Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'efeitos financeiros'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003165-41.2018.4.04.7129

GISELE LEMKE

Data da publicação: 08/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5031258-19.2014.4.04.7108

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/09/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5023642-51.2018.4.04.7108

GISELE LEMKE

Data da publicação: 08/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5013254-15.2019.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017932-77.2023.4.04.7107

ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Data da publicação: 22/02/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002189-68.2016.4.04.7108

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/09/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002125-43.2016.4.04.7210

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 14/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5002747-24.2021.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/05/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002412-23.2018.4.04.7214

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 12/08/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015059-29.2017.4.04.7200

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 14/12/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008089-86.2017.4.04.7208

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 24/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001103-39.2016.4.03.6183

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 30/04/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DOS EFEITOS FINANCEIROS. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA ESTABELECIDA NA R. SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2. A hipótese dos autos não demanda reexame necessário, ao contrário do que alega o INSS em preliminar. 3. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). 4. In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar tempo de serviço e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (30.03.2012) até o deferimento do benefício, ocorrido em 27.02.2018, na r. sentença -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário . Sendo assim, considerando (i) o termo inicial do benefício (30.03.2012), e (ii) que a sentença foi prolatada em 27.02.2018 e supondo que o autor fazia jus ao teto do benefício àquela época (R$ 5.645,80), ou seja, 5,9 salários mínimos (R$ 954,00), tem-se que a condenação não ultrapassará 78 prestações mensais e o valor de R$ 440.372,40.Vale frisar que, em outubro/2018, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$ 954,00. Assim, a condenação corresponderá a aproximadamente 461 salários mínimos. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, que não deve ser conhecido. 5. Considerando as evidências coligidas nos autos, a ausência de recurso do INSS quanto ao mérito do pedido, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, eis que o CNIS juntado aos autos quando da sentença comprova que o autor se encontra desempregado, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo". 6. Rejeitadas as preliminares arguidas. 7. O INSS apela apenas no tocante à data do início dos efeitos financeiros e à forma de cálculos dos juros e da correção monetária. Requer que o termo inicial do beneficio seja fixado na data da juntada da Certidão de Tempo de Contribuição, em 06.04.2015. 8. Os efeitos financeiros são devidos desde a data do início de pagamento (DIP), conforme estabelecido na r. sentença, porquanto reunidas as condições para concessão do benefício antes do termo inicial fixado na sentença, independentemente de quando o autor logrou obter a documentação necessário dos empregadores para averbação dos vínculos empregatícios, nos termos dos artigos 49, inciso II, da Lei 8.213/91. 9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 10. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 11. Apelação do INSS parcialmente provida. 12. Critérios de cálculo da correção monetária especificados de ofício.

TRF4

PROCESSO: 5019241-66.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 14/12/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004230-58.2014.4.04.7211

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/08/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003292-67.2017.4.04.7208

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 24/09/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007817-92.2017.4.04.7208

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 24/09/2018