Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'dor cronica'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5031106-23.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 28/11/2017

TRF4

PROCESSO: 5024150-88.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 21/09/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0016230-85.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/03/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003355-19.2017.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/10/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DOR NO JOELHO DIREITO. DOR NÃO ESPECIFICADA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Tendo o laudo pericial confirmado a moléstia referida na exordial (lesão meniscal e ligamentar em joelho D; instabilidade crônica do joelho; ruptura do menisco; estiramento colateral medial; dor articular; lesão crônica de ligamento talo-fibular anterior no tornozelo direito; e, no tornozelo esquerdo, ruptura parcial de tendão fibular curto tendinopatia de tendão de Aquiles), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (repositor em supermercado, atualmente declara-se pintor predial autônomo) e idade atual (44 anos) - demonstra que houve efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a indevida cessação até a data da realização da perícia judicial que atestou a recuperação da capacidade do autor para o seu trabalho habitual. 4. Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5000167-89.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5021423-59.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 11/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5007626-45.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/12/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0016309-64.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 29/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5050695-98.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 16/09/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016044-08.2016.4.04.7208

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5013305-26.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000455-28.2020.4.03.6342

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 16/11/2021

EMENTA  PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORARIA. DOR CRONICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.  - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade total e definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.- O autor, 36 anos de idade, ensino superior incompleto, agente de atendimento bilíngue Jr., submeteu-se a pericia judicial, restando comprovada a incapacidade parcial e temporária (seis meses) em razão de dor de cabeça crônica iniciada após meningite por varicela, em abril de 2016. O Autor informou ao perito que sente dor diária, notadamente vespertina e noturna, de duração variável.- O Perito esclareceu que a incapacidade apenas existe nos momentos de exacerbação das dores (quesitos 7 e 8). O Perito também ressaltou que o autor “segue sem utilizar outras medidas não farmacológicas, como toxina botulínica, bloqueio analgésico e métodos neurofisiológicos Invasivos”, ou seja, embora alegue sofrer de dores fortes e continuas, o Recorrente não utilizou todos os tratamentos que poderiam reduzir as crises, tampouco apresentou laudos médicos elucidando referida questão levantada pelo Perito Judicial.- Tratando-se de incapacidade parcial e temporária, não restam configurados os requisitos para concessão do auxílio-doença.- Recurso da parte Autora que se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5001358-72.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/11/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DOR LOMBAR BAIXA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Não é crível que, passado pouco tempo da cessação do auxílio-doença, tenha o paciente voltado a sofrer dos mesmos problemas, sendo possível concluir pela permanência do quadro incapacitante quando da interrupção administrativa do benefício. 4. Em que pese o laudo pericial realizado tenha concluído pela ausência de incapacidade, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (espondilopatias; transtornos de discos intervertebrais e dor lombar baixa), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar de caseiro) e idade atual (65 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento.

TRF4

PROCESSO: 5007890-23.2023.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 11/12/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016112-42.2017.4.04.7201

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5007113-14.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5005185-10.2023.4.04.7200

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 11/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DORES CRÔNICAS. DOR LOMBAR. BURSITE DO OMBRO. TENDINITE CALCIFICADA. COZINHEIRA. SERVIÇOS GERAIS. CONFIGURADA A INCAPACIDADE ANTES DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) FIXADA PELO PERITO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO DESDE A DCB E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 2. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa. 3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, em decorrência de quadro de dores crônicas em diversas articulações, como mãos, quadris, região lombar, cotovelos, joelhos e tornozelos, com diagnóstico de bursite do ombro e tendinite calcificada, bem como superveniência de outras patologias, como hipertensão arterial e depressão, à segurada que atua profissionalmente em serviços gerais, em especial como cozinheira. 4. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e conceder o benefício, ressalvada a prescrição quinquenal.