Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'dor articular'.

TRF4

PROCESSO: 5007626-45.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5016237-84.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME MÉDICO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. GONARTROSE PRIMÁRIA. DOR ARTICULAR. AUSÊNCIA DE INAPTIDÃO AO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa. 4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

TRF4

PROCESSO: 5019261-86.2020.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 05/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. GONARTROSE. DOR ARTICULAR. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil). 3. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade. 4. Existente a comprovação de que o autor se encontra, de modo definitivo, incapacitado para o exercício de atividade profissional que exige movimento dos joelhos, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica. 5. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

TRF4

PROCESSO: 5024283-62.2019.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 10/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO PROBATÓRIO. FIBROMIALGIA. DOR ARTICULAR. FAXINEIRA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTECEDENTE. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Afasta-se o óbice da coisa julgada sempre que houver prova do agravamento da moléstia. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade definitiva, no cotejo com as condições pessoais (idade avançada, baixo grau de instrução e experiência profissional limitada), faz jus o segurado à concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER, pois é posterior ao trânsito em julgado da ação antecedente. 4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. Determinada a implantação imediata do benefício.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003355-19.2017.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/10/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DOR NO JOELHO DIREITO. DOR NÃO ESPECIFICADA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Tendo o laudo pericial confirmado a moléstia referida na exordial (lesão meniscal e ligamentar em joelho D; instabilidade crônica do joelho; ruptura do menisco; estiramento colateral medial; dor articular; lesão crônica de ligamento talo-fibular anterior no tornozelo direito; e, no tornozelo esquerdo, ruptura parcial de tendão fibular curto tendinopatia de tendão de Aquiles), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (repositor em supermercado, atualmente declara-se pintor predial autônomo) e idade atual (44 anos) - demonstra que houve efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a indevida cessação até a data da realização da perícia judicial que atestou a recuperação da capacidade do autor para o seu trabalho habitual. 4. Apelação provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0016230-85.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5011349-09.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 07/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5000167-89.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5021423-59.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 11/09/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0016309-64.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 29/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5050695-98.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 16/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003543-71.2015.4.03.6141

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 18/09/15, constatou incapacidade laborativa total e temporária em razão de osteoartrose coxofemoral bilateral, em maior grau a esquerda, decorrente de luxação congênita de quadril. "Conta ter sofrido cirurgia reparadora da doença surgida no nascimento aos dois anos de idade, mantendo uma vida normal até há cinco anos, com pratica esportiva e trabalho. Naquela época [2010] passou a apresentar dor em coxa esquerda com dificuldade em deambular. Fora submetida então a cirurgias corretivas das lesões de articulação coxo femural inicialmente a esquerda no ano de 2013, com complicações que a obrigaram a submeter-se a cirurgia corretiva devido a má posicionamento das próteses. Após um ano, devido a dores e a piora das lesões em articulação contra lateral a primeira cirurgia realizou correção de articulação coxo femural direita. Atualmente apresenta dor a esquerda tendo sido constatado mau posicionamento atual da prótese e seus ganchos de fixação, devendo sendo indicada novo processo cirúrgico". Afirmou o perito ser a data de início da incapacidade o ano de 2013 e que "trata-se de doença adquirida na fase intrauterina de sua vida". "Houve agravamento constatado desde há 5 (cinco) anos com perda da capacidade funcional em 25.05.2013". 2. Da consulta ao CNIS, verifica-se vínculo empregatício de 08/02/08 a 01/04/08 e, posteriormente, de 01/04/14 a 13/10/15. 3. Assim, seja quando tiveram início as dores em 2010, ou na data da incapacidade em 2013 a autora não possuía a qualidade de segurada, reingressando ao sistema previdenciário em 2014 já acometida da doença incapacitante. 4. Dessa forma, trata-se de incapacidade preexistente à filiação/reingresso, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único). 5. Apelação improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003006-80.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 29/09/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016044-08.2016.4.04.7208

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5016854-78.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/05/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016112-42.2017.4.04.7201

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5007113-14.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5008539-27.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/12/2019