Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'efeitos modificativos para conceder beneficio desde a der'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042522-42.2013.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 06/05/2021

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. EFEITO INFRINGENTE, PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM QUESTÃO, E CONCEDER A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO AUTOR, DESDE A DER.1. O acórdão embargado padece da omissão apontada nos embargos de declaração, uma vez que não se pronunciou sobre a especialidade do trabalho do autor no período de 03/05/2002 a 07/12/2010.2. No PPP juntado aos autos consta que o autor trabalhou como “auxiliar de serviços operacionais” em uma oficina mecânica no referido período, exposto a “óleos, graxas e lubrificantes”, restando comprovada a especialidade do período, portanto, mas somente até 11/11/2009, data da expedição do PPP.3. Cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido pelo autor no período de 03/05/2002 a 11/11/2009, e elaborada a recontagem dos períodos de labor do autor até a DER, em 07/12/2010, conclui-se que, na DER, a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário , porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.4. Parcialmente acolhidos os presentes embargos de declaração, para reconhecer a especialidade do período de 03/05/2002 a 11/11/2009, e conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor, desde a DER (07/12/2010), fixados os consectários legais na forma descrita.5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000061-82.2019.4.04.7007

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. CONSECTÁRIOS. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos, julgamento concluído em 03.10.2019), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada. No caso, não procede o apelo do INSS no ponto em que requer a aplicação da TR como índice de correção monetária. Outrossim, não havendo apelo específico das partes pedindo a incidência do INPC no lugar do IPCA-E fixado na sentença, a decisão de origem fica mantida nesse ponto. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002129-92.2019.4.03.6114

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 29/09/2020

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 29-C, INCISO II, DA LEI 8.213/1991. CONSECTÁRIOS. EXCEPCIONAIS EFEITOS MODIFICATIVOS. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Assiste razão à parte autora. De fato, o julgado recorrido foi omisso quanto ao exame dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (artigo 201 da CF/1988), nos termos do artigo 29-C, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 13.183/2015 (por pontos – regra 85/95). - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo. - O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário , caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei n. 13.183/2015) - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947). - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Embargos de declaração providos.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007263-29.2018.4.04.7013

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 29/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. CONSECTÁRIOS. O Supremo Tribunal Federal no Tema 709 da Repercussão Geral declarou a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos, julgamento concluído em 03.10.2019), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003591-37.2014.4.04.7212

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 04/04/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002720-57.2016.4.04.7205

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 21/03/2019

TRF4

PROCESSO: 5009585-85.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/07/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000393-89.2014.4.04.7212

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 04/04/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001161-61.2017.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 16/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008404-67.2019.4.04.7104

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/05/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009936-29.2017.4.04.7013

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 29/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS. NECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. CONSECTÁRIOS. O Supremo Tribunal Federal no Tema 709 da Repercussão Geral declarou a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos, julgamento concluído em 03.10.2019), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014890-23.2018.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 29/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS. NECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. CONSECTÁRIOS. O Supremo Tribunal Federal no Tema 709 da Repercussão Geral declarou a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos, julgamento concluído em 03.10.2019), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001415-68.2019.4.03.6103

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 27/10/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EXTRATO CNIS. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. RECURSO ACOLHIDO.- O autor, ora embargante, pleiteia, em síntese, a reafirmação da DER, para que seja computado tempo posterior ao requerimento administrativo (20/11/2015) até a data em que atingir o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- Entretanto, na singularidade, não se faz necessária a reafirmação da DER, pois extrai-se das informações constantes do CNIS do autor que além dos períodos computados na via administrativa e nesta demanda na ocasião do julgamento do recurso de apelação, o segurado converteu contribuições previdenciários como contribuinte individual entre 01/03/2015 e 20/11/2015.- Diante disso, somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, aos reconhecidos como especiais nesta demanda, resulta até a DER (20/11/2015) num total de tempo de serviço de 35 anos, 6 meses e 15 dias. Nessas condições, em 20/11/2015 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).- Deve ser mantido na íntegra o capítulo da sentença que condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 20/11/2015, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, considerando que desde então a parte autora fazia jus ao benefício pleiteado.- Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.

TRF4

PROCESSO: 5010982-14.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 20/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. 1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 2. Se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído com toda a documentação necessária que poderia ser agregada, o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, orientando a parte requerente sobre a trazida de nova documentação e sobre a postulação do melhor benefício, eis que cediço o caráter de direito social da Previdência Social e o dever constitucional de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários. 3. No caso, a documentação apresentada em sede administrativa já seria suficiente para o reconhecimento do tempo rural. A produção probatória judicial apenas robusteceu os elementos anteriores, mas não foi essencial ao deferimento do pedido de aposentadoria. 4. Fixa-se a DER para quando do implemento dos requisitos legais.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5075500-87.2014.4.04.7100

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 25/11/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006071-09.2014.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5897652-83.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/11/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DESDE A DER. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.3. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.4. não há que se falar em falta de interesse de agir, pois o fato da parte autora não apresentar documentos quando do requerimento administrativo, não retira o seu interesse de propor ação judicial.5. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.6. Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.7. Embargos rejeitados.