Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'enquadramento como atividade especial decretos 53.831%2F64 e 83.080%2F79'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007300-13.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 17/08/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Conforme Laudo Pericial Técnico (fls. 139/146), nos períodos de 04/10/1968 a 23/04/1970, laborado na empresa Construções e Comércio Camargo Correa S/A; de 04/05/1970 a 01/08/1971, na empresa Salvador Moreno - Transportadora de Cargas; de 01/08/1972 a 01/08/1973, na empresa Alcides Moreno Morales - Transportadora de Cargas; de 13/09/1973 a 06/09/1975, na empresa Odilon Pereira da Silva- Transportadora de Cargas; e de 18/09/1975 a 15/09/1983, na empresa Óleos Menu Indústria e Comércio Ltda, o autor desempenhou a função de motorista de caminhão, enquadrado no código 2.4.4 do anexo do Decreto 53.831/64 e no código 2.4.2 do anexo II do Decreto 83.080/79, e esteve sujeito a agentes que lhe podiam causar danos à saúde. E a partir de 16/09/1983, laborado na empresa Óleos Menu Indústria e Comércio Ltda, o autor passou a desempenhar a função de motorista de veículos leves e, portanto, não esteve sujeito a agentes que lhe pudessem causar danos à saúde. 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 6 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de 04/10/1968 a 23/04/1970, 04/05/1970 a 01/08/1971, 01/08/1972 a 01/08/1973, 13/09/1973 a 06/09/1975, e 18/09/1975 a 15/09/1983; conforme, aliás, reconhecido em sentença. 7 - Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000156-05.2004.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/05/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 83.080/79 E Nº 53.831/64. ENQUADRAMENTO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM COMUM. AVERBAÇÃO CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDAS. 1 - a autora requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de serviço, com reconhecimento de atividade especial do tempo laborado como enfermeira em entidades hospitalares, bem como sua conversão em tempo comum, no entanto sem pedido foi indeferido. 2 - Em documento denominado "Informações sobre atividades exercidas em condições especiais", à fl. 30, consta que a autora durante o período de 27/04/1982 a 05/02/1997, no exercício do cargo de enfermeira - supervisora de enfermagem na Fundação Antonio e Helena Zerrenner - I.N.B, esteve exposta aos agentes biológicos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente 3 - em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 4 - a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. 6 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 7 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 8 - Depreende-se das informações contidas no documento de fl. 30 e no laudo técnico-pericial às fls. 31/34, que a parte autora exerceu o cargo de enfermeira no período entre 27/04/1982 e de supervisora de enfermagem no período entre 01/10/1991 a 05/02/1997, na Fundação Antonio e Helena Zerrenner no Setor Hospital Santa Helena, com as seguintes funções: "Enfermeira - supervisionar e coordenar o trabalho da equipe de atendentes e auxiliares de enfermagem; acompanhar e avaliar o desempenho das técnicas dos seus subordinados: cuidar especialmente de pacientes graves; acompanhar e verificar o tratamento clínico dos pacientes. Supervisora de Enfermagem idem ao anterior: supervisionar e coordenar o trabalho da equipe de enfermeiras." 9 - A categoria profissional de "enfermeira" está enquadrada nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831/64, como consequência até 28/04/1995, não havia necessidade de apresentação de laudos técnicos ou de perfil Profissiográfico. 10 - Só é possível o reconhecimento até a data de 28/04/1995, posto que até a edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, sendo esta última, preenchida no presente caso. 10 - Enquadrado como especial o labor exercido no período de 27/04/1982 a 28/04/1995, tal como reconhecido em sentença. 11 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ. 12 - Remessa necessária e apelação do INSS não providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005243-86.2012.4.03.6303

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/05/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 83.080/79 E Nº 53.831/64. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, houve condenação do INSS para reconhecer como especial o período de 12/12/1998 a 10/10/2007 - laborado na empresa Robert Bosch Ltda, bem como na conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (21/01/2008), com pagamento das diferenças vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros até a data do efetivo pagamento. Os índices de correção monetária foram os constantes da Tabela de correção Monetária para Benefícios previdenciários (Manual de orientação de procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal - CJF - Cap. 4, item 4.3.1) e juros de 0,5% ao mês, a teor do artigo 1º F da lei nº 9.494/97. 2 - Não houve condenação em custas processuais e os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da condenação até a sentença. 3 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 4 - Infere-se, no mérito que o período entre 12/12/1998 a 10/10/2007, trabalhado na empresa Robert Bosch Ltda, restou demonstrado por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 10-verso/11) em razão da exposição do autor ao agente ruído de 95 db (A) decibéis, e à temperatura de 26.7ºC. 5 - Somados o período entre 12/12/1998 a 10/10/2007 aos demais tempos reconhecidos administrativamente pela autarquia à fl. 19, o autor conta com 27 anos, 03 meses e 10 dias de tempo especial, suficiente para a concessão da aposentadoria especial, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional. 6 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 7 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 8 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 9 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ. 10 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022865-41.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 21/01/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. DECRETOS. 53.831/64 E 83.080/79 I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. IV - Mantido o reconhecimento feito pela r. sentença, dos períodos de labor especial. Enquadramento da atividade exercida prevista nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, Quadro 1.1.2 (operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nocivas à saúde e proveniente de fontes artificiais). V - Até a promulgação da Lei n.º 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos. VI - O recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor. VII - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros dos valores em atraso, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VIII - Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício ora concedido, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991). IX - Verba honorária fixada, consideradas a natureza, o valor e as exigências da causa, em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015 e da Súmula 111, do E. STJ. X - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040230-26.2009.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 28/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. MECÂNICO. REGULAR ENQUADRAMENTO NOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. Nos períodos de 22.10.1965 a 30.11.1966, 13.07.1967 a 30.10.1970, 23.11.1970 a 04.09.1974, 03.12.1974 a 20.02.1976, a parte autora exerceu as atividades de aprendiz, conferente expedidor e conferente de pedidos (fls. 11/16), as quais devem ser reconhecidas como insalubres, por regular enquadramento no código 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.7 do Decreto nº 83.080/79. 8. Somados todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/139.732.278-8), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 127.112.147-3), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024793-32.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 21/01/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. DECRETOS. 53.831/64 E 83.080/79. PERÍCIA INDIRETA. VALIDADE. I - Comprovado o exercício de labor rural em face ao conjunto probatório apresentado, sendo viável o reconhecimento do trabalho rural a partir dos 12 anos. Precedentes. II -A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. IV - Até a promulgação da Lei n.º 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos. V- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. VI - Nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir à elaboração de perícia direta ou indireta, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador. VII - Validade da prova pericial. Constatada a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) Mantido o reconhecimento feito pela r. sentença, dos períodos de labor especial, exceção feita ao interstício de 17/08/2001 a 02/10/2001 em que a parte autora esteve no gozo do benefício auxílio doença. VIII - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros dos valores em atraso, deve ser observado tal como o definido pela r. sentença o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. IX - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000700-94.2008.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 31/03/2017

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 83.080/79 E Nº 53.831/64. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, houve a condenação do INSS na implantação do benefício de aposentadoria especial previsto na Lei n. 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (18/08/2004 - fl. 54), com a renda mensal inicial (RMI) a ser calculada pelo ente autárquico. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 3 - Demonstrada, através de formulários emitidos pelo INSS, laudo técnico, subscrito por engenheira de segurança do trabalho e PPP a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, no período de 06/03/1997 a 18/08/2004, de rigor o reconhecimento da especialidade. 4 - Com o reconhecimento da atividade especial nesta demanda e somando-se ao período de atividade incontroverso, verifica-se que o autor contava com 26 anos, 04 meses e 02 dias de tempo especial na data do requerimento administrativo (18/08/2004 - fl. 54). 5 - Benefício de aposentadoria especial mantido. 6 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 7 - A correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 8 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento) e de acordo com a Súmula 111 do STJ. 9 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente para alterar os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária e ainda reduzir o percentual de honorários advocatícios.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003814-26.2014.4.04.7200

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 16/04/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5020285-20.2014.4.04.7200

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 11/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000845-77.2009.4.03.6117

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 09/08/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 20/07/1967 a 18/10/1973, 08/05/1978 a 11/05/1984 e 22/01/1986 a 31/03/1992. 2 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 13 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seu apelo), resta incontroverso o período de 22/01/1986 a 31/03/1992, no qual a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foi refutado pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, ser computado como tempo de serviço comum. 14 - No tocante ao interregno compreendido entre 20/07/1967 e 18/10/1973, instruiu o autor a demanda com o formulário DSS - 8030, o qual atesta que, no desempenho da função de "Ajudante Colador" junto à empresa "Fábrica de Calçados Kary Ltda", "executava sua função de colador de calçados em grandes Bancadas com muita cola", estando exposto a "ruídos provenientes das máquinas em funcionamento e o cheiro de cola". 15 - O agente nocivo (também conhecido como "cola de sapateiro") presente no quotidiano laboral do autor encontra-se previsto no Código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79, de modo que a atividade laboral em questão é passível de reconhecimento como especial. Precedentes. 16 - Por sua vez, para comprovar que o trabalho exercido na empresa "IEF Controles Automáticos Ltda", no período de 08/05/1978 a 11/05/1984, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o formulário DSS - 8030 e o Laudo Técnico. Segundo informações ali inseridas, o requerente, no desempenho da função de "Oficial Montador", "executava sua função no setor de Usinagem; máquinas de soldas em equipamentos da produção da empresa; poeiras metálicas e fagulhas como o cavaco expelidas nos lixamentos das peças", e estava exposto a ruído "das máquinas em funcionamento" e a calor "conforme o ambiente Industrial". Consta do Laudo Técnico, ainda, que os trabalhadores no setor de usinagem estavam expostos ao agente agressivo "óleo mineral", caracterizado pelo expert como grau máximo de insalubridade. 17 - As atividades desenvolvidas pelo autor, portanto, encontram subsunção tanto no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) como também no Decreto nº 83.080/79 (itens 1.2.10 e 2.5.1), sendo possível o reconhecimento pretendido. 18 - Enquadrados como especiais os períodos de 20/07/1967 a 18/10/1973 e 08/05/1978 a 11/05/1984. 19 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos (comuns e especiais) constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do requerimento administrativo (16/08/2006), o autor contava com 37 anos, 06 meses e 27 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada. 20 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (16/08/2006), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de períodos laborados em atividade especial. De todo modo, deverá a Autarquia proceder a compensação dos valores pagos a título de tutela antecipada. 21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 23 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008113-41.2011.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 19/05/2017

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. CONVERSÃO EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - No caso, houve condenação do INSS na concessão e pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, desde a data de seu requerimento administrativo (25/11/2010 - fls. 146/147), com a renda mensal inicial (RMI) a ser calculada pelo ente autárquico. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 3 - Demonstrada, através de formulário DSS 8030 e Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 112 e 118), a exposição a agentes nocivos (voltagem e ruídos), nos períodos de 15/06/1980 a 20/04/1985 e de 25/04/2005 a 17/11/2010, de rigor o reconhecimento da especialidade. 4 - Procedendo ao cômputo dos períodos supracitados, acrescidos daqueles considerados incontroversos pelo INSS, verifica-se que o demandante contava com 35 anos, 08 meses e 25 dias na data do requerimento administrativo (25/11/2010 - fls. 146/147), tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na sua integralidade. 5 - Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, mantido. 6 - Os juros de mora foram fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, refletindo, por conseguinte, as determinações legais e a jurisprudência dominante. 7 - A correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. É, portanto, o que a sentença determinou. 8 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ. 9 - Remessa necessária conhecida e desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004585-67.2009.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 19/05/2017

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, houve condenação do INSS na implantação e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, desde a data do requerimento administrativo (13/10/2008 - fl. 29), com renda mensal inicial (RMI) a ser definida pela autarquia. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 3 - Demonstrada, através de Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 66/68, a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, no período de 01/04/1986 a 05/03/1997, de rigor o reconhecimento da especialidade. 4 - Procedendo à conversão da atividade especial reconhecida nesta demanda e somando-se aos períodos de atividades incontroversos, verifica-se que o autor contava com 36 anos, 03 meses e 28 dias na data do requerimento administrativo (13/10/2008 - fl. 29), tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na sua integralidade. 5 - Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, mantido. 6 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 7 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 8 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ. 9 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente para alterar os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008417-02.2009.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 19/04/2017

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, houve condenação do INSS na implementação e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria especial, desde a data de seu requerimento administrativo (25/07/2005 - fl. 43), com renda mensal inicial (RMI) a ser definida pela autarquia. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 3 - Demonstrada, através de Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 36/36-verso, a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, no período de 29/04/1995 a 25/07/2005, bem como do desempenho da função de "cobrador" na empresa Reunidas Paulista, entre 09/10/1984 a 24/11/1986. Assim, de rigor o reconhecimento da especialidade nos referidos períodos. 4 - Com as atividades especiais reconhecidas nesta demanda (09/10/1984 a 24/11/1986 e 29/04/1995 a 25/07/2005) e somando-se aos períodos especiais já reconhecidos pelo INSS na via administrativa (01/07/1977 a 13/02/1978, 01/04/1980 a 02/09/1980, 01/11/1980 a 11/07/1984, 01/12/1986 a 31/03/1988 e 09/04/1988 a 28/04/1995 - fl. 51), verifica-se que o autor contava com 25 anos, 05 meses e 29 dias de tempo especial na data do requerimento administrativo (25/07/2005 - fl. 43), tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial. 5 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ. 6 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 7 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 8 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão somente para alterar os critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5028811-28.2013.4.04.7000

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 25/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001674-97.2009.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 31/03/2017

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, houve condenação do INSS na implantação e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a data de seu requerimento administrativo (04/03/2002 - fl. 09), com renda mensal inicial (RMI) a ser definida pela autarquia. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 3 - Demonstrada, através de Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 10, a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, no período de 28/04/1970 a 07/03/1971, de rigor o reconhecimento da especialidade. 4 - Procedendo à conversão da atividade especial reconhecida nesta demanda e somando-se aos períodos de atividades incontroversos, verifica-se que o autor contava com 29 anos, 01 mês e 14 dias na data da publicação da Emenda Constitucional 20 de 1998. Assim, bastava completar as contribuições para atingir 30 anos de serviço, equivalente a 10 meses e 16 dias, mais 04 meses e 06 dias de pedágio (40% nos termos do art. 9º da EC 20/98), a fim de ter direito ao benefício, o que restou atendido na data requerimento administrativo (04/03/2002 - fl. 09), com 30 anos, 08 meses e 14 dias de tempo de contribuição. 5 - Benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição mantido. 6 - Os juros de mora foram fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, refletindo, portanto, as determinações legais e a jurisprudência dominante. 7 - A correção monetária dos valores em atraso também foi calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, determinando-se sua aplicação, acertadamente, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 8 - É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente e, com isso, reduzida para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 9 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente para alterar o percentual de honorários advocatícios.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004517-96.2013.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 31/03/2017

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, houve condenação do INSS na implantação e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria especial, desde a data de seu requerimento administrativo (04/03/2012 - fl. 16), com renda mensal inicial (RMI) a ser definida pela autarquia. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 3 - Demonstrada, através de Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 21/25 e Laudo Técnico de fls. 31/32, subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, nos períodos de 01/10/1985 a 31/01/1989, trabalhado na empresa "Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda.", e de 23/01/1990 a 09/11/2012, trabalhado na "General Motors do Brasil Ltda.". Assim, de rigor o reconhecimento da especialidade. 4 - Com as atividades especiais reconhecidas nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 26 anos, 01 mês e 17 dias na data do requerimento administrativo (04/03/2013 - fl. 16), tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial. 5 - Os juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, refletindo as determinações legais e a jurisprudência dominante. A correção monetária dos valores em atraso, entretanto, deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 6 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ. 7 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037337-57.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 07/06/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 17/02/1977 a 30/04/1991. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 14 - Quanto ao período controvertido (17/02/1977 a 30/04/1991), laborado junto à empresa "Agro Industrial Amália S/A", o formulário DSS - 8030 indica que o autor, ao desempenhar a função de "Oficial Mecânico", "realizava os serviços de manutenção, reparo, conserto e montagem de máquinas e implementos agrícolas, trabalhando com ferramentas diversas e com Solda à Oxigênio e Acetileno, Maçarico de Corte à Oxigênio e Acetileno, Lixadeira e Esmeril", com exposição a "raios ultravioleta provenientes da fusão de metais a alta temperatura". 15 - Enquadrado como especial o período em questão, porquanto as atividades desenvolvidas pelo autor encontram subsunção no Decreto nº 53.831/64, código 1.1.4 do Quadro Anexo, e no Decreto nº 83.080/79, código 1.2.11 do Anexo I e código 2.5.3 do Anexo II. 16 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do requerimento administrativo (DER 17/04/2008), o autor contava com 41 anos, 06 meses e 16 dias de serviço, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada. 17 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data de início do benefício (DIB). 18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20 - Recurso adesivo da parte autora provido. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001005-18.2012.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 29/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO NOS DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. AGENTES QUÍMICOS E PERICULOSIDADE. TEMPO MÍNIMO DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. Os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, tendo sido reconhecido como de natureza especial os períodos de 12.02.1975 a 19.02.1977, 01.03.1980 a 11.04.1981, 01.12.1981 a 27.01.1983, 01.03.1983 a 27.09.1984, 01.12.1984 a 08.04.1985, 02.05.1985 a 15.12.1986, 02.01.1987 a 30.01.1988, 22.02.1988 a 23.04.1988, 01.06.1988 a 30.11.1989 e 01.02.1990 a 28.04.1995. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 16.03.1977 a 04.01.1978, 03.02.1978 a 04.09.1979, 29.04.1995 a 30.04.1997 e 01.08.1997 a 26.07.2004. Ocorre que, nos períodos de 03.02.1978 a 04.09.1979 e 29.04.1995 a 30.04.1997, a parte autora, exercendo a função de motorista de caminhão, esteve exposta a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física (fls. 80/81, 175 e 317/338), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, no interregno de 01.08.1997 a 26.07.2004, o requerente, laborando como motorista de cargas, no setor de combustíveis, foi submetido a diversos agente químicos, tais como hidrocarbonetos, além de estar submetido constantemente a riscos inerentes à atividade, motivo pelo qual, deve ser reconhecida sua especialidade, nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Finalmente, o período de 16.03.1977 a 04.01.1978 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. 8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo especial de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.07.2004). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.07.2004), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5054775-09.2016.4.04.7100

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 21/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001082-83.2004.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TELEFONISTA. DECRETOS Nº 53.831/64, 83.080/79. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. 2. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica. 3. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Precedente: ARE nº 664.335/SC. 4. Os documentos presentes nos autos (fls. 80-81), demonstram que o período laborado pela autora, para a empresa GUTIERREZ S/A - COMÉRCIO DE FERROS, na função de telefonista, de 25.03.1980 a 29.09.1989 e 02.01.1990 a 29.04.1995, habitual e permanente, durante toda a jornada de trabalho, deu-se em situação de insalubridade, vez que, conforme sublinhado, antes da Lei nº 9.032/95 (29.04.1995), o tempo especial era contado de acordo com a categoria profissional, independentemente da exposição aos agentes nocivos, havendo presunção absoluta (Decretos 53.831/64 e 83.080/79) das atividades listadas. Segundo o quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto n. 53.831/64 do Regulamento Geral da Previdência Social, em seu item 2.4.5, é classificada como de natureza especial a atividade exercida na função de telefonista. 5. Com relação à correção monetária, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, ou seja, o aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015. Cumpre sublinhar, no ponto, que apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual. 6. Os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC e Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio "tempus regit actum" da seguinte forma, conforme previsão do Manual de Cálculos: a) até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês; b) a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se o percentual de 0,5% e c) a partir de maio/2012, aplica-se o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos. 7. Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. 8. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida.