PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES PAGOS EM RAZÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. IRREPETIBILIDADE NOS TERMOS DO ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA.
1. Não é possível ao INSS proceder ao pretendido desconto ou dedução dos proventos já pagos ao exequente, durante o período em que vigorou a antecipação de tutela, em face do que foi decidido no acórdão do TRF, no processo da ação ordinária, o qual deixou consignado que "devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações auferidas pela parte autora", fundamento que foi reafirmado nos acórdãos do STJ (AI 1.355.700) e do STF (AI 847080).
2. O acórdão proferido por esta Corte no Mandado de Segurança, posteriormente ajuizado deixou ressalvado que "qualquer valor adiantado indevidamente pode ser abatido do montante a ser pago". Contudo, tal acórdão não tem o efeito de alterar acórdão anteriormente proferido e transitado em julgado, sendo que a própria decisão do MS determina o implemento administrativo do benefício da aposentadoria a contar do ajuizamento, em 02.12.2010, não estendendo, assim, seus efeitos aos proventos pagos antes do seu ajuizamento, como, no caso, entre 01/2004 e 07/2009, em razão da tutela antecipada, posteriormente cassada.
3. Possibilidade de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso apurado nos autos, com a ressalva de que a respectiva requisição seja feita com status de bloqueada, tendo vista eventual êxito recursal do INSS em recursos perante os Tribunais Superiores.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO DOS EMBAGOS.
1.O embargante alega que a verba honorária deve ser calculada até o v. acórdão. Aduz que o feito foi julgado improcedente em primeira instância, tendo sido reformado em segunda instância, razão pela qual o cálculo da verba honorária deve incidir até a data da decisão que concedeu o benefício.
2.O v. acórdão desta E. Corte reformou a sentença de improcedência e concedeu o benefício ao autor, condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até a sentença.
3. Preconiza a Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça que, nas ações previdenciárias, as prestações vincendas são excluídas do valor da condenação para os cálculos dos honorários advocatícios.
4. A exegese da Súmula comporta o entendimento de que os honorários devem incidir até a data do acórdão que reformou decisão de primeira instância para conceder o benefício previdenciário.
5. Embargos providos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. SUMULA 111 DO STJ. ENTENDIMENTO. IMPROVIMENTO DOS EMBAGOS.
1.O embargante alega que a verba honorária deve ser calculada até o v. acórdão. Aduz que o feito foi julgado improcedente em primeira instância, tendo sido reformado em segunda instância, razão pela qual o cálculo da verba honorária deve incidir até a data da decisão que concedeu o benefício.
2.O v. acórdão desta E. Corte reformou a sentença de improcedência e concedeu o benefício assistencial ao autor, condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até a sentença, em homenagem ao entendimento desta E. 8º Turma, o qual encontra esteio na Súmula 111 do E. STJ.
3. Preconiza a Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça que, nas ações previdenciárias, as prestações vincendas são excluídas do valor da condenação para os cálculos dos honorários advocatícios.
4. A jurisprudência é pacífica: as prestações vincendas a serem excluídas são as que venham a vencer após a prolação da sentença. Precedentes.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARACAO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REJULGAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CULTIVO DE CANA DE ACUCAR. MANTIDA A DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.- In casu, necessário se faz o rejulgamento dos embargos de declaração, em observância ao decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça.- O enquadramento não ocorreu com base no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64 exige o exercício de atividade de agricultura e pecuária e sim em virtude da penosidade do labor exercido.- Não se vislumbra a existência de fato superveniente capaz de alterar a conclusão pela procedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço formulado nos presentes autos. - Embargos de declaração da Autarquia Federal rejeitados- Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR MUNICIPAL. RGPS. ART. 29 E ART. 56 DA LEI N. 8.213/91. SENTENCA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A parte autora objetiva que o INSS conceda a sua aposentadoria por tempo de contribuição (professor municipal), com direito a integralidade (valor igual ao do último salário recebido na ativa) e paridade (reajuste do salário da aposentadoria combaseno reajuste do pessoal da ativa).2. Conforme consta dos autos, o município no qual a autora mantinha vínculo não possuía regime próprio, posto que a contribuição sempre fora feita para o RGPS. Considerando que ela se encontra aposentada pelo regime geral de previdência, a fórmula deapuração da verba remuneratória deve ser nos moldes da legislação previdenciária.3. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial.4. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo. AConstituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo.5. Seguindo o texto constitucional, a Lei 8.213/1991, no seu art. 56, estabelece de que "O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo deserviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."6. No cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição há de se observar o disposto no art. 29, inciso I da Lei 8.213/91 (média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o períodocontributivo) e art. 56 da referida lei (100% do salário de contribuição).7. No cálculo do salário de benefício da parte autora fora considerada a média dos 80% maiores salários de contribuição e que a RMI foi apurada sobre 100% da média dos salários de contribuição. Não havendo qualquer ilegalidade na apuração da RMI dobenefício da apelante, resta prejudicado qualquer pedido de danos morais, sendo a manutenção da sentença de improcedência medida que se impõe.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.9. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP NÃO INDICA MEDIÇÃO DE ACORDO COM AS NORMAS DA FUNDACENTRO. RECUSO A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO. RADIAÇÃO INONIZANTE. FUMOS METÁLICOS. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENCA ANULADA.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ADICIONAL DE 25%. INDEVIDO.OMISSÃOI - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.II - Foi observado que não corre prescrição contra absolutamente incapaz, em que pese a alteração do art. 3º do Código Civil pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), eis que há incapacidade, inclusive para atos da vida civil (quesito 7, do autor).III - Por outro lado, não há que se falar em omissão quanto à inclusão do adicional de 25% ao benefício, restando consignado que não houve constatação no laudo pericial quanto à necessidade de amparo de terceiros à parte autora, considerando-se, ainda, que esta veio sozinha ao exame.IV - Não há omissão/obscuridade ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.V - Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDEU O CURSO DO PROCESSO POR 60 DIAS. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
Não há previsão de interposição de agravo de instrumento contra despacho/decisão que determina a suspensão do processo por 60 dias. Não consta no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SER INADMISSÍVEL.
1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC, sendo certo, ainda, que o simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio.
2. Nesse contexto, é de ser mantida a decisão agravada que não conheceu o agravo de instrumento, nos termos do inciso III do artigo 932 do CPC, por manifesta inadmissibilidade, por ser intempestivo.
3. Negado provimento ao agravo interno.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O INSS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES RETROATIVOS A QUE NÃO FAZ JUS.
1. Incide o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto pelo Decreto nº 20.910/32 na ação de cobrança iniciada pela parte autora em face da Autarquia Previdenciária. Considerando que o a parte autora teve ciência do suposto crédito em 01-07-2011, interposto recurso administrativo em 24-01-2014, que suspendeu o prazo prescricional, e não havendo comprovação do momento em que houve o indeferimento, inexistem parcelas prescritas.
2. Não há prova de que tenha sido reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 129.296.861-0) no período postulado. Em sentido contrário, os documentos indicam o encerramento do referido benefício na data de 30-09-2006, após a conclusão do processo de reabilitação profissional da autora, sendo inviável que seus efeitos financeiros estendam-se a qualquer período posterior à sua cessação. Logo, tratando-se de erro administrativo que indicou a existência de créditos indevidos, o qual teria sido corrigido posteriormente, resta inviável a cobrança de valores a que não faz jus a parte autora.
QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ANULAÇÃO.
- Por equívoco, em juízo de retratação, foram acolhidos os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo legal a fim de que a parte autora fosse compelida a devolver os valores recebidos indevidamente a título de benefício de previdenciário (fls. 316/320 vº).
- Não há a obrigação de devolução de eventuais valores percebidos de boa-fé e por decisão judicial, por se tratar de benefício assistencial (LOAS), e não previdenciário , não se tratando da matéria apreciada no recurso representativo de controvérsia do REsp. nº 1.401.560/MT.
- Questão de Ordem acolhida para declarar nulo o acórdão de fls.317/20 vº, restando mantido os julgados de fls. 248/253 vº e 286/289 vº.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇAS PUBLICADAS NA VIGÊNCIA DO NCPC.1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.2. Os honorários advocatícios devem incidir até a data do julgamento recurso, uma vez que o pedido havia sido julgado improcedente na r. sentença. Precedentes.3. Contudo, não houve qualquer omissão desta Turma neste ponto, tendo em vista que constou do acórdão que o percentual fixado a título de verba honorária deveria incidir “sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ”. Verifica-se que a base de cálculo dos honorários não foi limitada à data da sentença, tendo sido fixada nos termos ora reclamados pelo embargante.4. Nos termos do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”. No caso, a sentença foi proferida em 15/10/2010 (ID 107438021 - Pág. 63) – portanto, muito antes da vigência do Novo Código de Processo Civil.5. Embargos de declaração desprovidos. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO EM QUE O SEGURADO RECEBEU AUXÍLIO-ACIDENTE.CUMULAÇÃO DE AUXILIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1- Embargos de declaração em que são veiculadas insurgências quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no Código de Processo Civil. Precedentes do STF e STJ.
2- Possibilidade de contagem de tempo especial no período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente, com o pagamento retroativo a data do requerimento administrativo.
3-A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997.
3-Recebo os embargos de declaração, opostos pela parte autora, como agravo interno, dando-lhe provimento para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional nº 115358991-2, bem como o pagamento retroativo a data do requerimento administrativo, ou seja, desde 14/12/99, cancelando-se assim a aposentadoria que a requerente vem recebendo atualmente, compensando-se o que lhe fora pago em razão da aposentadoria que ora recebe e a ser cancelada, bem como sem o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, o qual deverá ser descontado quando da implantação da aposentadoria ora concedida, compensando-se o que for pago a título de auxílio-acidente, com o que a autora vier a receber em razão da aposentadoria ora concedida. Fica facultado à Autora optar pelo benefício mais vantajoso, optando na íntegra por um benefício ou outro, vedada a combinação de benefícios ou o recebimento de valores retroativos entre o curso da ação e eventual benefício concedido administrativamente e dou provimento ao agravo interno do INSS para reformar a r. sentença que concedeu a cumulação de auxílio acidente com proventos de aposentadoria e alterar a forma de incidência de correção monetária, mantendo no mais a r. sentença.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INVALIDEZ PERMANENTE. DESNECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. SENTENÇA MANTIDA.AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.1. Trata-se de ação em que se discute o restabelecimento de benefício previdenciário por invalidez permanente. O pedido foi julgado procedente. A apelação interposta pelo INSS foi apreciada, mediante decisão singular proferida pela então relatora dacausa, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, no sentido de manter a sentença no que tange ao restabelecimento do benefício.2. Busca o Ente Previdenciário, ora agravante, a reforma da decisão agravada, mediante o reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora, porquanto não teria o segurado apresentado o prévio requerimento administrativo.3. "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350) em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão debenefício previdenciário. Entretanto, `a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de pretensão de revisão,restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matériade fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. RE 631240, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220,publicação em 10/11/2014." (AC 1016304-91.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.). Demonstrado, portanto, o interesse de agir da parte autora, ora agravada.4. Agravo interno interposto pelo INSS desprovido.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MPF CONTRA AÇÕRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- A controvérsia a respeito do benefício assistencial é aquela que restou debatida pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário interposto pela Defensoria Pública da União, daí porque a reapreciação se restringiu, unicamente, ao tema concernente à forma de verificação da miserabilidade necessária ao deferimento do benefício.
- Com relação ao julgamento do RE nº 567.985/MT, entende esta relatora que o Excelso Pretório remeteu a questão para a análise de cada caso concreto, vale dizer, explicitamente, ao exame individualizado dos pedidos de obtenção em cada ação sujeita ao exame do caso concreto pelo Poder Judiciário (aqui se poderia dizer: a justiça do caso concreto).
- Conforme explicito no julgado recorrido, mostra-se desarrazoado extrair-se do julgado paradigmático pretensão de uniformização, ou universalização, de critério apto a nortear a apuração da miserabilidade ínsita ao deferimento da prestação em causa: é que, no estágio atual do entendimento fixado pelo STF, no regime da repercussão geral, o artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, como se viu, foi mantido no ordenamento jurídico, então assentado que a norma em causa não se mostra como único critério possível para a apuração da necessidade do recebimento do benefício.
-Se assim é, de todo inviável a fixação de critério determinado como que se pretende nesta Ação Civil Pública, para que o INSS, em nível administrativo, aprecie os multifários requerimentos de concessão do benefício, porquanto a admissão de tal providência importaria em ofensa ao princípio da separação dos poderes, dado que o Poder Judiciário, ao agir em tal sentido, estaria a exercer função legislativa, criando hipótese normativa como estabelecimento de pressupostos obrigatórios para o deferimento do benefício.
-Embora tal solução implique na judicialização da controvérsia, a colaborar para a saturação do Poder Judiciário, outra medida não se mostra razoável, neste momento, diante do quadro legislativo vigente, bem assim em consideração ao quanto assentado por nossa Suprema Corte acerca do tema.
- No julgamento do RE 580.963/PR, submetido à repercussão geral, o E.STF reconheceu e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
- Conforme decidido pelo E. STF, no cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
- Contudo, esse critério não deve ser determinado como uma regra em abstrato, mas sim, diante do caso concreto.
- Por essa razão, a concessão do benefício assistencial depende da aferição do preenchimento pelo requerente, no caso concreto, dos requisitos legais, sendo assim, mantida a improcedência do pedido veiculado nesta de estabelecimento de nova apuração per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, bem como para determinar ao INSS desconsidere, na análise dos requerimentos de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência e ao idoso, o valor decorrente de qualquer benefício assistencial ou previdenciário de renda mínima percebido por idoso e/ou pessoa com deficiência integrante do grupo familiar, independentemente de sua fonte.
- Anoto ainda, que a Lei 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), incluiu o § 11 no art. 20 da Lei 8.742/93, traz um critério mais abrangente, quando dispõe que para a concessão do benefício assistencial , poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. O que implica dizer que as hipóteses não ficam restritas ao art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, nem ao parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Dessa forma, não cabe ao Judiciário a fixação de critérios para a adoção em todas as situações concretas ou potenciais de concessão de benefício assistencial na via administrativa.
- Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SEGURADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE DESAPOSENTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Com relação ao mérito do pedido inicial, esta relatora, com ressalva de entendimento, tem acompanhado a tese fixada pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior ao deferimento da aposentadoria. (REsp 1.334.488/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, Dje 14/5/2013).
- No caso em questão, desprovida à apelação da parte autora, ante a inexistência de ato coator de autoria da autoridade impetrada, pois não havendo autorização para que a Autarquia Previdenciária desfaça o ato de aposentadoria e implante novo benefício na via administrativa, o mandado de segurança é inadequado para o fim pretendido.
- Somente na hipótese de prévia previsão legal para à desaposentação é que teria a propriedade de caracterizar o ato coator do impetrado e de viabilizar a escorreita via do mandado de segurança. Observando-se, ainda que esta matéria esta pendente de julgamento definitivo no E. STF, com a ressalva de que o embargado pode ingressar pela via ordinária, adequada para a veiculação da matéria.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES DEMONSTRADA POR SIMILARIDADE - IMPOSSIBILIDADE.
I. Não é possível constatar atualmente as condições de trabalho entre 01.03.1973 e 03.06.2008 junto às empresas desativadas. Ademais, é ônus do autor a apresentação dos documentos comprobatórios de seu direito, tarefa da qual não se desincumbiu.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
III. O PPP apresentado não comprova as condições especiais de trabalho, visto que não está respaldado por profissional legalmente responsável pelos registros ambientais.
IV. A comprovação da natureza especial das atividades é feita por meio de formulário específico e laudo técnico da empresa firmado por profissional especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, ou, a partir de 05.03.1997, do perfil profissiográfico previdenciário , por meio de perícia técnica realizada no efetivo ambiente de trabalho, não sendo admitido o reconhecimento da natureza especial apenas por comparação de atividades realizadas em empresas do mesmo ramo ou paradigma.
V. Agravo retido e apelação do autor improvidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DOS MESES EM QUE RECEBIDO O SEGURO-DESEMPREGO. DESCABIMENTO.
1. Não se trata de examinar o caráter inacumulável ou não do seguro- desemprego, porque a parte faz jus à execução determinada no título judicial transitado em julgado, não postulando o recebimento de quantia em duplicidade, mas apenas o valor excedente, decorrente da concessão do benefício mais vatanjoso na esfera judicial.
2. Tivesse o INSS deferido o benefício a que a parte fazia jus não teria ocorrido o requerimento e pagamento do seguro-desemprego, assim, não se pode valer da alegação de impossibilidade de acumulação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. DECISÃO QUE DEFERIU A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, EMBORA O TÍTULO EXECUTIVO TENHA DEFERIDO A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O cálculo do benefício mais vantajoso deve seguir os termos determinados no título executivo, não sendo possível inovar na fase de cumprimento de sentença.
2. Hipótese em que formada coisa julgada sobre o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER.
3. Assim, não se mostra mais possível a modificação do título executivo judicial para concessão de benefício diverso do implantado, sendo importante ressaltar que a forma mais vantajosa de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição não se confunde com o direito à concessão de benefício diverso, no caso, aposentadoria especial, sem qualquer amparo na coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES DEMONSTRADA POR SIMILARIDADE - IMPOSSIBILIDADE.
I. Tratando-se de sentença ilíquida, prolatada antes da vigência da Lei 13.105/2015, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03.12.2009). Tenho por interposta a remessa oficial.
II. Não é possível constatar atualmente as condições de trabalho junto às empresas desativadas. Ademais, é ônus do autor a apresentação dos documentos comprobatórios de seu direito, tarefa da qual não se desincumbiu.
III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
IV. Considerando que a atividade de "frentista" consta da legislação especial, viável o reconhecimento das condições especiais de trabalho de 01.12.1968 a 10.07.1970 e de 01.08.1970 a 01.12.1970.
V. A comprovação da natureza especial das atividades é feita por meio de formulário específico e laudo técnico da empresa firmado por profissional especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, ou, a partir de 05.03.1997, do perfil profissiográfico previdenciário , por meio de perícia técnica realizada no efetivo ambiente de trabalho, não sendo admitido o reconhecimento da natureza especial apenas por comparação de atividades realizadas em empresas do mesmo ramo ou paradigma.
VI. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
VII. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 26.10.2007 a 20.12.2007 e de 03.01.2008 a 09.01.2009.
VIII. Agravo retido improvido. Remessa oficial, tida por interposta, e apelações parcialmente providas.