Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'emenda constitucional 47%2F2005'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003456-45.2011.4.04.7207

EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA

Data da publicação: 30/11/2017

ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. PARIDADE. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.580, em regime de repercussão geral, firmou a tese de que os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. 2. No caso dos autos, tendo servidor instituidor da pensão ingressado no serviço público e se aposentado anteriormente à EC 20/1998, a parte autora (pensionista) tem direito à paridade de critérios de reajuste com os servidores em atividade que ocupam o mesmo cargo em que se aposentou o servidor falecido, porque o caso se enquadra na nova regra de transição estipulada pelo art. 3º, par. único, EC nº 47/2005. 3. Embora afastada a decadência e reformada a sentença nesse ponto, mostra-se indevida a revisão do benefício realizada pela ré, devendo a União ser condenada ao pagamento dos valores devidos entre a data em que o beneficio foi reduzido e o seu efetivo restabelecimento, atualizados pelos índices estabelecidos no RE 870.947, julgado em 20/09/2017, sob o rito da repercussão geral (tema 810). 4. Considerando a procedência da demanda, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 85, §3º do CPC.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000998-25.2015.4.04.7010

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 05/05/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002699-12.2015.4.04.7207

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 05/05/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000185-89.2015.4.04.7012

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 05/05/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006585-59.2014.4.04.7011

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 01/06/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5032349-62.2014.4.04.7200

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 12/11/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5071870-47.2019.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 02/01/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000992-64.2014.4.04.7200

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/06/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5085897-20.2014.4.04.7000

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 19/09/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5019392-73.2016.4.04.7001

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 06/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000069-51.2017.4.03.6136

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 08/11/2019

E M E N T A   CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. PARIDADE NO REAJUSTAMENTO DA PENSÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS. FALECIMENTO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. POSSIBILIDADE DE PARIDADE. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ENQUADRAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de pensionista de servidor público em relação à paridade de seus proventos em relação aos servidores da ativa, bem como a condenou a apurar as diferenças que deixou de adimplir desde a competência JANEIRO/2014 a fim de ressarcimento e ao pagamento da da verba honorária e custas, arbitradas em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2. A controvérsia instaurada reside na possibilidade de pensionistas de servidor público, falecido após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, obterem o reajustamento da pensão em termos de paridade com os servidores da ativa. 3. No RE 603.580, que se refere especificamente à paridade para as pensões, a fundamentação dos votos do E. Relator Ministro Ricardo Lewandowski e do E. Ministro Luís Roberto Barroso são bastante esclarecedoras quanto à possibilidade de paridade, desde que preenchidos os requisitos da regra de transição da EC 47/2005. 4. No caso dos autos, o documento constante do procedimento administrativo de concessão de pensão da autora (ID 48160507) refere que o instituidor da pensão, sr. Jayme de Souza, aposentou-se em 30.08.1983, quando contava com 37 (trinta e sete) anos e 06 (seis) meses de tempo de serviço para aposentadoria . Logo, como bem registrou o magistrado sentenciante, a situação dos autos enquadra-se às regras de transição da EC 47/05. Sentença mantida. 5. Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5041749-36.2019.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 21/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5023788-63.2011.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 23/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000622-64.2018.4.03.6136

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 03/06/2019

E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. PARIDADE NO REAJUSTAMENTO DA PENSÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS. FALECIMENTO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 E LEI 10.887/2004. POSSIBILIDADE DE PARIDADE. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença de fls. 443/445-V (id 642618), que julgou procedente o pedido inicial de revisão de pensão, com vistas a garantir a paridade com os servidores da ativa e condenou a ré ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa. 2. A controvérsia instaurada reside na possibilidade de pensionista de servidor público, falecido após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, obter o reajustamento da pensão em termos de paridade com os servidores da ativa. 3. No RE 603.580, que se refere especificamente à paridade para as pensões, a fundamentação dos votos do E. Relator Ministro Ricardo Lewandowski e do E. Ministro Luís Roberto Barroso são bastante esclarecedoras quanto à possibilidade de paridade, desde que preenchidos os requisitos da regra de transição da EC 47/2005. 4. O documento de fl. 133/133-v (Id 6425830) atesta que o instituidor da pensão possuía tempo de serviço de 35 anos e 44 dias e foi aposentado sob o seguinte fundamento legal: art. 186, III, “a”, da lei n. 8.112/90 (aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais)  e art. 40, III, “a”, da CF.  Registre-se, ainda, que ao tempo do óbito do servidor (13.11.2008) encontravam-se em vigor a Emenda Constitucional 41/03 (de 19.12.2003) e a Lei 10.887/2004. 5. É entendimento de nossos tribunais que o óbito posterior à EC 41/2003, Medida Provisória 167/2004 e Lei 10.887/2004 faz com que a pensão por morte seja por tais atos regulamentada. 6. Faz jus a autora à paridade com servidores ativos, não à integralidade, porquanto a situação em comento amolda-se à prevista na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. 7. Sentença mantida. 8. Apelação desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5034303-64.2014.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 20/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009702-70.2014.4.04.7104

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 17/09/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5038540-25.2020.4.04.7100

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 04/02/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012898-51.2014.4.04.7200

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 29/05/2015

TRF4

PROCESSO: 5041015-50.2016.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 13/09/2018

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM MONTANTE INFERIOR AO ÚLTIMO RECEBIDO EM ATIVIDADE. 1. Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. (RE 590.260, Relator Min. RICARDO LEWANDOSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL). 2. O direito à integralidade nos proventos assegurado a servidor público aposentado nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005 não abrange parcela remuneratória de caráter variável, limitando-se às parcelas remuneratórias de caráter genérico. 3. As gratificações de desempenho possuem natureza pro labore faciendo, pressupondo avaliações individuais de desempenho dos servidores na ativa, configurando parcela variável e não incorporável. 4. Fixação da tese a ser adotada e observada nos termos do art. 9856 do CPC nos seguintes termos: O pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos.