Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'enfermidades oncologicas'.

TRF4

PROCESSO: 5045377-22.2021.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026904-38.2015.4.04.7100

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 07/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002581-92.2017.4.04.7101

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 16/08/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000639-89.2022.4.04.7120

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. NIVOLUMABE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA. RESSARCIMENTO DE VALORES. SOLIDARIEDADE PASSIVA. 1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental. 2. É possível o fornecimento de medicação prescrita por médico vinculado a rede de atenção oncológica, em cujo âmbito é prestado atendimento pelo SUS, uma vez que seja evidenciada a sua vantagem terapêutica, e desde que demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde. 3. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde. 4. Não obstante a dispensação de medicação oncológica seja exigível dos réus solidariamente, compete à União o ressarcimento administrativo integral das despesas eventualmente promovidas pelos demais litisconsortes.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011279-52.2020.4.04.7208

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 20/10/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004659-58.2014.4.04.7006

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/10/2015

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. LEGITIMIDADE DAS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADA. CONTRACAUTELA. CUSTEIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios nas ações onde se postula fornecimento público de medicamentos ou tratamento médico, sendo que a solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. 2. O fato de ser atribuição dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia e similares o fornecimento de tratamento oncológico não altera a responsabilidade solidária dos entes federativos no estabelecimento de sistema eficaz para operacionalização da prestação do direito constitucional à saúde. Assim, os estabelecimentos credenciados junto à Rede de Atenção Oncológica não detém legitimidade para figurar no polo passivo das ações onde postulado a disponibilização de tratamento pelo Poder Público. 3. Em casos onde a prestação buscada não está entre as políticas do Sistema Único de Saúde, não basta, para o reconhecimento do direito invocado pela parte autora, prescrição médica. Imprescindível, em primeira linha, a elaboração de parecer técnico emitido por médico vinculado ao Núcleo de Atendimento Técnico, do Comitê Executivo da Saúde do Estado, ou, na sua ausência ou impossibilidade, por perito especialista na moléstia que acomete o paciente, a ser nomeado pelo juízo. 4. No caso em tela, demonstrada a imprescindibilidade do tratamento postulado, consistente na conjugação da necessidade e adequação do fármaco com a ausência de alternativa terapêutica, no que mantida a procedência da demanda. 5. Adequada a fixação de contracautela em ações onde determinado o fornecimento contínuo ou periódico de medicamentos. 6. Configurada a legitimidade passiva dos réus e sendo solidária a responsabilidade destes na demanda, também são igualmente responsáveis pelo ônus financeiro do serviço de saúde pleiteado e concedido. Eventual acerto de contas que se fizer necessário, em virtude da repartição de competências dentro dos programas de saúde pública e repasses de numerário ou restituições, deve ser realizado administrativamente, sem prejuízo do cumprimento da decisão judicial, imposta solidariamente. 7. Devido o ressarcimento pelos réus dos valores relativos aos honorários periciais

TRF4

PROCESSO: 5011613-50.2023.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 19/12/2023

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0002211-23.2014.4.03.6006

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 18/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5021960-84.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002209-29.2014.4.03.6111

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 28/06/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Pedido de aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 17/08/1977 e o último de 03/2005 a 11/2008. - A parte autora, trabalhador braçal, contando atualmente com 65 anos de idade, submeteu-se a três perícias médicas judiciais. - O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta doença pulmonar obstrutiva crônica e neoplasia de próstata. No que diz respeito ao aparelho cardiovascular, está apto a exercer suas funções habituais, porém no que diz respeito ao aparelho respiratório e às sequelas de tratamento oncológico, é necessária uma perícia com especialistas na área de pneumologia e oncologia. - O segundo laudo, elaborado em 10/2017 por especialista em pneumologia, atesta que a parte autora apresenta doença pulmonar obstrutiva crônica. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Deve evitar atividades que necessitem de maiores esforços físicos. Fixou a data de início da incapacidade há aproximadamente 3 anos (ou seja, em 2014). - O terceiro laudo atesta que a parte autora apresentou neoplasia maligna da próstata, diagnosticada em 05/05/009, com tratamento até 07/07/2012. Além disso, apresentou proctite, como complicação do tratamento radioterápico, com tratamento até 09/2013. Após esse período, vem fazendo acompanhamento oncológico, apresentando doença em remissão e sem evidências de sintomas ou sequelas.  Atualmente, apresenta hipertensão essencial primária, doença pulmonar obstrutiva crônica e doença isquêmica do coração. Apresentou incapacidade temporária, em razão da neoplasia, no período de 05/05/2009 até 09/2013. Atualmente, há incapacidade parcial e permanente em razão da doença pulmonar obstrutiva crônica, com início em 02/09/2015. Deverá realizar apenas atividades que não exigem esforço físico. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 11/2008 e ajuizou a demanda em 14/05/2014. - Nesse caso, o conjunto probatório demonstra que a incapacidade teve início em 2009, com o diagnóstico da neoplasia de próstata, época em que o autor mantinha qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91. Ademais, logo após o término do tratamento, sobreveio nova incapacidade, no ano de 2014, dessa vez em razão de doença pulmonar obstrutiva crônica. - Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez. - Neste caso, a autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial. - Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez. - Apelações improvidas. Mantida a tutela antecipada.

TRF4

PROCESSO: 5023197-75.2022.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 18/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023921-12.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 13/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora, balconista, contando atualmente com 33 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a periciada é portadora de neoplasia maligna de colo uterino. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa. - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. - A requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 13/07/2009, quando começou a efetuar recolhimento à previdência social, conservou vínculo empregatício até dezembro de 2009, momento em que cessaram as contribuições. Retornou ao sistema previdenciário em 08/01/2014, e manteve-se empregada até outubro de 2014. - A autora é portadora de câncer de colo de útero desde o ano de 2012, momento em que ocorreu procedimento para tratamento oncológico da enfermidade, sendo submetida à quimioterapia e radioterapia. - O laudo pericial revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário . - Conclui-se que a doença incapacitante da autora já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu reingresso em 08/01/2014, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido.

TRF4

PROCESSO: 5007057-92.2024.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5007049-18.2024.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013893-53.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE RELATADA NÃO CONSTATADA. PREEXISTÊNCIA DA MAIORIA DAS ENFERMIDADES RELATADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Em laudo pericial, o expert conclui que a autora apresenta restrições às atividades laborativas remuneradas que exijam intensos esforços e grande desempenho intelectual. Além disso, destaca que suas condições clínicas atuais lhe conferem capacidades, laborativa residual e cognitiva treinável. Também ressalta que a autora com 71 anos de idade apresenta, obviamente, restrições inerentes à sua faixa etária. De acordo com os documentos acostados aos autos, a autora exerce atividades do lar e ainda de acordo com o laudo pericial encontra-se capaz para algumas funções dentro dos serviços do lar. Além disso, conforme consta em relato de sua filha por ocasião da realização do laudo pericial e em r. Sentença, a maioria das enfermidades alegadas (hipertensão arterial, diabetes mellitus e depressão) é anterior ao seu ingresso ao regime da seguridade social, o qual se deu com 66 (sessenta e seis) anos de idade, assim infere-se a preexistência das patologias. - Como ressaltado na r. Sentença, embora demonstrado que a autora esteja incapacitada para realizar algumas atividades domésticas, em virtude da idade avançada e das patologias que a acometem, anteriores ao seu ingresso ao RGPS, não se pode atribuir tal incapacidade como ocorrida por progressão ou agravamento recente de suas doenças. Isso, aliado ao fato de a autora sempre se dedicou aos trabalhos do lar sem ter exercido trabalho remunerado. - O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, embora afirme que existe incapacidade parcial e definitiva para exercer algumas atividades laborativas, foi peremptório acerca da aptidão para o labor atual da parte autora, atividades de serviços gerais. - Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007071-86.2019.4.04.7102

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 19/11/2020

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. DIREITO À SAÚDE. DOENÇA ONCOLÓGICA. TEMA 793 DO STF. 1. Se parte das razões do recurso apresentado pelo Estado estão dissociadas dos fundamentos da sentença, não há, não há como conhecer do apelo, quanto a essa parte. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, fixou tese no sentido de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." 3. Uma vez que os tratamentos oncológicos estão enquadrados como Procedimentos de Alta Complexidade, conforme a Portaria 627, de 26 de abril de 2001 (anexos I e II), e a Portaria 876/2013, que, em seu art. 8º, II, dispõe que cabe ao Ministério da Saúde garantir o financiamento para o tratamento do câncer, nos moldes das pactuações vigentes, deve ser reconhecido que a União é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos oncológicos, nada obstante o fornecimento do medicamento e do serviço médico sejam exigíveis solidariamente contra o Estado e a União. 4. Eventual ressarcimento das despesas entre os entes federados deverá ser objeto de acertamento na via administrativa.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013880-56.2017.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 06/02/2018