Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'emendador de cabos eletricos e telefonicos aereos e subterraneos'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006252-02.2005.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/01/2015

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. - Não procede a insurgência do embargante. - Inexistência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas. - Questionam-se os períodos de 03.10.1975 a 31.03.1976, 01.04.1976 a 01.01.1986 e 01.02.1986 a 22.07.1992, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação. - O requerente juntou o formulário, informando que trabalhou na empresa Boviel-Kyowa S/A, como oficial emendador, trabalhando em locais como: "(...) Alto de postes, alto de escadas, abaixo das redes energizadas, campo interiores de armários, caixas e galerias subterrâneas, identificando pares, abrindo e fechando emendas, substituindo cabos, etc.(...)" e exercendo as atividades de: "(...) Emendar cabos telefônicos. Efetuar instalação, remanejamento de cabos de fibra ótica, coaxiais/especiais. Reparar cabos comuns. Confeccionar muflas de vedação. Instalar/remanejar cabos telefônicos, mudança de distribuição e corte automático, manuseando instrumentos apropriados para cabos. Instalar armário de distribuição, potes de pupinização e capacitores. Instalar formas em prédios e túneis de centros telefônicos. Instalar/remanejar terminais de cabos aéreos. Instalar válvulas pressostatos em cabos telefônicos (...)." O documento descreve, ainda, de maneira genérica, que os agentes agressivos a que o segurado estava exposto eram: "(...) intempéries climáticas, água das infiltrações nas caixas e galerias subterrâneas, odores de gás GPL, por vezes vazamento de esgoto, estando exposto aos agentes efectivos bacteriológicos, microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas. Decreto 2172/97, anexo IV, fumaça e fungos de chumbo oriundo das soldagens das emendas e instalações de novos cabos.(...)". - Não restou comprovado que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes agressivos, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. - A profissão do requerente, como oficial emendador, não está entre as categorias profissionais elencadas pelo Decreto nº 83.080/79 (Quadro Anexo II). - Não é possível o reconhecimento da especialidade do labor. - Foram refeitos os cálculos, somando os vínculos empregatícios constantes das CTPS, verifica-se que até 05.05.2005, data do requerimento administrativo em que delimitou a contagem, o requerente totalizou apenas, 29 anos, 06 meses e 08 dias de trabalho, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão, insuficientes para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Em consulta ao sistema CNIS da Previdência Social, vem a notícia de que o requerente está recebendo aposentadoria por tempo de contribuição, desde 01.12.2010, concedida administrativamente. - Agasalhado o Julgado recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC. - A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. - Embargos de Declaração improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004082-85.2011.4.03.6138

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 06/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AJUDANTE DE EMENDADOR E EMENDADOR. AGENTE FÍSICO. PERICULOSIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovadas por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. Nos períodos de 13.09.1972 a 14.07.1974 e 15.07.1974 a 31.10.1977, a parte autora, exercendo as funções de ajudante de emendador e emendador, esteve sujeita de forma habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts (fls. 27/28 e 30/32), enquadrando-se, pois, no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Do mesmo modo, no interregno de 01.01.1982 a 31.07.1983, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 29/32), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. 8. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação. 9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 10. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 11. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/123.927.740-4), a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 12. Remessa necessária desprovida. Consectários legais fixados, de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005150-26.2013.4.03.6130

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 05/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AJUDANTE DE EMENDADOR E EMENDADOR. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a tensão elétrica acima de 250 volts. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias (fls. 75/76), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 04.12.1978 a 19.08.1985 e 20.08.1985 a 30.11.1988, a parte autora, nas atividades de ajudante de emendador e emendador, esteve exposta a tensão elétrica acima de 250 volts (fls. 18 e 19), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, finalizando, os períodos de 10.02.1975 a 03.07.1975, 09.07.1975 a 30.06.1976, 17.01.1977 a 07.03.1977, 01.08.1977 a 31.08.1978, 24.10.1978 a 06.11.1978, 01.06.1989 a 16.10.1989, 19.10.1989 a 05.01.1990, 08.01.1990 a 31.05.1991, 01.12.1992 a 02.01.1994, 03.01.1994 a 05.09.1995, 11.09.1995 a 13.11.2002, 01.07.2003 a 31.05.2004, 01.06.2004 a 08.11.2005, 09.11.2005 a 29.01.2006 e 01.02.2006 a 31.08.2010, já excluídos os concomitantes, devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. 8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 31.08.2010). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 31.08.2010). 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 31.08.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000735-04.2011.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 25/06/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TENSÃO ELÉTRICA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE PERIGOSA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELO DO AUTOR PROVIDO. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida, e, portanto, sujeita ao reexame necessário no termos do inciso I do art.475 do CPC/73, tida por interposta. 2 - Pretensão do autor consiste na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento como atividade especial do período de 02/12/1979 a 31/05/2000 laborado pela parte autora nas "Telecomunicações de São Paulo S/A". 3 - Instrução da presente demanda com Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual, em resumo, aponta para a sujeição ao fator de risco choque elétrico, pelo agente nocivo eletricidade de 110 a 13.800 volts. 4 - O supracitado Perfil Profissiográfico Previdenciário assim descreve as atividades do autor durante o período que pretende o reconhecimento do labor especial: - 03/12/1979 a 31/03/2000 - período em que exerceu o cargo de Cabista: "Emendar cabos telefônicos. Efetuar instalações/remanejamento de cabos de fibra ótica, coaxiais/especiais. Reparar cabos comuns. Confeccionar muflas de vedação. Instalar/remanejar cabos telefônicos, mudança de distribuição e corte automático, manuseando instrumentos apropriados para cabos. Instalar armários de distribuição, potes de pupinização e capacitores. Instalar formas em prédios e túneis de centros telefônicos. Instalar/remanejar terminais de cabos aéreos. Instalar válvulas pressostatos em cabos telefônicos";.- 31/04/2000 a 31/05/2000 - período em que exerceu o cargo de Aux. Tec. Telecomunicações: "Instalar/reparar/emendar/remanejar cabos telefônicos; confeccionar muflas de vedação, instalar armários de distribuição e equipamentos apropriados para cabos." 5 - De rigor o reconhecimento na forma como pleiteado. A despeito de o PPP noticiar que a exposição do autor a atividade perigosa não se dava, durante a integralidade do período laboral, a tensão elétrica acima de 250 volts, é de se notar que, no caso, os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados cum granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura, como é o caso em exame. 6 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos que constam no "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" e no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constata-se que a parte autora alcançou 38 anos, 04 meses e 14 dias de contribuição em 26/05/2010, data do requerimento administrativo, tempo suficiente a lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição. 7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 9 - Apelação do INSS desprovida. Apelo do autor provido. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007466-09.2007.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS

Data da publicação: 27/03/2018

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTERIORMENTE RESTABELECIDO POR DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. 1. O autor pleiteia indenização por danos morais, em razão da suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, posteriormente restabelecido por meio de decisão judicial. 2. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, contudo, para que seja possível a responsabilização objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos, os quais não estão presentes na hipótese dos autos. 3. Trata-se de prerrogativa da Administração Pública a revisão de seus atos quanto à legalidade e à conveniência e oportunidade, de sorte que a revisão do ato concessório do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por si só, não configura ilícito ensejador da reparação civil, mas sim efetivo exercício regular do direito. 4. O INSS tem o dever de indeferir, suspender ou cancelar o benefício cujos requisitos para sua concessão não forem preenchidos. 5. No caso sub judice, constatou-se que o autor trabalhava em redes de linhas telefônicas em postes de uso mútuo das concessionárias de energia e redes de linhas telefônicas subterrâneas em ruas, avenidas e outros logradouros da cidade de Ribeirão Preto. Assim, a suspensão do benefício ocorreu diante da conclusão no sentido de que o Sistema de Telecomunicações não pertence aos Sistemas Elétricos de Potência e de que suas atividades não são integrantes do Setor de Energia Elétrica, nos termos da Lei n. 7.369/1985. 6. A posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo o preenchimento dos requisitos, não tem o condão de tornar ilegal o ato administrativo de suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive porque, até aquele momento, o ato administrativo continuava a irradiar os seus efeitos, gozando de presunção de legitimidade. 7. Cabe destacar que a divergência dos pontos de vista na apreciação dos elementos objetivos colocados ao exame da autoridade administrativa é inerente à atividade decisória, de modo que, se tratando de direito controvertido, a opção por uma das interpretações possíveis não configura conduta irresponsável da autarquia ré. 8. Além do que, o autor já recebeu os valores atrasados do benefício, acrescidos de juros e correção monetária, desde a data da suspensão administrativa. 9. Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de ordem moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso. 10. Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a questão dos honorários deve ser decidida, na instância recursal, com base nesse mesmo diploma legal. Assim, consideradas as circunstâncias do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, de rigor a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da assistência judiciária gratuita. 11. Precedentes. 12. Apelação do autor desprovida e apelação do réu provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000961-50.2017.4.03.6106

Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO

Data da publicação: 02/06/2024

E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTS. 120 E 121 DA LEI N. 8.213/91. PREENCHIDOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AFASTADA A TESE DE CULPA DE TERCEIRO (FABRICANTE DO POSTE). JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.- Tratam-se de recursos de apelação em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de regresso ajuizado pelo INSS, condenando a parte ré ao reembolso do INSS de despesas advindas com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas referente aos benefícios pensão por morte concedidos aos dependentes do segurado vitimado.- A priori não conheço da remessa necessária, a teor do artigo 496, I, do CPC.- O ajuizamento da ação regressiva é dever do INSS decorrente da previsão do art. 120 da Lei n. 8.213/1991 nas hipóteses de: i) negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva; e ii) violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n. 11.340/2006. Anote-se que esta última circunstância decorre da inovação trazida pela Lei n. 13.846/2019. - A indenização correspondente ao direito de regresso do INSS será devida pelo empregador ou tomador de serviço quando se demonstrar nos autos a negligência do empregador, da qual tenha decorrido, diretamente, o acidente. - Ajuizada a ação, a prova do mencionado nexo de causalidade dar-se-á na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao INSS a produção de provas quanto ao fato constitutivo de seu direito e à parte ré a comprovação de eventual culpa exclusiva ou concorrente de seu empregado, vítima do acidente, ou de outra hipótese de exclusão de sua responsabilidade. - O regular recolhimento de SAT ou FAP/RAT pelo empregador não o exime do dever de indenizar, nas hipóteses legalmente previstas. Precedentes do STJ. - Outrossim, merece destaque que a procedência de ação regressiva pressupõe a comprovação de acidente do trabalho sofrido pelo segurado, nexo causal, concessão de benefício previdenciário e constatação de negligência quanto ao cumprimento ou fiscalização das normas de saúde e segurança do trabalho pela empresa demandada.- No caso, verifica-se que a atividade principal da sociedade empresária apelante é a instalação de redes elétricas, telefônicas aéreas e subterrâneas na construção civil. Contudo, o acidente de trabalho aconteceu quando os funcionários da INCOMEL realizavam o desmonte de área de vivencia instalada no canteiro de obras do loteamento do Residencial Quinta do Golfe 2, e um poste de concreto tombou, pois não sustentou o peso de outro trabalhador que nele estava apoiado, atingindo fatalmente um dos trabalhadores que estava na base. - A despeito da evidente imperfeição e/ou defeito do poste que tombou sobre Claudemir Ferreira de Oliveira, a responsabilidade é do empregador em proporcionar um adequado e seguro ambiente de trabalho aos seus funcionários, em conformidade às normas de segurança do trabalho, higiene e de proteção individual e coletiva dos trabalhadores, o que à evidência não ocorreu, não havendo que se cogitar em culpa concorrente da empresa fabricante do poste, como quis fazer crer o empregador.- Não demonstrada culpa de terceiro ou culpa concorrente da empresa produtora do poste, pois a parte ré foi negligente ao utilizar poste de energia elétrica para sustentar a construção de área de vivência, ou seja, utilizou material inadequado. Além disso, não adotou nenhuma medida como análise de risco, quando do desmonte dessa edificação, a fim de resguardar a integridade física dos trabalhadores.- Cotejando os elementos de prova, conclui-se que a empresa recorrente atuou de forma negligente em garantir ambiente laboral seguro, sendo responsável direta pela ocorrência do acidente de trabalho que vitimou fatalmente segurado da previdência social.- Os juros devem incidir desde o evento danoso, que no caso em apreço é o desembolso das prestações dos benefícios de pensão por morte pelo INSS.- Redução dos honorários sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (inteligência do art. 85, § 3º, I, CPC).- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida e recurso da INCOMELL parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006382-81.2017.4.03.6183

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 30/10/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CATEGORIA PROFISSIONAL. OPERADOR DE TELECOMUNICAÇÕES. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO TENSÃO ELÉTRICA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor em condições especiais e a sua conversão em comum, e determinar a revisão do benefício pleiteado. - Enquadramento pela categoria profissional no “item 2.4.5 TELEGRAFIA, TELEFONIA. RÁDIO COMUNICAÇÃO. Telegrafistas, telefonista, rádio operadores de telecomunicações, do decreto nº 53.831/64”. - A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. - Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional. - Assim, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial. - O pagamento dos atrasados deve ter seu termo inicial mantido na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelo do INSS improvido e apelo da parte autora provido em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008182-24.2007.4.03.6106

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/02/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. 1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 111.790.072-1), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91 e a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial, no período de 16/11/1966 a 28/05/1967. 2. Verifica-se que a atividade que o autor realizou (instalador e reparador de linhas e aparelhos telefônicos) realizado em ambiente externo, em redes de linhas telefônicas aéreas em postes de uso mútuo das concessionárias de energia elétrica, postes de assinantes e quadros de distribuição em ruas, avenidas e outros logradouros, cuja atividade de execução era instalar, remanejar e substituir linhas e aparelhos telefônicos, entre outros, tendo como agentes nocivos o risco de choque elétrico, exercendo sua atividade em caráter habitual e permanente, não possuindo laudo técnico-pericial, se caracteriza como atividade especial. 3. Da conclusão do laudo técnico de fls. 16, restou demonstrado o risco de choque elétrico, prejudicial à integridade física do segurado, em atividades desenvolvidas nas proximidades das redes de energia elétrica primárias das Concessionárias de Energia Elétrica de tensões acima de 250 Volts, analisadas segundo cód. 1.1.8, quadro III, do Decreto nº 53.831/94 do RGPS, bem como o sistema de telecomunicações não pertence aos "sistemas elétricos de potência", conforme a expressão técnica definida na NBR-5460/81 e suas atividades não são integrantes do Setor de Energia Elétrica, de acordo com a lei nº 7.369/85. 4. Restou demonstrado o exercício de atividades especiais pelo autor no período de 16/11/1966 a 28/05/1967 e, portanto, cumpre determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial convertido em comum no período supramencionado. Ademais, sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. 5. O tempo de serviço comum ora reconhecido deve ser acrescido ao período já incorporado no PBC (período base de cálculo), com novo cálculo da RMI (renda mensal inicial), bem como, reconhecer o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo como termo inicial a data de 24/08/2007. 6. Nego provimento à apelação do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005015-25.2008.4.03.6183

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 21/12/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONDICIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE DECRETADA. NOVO JULGAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RISCO BIOLÓGICO RECONHECIDO. RUÍDO. MÉDIAS VARIÁVEIS: CONSIDERADA A DE MAIOR INTENSIDADE. LAUDO NÃO CONSIDERADO NO PONTO EM QUE SE REVELOU EXTEMPORÂNEO. CALOR, ESTANHO E CHUMBO: DESQUALIFICAÇÃO. NÃO RECONHECIDA A APOSENTADORIA A PARTIR DA DER: NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INVIABILIDADE DA REAFIRMAÇÃO DA DER: NÃO CUMPRIMENTO DO “PEDÁGIO” DE 40% IMPOSTO PELA EC 20/98. REPETIBILIDADE DE VALORES. TEMA 979/STJ. ANÁLISE SUBMETIDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - A nulidade da sentença, e, consequentemente, da decisão proferida em sede de embargos de declaração, é medida que se impõe, por ter condicionado a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à análise por parte do ente autárquico, e, ao deixar de analisá-la, incorreu na violação ao princípio da congruência, previsto no artigo 493 do CPC/2015. - Contudo, a causa encontra-se madura para o julgamento, preenchendo, para tanto, todas os requisitos impostos pelo art. 1013, 3º, II, do CPC, inclusive no tocante ao contraditório e à ampla defesa com a válida citação do ente autárquico em 28/09/2006. - Por se tratar de questão de ordem pública, fica decretada, de ofício, a nulidade da sentença e da decisão que a integrou, restando prejudicado o apelo e passando, de imediato, ao exame do mérito da causa propriamente dito. - A sentença e a decisão acerca dos embargos de declaração foram disponibilizadas no DJe de 23/05/2013 e DJE de 11/04/2014 (ID 89848373 – Pág.80), sob a égide do CPC/73, mas, uma vez anuladas, a relação jurídica processual, a partir de então, submete-se às normas do Código de Processo Civil de 2015. -  Com vistas a obter a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o autor postula pelo reconhecimento da especialidade dos períodos que indica na inicial que, no seu entender, está comprovado pelas anotações em CTPS, pelos formulários DSS-8030 e pelos respectivos laudos técnicos. - Ao compulsar os autos, verifica-se que o autor logrou êxito em comprovar a especialidade para os períodos de: - 01/07/1982 a 31/05/1983 e 01/06/1983 a 01/02/1984, em que laborou junto à empregadora SPLICE -ICCTE DO BRASIL LTDA. e CRTS – CONSTRUTORA DE REDES TELEFÔNICAS SOROCABANA LTDA., exercendo o cargo de “emendador”, segundo anotações constantes em CTPS, em serviços externos, sendo que os laudos técnicos e os formulários DSS-8030, mediante avaliação efetuada em 13/08/1997, comprovam, de forma habitual e permanente, a sua exposição aos agentes biológicos (germes, bacilos, verme, protozoários), durante os trabalhos nos interiores de galerias e caixas subterrâneas, bem como a sua exposição aos níveis de pressão sonora acima de 80 decibéis; - de 01/09/1987 a 04/10/1988, de 05/10/1988 a 31/05/1990, 01/06/1990 a 01/12/1993 e de 29/11/1994 a 05/03/1997, em que laborou junto à empregadora SELTE – SERVIÇOS ELÉTRICOS TELEFÔNICOS, exercendo o cargo de “cabista”, em serviços externos, sendo que os laudos técnicos e os formulários DSS-8030, mediante avaliação efetuada em 13/08/1997, comprovam, de forma habitual e permanente, a sua exposição aos agentes biológicos (germes, bacilos, verme, protozoários), durante os trabalhos nos interiores de galerias e caixas subterrâneas, bem como a sua exposição aos níveis de pressão sonora acima de 80 decibéis; - de 06/03/1997 a 13/08/1997, em que laborou junto à empregadora SELTE – SERVIÇOS ELÉTRICOS TELEFÔNICOS, exercendo o cargo de “cabista”, em serviços externos, sendo que os laudos técnicos e os formulários DSS-8030, mediante avaliação efetuada em 13/08/1997, comprovam, de forma habitual e permanente, a sua exposição aos agentes biológicos (germes, bacilos, verme, protozoários), durante os trabalhos nos interiores de galerias e caixas subterrâneas. - A partir de 06/03/1997, data em que entrou em vigor o Decreto nº 2.172/97, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes agressivos, através de formulário-padrão embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. - O laudo técnico apresentado pelo autor foi feito com base na avaliação efetuada em 13/08/1997, e, sendo emitido o laudo técnico referente aos períodos de 05/10/1988 a 31/05/1990, 01/06/1990 a 01/12/1993 e de 29/11/1994 a 30/04/1998, sem qualquer ressalva de que a nocividade nele apurada restou inalterada após a avaliação feita em 13/08/1997, não há supedâneo pericial, e, por consequência, jurídico, para embasar o enquadramento pretendido para o período de 14/08/1997 a 26/02/2002. - A jurisprudência admite a utilização de provas periciais produzidas após o labor, em razão da presunção da mitigação da nocividade com o passar dos anos, mas o contrário, a extemporaneidade não pode prevalecer, inviabilizando o reconhecimento da especialidade para o período de 14/08/1997 a 26/02/2002. - Com relação aos níveis de pressão sonora, cabe elucidar que, do laudo técnico, infere-se a exposição do autor ao ruído mensurado entre 75,3 e 91 decibéis, o que resulta na média de em 83,7 decibéis, critério até então reconhecido, pela jurisprudência, como legitimo para apurar a especialidade do labor. Contudo, no caso de médias variáveis, a jurisprudência passou a considerar a exposição do segurado ao ruído em sua maior intensidade, presumindo-se que a maior pressão sonora prevalece sobre as demais existentes no ambiente de trabalho (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, em decisão monocrática publicada no DJe 13/03/2015). Assim, no caso concreto, a maior média é a de 91 decibéis, o que permite também o enquadramento, como especial, do período de 06/03/1997 a 13/08/1997, porque, nos termos do Decreto nº 2172/97 (Anexo IV) e do Decreto nº 3.048/99 até a edição do Decreto nº 4.882/2002, passou a exigir exposição à pressão sonora superior aos 90 decibéis. Precedente do STJ. - O calor mensurado, nos laudos técnicos, em IBUTG de 21,56ºC é insuficiente para promover o enquadramento, porque não ultrapassa os limites de tolerância, classificados em conformidade com o tipo de atividade, pela NR 15 da Portaria nº 3.214/87. Além disso, a perícia não cuidou de realizar a medição das taxas de metabolismo por tipo de atividade, também exigida pela mesma normatização. - A exposição ao estanho e ao chumbo, durante o uso de solda, o próprio laudo técnico atesta que os valores encontrados estão abaixo do limite de tolerância, o que não permite também o reconhecimento da especialidade pelo agente químico já que sua exposição restou desqualificada pelo próprio perito. - A exposição aos agentes biológicos, tais como protozoários, vírus, bactérias, em serviços executados em caixas subterrâneas com vazamento da rede de esgoto, permite o enquadramento da especialidade até a data da avaliação efetuada pelo perito, em 13/08/1997 (nos códigos 1.3.1  e 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964, 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979), porque a exposição do autor a tais agente nocivos se deu em função da prestação de serviço que estava sendo realizado em lugares inóspitos (galerias e caixas subterrânea com infiltração da água de rede de esgoto), de modo que os agentes biológicos podem, potencialmente, ter lhe causado danos, ainda que utilizados os equipamento de proteção individual ou coletivo, não havendo necessidade, “ipso facto”, de estar a eles expostos durante toda a jornada de trabalho. - O período de 10/07/1975 a 17/01/1980 não poderá ser reconhecido como especial porque na CTPS consta apenas como “ajudante de emendador”, de modo que tal cargo exercido pelo autor não se encontra entre aqueles a permitir o enquadramento da especialidade por categoria, e, o único documento, que é um formulário DSS-8030 (ID X), não está datado, o que lhe retira a atribuição de comprovar habilmente a exposição do autor às tensões elétricas acima de 250 volts. - Análise dos requisitos para a concessão do benefício a partir de 28/01/2002, conforme pedido na inicial. Somados os períodos comuns de 10/07/1975 a 17/01/1980, 23/06/1980 a 13/03/1981, 22/04/1981 a 18/05/1982 e 20/02/1984 a 31/08/1987 (09 anos, 10 meses e 08 dias) com os especiais de 01/07/1982 a 31/05/1983, 01/06/1983 a 01/02/1984, 01/09/1987 a 04/10/1988 e 05/10/1988 a 15/12/1988, convertidos em comuns pelo fator 1,40 (4 anos e 13 dias), o autor tem completos até 15/12/1998 apenas 13 anos, 10 meses e 20 dias de tempo de serviço, o que é insuficiente para conceder a aposentadoria na modalidade proporcional ou integral, com a dispensa das regras de transição. - Por já se encontrar filiado ao regime da Previdência antes do advento da Lei nº 8.213/91, para obter a aposentadoria em conformidade com as regras de transição, deverá cumprir o pedágio de 40% e ter a idade mínima de 53 anos, sendo certo que o tempo mínimo de contribuição passou a ser de 36 anos, 5 meses e 10 dias. Nascido em 20/03/1948, completou os 53 anos em 20/03/2001 - Na data do requerimento, 28/01/2002, acrescidos dos especiais de 17/12/1988 a 31/05/1990, 01/06/1990 a 01/12/1993, 29/11/1994 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 13/08/1997, convertidos pelo fator 1,40, e do período comum de 14/08/1997 a 28/01/2002, o autor contava apenas com 28 anos e 02 dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria em conformidade com as regras de transição. Ou seja, não restou cumprido o pedágio de 40%, instituído pela EC 20/98. - É certo que o C. STJ, fixou a seguinte tese para o TEMA 995, por ocasião do julgamento do REsp 1727063/SP, ocorrido em 23/10/2019 e publicado no DJe de 02/12/2019: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. - Ainda que não postulada, pela parte autora, a reafirmação da DER, o seu reconhecimento poderá ser feito de ofício, conforme decidido nos Embargos de Declaração no Resp 1.727.063/SP, julgado em 19/05/2020 e publicado em 21/05/2020, destacando-se, do voto do Relator Min. Mauro Campbell Marques, o seguinte trecho: “(...)A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER.” - Mesmo contabilizando os supervenientes períodos comuns de 29/01/2002 a 26/02/2002, 24/05/2005 a 20/06/2005, 01/03/2009 a 31/03/2009 e 01/04/2009 a 31/05/2011, o autor completa somente 30 anos, 04 meses e 20 dias, o que inviabiliza a reafirmação da DER nos termos do TEMA 995/STJ. - A tutela antecipada,  concedida na ocasião pelo Juizado Federal e mantida pelo juízo da Vara Federal, perdeu seu efeitos a partir do momento em que o INSS, ao cumprir a  sentença, ora anulada, verificou o não atendimento aos requisitos para a sua concessão, cessando, em 01/05/2014, o NB 42/1454449222, não sendo o caso de cuidar de sua revogação. - A repetibilidade de valores, pagos em virtude do cessado benefício  NB  42/1454449222, deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do art. 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e, em conformidade com o que for decidido no julgamento do TEMA 979 do STJ (REsp 1381734/RN), em que se discute "a devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social". - Decretado de ofício a nulidade da sentença, e, julgado parcialmente procedente a ação para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/07/1982 a 31/05/1983 e 01/06/1983 a 01/02/1984, de 01/09/1987 a 04/10/1988, de 05/10/1988 a 31/05/1990, 01/06/1990 a 01/12/1993 e de 29/11/1994 a 05/03/1997 e de de 06/03/1997 a 13/08/1997, julgando improcedente o pleito de concessão da aposentadoria, nos termos da fundamentação. Prejudicado o apelo interposto pela parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004419-39.2012.4.03.6106

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 05/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001025-94.2006.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA

Data da publicação: 13/03/2015

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO DEMONSTRADA PARCIALMENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. VERBA HONORÁRIA. - Pedido de cômputo do tempo de serviço laborado em atividade especial de 01/12/1982 a 31/12/1993 para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Quanto ao período de 01/12/1982 a 31/12/1993, em que o autor laborou como instalador e reparador de linhas e aparelhos, o formulário informa a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts. - A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. - A Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional. - Preenchidos os requisitos para a aposentação, tendo em vista que perfez até 18/04/2005, data do requerimento administrativo, 35 anos, 08 meses e 01 dia de serviço, sendo que, pelas regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo em 18/04/2005. - Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - Juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. - Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Remessa oficial e apelação parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005518-05.2012.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/02/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. 1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 111.790.072-1), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91 e a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial, no período de 16/11/1966 a 28/05/1967. 2. Verifica-se que a atividade que o autor realizou (instalador e reparador de linhas e aparelhos telefônicos) realizado em ambiente externo, em redes de linhas telefônicas aéreas em postes de uso mútuo das concessionárias de energia elétrica, postes de assinantes e quadros de distribuição em ruas, avenidas e outros logradouros, cuja atividade de execução era instalar, remanejar e substituir linhas e aparelhos telefônicos, entre outros, tendo como agentes nocivos o risco de choque elétrico, exercendo sua atividade em caráter habitual e permanente, não possuindo laudo técnico-pericial, se caracteriza como atividade especial. 3. Verifica-se pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 25/27, que o autor, nos períodos de 04/05/1995 a 14/09/1995 e 01/12/1995 a 30/09/2003, esteve exposto ao fator de risco ruído de 83,6 dB(A), calor de 23,8ºC, graxa e óleo lubrificante, caracterizando no primeiro período a insalubridade pelo Decreto 83.831/84, ruído superior a 80 dB(A) e agente químico (graxa e óleo lubrificante), sendo tal atividade enquadrada como especial, com base nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP, fls. 283/284) e, no período de 01/12/1995 a 30/09/2003, embora o ruído não tenha se enquadrado como insalubre nos termos do decreto de 2.072/97, que passou a ser de 90 dB(A), esteve exposto aos demais agentes nocivos descriminados no PPP, com base nos códigos já assinalados. 4. Da conclusão da prova apresentada, restou demonstrada a insalubridade nos períodos de 04/05/1992 a 14/09/1995 e de 06/03/1997 a 30/09/2003, deixando de reconhecer apenas o período posterior a 30/09/2003, uma vez que o PPP refere-se apenas ao período anterior a 30/09/2003, inexistindo prova após este período que o qualifique como trabalho especial pela não comprovação da exposição aos agentes agressivos. 5. O tempo de serviço comum ora reconhecido como especial, deve ser acrescido sua diferença ao período já incorporado no PBC (período base de cálculo), com novo cálculo da RMI (renda mensal inicial), bem como, reconhecer o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, tendo como termo inicial a data de 17/05/2011 (DER). 6. Nego provimento à apelação do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005144-35.2005.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/05/2017

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO ELETRICISTA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, houve condenação do INSS para determinar o restabelecimento do pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da indevida suspensão, observado o prazo prescricional, acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação até 10/01/2003, e, após, de 1% ao mês, nos termos do art.406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN, e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Mantida a tutela antecipada. 2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 3 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 4 - Pretende a parte autora a manutenção do benefício concedido em 23/11/2000, com o reconhecimento como especial do período compreendido entre 14/01/1974 e 28/04/1995, trabalhado na empresa Telecomunicações de São Paulo - TELESP, e sua conversão em comum. 5 - No presente caso, verifica-se que o benefício concedido ao autor em 23/11/2000 foi submetido a auditoria realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para o fim de apurar indícios de irregularidades consistente na conversão indevida de tempo de atividade especial em comum no período compreendido entre 14/01/1974 e 28/04/1995. 6 - Na defesa administrativa, a parte autora alegou ter comprovado por meio de registro na CTPS o exercício da função de engenheiro no período em que laborou na empresa Telecomunicações de São Paulo S.A-TELESP. Sustentou, ainda, que, por força do disposto no Decreto n. 53.831/64, a profissão de engenheiro eletricista foi enquadrada como especial até outubro de 1996, motivo pelo qual é legítima a conversão do período de 14/01/1974 a 28/04/1995. 7 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, tem-se que o autor, engenheiro eletricista (fl.43), desenvolveu suas atividades profissionais em ambientes de Escritórios e em Sistemas de Telecomunicações (Redes Telefônicas Aéreas e Subterrâneas) nas diversas localidades do Estado de São Paulo (fls.45/46), fato que possibilita o reconhecimento como especial da atividade em razão do enquadramento no código 2.1.1 do Decreto n. 53.831/64, no período compreendido entre 14/01/1974 e 28/04/1995. 8 - Procedendo à conversão da atividade especial reconhecida nesta demanda (14/01/1974 e 28/04/1995) e somando-se aos períodos de atividades incontroversos, constata-se que o demandante alcançou, na da data do requerimento administrativo (DER - 23/11/200), 35 anos, 10 meses e 17 dias, tempo suficiente para a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual o restabelecimento do pagamento do benefício NB 42/118.737.352-1 é imperiosa. 9 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 10 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 11 - Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. 11 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015737-05.2021.4.04.7200

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 09/02/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5073840-23.2021.4.04.7000

MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Data da publicação: 19/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012229-30.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO COMUM. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TELEFONISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. TENSÃO ELÉTRICA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em atividade comum, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Quanto ao cômputo do tempo de comum dos interregnos de 09/2007 a 08/2008, de 11/2008 a 02/2009, de 09/2013 e de 08/2015, verifica-se que, embora constantes do CNIS juntado aos autos, foram desconsiderados pela Autarquia no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição ID 7790094 pág. 90/94 (consta no CNIS indicação de remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação, com relação a todos esses períodos, e de recolhimento abaixo do mínimo na competência 08/2015). - No caso dos autos, o autor prestou serviços como motorista e embalador à TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S.A e à CTPT – Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Área de Transporte, conforme Extrato Previdenciário do portal CNIS. Assim, trata-se de contribuinte individual em hipótese de equiparação a empregado, não podendo ser prejudicado por eventual ausência de repasse, ao INSS, do montante devido a título de contribuição previdenciária. Referido ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador de serviço. - O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período de 01/07/1996 a 05/03/1997, de acordo com os documentos ID 7790094 pág. 88/97, restando incontroverso. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 12/07/1985 a 28/04/1995 – Atividade: atendente de reclamações e auxiliar de despachos - Atividades exercidas: “efetuar atendimento ao público, através de chamadas telefônicas, com o intuito da prestação de serviços aos consumidores referentes a problemas na transmissão de energia elétrica, utilizando-se de aparelhos telefônicos com escuta tipo monofone, que tem no ouvido sustentado por suporte próprio durante todo o período de trabalho”. – CTPS (ID 7790094 pág. 52) e PPP (ID 7790094 pág. 61/63). - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício questionado, tendo em vista que a atividade desenvolvida pela parte autora enquadra-se no item 2.4.5, do Decreto nº 53.831/64, que contemplava a categoria profissional de telefonista, destacando a insalubridade da atividade profissional, permitindo ter-se como especial o trabalho realizado pela segurada. Além do que, a Lei nº 7.850/1989, regulamentada pelo Decreto nº 99.351/90, considerou penosa a atividade profissional de telefonista, para efeito de aposentadoria especial. - Possível também o reconhecimento da especialidade do interregno de 06/03/1997 a 23/05/2000 – Atividade: técnico em eletricidade - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 7790094 pág. 61/63. - No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física. A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. - Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - Feitos os cálculos, somando o tempo urbano comum e o trabalho especial ora reconhecidos, com a devida conversão, aos demais períodos de labor incontroversos, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/04/2016), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010273-45.2010.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA

Data da publicação: 13/03/2015

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO DEMONSTRADA PARCIALMENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. VERBA HONORÁRIA. - Pedido de cômputo do tempo de serviço laborado em atividade especial de 27/09/1977 a 22/12/1998 para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Quanto ao período de 27/09/1977 a 08/01/1998 (data da confecção do laudo técnico), em que o autor laborou como instalador e reparador de linhas e aparelhos, o laudo técnico informa a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts. - A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. - A Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional. - Preenchidos os requisitos para a aposentação, tendo em vista que perfez até a Emenda 20/98, 32 anos, 11 meses e 07 dias de serviço, sendo que, pelas regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir pelo menos 30 (trinta) anos de serviço. - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo em 17/11/2005. - Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - Juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. - Verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela. - Remessa oficial e apelação parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010124-98.2015.4.03.6110

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 17/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONSIDERAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM VIRTUDE DO CONTATO COM POEIRAS DE AMIANTO A FIM DE VIABILIZAR A CONCESSÃO DA BENESSE COM APENAS 20 (VINTE) ANOS DE LABOR ESPECIAL. DESCABIMENTO. PREVISÃO LEGAL RESTRITA ÀS HIPOTESES DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIO SUBTERRÂNEA. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. I - Caracterização de atividade especial, em virtude da comprovação técnica de sujeição contínua do segurado ao agente agressivo ruído. Pretendida a alteração do fundamento da especialidade, haja vista o contato do segurado com poeiras de amianto em parte do período de labor. Improcedência. II - O lapso temporal de atividade exercida sob condições insalubres é de 25 (vinte e cinco) anos, e não 20 (vinte) anos, como pretendido pelo autor, eis que o contato com o agente agressivo amianto ocorreu no interior de indústria de vidro. A possibilidade de aposentação mediante o cômputo de 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos de labor especial somente se aplica nas hipóteses de atividade vinculada à extração de minérios em minas subterrâneas, nos exatos termos explicitados pelo código 1.2.12 do Decreto n.º 83.080/79. III - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado. Improcedência de rigor. Sentença mantida. IV - Ausência de impugnação recursal específica das partes quanto aos critérios de fixação da verba honorária. V - Apelo do autor desprovido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5073840-23.2021.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 26/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001153-46.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 19/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A r. sentença condenou o INSS no pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado, a partir de 16/04/1994 (DER), com RMI a ser calculada pela referida autarquia e determinou que o período entre 30/01/1968 e 16/04/1997, em que o autor trabalhou para a TELESP, seja considerado especial. 2. Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475, §2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 3 - Os documentos juntados aos autos demonstram que o autor esteve sujeito aos agentes agressivos eletricidade (com tensões acima de 250 volts) e ruído, exercendo trabalho em condições especiais na empresa TELESP, de 30/01/1968 a 16/04/1997, razão pela qual tal atividade deve ser enquadrada como especial, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição (formulário SB-40 em nome do segurado - fl. 41; perícia - fls. 34/39; descrição das funções exercidas - fls. 76/77; formulário SB-40 de pessoa que realizava idênticas funções - senhor José Antônio Teixeira - fls. 78/82; laudo pericial realizado em ação trabalhista, com descrição e comprovação de atividades insalubres e perigosas - fls. 83/94; sentença proferida no juízo trabalhista, com a determinação de entrega, pela empresa, de formulário SB-40 pertinente à comprovação de atividades insalubres e perigosas - fls. 96/102). 4 - O laudo pericial referente à ação trabalhista movida pelo segurado contra a empresa Telesp (fls. 83/94), em relação ao ruído, esclarece que: "O reclamante quando realizava os trabalhos envolvendo atividades nas salas do Sistema de Comutação das Centrais Telefônicas, testando equipamentos e verificando as polaridades e continuidade dos pares telefônicos acarretava a recepção de sinais através de aparelhos do tipo, fones de ouvido. Os sinais são estridentes conforme foi observado em operação realizada pelo paradigma. As atividades do reclamante podem, desta forma ser enquadradas, no Anexo 13 - Agentes Químicos, da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 - Operações Diversas. Assim sendo, a avaliação é quantitativa, não sendo, portanto, necessárias as medições dos níveis de pressão sonora (ruído) no ambiente de trabalho do reclamante". Contudo, o outro laudo apresentado (fls. 33/39) atestou níveis de pressão sonora no local de trabalho, de forma habitual e permanente, variável entre 82 DB e 91 DB, não deixando dúvidas quanto à necessidade de reconhecimento do tempo de trabalho especial ao segurado. 5 - Em relação à eletricidade, o referido laudo (fls. 83/94) explica que: "O reclamante quando executada as atividades de reparos das linhas e dos equipamentos, da rede telefônica aérea da reclamada, tinha que subir na escada e aí permanecer para acessar a caixa TAR ou a caixa de ventilação externa - CVE. Nestas condições, o reclamante permanecia em área de risco, pois estava próximo à rede secundária de energia elétrica de 220/124V, próximo ao transformador de distribuição de 13.800 - 220/127V e abaixo da rede primária de energia elétrica de 13.800V. Nota: Esta atividade o reclamante executou no período de 30.01.1968 a 17.08.1979. O reclamante também adentrava no interior das cabines de distribuição (cabines primárias) de 13.800V, das Centrais Telefônicas para rearmar os disjuntores quando do seu desligamento por falha no sistema de energia elétrica. Nota: Esta atividade o reclamante executou no período de 18.08.1979 a 1995 (não foi possível precisar o mês correto). Neste caso o reclamante executava estas atividades em condições de periculosidade por eletricidade." Dessa forma, resta claro o enquadramento da atividade no item 1.1.8, do quadro III, do Decreto 53.831/64. 6 - Nestes termos, a r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional. 7 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 8 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 9 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ. 10 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.