Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ec 41%2F2003'.

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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001621-37.2011.4.04.7105

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 23/10/2015

TRF4

PROCESSO: 5029939-58.2018.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011301-09.2014.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 13/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012815-31.2013.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 10/10/2019

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO EC 20/98 E EC 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. 2. Excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção da omissão ou contradição ou obscuridade apontada no acórdão. 3. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios. 4. Devolução dos autos pela Suprema Corte para que a demanda seja apreciada à luz do entendimento do RE 564.354. 5. Concedido o benefício sob a vigência do artigo 23, inciso II do Decreto n. 89.312/84, que estabelecia que o salário-de-benefício seria dividido em duas parcelas básicas: a primeira correspondente ao menor valor teto, multiplicada pelo coeficiente devido e a segunda parcela, esta equivalente ao excedente ao menor valor teto, com aplicação de um coeficiente igual a tantos 1/30 avos quantos os grupos de 12 contribuições. 6. Eventual retirada da limitação ao menor valor teto para o cálculo do benefício implica na alteração das etapas previstas no citado artigo 23. 7. Não restou demonstrado nos autos que o benefício da aposentadoria, no momento da sua concessão, sofreu a necessária limitação ao maior valor teto. Pedido improcedente. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Apelação da parte autora improvida.

TRF4

PROCESSO: 5044343-46.2020.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 17/01/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016990-92.2019.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 15/05/2020

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TETO EC 41/2003. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.  - Embora, em princípio, vislumbra-se a possibilidade de que as duas ações mencionadas neste recurso possuam, de fato, as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir (readequação da renda mensal do benefício previdenciário nº 125.739.868.4 ao teto estipulado pela EC 41/2003), seria possível cogitar falar na configuração do instituto da coisa julgada, tendo em vista que a primeira ação  transitou em julgado no dia 14/03/2012 , e a ação subjacente a este agravo  foi ajuizada no dia 24/10/2012. - Por outro lado, porém, analisando os autos subjacentes, verifica-se que tal questão não foi suscitada nem decidia pelo Juízo de origem, não sendo o caso de acolher tal pedido nesse momento, sob pena de supressão de instância, havendo, ademais, ação própria para resolução de tal caso, conforme preceitua o art. 966, inciso IV, do CPC.  - Dessa forma, deve ser rejeitada a preliminar arguida.  - Quanto ao mérito do recurso, verifica-se que o título exequendo  determinou que os valores devidos em atraso fossem corrigidos monetariamente de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, não se manifestando quanto aos juros de mora.  - Com efeito, em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual  encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" . - Nesse sentido, considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que determina a incidência do INPC como critério de atualização. - Não houve discussão quanto aos juros de mora. - Com essas considerações, considerando que o cálculo homologado aplicou a correção monetária nos termos do título exequendo, nada há que se reformar.  - Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005483-81.2011.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 05/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007337-13.2011.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 18/03/2020

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO EC 20/98 E EC 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. 2. Excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção da omissão ou contradição ou obscuridade apontada no acórdão. 3. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios. 4. Devolução dos autos pela Suprema Corte para que a demanda seja apreciada à luz do entendimento do RE 564.354. 5. Concessão do benefício em questão – aposentadoria com DIB em 1/5/1978 - deu-se sob a vigência do artigo 28, inciso II do Decreto n. 77.077/76, que estabelecia que o salário-de-benefício seria dividido em duas parcelas básicas: a primeira correspondente ao menor valor teto e a segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 avos quantos forem os grupos de 12 contribuições acima do menor valor teto. 6. Eventual retirada da limitação ao menor valor teto para o cálculo do benefício implica na alteração das etapas previstas no citado artigo 28. 7. Não restou demonstrado nos autos que o benefício da aposentadoria, no momento da sua concessão, sofreu a necessária limitação ao maior valor teto. Pedido improcedente. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010535-87.2013.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 05/06/2020

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO EC 20/98 E EC 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. 2. Excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção da omissão ou contradição ou obscuridade apontada no acórdão. 3. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios. 4. Devolução dos autos pela Suprema Corte para que a demanda seja apreciada à luz do entendimento do RE 564.354. 5. Concedido o benefício sob a vigência do artigo 23, inciso II do Decreto n. 89.312/84, que estabelecia que o salário-de-benefício seria dividido em duas parcelas básicas: a primeira correspondente ao menor valor teto, multiplicada pelo coeficiente devido e a segunda parcela, esta equivalente ao excedente ao menor valor teto, com aplicação de um coeficiente igual a tantos 1/30 avos quantos os grupos de 12 contribuições. 6. Eventual retirada da limitação ao menor valor teto para o cálculo do benefício implica na alteração das etapas previstas no citado artigo 23. 7. Não restou demonstrado nos autos que o benefício da aposentadoria, no momento da sua concessão, sofreu a necessária limitação ao maior valor teto. Pedido improcedente. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003764-59.2014.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 11/11/2019

E M E N T A   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO EC 20/98 E EC 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. 2. Excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção da omissão ou contradição apontada no acórdão. 3. Devolução dos autos pela Suprema Corte para que a demanda seja apreciada à luz do entendimento do RE 564.354. Alteração dos tetos pelas EC 20/98 e EC 41/2003. 4. Sentença anulada. Mérito julgado com fundamento no artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC/2015. 5. Concedido o benefício sob a vigência do artigo 23, inciso II do Decreto n. 89.312/84, que estabelecia que o salário-de-benefício seria dividido em duas parcelas básicas: a primeira correspondente ao menor valor teto, multiplicada pelo coeficiente devido e a segunda parcela, esta equivalente ao excedente ao menor valor teto, com aplicação de um coeficiente igual a tantos 1/30 avos quantos os grupos de 12 contribuições. 6. Eventual retirada da limitação ao menor valor teto para o cálculo do benefício implica na alteração das etapas previstas no citado artigo 23. 7. Não restou demonstrado nos autos que o benefício da aposentadoria, no momento da sua concessão, sofreu a necessária limitação ao maior valor teto. Pedido improcedente. 8. Embargos de declaração acolhidos. Sentença anulada. Pedido improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008015-91.2012.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 18/02/2022

E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO EC 20/98 E EC 41/2003. POSSIBILIDADE.1. Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.2. Excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção da omissão ou contradição ou obscuridade apontada no acórdão.3. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios.4. Devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça para que a omissão seja sanada.5. Parecer da Contadoria Judicial favorável à parte autora. Sentença de procedência mantida.6. A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ). Decisão do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, sobre o Tema 1005.7. Índices de correção monetária e taxas de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.8. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez) por cento a cargo do INSS. Postergada a fixação da base de cálculo para a ocasião do cumprimento da sentença, tendo em vista a questão submetida à julgamento no Tema n. 1.105 do C. STJ.9. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000274-50.2007.4.03.6126

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 03/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015544-32.2019.4.03.6183

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 10/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. BURACO NEGRO. 1. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. 2. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral,  pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência. 3. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto. 4. Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral: 5. No caso vertente, constato que a autora é beneficiária de pensão por morte, cuja aposentadoria originária foi concedida em 28/04/1990, portanto no período do buraco negro (ID 135774770 – p. 5), razão pela qual faz jus à readequação pretendida aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1898 e 41/2003. .6. Destaco, ainda, que os benefícios previdenciários concedidos no buraco negro foram revisados consoante ao determinado no art. 144 da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado por ato normativo do próprio INSS, notadamente a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992. Dessa forma, para fins de readequação pelos novos tetos, devem ser adotados os índices de reajuste previstos na mencionada Ordem de Serviço, sendo que, apenas se reconhece nesta fase de conhecimento o direito à revisão ora pretendida, pois somente em sede de cumprimento de sentença será aferida a fórmula de cálculo e eventual existência de diferenças a serem pagas. 7. Recurso não provido

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000585-61.2014.4.04.7102

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/01/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001688-96.2013.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 18/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007745-04.2011.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 18/08/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. BENEFÍCIO. TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EC 20/98 E 41/2003. CABÍVEL. - não é o caso de anulação da sentença para que seja enfrentado o mérito, pois a questão discutida no presente caso versa somente sobre matéria de direito, sendo suficiente os documentos encartados aos autos para o exame e julgamento da lide, de forma antecipada, e sendo desnecessária a dilação probatória estando, portanto, em condições de imediato julgamento pela superior instância, nos precisos termos do § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil/1973, atual § 3º, inciso I, do art. 1.013 do Código de Processo Civil/2015. - Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991. - Aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora concedida inicialmente com salário-de-benefício no valor de R$ 2.048,29 (R$ 139.307,62 / 68), mas limitado ao teto vigente à época no valor de R$ 1.869,34, em agosto de 2003, considerando o fator previdenciário , tempo de contribuição, expectativa de sobrevida, idade e alíquota, de modo que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil. - Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010744-62.2014.4.03.6105

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 29/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. SALÁRIO-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. 1. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, respectivamente nos artigos 14 e 5º. 2. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral,  pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência 3. No caso vertente, constato que o autor é beneficiário de aposentadoria especial (NB 88272518-1), com DIB em 20/11/1991, e RMI de R$ 420.002,00 (ID 90585907 – p. 17), importância equivalente ao teto previdenciário à época. Soma-se a isso o cálculo elaborado pela Seção de Cálculos Judiciais (ID 90585907 – p. 9/14), que apurou diferenças em favor do autor, mas sem o devido pagamento pela autarquia federal quando da revisão administrativa pertinente ao artigo 26 da Lei 8.870/1994. 4. Não há como agasalhar a pretensão da autarquia federal, fazendo jus o autor quanto ao pedido de readequação da renda mensal inicial do benefício, em razão das limitações pelo teto, estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. 5. Remessa oficial e recurso não providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001367-34.2017.4.03.6183

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 25/08/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. APOSENTADORIA ESPECIAL.- Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a benefícios previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos mencionados artigos aos benefícios concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais.No caso dos autos, o benefício de aposentadoria especial (NB 46/087.907.833-2) teve a DIB 03/04/1991, coeficiente de 100%, no cálculo original e RMI CR$ 97.551,05, foi reajustado após a revisão efetuada nos termos do art. 144 em 07/1992, sendo a RMI revista CR$ 127.120,76 e passando a ser limitado ao teto.- Comprovada nos autos a limitação ao teto, na concessão do benefício do segurado o decreto de procedência deve ser mantido e os eventuais valores devidos devem ser apurados em cumprimento de sentença.- Os valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal, serão atualizados, incidindo correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.- Os honorários advocatícios, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, , devem ser acrescidos do percentual de (dois) 2%.-Apelo desprovido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5086096-86.2021.4.04.7100

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 11/10/2022

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. GDASS. PARIDADE. INEXISTÊNCIA. PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE. EC 41/2003. EC 47/2005. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.580, com repercussão geral reconhecida (Tema 396), firmou tese no sentido de que "os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).". 2. A EC n. 41/2003, em seu artigo 7º, resguardou eventuais direitos adquiridos, preservando o direito à paridade aos servidores que já estavam recebendo os benefícios de aposentadoria ou pensão, bem como aos que já haviam cumprido os requisitos para tanto na data da publicação da referida Emenda (31/12/2003). 3. Não obstante, a Emenda Constitucional n. 47, de 05/07/2005, estabeleceu nova regra de transição em seu art. 3º, parágrafo único, excepcionalmente estendendo aos pensionistas o direito à paridade, desde que preenchidos pelo servidor instituidor os requisitos para aposentadoria. 4. Nesse contexto, foi a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do Tema 396, garantindo a paridade às pensões derivadas de óbito de servidores que ingressaram no serviço público até a EC n. 20/98, falecidos na vigência da EC n. 41/2003, mas aposentados (ou que preencheram os requisitos para a aposentadoria) nos termos do art. 3º da EC 47/2005.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000975-73.2018.4.03.6114

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 03/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO TETO. 1. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 2. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral,  pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os artigos 14 da EC 20/1898 e 5º da EC 41/2003 têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência 3. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas  EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto. 4. Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral. 5. No caso vertente, de fato, constato que não foram juntados documentos hábeis a fim de comprovar que houve limitação ao teto quando da concessão do benefício. 6. Todavia, depreende-se da carta de concessão do auxílio-acidente (ID 148262858 – p. 50) que a renda mensal inicial deste benefício foi de R$ 351,72, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, em 02/06/1995, a teor do previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 7. Considerando-se que o teto àquela época era equivalente a R$ 832,66, tem-se que não houve limitação quando da concessão do benefício, razão pela qual o autor não faz jus readequação aqui pretendida, encontrando-se escorreita a r. sentença guerreada. 8. Recurso não provido.