TRF4 (SC)
PROCESSO: 5015492-13.2020.4.04.7205
SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data da publicação: 15/04/2024
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com base no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, no item 3.0.1 do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 e no anexo 14 da NR-15, do MTE.
4. A exposição a agentes biológicos não se verifica apenas nos casos de exposição a agentes de alta transmissibilidade, em que o trabalho ocorre exclusivamente em unidades hospitalares de isolamento.
5. O trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
6. A exposição intermitente a agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, de forma que é possível o reconhecimento da especialidade. Precedentes.
7. Em se tratando de agentes biológicos, a utilização e a eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor.
8. Em relação à possibilidade de reafirmação da DER, observa-se que pode ser feita até mesmo de ofício, consoante definido no julgamento do Tema 995 do STJ.
9. Caso em que o direito à aposentadoria especial foi reconhecido mediante reafirmação da DER, fixada em data anterior à conclusão do processo administrativo, de modo que os efeitos financeiros decorrentes iniciam a partir do preenchimento dos requisitos à aposentação.Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação