Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'embargos de declaracao contra decisao de inadmissibilidade de recurso extraordinario'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011711-41.2019.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 07/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010734-36.2019.4.03.0000

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Data da publicação: 16/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000076-45.2018.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 30/10/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000086-89.2018.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/11/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000087-74.2018.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/11/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000080-82.2018.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6070718-07.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016286-48.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 14/10/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Os julgamentos proferidos pelas Turmas, com supedâneo nos artigos 1.022, 1.029 e seguintes, todos do CPC, desafiam a oposição dos embargos declaratórios dirigidos ao órgão competente para decidir o recurso, e dos recursos excepcionais direcionados aos tribunais superiores, nas hipóteses previamente estabelecidas na CF/88, regulamentada pela legislação infraconstitucional. 2 - Doutrina e jurisprudência, a par da instrumentalidade das formas, admitem a aplicação da fungibilidade recursal desde que presente a dúvida objetiva acerca de qual seria o instrumento adequado, a inocorrência de erro grosseiro e, ainda, a observância à tempestividade do recurso cabível. 3 - Tendo sido proferido acórdão por Órgão Colegiado deste Tribunal, constitui erro grosseiro o manejo do recurso de agravo interno para o combate da referida decisão, inviabilizando a fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível. 4 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 6 - Agravo interno da parte autora não conhecido. Embargos de declaração da parte autora não providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010621-28.2009.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 03/03/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0022361-40.2015.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO

Data da publicação: 22/10/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0046851-29.2015.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 10/02/2021

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC, caracterizando-se o presente recurso como evidentemente protelatório. 2 - O entendimento acerca da ausência de comprovação, pela parte autora, de sua condição de trabalhadora campesina fora debatido no colegiado, o qual concluiu ser a hipótese contemplada pelo STJ de extinção da lide sem resolução do mérito, e não comporta, ao menos nesta instância, mais dúvidas. 3 - Considerando que a insurgência ventilada pela parte embargante afronta o entendimento assentado pelo STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, tem-se por reconhecido o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, a caracterizar o abuso do direito de recorrer, sendo que o caso se subsome, às inteiras, à hipótese prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 4 - Os julgamentos proferidos pelas Turmas, com supedâneo nos artigos 1.022, 1.029 e seguintes, todos do CPC, desafiam a oposição dos embargos declaratórios dirigidos ao órgão competente para decidir o recurso, e dos recursos excepcionais direcionados aos tribunais superiores, nas hipóteses previamente estabelecidas na CF/88, regulamentada pela legislação infraconstitucional. 5 - Doutrina e jurisprudência, a par da instrumentalidade das formas, admitem a aplicação da fungibilidade recursal desde que presente a dúvida objetiva acerca de qual seria o instrumento adequado, a inocorrência de erro grosseiro e, ainda, a observância à tempestividade do recurso cabível. 6 - Tendo sido proferido acórdão por Órgão Colegiado deste Tribunal, constitui erro grosseiro o manejo do recurso de agravo interno para o combate da referida decisão, inviabilizando a fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível. 7 - Agravo interno não conhecido. Embargos de declaração opostos pela parte autora desprovidos. Imposição de multa, em favor do INSS, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, porquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita, o disposto no art. 1.026, §3º, do Código de Processo Civil quanto ao seu recolhimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022700-72.2010.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 30/09/2015

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896 DA CLT. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. O recurso de revista é cabível em face das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, nos termos do artigo 896 da CLT. 3. No presente caso, a parte recorrente interpôs o referido recurso trabalhista em face da decisão deste E. Tribunal Regional Federal, que, nos autos de ação de cunho previdenciário , deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez. 4. Com efeito, o meio processual adequado para buscar a modificação de tais decisões é o agravo legal, previsto no artigo 557, §1º, do CPC. 5. Estando evidente a inadequação da via processual eleita, é manifestamente inadmissível a interposição do recurso de revista. 6. Agravo legal desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5040321-18.2015.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 03/12/2015

TRF4

PROCESSO: 5037456-22.2015.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 05/11/2015

TRF4

PROCESSO: 5037944-74.2015.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 19/02/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003489-39.2013.4.03.6121

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 29/10/2015