Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'empregado rural'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0002898-85.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5060616-81.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000033-12.2023.4.04.7125

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002362-39.2018.4.04.7103

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5018467-31.2021.4.04.9999

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 15/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0018429-17.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 20/03/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0024467-16.2013.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 23/05/2017

TRF4

PROCESSO: 5010478-76.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 21/05/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. EMPREGADO RURAL. CÔMPUTO. 1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma. 2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ. 3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Na prestação de serviço como empregado rural, a obrigação de recolhimento de contribuições previdenciárias constitui encargo do empregador, mesmo antes das Leis n.º 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo o segurado empregado ser prejudicado por eventual omissão por parte daquele. Na condição de empregado rural, o trabalho é computável para efeito de carência, não podendo, a falta de recolhimento das contribuições pelo empregador, acarretar prejuízo ao segurado, uma vez que essa fiscalização incumbe à própria autarquia previdenciária e não ao empregado. 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0000204-46.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/02/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0016138-44.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 01/03/2016

TRF4

PROCESSO: 5005167-41.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/05/2017

TRF4

PROCESSO: 5024224-11.2018.4.04.9999

FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Data da publicação: 29/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5040876-74.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5001807-59.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5015201-36.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006932-78.2006.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5043824-40.2021.4.03.9999

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 01/07/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – SEGURADO EMPREGADO RURAL – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES EM CTPS.1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95.3. Conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário: REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016.4. A prova da atividade rural exige início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal a teor do artigo 55, § 3º, da Lei Federal nº. 8.123/91 e da Súmula nº. 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.5. Nos termos de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.6. As anotações em CPTS presumem-se verdadeiras (presunção relativa – Súmula nº. 12 do TST e 225 do STF). Jurisprudência específica da Sétima Turma: ApCiv 0007991-77.2015.4.03.6112, j. 30/09/2020, Dje 05/10/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES.7. Em que pese a presunção de veracidade, anoto, ainda, que todos os vínculos empregatícios da CTPS constam do CNIS. Não há dúvida quanto ao cumprimento dos requisitos legais: há prova do exercício de trabalho rural, pelo autor, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, por tempo superior ao da carência.8. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, considerando que, naquela ocasião, o autor já havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse, observada a prescrição quinquenal.9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.10. Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5027088-41.2021.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 23/02/2022