Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'embargos de declaracao contra sentenca que negou beneficio por incapacidade'.

TRF4

PROCESSO: 5053374-66.2015.4.04.0000

CLÁUDIA MARIA DADICO

Data da publicação: 23/06/2016

TRF4

PROCESSO: 5034960-15.2018.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004386-20.2015.4.03.6114

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 19/10/2016

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SEGURADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE DESAPOSENTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Com relação ao mérito do pedido inicial, esta relatora, com ressalva de entendimento, tem acompanhado a tese fixada pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior ao deferimento da aposentadoria. (REsp 1.334.488/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, Dje 14/5/2013). - No caso em questão, desprovida à apelação da parte autora, ante a inexistência de ato coator de autoria da autoridade impetrada, pois não havendo autorização para que a Autarquia Previdenciária desfaça o ato de aposentadoria e implante novo benefício na via administrativa, o mandado de segurança é inadequado para o fim pretendido. - Somente na hipótese de prévia previsão legal para à desaposentação é que teria a propriedade de caracterizar o ato coator do impetrado e de viabilizar a escorreita via do mandado de segurança. Observando-se, ainda que esta matéria esta pendente de julgamento definitivo no E. STF, com a ressalva de que o embargado pode ingressar pela via ordinária, adequada para a veiculação da matéria. - Embargos de declaração rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006151-09.2013.4.03.6110

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Data da publicação: 07/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001715-90.2012.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL VICE PRESIDENTE

Data da publicação: 16/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000812-29.2020.4.03.6335

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 19/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018850-02.2017.4.03.0000

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Data da publicação: 05/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001793-44.2013.4.03.6128

DESEMBARGADOR FEDERAL VICE PRESIDENTE

Data da publicação: 19/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009614-86.2013.4.03.6100

Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA

Data da publicação: 14/05/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001278-04.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 16/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5168841-23.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 08/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002982-59.2017.4.03.6183

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Data da publicação: 04/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005660-55.2015.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL VICE PRESIDENTE

Data da publicação: 24/01/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010973-09.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 10/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008577-90.2016.4.03.6141

DESEMBARGADOR FEDERAL VICE PRESIDENTE

Data da publicação: 14/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008833-31.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL VICE PRESIDENTE

Data da publicação: 11/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008065-08.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL VICE PRESIDENTE

Data da publicação: 11/07/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002319-74.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009629-17.2016.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 16/09/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CLOVIS PULTRINI, FLAVIO RAMOS DA SILVA, ORLANDO FAZZANI, BRUNO GALAZZI E JOAO CASSOLARI. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DA 7ª TURMA DESTA CORTE, QUE REJEITOU MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA E NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO QUE INTERPUSERAM, MANTIDA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DO INSS, EXTINGUINDO-A. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. RECURSO REJEITADO. - De acordo com excertos do voto objurgado, podemos concluir que não há qualquer contradição e/ou omissão no caso dos autos. - São hialinas as razões pelas quais o Órgão Julgador esposou entendimento como o que expressado no pronunciamento judicial sob censura. - Para que se configure contradição, há de haver referência aos tópicos do decisório recorrido, na espécie, entre a fundamentação e a conclusão, não bastando oposição do julgado às explanações lançadas na peça de defesa, ou mesmo em relação a diferentes redações de textos legais. Precedente do STJ. - Na verdade, dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi percebemos o intuito da parte embargante em, por força de alegação de existência de máculas previstas no art. 1.022 do CPC/2015, insubsistentes, diga-se, modificar o decisório. - Registre-se que o recurso em testilha é incabível quando utilizado "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793). - Encobrindo propósito infringente, deve ser rejeitado. - Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 haverão de estar presentes, o que não é o caso. Precedentes. - Desservem os declaratórios, outrossim, para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante. - O inconformismo da parte, destarte, há de ser expressado em recurso outro que não o vertente, porquanto, não se insere no rol de circunstâncias previstas no art. 1.022 do Codex de Processo Civil de 2015. - Embargos de declaração rejeitados.