Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'embargos de declaracao contra sentenca que declarou incompetencia da justica federal'.

TRF4

PROCESSO: 5034289-21.2020.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 28/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5029379-82.2019.4.04.0000

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 12/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5029455-24.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/11/2020

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA CONTRA O INSS. ERRO NAS ANOTAÇÕES REGISTRAIS DA AUTARQUIA. AUTOR CUJO AUXÍLIO-DOENÇA FOI CESSADO POR TER SIDO QUALIFICADO COMO MORTO, QUANDO NA REALIDADE O MOTIVO DA CESSAÇÃO FOI A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TRANSTORNOS CAUSADOS PELA INSERÇÃO DA INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. CONTROVÉRSIA QUE NÃO DIZ RESPEITO A DIREITO PREVIDENCIÁRIO, E SIM À RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DECLAROU COMPETENTE O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA NOVO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada contra o INSS perante a justiça estadual do Paraná e sentenciada pelo juiz de direito. Quando os autos aportaram neste Tribunal Regional Federal, a competência foi declinada para o Tribunal de Justiça paranaense, que suscitou conflito perante o Superior Tribunal de Justiça. O tribunal superior decidiu que a matéria controvertida não diz respeito a direito previdenciário e sim à responsabilidade civil (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal), o que afasta a incidência do disposto no artigo 109, § 3°, da Constituição, devendo a competência deve ser atribuída na conformidade do que dispõe a primeira parte do inciso I do artigo 109. 2. Uma vez que o processo foi sentenciado por juiz estadual, tem-se por descumprida a regra de competência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, sendo o caso de se acolher a preliminar de incompetência para anular os atos decisórios a partir da apresentação da defesa pelo réu e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal do Paraná para novo julgamento em primeira instância.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024335-29.2002.4.03.6100

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 26/10/2016

ASSISTÊNCIA SOCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MPF CONTRA AÇÕRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - A controvérsia a respeito do benefício assistencial é aquela que restou debatida pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário interposto pela Defensoria Pública da União, daí porque a reapreciação se restringiu, unicamente, ao tema concernente à forma de verificação da miserabilidade necessária ao deferimento do benefício. - Com relação ao julgamento do RE nº 567.985/MT, entende esta relatora que o Excelso Pretório remeteu a questão para a análise de cada caso concreto, vale dizer, explicitamente, ao exame individualizado dos pedidos de obtenção em cada ação sujeita ao exame do caso concreto pelo Poder Judiciário (aqui se poderia dizer: a justiça do caso concreto). - Conforme explicito no julgado recorrido, mostra-se desarrazoado extrair-se do julgado paradigmático pretensão de uniformização, ou universalização, de critério apto a nortear a apuração da miserabilidade ínsita ao deferimento da prestação em causa: é que, no estágio atual do entendimento fixado pelo STF, no regime da repercussão geral, o artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, como se viu, foi mantido no ordenamento jurídico, então assentado que a norma em causa não se mostra como único critério possível para a apuração da necessidade do recebimento do benefício. -Se assim é, de todo inviável a fixação de critério determinado como que se pretende nesta Ação Civil Pública, para que o INSS, em nível administrativo, aprecie os multifários requerimentos de concessão do benefício, porquanto a admissão de tal providência importaria em ofensa ao princípio da separação dos poderes, dado que o Poder Judiciário, ao agir em tal sentido, estaria a exercer função legislativa, criando hipótese normativa como estabelecimento de pressupostos obrigatórios para o deferimento do benefício. -Embora tal solução implique na judicialização da controvérsia, a colaborar para a saturação do Poder Judiciário, outra medida não se mostra razoável, neste momento, diante do quadro legislativo vigente, bem assim em consideração ao quanto assentado por nossa Suprema Corte acerca do tema. - No julgamento do RE 580.963/PR, submetido à repercussão geral, o E.STF reconheceu e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. - Conforme decidido pelo E. STF, no cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. - Contudo, esse critério não deve ser determinado como uma regra em abstrato, mas sim, diante do caso concreto. - Por essa razão, a concessão do benefício assistencial depende da aferição do preenchimento pelo requerente, no caso concreto, dos requisitos legais, sendo assim, mantida a improcedência do pedido veiculado nesta de estabelecimento de nova apuração per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, bem como para determinar ao INSS desconsidere, na análise dos requerimentos de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência e ao idoso, o valor decorrente de qualquer benefício assistencial ou previdenciário de renda mínima percebido por idoso e/ou pessoa com deficiência integrante do grupo familiar, independentemente de sua fonte. - Anoto ainda, que a Lei 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), incluiu o § 11 no art. 20 da Lei 8.742/93, traz um critério mais abrangente, quando dispõe que para a concessão do benefício assistencial , poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. O que implica dizer que as hipóteses não ficam restritas ao art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, nem ao parágrafo único do Estatuto do Idoso. - Dessa forma, não cabe ao Judiciário a fixação de critérios para a adoção em todas as situações concretas ou potenciais de concessão de benefício assistencial na via administrativa. - Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004386-20.2015.4.03.6114

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 19/10/2016

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SEGURADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE DESAPOSENTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Com relação ao mérito do pedido inicial, esta relatora, com ressalva de entendimento, tem acompanhado a tese fixada pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior ao deferimento da aposentadoria. (REsp 1.334.488/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, Dje 14/5/2013). - No caso em questão, desprovida à apelação da parte autora, ante a inexistência de ato coator de autoria da autoridade impetrada, pois não havendo autorização para que a Autarquia Previdenciária desfaça o ato de aposentadoria e implante novo benefício na via administrativa, o mandado de segurança é inadequado para o fim pretendido. - Somente na hipótese de prévia previsão legal para à desaposentação é que teria a propriedade de caracterizar o ato coator do impetrado e de viabilizar a escorreita via do mandado de segurança. Observando-se, ainda que esta matéria esta pendente de julgamento definitivo no E. STF, com a ressalva de que o embargado pode ingressar pela via ordinária, adequada para a veiculação da matéria. - Embargos de declaração rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009109-98.2018.4.03.0000

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 10/12/2020

E M E N T A   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º, §1º, INC. III, DA LEI N. 10.259/2001. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL QUE NÃO TEM NATUREZA PREVIDENCIÁRIA E NEM TRADUZ LANÇAMENTO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO AFASTADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. MANDADO DE SEGURANÇA CUJO PEDIDO É JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A discussão que se coloca no presente mandado de segurança originário é a de se saber se o juízo da 14ª Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP era de fato competente para conhecer, processar e julgar a demanda originária ou não. A ação originária foi proposta com o objetivo de rever o interstício mínimo da autora, servidora do INSS, para fins de promoção e progressão funcional, ao argumento de que a Lei n. 11.501/2007 dependeria de regulamentação que não havia sido editada, devendo prevalecer o prazo estipulado pelo Decreto n. 84.669/1980. 2. O juízo da 14ª Vara do Juizado Especial Federal afastou a preliminar de incompetência absoluta formulada pela autarquia previdenciária sob o fundamento de que, com o processo instaurado pela parte autora, não se almejava propriamente a anulação ou o cancelamento de um ato administrativo federal, mas apenas a realização de um ato administrativo novo, baseado em seus próprios requisitos e premissas fáticas, não havendo, pois, que se cogitar do óbice contido no art. 3º, §1º, inc. III, da Lei n. 10.259/2001. 3. A Lei n. 10.259/2001, como se sabe, é a que regula o procedimento aplicável aos Juizados Especiais Federais. Em seu art. 3º, §1º, o mencionado diploma legal traz as temáticas que não podem ser enfrentadas pelos Juizados Especiais Federais, independentemente de as demandas apresentarem ou não valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 4. Conquanto o juízo de primeiro grau tenha assentado que o feito poderia ser conhecido, processado e julgado por si, o fato é que, para que se reveja o interstício mínimo aplicável à autora, servidora do INSS, seria necessário superar anterior ato administrativo de progressão funcional dela que aplicou o interstício de 18 meses, havendo, sim, subsunção à hipótese de vedação contida no art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Precedentes do E. TRF-3. 5. Assentada a incompetência do JEF para processar e julgar a demanda originária, cumpre salientar que, diferentemente do que se passa em relação à Justiça Federal comum, em que o reconhecimento da incompetência acarreta o deslocamento do feito para o juízo competente (art. 66, §3º, do CPC/2015), cabendo a este analisar se irá ou não manter os atos praticados pelo juízo incompetente (art. 66, §4º, do CPC/2015), no âmbito do JEF a existência de incompetência resulta, a princípio, na extinção do feito, de acordo com a interpretação conjunta dos artigos 51, inc. III, da Lei n. 9.099/1995 e 1º da Lei n. 10.259/2001, diplomas que compõem um microssistema dos Juizados Especiais, assim como de acordo com o Enunciado n. 24 do FONAJEF. 6. Ocorre que a imposição desta consequência para o presente caso acarreta uma providência que atenta contra a economia e a celeridade processuais, princípios que igualmente incidem sobre a situação em testilha e devem ser observados, pois que, a partir da extinção da demanda judicial, seria necessário à autora ingressar com uma nova ação, que deveria ser processada do início mais uma vez, contando com nova defesa do INSS e os demais atos processuais até a prolação de uma nova sentença. É possível, pois, que, em harmonização a todos os princípios incidentes, simplesmente se anule a sentença prolatada, em razão da incompetência da Vara do Juizado Especial Federal, e se encaminhe o feito a uma das varas da Justiça Federal comum, aproveitando-se os atos processuais já praticados e simplesmente se proferindo uma nova sentença em lugar daquela prolatada pelo juízo incompetente, mesmo porque a demanda já se encontra em termos para julgamento e independe da produção de provas. Julgados do TRF-3. 7. Mandado de segurança cujos pedidos são julgados parcialmente procedentes, para, resolvendo o mérito com esteio no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015, reconhecer a incompetência da 14ª Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, mas, em lugar de extinguir o feito, apenas anular a sentença recorrida, determinando que a demanda seja redistribuída a uma das varas cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo/SP.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024455-62.2008.4.03.6100

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 19/08/2021

E M E N T A  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PENSIONISTAS DE TRABALHADORES DA FEPASA. EQUIPARAÇÃO AO VALOR INTEGRAL DOS VENCIMENTOS NA ATIVA DOS RESPECTIVOS INSTITUÍDORES. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA JUSTIÇA ESTADUAL CONTRA RFFSA, SUCEDIDA PELA UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.- A paridade pleiteada pela parte-autora não tem origem na complementação de benefícios de trabalhadores da Rede Ferroviária Federal – RFFSA, nos termos da Lei 8.186/1991, mas sim na revisão de pensões pagas a dependentes de ex-ferroviários da Fepasa (de 80% para 100%).- O devedor contra quem restou formado o título executivo judicial foi a FEPASA/RFFSA, questão em relação à qual operou-se a imutabilidade em decorrência da coisa julgada delineada no processo de conhecimento.- Encaminhamento do feito à Justiça Federal, nos termos do artigo 109 da Constituição da República, com o deslocamento dos autos, já em fase executória, em razão da União ter sucedido a RFFSA, conforme o estabelecido na Lei 11.483/2007.- Aplicação da Súmula 365 do STJ: "A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo Estadual". Precedentes.- Reconhecida a legitimidade da União para atuar no feito como sucessora legal da extinta RFFSA. Competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.- Apelo da União Federal desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004701-66.2010.4.03.6100

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 27/07/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PARIDADE DE BENEFÍCIOS. PENSIONISTAS DE TRABALHADORES DA FEPASA. EQUIPARAÇÃO AO VALOR INTEGRAL DOS VENCIMENTOS NA ATIVA DOS RESPECTIVOS INSTITUÍDORES. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA JUSTIÇA ESTADUAL CONTRA RFFSA. SUCESSÃO PELA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - A paridade pleiteada pela parte-autora não tem origem na complementação de benefícios de trabalhadores da Rede Ferroviária Federal – RFFSA, nos termos da Lei nº 8.186/1991, mas sim na revisão de pensões pagas a dependentes de ex-ferroviários da Fepasa (de 80% para 100%). - O devedor contra quem restou formado o título executivo judicial(em ação processada na Justiça Estadual) foi a FEPASA/RFFSA, questão em relação à qual operou-se a imutabilidade, em decorrência da coisa julgada delineada no processo de conhecimento. - Em razão de a União ter sucedido a RFFSA (Lei nº 11.483/2007) o feito foi encaminhamento à Justiça Federal na fase de cumprimento de julgado. Com a determinação da citação da Fazenda do Estado de São Paulo, houve interposição de agravo de instrumento, no qual a 10ª Turma deste E.TRF reconheceu a ilegitimidade da Fazenda estadual, remanescendo o feito na Justiça Federal. - Ante à coisa julgada extraída da ação de conhecimento na Justiça Estadual e do agravo de instrumento neste E.TRF, tratando-se de dívida imputada à RFFSA sucedida pela União Federal, resta reconhecer a aplicação da Súmula 365 do E.STJ. Precedente desta Corte (CC 2012.03.00.029292-8, Relatora Desembargadora Therezinha Cazerta; Órgão Especial,  publicado em 06/09/2013). - A  ACO nº 1515, em trâmite no STF, não determina a suspensão de feitos em tramitação e se desconhece o objeto da lide e o alcance de futura decisão. - Reconhecida a legitimidade da União para atuar no feito como sucessora legal da extinta RFFSA. Competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. - Aplicação da regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC. Majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 20%. - Apelo da União Federal desprovido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5019708-26.2015.4.04.7000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 25/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5067533-54.2015.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 25/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5043870-08.2017.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 25/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004330-31.2015.4.04.7129

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 25/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5031647-22.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 08/06/2020

EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA. ARTIGO 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, DE OFÍCIO. PREJUDICADO O EXAME DAS APELAÇÕES E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. O Tribunal de Justiça, em julgamento de ação rescisória, reconheceu a nulidade dos atos decisórios praticados por aquela Corte em grau recursal na fase de conhecimento, determinando a remessa dos autos a este Tribunal Regional Federal para o exame da apelação e da remessa necessária. 2. Em assim sendo, a exequente/embargada não detém título judicial transitado em julgado, hábil a ser executado, o que somente ocorrerá após o trânsito em julgado do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal na ação de conhecimento (autos nº 50316532920184049999). 3. Disso resulta a impossibilidade de execução da sentença de primeiro grau, no tocante às prestações vencidas, sob pena de violação ao disposto no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. 4. Não há óbice, todavia, à implantação do benefício previdenciário desde logo (obrigação de fazer), uma vez que a sentença proferida na fase de conhecimento deferiu a tutela antecipada. 5. Nesses termos, impõe-se a extinção, de ofício, da execução originária, restando prejudicado o exame das apelações e da remessa necessária interpostas em face da sentença proferida nos embargos à execução.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009629-17.2016.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 16/09/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CLOVIS PULTRINI, FLAVIO RAMOS DA SILVA, ORLANDO FAZZANI, BRUNO GALAZZI E JOAO CASSOLARI. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DA 7ª TURMA DESTA CORTE, QUE REJEITOU MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA E NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO QUE INTERPUSERAM, MANTIDA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DO INSS, EXTINGUINDO-A. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. RECURSO REJEITADO. - De acordo com excertos do voto objurgado, podemos concluir que não há qualquer contradição e/ou omissão no caso dos autos. - São hialinas as razões pelas quais o Órgão Julgador esposou entendimento como o que expressado no pronunciamento judicial sob censura. - Para que se configure contradição, há de haver referência aos tópicos do decisório recorrido, na espécie, entre a fundamentação e a conclusão, não bastando oposição do julgado às explanações lançadas na peça de defesa, ou mesmo em relação a diferentes redações de textos legais. Precedente do STJ. - Na verdade, dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi percebemos o intuito da parte embargante em, por força de alegação de existência de máculas previstas no art. 1.022 do CPC/2015, insubsistentes, diga-se, modificar o decisório. - Registre-se que o recurso em testilha é incabível quando utilizado "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793). - Encobrindo propósito infringente, deve ser rejeitado. - Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 haverão de estar presentes, o que não é o caso. Precedentes. - Desservem os declaratórios, outrossim, para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante. - O inconformismo da parte, destarte, há de ser expressado em recurso outro que não o vertente, porquanto, não se insere no rol de circunstâncias previstas no art. 1.022 do Codex de Processo Civil de 2015. - Embargos de declaração rejeitados.

TRF4

PROCESSO: 5020527-30.2023.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/06/2024

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. PRAZO MATERIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE FIXOU A MULTA-DIÁRIA. ART. 1.026 DO CPC. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. 1. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso. 2. Tratando a hipótese de prazo para cumprimento do direito material tutelado nos autos, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis, sendo afastada a regra estabelecida pelo caput do artigo 219 do CPC. 3. Consoante o disposto no art. 1.026 do CPC, a oposição de embargos de declaração não induz efeito suspensivo ou interrompe o prazo para a interposição de recursos, razão pela qual, via de regra, o termo inicial para incidência da multa-diária será o dia final do prazo para cumprimento estabelecido na decisão objeto de embargos rejeitados, ressalvados os casos de eventual suspensão de eficácia previstos no §1º do mencionado artigo. 4. O termo inicial para fins da incidência da astreinte será o dia imediatamente posterior àquele fixado como termo final para cumprimento da obrigação de fazer imposta.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000191-27.2021.4.03.9300

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Data da publicação: 26/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036491-40.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 13/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5038331-84.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 17/12/2018

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). SUPERVENIÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV COM STATUS BLOQUEADO. DETERMINAÇÃO PARA QUE O INSS APRESENTE A CONTA DE LIQUIDAÇÃO. 1. Tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a execução, no dia 20 de setembro de 2017 o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017) 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de natureza administrativa (benefício assistencial). 3. In casu, deve ser adotado o INPC, e não o IPCA-E, em substituição à TR a partir de julho de 2009. 4. Todavia, tendo sido, em 24/09/2018, atribuído efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do aresto proferido no RE nº 870.947/SE, está sustada a eficácia do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR (indexador aplicável ao caso em foco), impedindo o pagamento da diferença em relação ao INPC. 5. Neste contexto, o precatório/RPV deve ser expedido com o status bloqueado quanto ao valor ora controvertido. 6. No contexto regulatório do atual CPC, tem-se que a iniciativa da promoção do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é da parte credora, sendo admitido que o ente fazendário se antecipe, sponte sua e ex officio, apresentando cálculo de liquidação. 7. In casu, poderá o INSS ser intimado apenas para apresentar os "elementos" que servirão para que a parte autora elabore a conta de liquidação, ou, espontanemente, apresentar o cálculo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021476-94.2013.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 18/08/2021

E M E N T A  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE PEDIDOS EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.2 - “In casu”, resta controvertido no presente feito o período entre 01/02/1984 a 25/09/2007, o qual foi reconhecido em 1º grau, sendo que em tal período o autor era Guarda Municipal na Prefeitura de Indaiatuba sujeito à Regime Próprio de Previdência (SEPREV).3 - Ora, não há como reconhecer a especialidade do período controvertido no presente feito e também não há como conceder aposentadoria no Regime Próprio, uma vez que a competência para analise da especialidade em regime Próprio e consequente concessão do benefício pleiteado na inicial em face do Regime citado é de competência da Justiça Comum Estadual.4 - Portanto, deve-se declarar a incompetência da Justiça Federal em relação a análise da especialidade de período trabalhado em Regime Próprio de Previdência, bem como a incompetência da Justiça Federal para a concessão de benefício em Regime Próprio de Previdência.5 - Tendo em vista que há outros pedidos no presente feito, para os quais a Justiça Federal é competente para julgar, nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal, não há que se falar em remessa dos presentes autos à Justiça Estadual. Consequentemente, a extinção sem resolução do mérito destes pedidos é medida que se impõe.6 - Embargos de declaração parcialmente providos.

TRF4

PROCESSO: 5067300-22.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 30/07/2018