Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'eletricitario'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000061-70.2017.4.03.6105

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007111-73.2018.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003422-42.2015.4.03.6303

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007740-90.2018.4.03.6104

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020379-97.2018.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011396-75.2019.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 11/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007815-86.2018.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005170-31.2019.4.03.6126

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013726-70.2015.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006032-88.2020.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015584-88.2015.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/08/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006682-73.2020.4.04.7003

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 28/11/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000474-28.2013.4.03.6003

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 21/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009732-43.2018.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 02/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007093-88.2015.4.03.6104

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 21/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011390-68.2019.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 02/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004765-79.2014.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 02/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001971-48.2017.4.03.6133

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 22/09/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0002450-50.2011.4.03.6000

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 22/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5017919-11.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 29/04/2022

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. ELETRICITÁRIO. PEDREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. HIDROCARBONETOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. INEFICÁCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL RS. 1. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula a especialidade, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano. Precedentes. 2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. Até 28 de abril de 1995, as atividades de eletricitário e pedreiro enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com os códigos 1.1.8 e 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 6. Deve ser reconhecida a especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 Volts, mesmo após 05/03/1997, tendo em conta a vigência da Lei n.º 7.369 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade, com prejuízo de eventual intermitência que não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a este nível de medição. 7. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15). 8. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. 9. Preenchidos os requisitos legais, a aposentadoria especial é devida desde a DER. No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 STF). 10. Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento das custas processuais - inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.