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?R – DII 16/03/2016 (data de relatório médico).14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data?R - Não.15. Há incapacidade para os atos da vida civil?R - Não.16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?R - Não.17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.R - Prejudicado.18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual?R - Prejudicado.19. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquiridaAIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave?R – Sim esclerose múltipla.[...]Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo, visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelo perito judicial.- DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADEA respeito da data do início da incapacidade (DII), marco a partir do qual se aquilata a presença dos demais requisitos genéricos, o perito judicial atestou que o início da incapacidade se deu em 16/03/2016.Assim, valorando essas circunstâncias, considerando que o perito judicial analisou os documentos apresentados realizou exames na perícia, fixo a DII em 16/03/2016.Registro que a existência de recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte individual/facultativo não afasta a conclusão pela incapacidade. Nesse sentido:[...]- DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIAO extrato CNIS atesta a filiação da parte autora no RGPS, sendo seus últimos vínculos empregatícios com o(s) empregador(es) MONDELEZ BRASIL LTDA, no período de 07/01/1991 a 01/10/1994, AUTO POSTO AEROPORTO RIO PRETO LTDA, no período de 02/05/2001 a 01/12/2001, ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A, no período de 13/06/2002 a 26/0/2002, e A L APOIO EMPRESARIAL EIRELI, no período de 18/11/2009 a 12/04/2010, além de recolhimentos de contribuição previdenciária como segurado facultativo no período de 01/11/2018 a 30/11/2019.Assim, conclui-se que ao tempo da eclosão da incapacidade, em 16/03/2016, a parte autora não mantinha a qualidade de segurada.” 5. De início, destaco que, apesar das contribuições previdenciárias referidas pela recorrente, não há prova alguma nos autos a respeito da efetiva realização de atividade laborativa nos anos de 2018 e 2019. Isso, associado aos documentos médicos e às conclusões periciais, não permite concluir pela efetiva existência de capacidade laborativa no período.6. No mais, a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. 9. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012152-72.2020.4.03.0000

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 29/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5026663-87.2016.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 26/08/2016