PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADORRURAL. CARÊNCIA.
Não havendo comprovação do recolhimento de contribuições pevidenciárias suficientes ao atendimento da carência exigida, improcede o pedido de aposentadoria por idade formulado por empregador rural.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADORRURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- No presente caso, o autor - nascido em 28/5/21 - implementou o requisito etário sob a égide da Lei nº 6.260/75. No entanto, cumpre observar o advento da Constituição Federal de 1988, que em seu art. 202, inc. I, assegurou aos rurícolas a concessão do referido benefício.
II- Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 11, enquadrou o empregador rural como segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, cuja aposentadoria por idade encontra-se disciplinada no art. 48 da Lei de Benefícios.
III- O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu regra de transição relativa à carência a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91.
IV- O autor implementou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 28/5/86, motivo pelo qual deveria comprovar, no mínimo, o recolhimento de 60 contribuições. Conforme o resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço do próprio INSS (fls. 146), o apelante contribuiu no período de 1º/1/80 a 31/12/89, equivalente a 10 anos. Ainda que fosse levada em consideração a alegação da autarquia no sentido de que o primeiro recolhimento ocorreu somente em 30/4/82 (fls. 154), mesmo assim o autor teria cumprido a carência prevista em lei.
V- A Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
VI- O benefício é devido a partir do requerimento administrativo, devendo, no entanto, ser observada a prescrição quinquenal das parcelas no período anterior ao ajuizamento da ação, tendo em vista que entre a data da decisão denegatória do benefício na via administrativa e o ajuizamento da ação decorreu tempo superior a 5 (cinco) anos.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
IX- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPREGADORRURAL. MANDATO ELETIVO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Os prazos de carência previstos no artigo 142 da Lei 8.213/1991 aplicam-se aos segurados filiados ao RGPS na data da entrada em vigor desse diploma, em 24jul.1991.
2. A teor do inciso II do artigo 27 da Lei 8.213/1991, não podem ser computadas para fins de carência contribuições recolhidas em atraso referentes a competências anteriores, no caso do segurado contribuinte individual.
3. Somente a partir da edição da Lei 10.887/2004 é que os detentores de mandato eletivo de todas as esferas passaram a ser considerados segurados obrigatórios, desde que não vinculados a regime próprio de previdência social.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CADASTRO DE EMPREGADORRURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CARACTERIZADO. DEFLAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. O simples fato do autor ter efetuado o cadastro como empregador, só por si, não serve a afastar sua caracterização como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII e § 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais dos índices negativos de correção monetária devem ser observados na liquidação dos valores devidos.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EMPREGADOR RURAL. MANUTENÇÃO SENTENÇA.
1. A classificação como "empregador rural II-B" no certificado de cadastro do INCRA não implica, necessariamente, na descaracterização do regime de economia familiar, pois tal classificação geralmente é baseada no tamanho da propriedade, sem considerar a efetiva existência de empregados permanentes.
2. A existência de assalariado eventual na propriedade rural não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, enquadrando-se no disposto no art. 11, VII, §1º da Lei 8.213/91, que prevê o auxílio eventual de terceiros, vedada tão-somente a contratação de empregado permanente, a qual, na hipótese, não restou comprovada.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADORURAL. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR.
1. Contam, para fins de carência, os períodos laborados como empregado rural, com registro na CTPS, não sendo óbice ao seu reconhecimento o fato de não terem vertido contribuições previdenciárias. O recolhimento destas incumbe ao empregador, e presume-se tenham sido recolhidas, cabendo ao INSS a fiscalização do respectivo encargo.
2. Comprovado documentalmente que o segurado trabalhou como empregado rural nos períodos postulados na inicial, deve o INSS emitir a respectiva certidão de tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. EMPREGADORRURAL. PRODUÇÃO INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do art. 48 da Lei nº 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo determinado na tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, ou em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, uma vez atingida a idade necessária.
2. A presença de empregados e terceiros auxiliando na manutenção, cultivo e produção rural em diversas áreas rurais descaracteriza o proprietário como segurado especial e qualifica-o como empregador.
3. Produção agropecuária não direcionada exclusivamente à subsistência do núcleo familiar é incompatível com o regime de economia familiar.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O STF, ao julgar o RE nº 363.852, declarou inconstitucional as alterações trazidas pelo art. 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91.
2. A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2008.70.16.000444-6/PR, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 10.256/2001.
3. Indevido o recolhimento de contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EMPREGADORRURAL. DESCARACTERIZADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. Tratando-se de empregador rural, descaracterizada a atividade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar pelo período alegado na inicial, nos termos do art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91, sendo impossível a concessão do benefício pleiteado.
3. Parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EMPREGADORRURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. De acordo com o Decreto-Lei n. 1.166/71, o enquadramento como empregador rural deriva de três possibilidades distintas, sendo possível que a pessoa qualificada desse modo não tenha tido empregados. Precedente desta Turma: "o fato de o pai da autora constar como empregador rural II-B nos recibos de ITR dos anos de 1979 e 1980 não significa a condição de empregador rural, tampouco descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, como se pode ver dos termos do Decreto-Lei n. 1.166." (TRF4, AC 5023207-34.2014.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 25/11/2020)
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto preenchidos os demais requisitos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE RURAL. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPREGADORRURAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. MARIDO EMPREGADORRURAL E AUTÔNOMO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido. Benefício indevido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADORRURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Tratando-se de período no qual houve o exercício de atividade rural como empregador, necessário o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária para possibilitar a averbaçao para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CTC PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. EMPREGADORURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR.
Demonstrado o labor na condição de empregado rural, é devida a inclusão do respectivo tempo em Certidão de Tempo de Contribuição inclusive para fins de utilização em RPPS, independentemente de indenização pelo trabalhador, uma vez que o recolhimento das contribuições incumbe ao empregador. (TRF4, AC 0018903-85.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 26/01/2017)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA DE TERCEIRO CONTEMPORÂNEA AO FATO. EMPREGADORRURAL. REFORMA DA SENTENÇA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula 73/TRF4)
3. De acordo com o Decreto-Lei n. 1.166/71, o enquadramento como empregador rural deriva de três possibilidades distintas, sendo possível que a pessoa qualificada desse modo não tenha tido empregados. Precedente desta Turma: "o fato de o pai da autora constar como empregador rural II-B nos recibos de ITR dos anos de 1979 e 1980 não significa a condição de empregador rural, tampouco descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, como se pode ver dos termos do Decreto-Lei n. 1.166." (TRF4, AC 5023207-34.2014.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 25/11/2020)
4. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto preenchidos os demais requisitos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. EMPREGADORURAL. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher.
2. Conta-se, para fins de carência para o benefício de aposentadoria por idade, os períodos laborados pelo segurado na condição de empregado rural, com registro na CTPS, não sendo óbice ao seu reconhecimento o fato de não terem sido recolhidas as contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador.
3. Fixação do índice de correção monetária diferida para a fase de execução/cumprimento de sentença em atenção ao efeito suspensivo concedido pelo STF aos embargos de declaração no RE 870.947.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. EMPREGADORRURAL. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA.
1. O trabalho em regime de economia familiar configura-se por ser uma atividade doméstica, desenvolvida em propriedade de pequeno porte, que se restringe à economia de consumo, onde os membros da família laboram sem o auxílio de empregados ou vínculo empregatício, visando garantir a subsistência do grupo.
2. Comprovantes de pagamento do ITR que classificam a propriedade da parte autora como "Minifúndio" ou "Latifúndio para Exploração", além de enquadrá-la como "empregador", corroborados por documentos que apontam expressiva comercialização de produtos, e contratação de empregados.
3. Prova testemunhal isolada.
4. Não comprovação pela parte autora de trabalho exercido em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
5. Preliminares rejeitadas. Remessa necessária e apelação do INSS providas. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEMPO RURAL. PAI COM APOSENTADORIA POR IDADE DE EMPREGADORRURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
1. Não há interesse de agir quanto a período de tempo rural já reconhecido na via administrativa.
2. Descaracterizado o regime de economia familiar quanto aos períodos de tempo rural em controvérsia, haja vista o fato de o pai do autor ter sido titular de aposentadoria por idade de empregador rural.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EMPREGADORRURAL. MANUTENÇÃO SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO.
1. A classificação como "empregador rural II-B" no certificado de cadastro do INCRA não implica, necessariamente, na descaracterização do regime de economia familiar, pois tal classificação geralmente é baseada no tamanho da propriedade, sem considerar a efetiva existência de empregados permanentes.
2. A indicação de existência de assalariado eventual na propriedade rural não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, enquadrando-se no disposto no art. 11, VII, §1º da Lei 8.213/91, que prevê o auxílio eventual de terceiros, vedada tão-somente a contratação de empregado permanente.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).