Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'endoscopia'.

Filtros rápidos

Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5446795-98.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 12/07/2019

E M E N T A     PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR OFTALMOLOGISTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial. II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa. III - O perito nomeado tem sua especialidade em cirurgia geral, endoscopia digestiva e perícias médicas. De acordo com o laudo pericial, a parte autora sofre de problemas oftalmológicos, perda da visão olho direito por ambioplia em razão de anopsia. Entretanto, na conclusão pericial, atestou incapacidade parcial e permanente, contudo, multiprofissional, sendo o laudo contraditório. IV - Ocorre que o perito não declarou o motivo da ambioplia (olho preguiçoso) por anopsia, isto é, se é decorrente de catarata congênita uni ou bilateral, leucoma corneano, ptose palpebral, opacidades vítreas, hifema, dentre outras causas, impossibilitando saber em qual momento da vida a parte autora foi acometida do mal, bem como, se há real risco de se afetar a visão do olho esquerdo. V - Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela incapacidade multiprofissional, bem como data de início da incapacidade para o trabalho deve ser corroborada por especialista em oftalmologia. VI - Sentença anulada, de ofício, e apelação prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5031433-82.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 28/05/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual. - A qualidade de segurado, em princípio, restou demonstrada pela Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (id 10857431 - p.17), onde consta vínculo empregatício em aberto, com período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado. - No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida postulada. - O atestado médico acostado aos autos (id 10857431 - p.21), datado de 9/5/2018, embora sugira o afastamento da parte autora de atividades laborais, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca as suas alegações. - O relatório médico (id 10857431 - p.22), além de não estar datado, apenas declara as doenças de que o segurado está acometido e que se encontra em tratamento, contudo não afirma estar incapacitado para as atividades laborativas. - Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em ultrassonografia, endoscopia e guia de encaminhamento, não se prestam para comprovar a alegada incapacidade. - Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado, de forma incontestável, a incapacidade para o trabalho ou para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade. - Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017410-34.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 07/12/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência dos requisitos que ensejam a sua concessão. - O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual. - No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida postulada. - Com efeito, os relatórios médicos (id 3617372 - p.55 e 60), datados de 13 e 19/3/2018, apenas declaram as doenças de que a segurada está acometida e que está em acompanhamento com endócrino, contudo, não afirmam estar incapacitada para as atividades laborativas. - O relatório de 20/3/2018 (id 3617372 - p.56), subscrito por nutricionista, apenas serve para informar o acompanhamento nutricional iniciado pela parte autora e não para declarar a sua incapacidade, na medida em que o nutricionista não possui habilitação para tanto. - Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em receituários, laudo de endoscopia digestiva, ultrassonografia de tireoide, exames da coluna lombar e cervical e radiografias do joelho não se prestam para comprovar a alegada incapacidade. - Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado, de forma incontestável, a incapacidade para o trabalho ou para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. - Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade. - Decisão agravada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012448-97.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 4/8/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 141/144). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor de 52 anos, não alfabetizado e trabalhador rural, apresenta "quadro de pressão alta, colesterol alto e gordura no fígado, queixa de mal estar e por isso não consegue trabalhar. Atestado médico de junho de 2014 e fevereiro de 2015 com diagnósticos de hipertensão arterial, dislipidemia (colesterol alto) e dispepsia em uso de Losartana, HCTZ, Omeprazol e Fibrato. Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico não há alterações clínicas significativas, apresenta musculatura bem desenvolvida globalmente com as mãos calejadas. Não apresentou nenhum exame de Endoscopia digestiva alta que indiquem a presença de alguma alteração gástrica que justifique o quadro de dispepsia. Não há elementos que indiquem a presença de complicações cardíacas (eletrocardiograma, ecocardiograma, teste ergométrico ou cateterismo cardíaco), renais (creatinina, clearance de creatinina, proteinúria), oftalmológicas (atestado de oftalmologista, exame de fundo de olho) ou outras complicações de qualquer natureza que pudessem ser atribuídas à hipertensão arterial e que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa" (item Discussão - fls. 142/143). Concluiu o Sr. Perito que "Não há sinais objetivos de incapacidade que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária" (item Conclusão - fls. 143, grifos meus). III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). IV- Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5019891-79.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXILIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO . 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral da parte autora por um ano, a partir da data da perícia judicial, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (CID 10 L97 - Úlcera dos membros inferiores não classificada em outra parte; Hepatite B; Hérnia hiatal por deslizamento com esofagite por refluxo grau II; Pangastrite endoscópica erosiva, moderada; Hepatomegalia; Infiltração gordurosa hepática grau III; Obesidade grau III;; CID 10 E66 - Obesidade; Limitações no pé direito e na tíbia esquerda), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (pedreiro) e idade atual (44 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional desde a DCB, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXILIO-DOENÇA NB 603.892.702-0, desde 03/10/2018 (DCB - e. 2.45), até sua recuperação clínica, que deverá ser constatada por meio de nova perícia médica administrativa. 4. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002266-18.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 12/02/2021

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOCUMENTOS MÉDICOS TRAZIDOS PELA AUTORA. LIMITAÇÕES PARA ATIVIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DER. JUROS DE MORA. APELOS, DO INSS E DA PARTE AUTORA, PARCIALMENTE PROVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”. 8 - Em que pese a conferência, nos autos, das cópias de CTPS da parte autora, de comprovantes de recolhimentos previdenciários e de laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, verdade é que, nesta instância recursal, inexiste controvérsia acerca das qualidade de segurado e carência legal. 9 - Referentemente à verificação da inaptidão laboral, constam documentos médicos apresentados pelo autor. E do laudo de perícia realizada em 30/10/2015, posteriormente complementado, infere-se que a parte autora - contando com 49 anos à ocasião, de profissão empregada doméstica - seria portadora de fibromialgia (M79.7). 10 - Em conclusão, e em resposta a quesitos formulados, esclareceu o experto que a incapacidade laborativa seria de ordem total e permanente, principiada em janeiro/2015. 11 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes. 12 - Assim descritos os exames apresentados: EXAMES COMPLEMENTARES ENDOSCOPIA DIGESTIVA ALTA- Dr. Adilson Rosan- CRM 79961 (18/09/2014) RELATORIO DO EXAME: ESÔFAGO: Com forma, calibre, contorno e peristaltismo conservados. Presença de borramento dos vasos da submucosa em esôfago distal. Transição esôfago gástrica coincidindo com o pinçamento diafragmático aos 38cm da arcada dentária superior. ESTÔMAGO: Boa distensibilidade, forma e capacidade gástrica conservada, lago mucoso com suco gástrico de coloração e volume normais, peristaltismo presente, pregueado mucoso conservado. Presença de enantema discreto da mucosa de antro e com erosões elevadas pre-pilorica. PILORO: Pervio e sem deformidades. DUODENO: Bulbo duodenal sem deformidade, distendendo-se bem, ausência de lesões da mucosa. Segunda porção duodenal sem anormalidades. CONCLUSAO: 1-ESOFAGITE DISCRETA NÃO EROSIVA. 2 -GASTRITE ENDOSCOPICA EROSIVA DISCRETA DE ANTRO. 3 -PILORO PERVIO. 4 -DUODENO NORMAL. RADIOGRAFIA DA COLUNA LOMBOSSACRA (FRENTE E PERFIL)- Dr. Juliana Aparecida Meira Marchetti- CRM 106069 (22/06/2015) Eixo vertebral preservado. Textura óssea normal. Corpos vertebrais anatômicos. Espacos discais mantidos. Pediculos íntegros. Interapofisárias normotróficas. Incipientes osteófitos marginais em L4 -L5. RADIOGRAFIA DA BACIA (FRENTE)- Dr. Juliana Aparecida Meira Marchetti- CRM 106069 (22/06/2015) Textura e morfologia normal dos ossos da bacia. Articulações sacro ilíacas e coxo-femorais sem anormalidades, na presente incidência. EXAMES LABORATORIAIS: 2015 HEMOGLOBINA GLICOSILADA (HbA1C) RESULTADO: A1C Total: 6,40 GLICEMIA MEDIA ESTIMADA: 136,98 TSH ULTRA-SENSÍVEL RESULTADO: 1,993 PROLACTINA RESULTADO: 77,96 13 - Embora o esculápio tenha observado que a parte autora seria detentora de incapacidade total e permanente, referiu à possibilidade de controle da doença constatada através de medicamentos e terapias. 14 - Não é o caso, frise-se, de concessão de “ aposentadoria por invalidez”, porque os males constatados por perícia médica permitem que a autora seja submetida a procedimento de reabilitação profissional para o exercício doutras atividades que possam lhe garantir o sustento. 15 - Merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão, alterando-se o benefício para “auxílio-doença”, porquanto não caracterizada a absoluta incapacidade para o labor. 16 - Marco inicial da benesse fixado na data da DER, aos 19/01/2015 (sob NB 609.245.120-8), porque comprovada a existência dos males incapacitantes, àquela ocasião. 17 - Ajuizada a demanda aos 02/07/2015, não há que se se falar em prescrição de quaisquer parcelas em atraso, nos moldes do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. 18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20 - Apelos, do INSS e da parte autora, providos em parte. Correção monetária fixada de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010125-29.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 22/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTE BIOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. DIREITO À AVERBAÇÃO DO PERÍODO. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 6. No caso dos autos, os períodos incontroversos, reconhecidos como de natureza especial na esfera administrativa, totalizam 28 (vinte e oito) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias, considerados os períodos de 26.03.1992 a 27.09.1996 e de 08.10.1996 e de 13.10.1996. Contudo, observo que o Juízo de 1ª Instância reconheceu como períodos especiais somente os interregnos de 15.10.1991 a 14.01.1992 e de 14.09.1996 a 16.10.2012, sendo que, não tendo havido recurso da parte autora, passo à análise apenas de citados períodos. Ocorre que, no período de 15.10.1991 a 14.01.1992 a parte autora, na atividades de auxiliar de enfermagem (CTPS - fls. 38) e auxiliar de serviços gerais (P.P.P. de fl. 46/47 e 63/64), laborando em ambiente hospitalar, na preparação dos pacientes para consultas, exame e tratamentos, coleta de material para exames laboratoriais, nos cuidados do pré e pós operatórios, na movimentação dos pacientes, aspiração de secreções, preparação e administração de medicamentos, etc., esteve exposta a agentes biológicos nocivos à saúde - sangue e secreção, bacilos, bactérias, fungos, parasitas e virus, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ultimo observado o disposto no Decreto nº 4.882/03. Igualmente, no período de 14.09.1996 a 16.10.2012, a parte autora trabalhou como auxiliar de enfermagem, nos setores de pronto socorro de adultos, clinica médica, ambulatórios centrais, no atendimento a serviços diversos (endoscopia), na esterilização e instrumentação de material cirúrgico, no auxilio nos procedimentos invasivos de exames, na coleta de material para exames laboratoriais, etc., esteve em contato com portadores de doenças infectocontagiosas e a agentes biológicos nocivos à saúde (bacilos, bactérias, fundos, parasitas e vírus), também devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ultimo observado o disposto no Decreto nº 4.882/03. 7. Somados todos os períodos especiais, excetuados os concomitantes, totaliza a parte autora 20 (vinte) anos e 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (16.10.2012), insuficientes, portanto, à concessão da aposentadoria especial pleiteada na inicial, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 8. Reconhecido o direito da parte autora a averbação dos períodos especiais. 9. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5727663-79.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 04/02/2022

E M E N T A  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO PELO PERÍODO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- Realizada perícia judicial (ID 68264696), em 20/07/2017, o perito asseverou que JERÔNIMO JARRIN NUNES, nascido em 29/01/1960, professor de matemática/projetista, é portador de GIST, osteoartrose de coluna cervical, síndrome do túnel do carpo e depressão.- Em que pese as enfermidades apresentadas, o perito assegurou que o autor apresentava incapacidade total e temporária para o trabalho por 3 meses, tão somente com relação ao seu quadro de depressão.- Sua conclusão foi de que: “Os casos descobertos acidentalmente, na investigação de outra doença, como neste caso, em geral são benignos. O relatório de fls 20 cita o diagnóstico como maligno, mas não recomenda a cirurgia não pelo fato de o tumor não ser ressecável, mas por ser muito pequeno e estável, o que é estranho pois o tratamento do tumor maligno é a ressecção. Para estadiamento da doença deveria ter sido feito o índice mitótico. Não foi anexado ao processo, mas acredita-se que seja T1N0M0. No caso do autor a probabilidade de cura se aproxima de 100%. O tratamento é cirúrgico e aparentemente não existe nenhuma contraindicação para a cirurgia. O autor vem fazendo acompanhamento e endoscopias periódicas e o tumor não apresentou crescimento de importância. É possível que nunca haja necessidade de cirurgia. O tumor não está provocando nenhum sintoma a não ser psicológico, provavelmente por falta de esclarecimento adequado. O distúrbio psicológico se confunde com a dificuldade trabalhista do autor, professor, atualmente desempregado e que não consegue recolocação, o que provoca também transtorno psíquico. Autor vem trabalhando inclusive como mão de obra sem especialização, como pintor” – grifei.- Quanto à queixa de ortopédicas, o perito asseverou que: “Autor com queixas de dores cervicais. O exame mostras sinais de osteoartrose degenerativa; não existem sinais de compressão radicular. O exame físico não mostra sinais de limitação funcional. A eletroneuromiografia não mostra sinais de compressão de raízes nervosas cervicais. Não existe indicação de afastamento do trabalho para tratamento. A eletroneuromiografia mostra sinais de síndrome do túnel do carpo. O exame físico não mostra sinais de compressão nervosa. É possível que autor apresente os sintomas dos quais se queixa de dormência em mãos e perda de força. O autor refere que está fazendo tratamento. Teoricamente não necessitaria de afastamento para tratamento da síndrome do túnel do carpo e dos problemas cervicais, mas acredito que deveria ser afastado por 3 meses para tratamento da depressão que aparentemente impede sua reabilitação profissional” - grifei.- Ademais, posteriormente, em 15/08/2018, houve perícia judicial psiquiátrica (id. 68264846) que concluiu pela situação de capacidade para exercer sua atividade laborativa, uma vez que: “não foi diagnosticado qualquer transtorno na área psiquiátrica”.- Assim, como o autor apresentou incapacidade de natureza temporária, apesar de total, entendo que o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença pelo período comprovado, devendo a decisão monocrática ser mantida.- Ressalto que, incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.- Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.- Nesta perspectiva, o Juiz, sendo livre na condução do processo, pode indeferir as diligências que considerar desnecessárias, no termo do artigo 370, parágrafo único, do CPC.- No presente caso, as respostas constantes do primeiro laudo foram suficientes para formular o convencimento desta Turma.- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno da parte autora improvido.CCB.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014194-39.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 17/07/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RETORNO AO TRABALHO. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com especialização em ginecologia, obstetrícia, ultrassonografia, endoscopia ginecológica, medicina estética e saúde pública, com base em exame pericial de fls. 104/106, realizado em 28/6/2011, diagnosticou que a autora é "portador de lombociatalgia e de discopatia abaulada e profusas com radiculopatia L5". Consignou que a demandante não pode exercer atividades que "exijam carregar pesos e ou esforços físicos". Concluiu pela incapacidade "total e permanente para a função de merendeira pelo fato de fazer esforços físicos e carregar pesos. Sugiro readaptação profissional". 10 - Entretanto, depreende-se das informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo, que a parte autora manteve vínculo empregatício durante todo o período em que tramitou esse processo. Além disso, o mesmo sistema comprova que foi concedido administrativamente à parte autora, em 13/1/2015, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1559397362). Esse fato, todavia, não a impediu de manter seu contrato de trabalho atual, no Município de Laranjal Paulista. 11 - Lembro, por oportuno, que prevalece no direito processual civil brasileiro o livre convencimento motivado. Ademais, o magistrado não está adstrito ao laudo. Assim, no caso concreto, apesar de o laudo atestar a incapacidade laboral da parte autora para o trabalho, verifica-se, principalmente em razão da sua permanência em atividade, mesmo após a concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição, que a demandante encontrava-se apta ao trabalho, não sendo possível falar em estado de necessidade na hipótese. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 12 - Embora a parte autora apresentasse alguma limitação na época do laudo, tal restrição não a impediu, nem a impede atualmente, de realizar sua atividade habitual como merendeira. Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido. 13 - Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5017465-72.2016.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/05/2020

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APOSENTADORIA ESPECIAL. DEFERIMENTO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1.369.834/SP). 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. A contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Inaplicável, portanto, ao caso em exame, relativo a segurado contribuinte individual, para o qual a legislação previdenciária não previu contribuição específica para o financiamento da aposentadoria especial. 5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos ao benefício. 6. Efeitos financeiros desde a DER. Caso em que cabia ao INSS, no procedimento administrativo, atentando-se ao dever de providenciar ao segurado a melhor proteção previdenciária possível, considerada as atividades exercidas pelo autor como médico - em observância ao dever anexo de colaboração, decorrente do princípio da boa-fé objetiva -, ter orientado o segurado a colacionar elementos quanto às respectivas condições de trabalho. 7. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 8. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação da revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5090682-03.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Desnecessária a produção de nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. 3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015. 4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 11 - O laudo pericial, elaborado em 27/02/2018, diagnosticou o autor como portador de "quadro de alterações gástricas". Ao exame físico, o perito judicial constatou que: "não há alterações clínicas significativas. Exame de endoscopia digestiva alta de julho de 2017 pangastrite moderada e lesão ulcerada gátrica em cicatrização. Biópsia de borda de lesão ulcerada gástrica com metaplasia intestinal e pesquisa de H. Pylori negativa. Suas queixas são desproporcionais aos achados do exame físico e não há elementos que indiquem a presença de complicações (hemorragia ou perfuração) que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa". Ainda, “ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica”. 12 - Consignou que “as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam o autor para o trabalho e para vida independente”. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral. 13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 15 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009946-80.2015.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/03/2020

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. RETROAÇÃO DO PBC. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE: TEMA 334/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Inaplicável, portanto, ao caso em exame, relativo a segurado contribuinte individual, para o qual a legislação previdenciária não previu contribuição específica para o financiamento da aposentadoria especial. 3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Direito à implantação do benefício mais vantajoso. 6. A 3ª Seção desta Corte, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência - Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, na forma do artigo 947, §3º, do CPC -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, prevista pela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de 18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado venha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo ou mesmo após o ajuizamento da ação. Deve, no entanto, ser observado o contraditório e tendo como limite a data do julgamento da apelação ou da remessa necessária. 7. Possibilidade de ser reafirmada a DER, na forma da Instrução Normativa n° 77/2015 do Ministério da Previdência Social, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República. 8. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade. 9. O STF, no julgamento proferido no RE 630.501, Tema 334, em sede de repercussão geral, acolheu a tese de que é possível a RMI da aposentadoria ser calculada com base em data anterior àquela em que o benefício foi requerido administrativamente, desde que nela o segurado também preencha os requisitos legais para a sua concessão, em razão do direito adquirido. 10. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 11. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 12. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003449-78.2014.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 16/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5040808-90.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 11/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Em que pese o perito judicial afirmar que o último atestado médico, do gastroenterologista, assinado em data posterior à DCB, onde foi citado "passado de úlcera gástrica e duodenal", "curado", também refere haver "dispepsia não ulcerosa" e DPOC - doença pulmonar obstrutiva crônica. Vale referir que a doença pulmonar obstrutiva crônica, ou DPOC, é a obstrução da passagem do ar pelos pulmões provocada geralmente pela fumaça do cigarro ou de outros compostos nocivos. A doença se instala depois que há um quadro persistente de bronquite ou enfisema pulmonar. Nesse mesmo atestado, citado pelo perito judicial, o médico que assinou o referido documento, informa que o autor não tem condições para o trabalho habitual, devido às comorbidades, devendo recorrer a benefício previdenciário. 4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (úlcera, problemas de estômago, doença pulmonar obstrutiva crônica, câncer de pele, gastrite, dor e fraqueza), corroborada pela documentação clínica apresebtada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (operador de máquina) e idade atual (62 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DCB, o qual deve ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar do presente julgamento.

TRF4

PROCESSO: 5034174-78.2017.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 27/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5038078-43.2016.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 02/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5018077-32.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/09/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005043-80.2016.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 23/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5479082-17.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 04/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002266-18.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 07/06/2021