Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'enquadramento legal nos decretos 53.831%2F64%2C 2.712%2F97 e 3.048%2F99 para atividades com risco eletrico e microorganismos'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021271-02.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 20/03/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE. PEDREIRO. CONTATO COM CIMENTO E CONCRETO. NÃO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 2172/97. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO PERÍODO RURAL COMO ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 4 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 8 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 11 - Para comprovar que suas atividades foram exercidas em condições especiais, o autor trouxe a juízo cópias de sua CTPS (fls. 24/38), que demonstram que trabalhou registrado como "servente de pedreiro", "ajudante geral" e "trabalhador rural", além do Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 22/23, que informa que, durante o trabalho na empresa "Pavan Planejamento e Constr. Ltda.", de 03/08/1998 a 20/06/2011 (data do PPP - fl. 23), estava em contato com os fatores de risco "cimento" e "concreto". 12 - A atividade de pedreiro e a de seus auxiliares, por si só, sem maiores contornos, não está caracterizada no anexo do Decreto nº 53.831/64 como atividade profissional a merecer o enquadramento como trabalho especial. 13 - Particularmente quanto à exposição a "poeiras minerais nocivas", o próprio item 1.2.10 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 deixa claro que o "campo de aplicação" visado para pela previsão legislativa é o de "operações industriais com desprendimento de poeira capazes de fazer mal à saúde", dentre os quais está citado o "cimento". Resta claro, portanto, que o pedreiro não está amparado por esse dispositivo. 14 - Ao contrário do alegado, o Anexo IV do Decreto nº 2.171/97 também não respalda o pleito de especialidade à época em que prestou serviços á empregadora Pavan Planejamento e Constr. Ltda." (03/08/1998 a 20/06/2011), eis que não há menção do "cimento" e do "concreto" como agentes agressivos em aludido diploma, sem que possam ser relacionados às atividades desenvolvidas pelo requerente. 15 - A prova exclusivamente testemunhal demonstra-se carente de força probatória para a comprovação da exposição a agentes agressivos. 16 - A alegação de especialidade do período rurícola também merece ser afastada. A atividade exercida exclusivamente na lavoura, principalmente em regime de economia familiar, é absolutamente incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento. Neste sentido, aliás, é a orientação jurisprudencial do Colendo STJ e desta Eg. 7ª Turma, in verbis. 17 - Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002660-69.2011.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/08/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. MESTRE DE OBRAS. NÃO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 2172/97. TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 4 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 8 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 11 - Para comprovar que suas atividades foram exercidas em condições especiais, o autor trouxe a juízo cópias dos Perfis Profissiográficos Previdenciários, os quais informam que, durante o trabalho na "Empreiteira Patrício Ltda", nos períodos de 30/05/1967 a 29/12/1974 e 03/01/1975 a 08/06/1978, nas funções de pedreiro, e durante o trabalho na "Empreiteira Transmontana Ltda", nos períodos de 23/05/1984 a 21/11/1984, 02/01/1985 a 30/07/1986, 01/08/1986 a 16/09/1988, 01/11/1988 a 26/10/1990 e 09/04/1991 a 16/11/1995, na função de mestre de obras, estava exposto ao seguinte agente nocivo: ALTURA. 12 - As atividades de pedreiro, mestre de obras e a de seus auxiliares, por si sós, sem maiores contornos, não estão caracterizadas no anexo do Decreto nº 53.831/64 como atividade profissional a merecer o enquadramento como trabalho especial. De igual sorte, a "altura" não é considerada agente agressivo. 13 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. 14 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. 15 - Computando-se os períodos constantes da CTPS, observa-se que na data do requerimento administrativo (19/05/2006 - fl. 17), o autor contava com 23 anos e 04 dias de atividade, notadamente insuficientes à concessão do benefício pleiteado. 16 - Apelação do autor desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023799-43.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/05/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS 53.831/64, 2.172/97 E 3.048/99, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, E COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 4.882/2003. ENQUADRAMENTO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, com reconhecimento e cômputo de tempo de serviço desempenhado sob condições especiais de trabalho. 2 - A autarquia previdenciária, por ocasião da contagem de tempo de serviço com vistas à concessão da aposentadoria requerida em 16/05/2007, já enquadrou como especial os períodos de 16/05/1973 a 08/04/1974, 27/05/1980 a 10/09/1993 e 12/09/1994 a 18/08/1995, conforme decisão da 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social e cálculo de tempo (fls. 86/90 e 110/111), assim, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 30/04/1974 a 01/12/1975, 22/01/1976 a 18/08/1977, 15/09/1993 a 24/08/1994 e 19/08/1995 a 16/05/2007, data do requerimento administrativo. 3 - Referente aos períodos de 30/04/1974 a 01/12/1975 e 22/01/1976 a 18/08/1977, consta nos formulários SB-40 (fls. 11-A/12) que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos ruído de motores, calor, poeira e a queda de objetos das plataformas. 4 - Entretanto, nos citados períodos, não há indicação do nível de ruído nem as temperaturas a que o autor esteve submetido. Os citados formulários fazem menção genérica a poeiras, sem especificação, impossibilitando se aferir de qual agente químico nocivo era proveniente, impedindo, assim, a constatação da nocividade para o devido enquadramento nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 ou 83.080/79. 5 - Ademais, o risco de queda de objetos não permite o enquadramento nos anexos dos referidos Decretos. 6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 7 - Quanto ao período de 15/09/1993 a 24/08/1994, o formulário DISES, BE-5235 (fl. 19) e o laudo pericial individual (fls. 20/21), assinado por Médico do Trabalho e pelo Sup. Rel. Industriais da empresa, demonstram que o autor, torneiro mecânico, desenvolveu atividades próprias da categoria profissional, de modo habitual e permanente, exposto a ruído de 91 decibéis, o que permite o enquadramento no anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6). 8 - Com relação ao período de 19/08/1995 a 16/05/2007, no formulário DSS-8030 (fl. 22) e no laudo técnico individual (fl. 23), assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, constam que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído nos períodos de 12/09/1994 a 30/04/1997 (91,62 decibéis), 01/05/1997 a 31/08/1998 (86 decibéis) e 01/09/1998 a 22/11/2002, data do laudo (abaixo de 85 decibéis). 9 - Por outro lado, divergentes são as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 32/34), no qual consta que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído nos períodos de 12/09/1994 a 30/09/2000 (91,62 decibéis), 01/10/2000 a 24/07/2006 (72,10 decibéis) e 25/07/2006 a 29/05/2009, data do PPP (91,20 decibéis). 10 - Portanto, no período de 01/10/2000 a 24/07/2006 o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído abaixo dos limites de tolerância previstos no Decreto nº 3.048/99, em sua redação original (90 decibéis), e com a redação dada pelo Decreto 4.882/2003 (85 decibéis). 11 - Desta forma, a exposição aos níveis de ruído durante os períodos de 12/09/1994 a 30/09/2000 e 25/07/2006 a 16/05/2007 (data do requerimento administrativo), pode ser enquadrada no anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6) e nos anexos IV, código 2.0.1, dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, em sua redação original e com a redação dada pelo Decreto 4.882/2003. 12 - Enquadrados como especiais os períodos de 15/09/1993 a 24/08/1994, 12/09/1994 a 30/09/2000 e 25/07/2006 a 16/05/2007. 13 - Procedendo ao cômputo dos períodos considerados especiais nesta demanda (15/09/1993 a 24/08/1994, 12/09/1994 a 30/09/2000 e 25/07/2006 a 16/05/2007), acrescidos daqueles considerados incontroversos (fls. 110/111), constata-se que o demandante alcançou 21 anos, 11 meses e 28 dias de tempo especial em 16/05/2007, data do requerimento administrativo (fl. 44), tempo insuficiente a lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à aposentadoria especial. 14 - Sem condenação em honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento. 15 - Apelação do autor parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001005-18.2012.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 29/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO NOS DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. AGENTES QUÍMICOS E PERICULOSIDADE. TEMPO MÍNIMO DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. Os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, tendo sido reconhecido como de natureza especial os períodos de 12.02.1975 a 19.02.1977, 01.03.1980 a 11.04.1981, 01.12.1981 a 27.01.1983, 01.03.1983 a 27.09.1984, 01.12.1984 a 08.04.1985, 02.05.1985 a 15.12.1986, 02.01.1987 a 30.01.1988, 22.02.1988 a 23.04.1988, 01.06.1988 a 30.11.1989 e 01.02.1990 a 28.04.1995. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 16.03.1977 a 04.01.1978, 03.02.1978 a 04.09.1979, 29.04.1995 a 30.04.1997 e 01.08.1997 a 26.07.2004. Ocorre que, nos períodos de 03.02.1978 a 04.09.1979 e 29.04.1995 a 30.04.1997, a parte autora, exercendo a função de motorista de caminhão, esteve exposta a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física (fls. 80/81, 175 e 317/338), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, no interregno de 01.08.1997 a 26.07.2004, o requerente, laborando como motorista de cargas, no setor de combustíveis, foi submetido a diversos agente químicos, tais como hidrocarbonetos, além de estar submetido constantemente a riscos inerentes à atividade, motivo pelo qual, deve ser reconhecida sua especialidade, nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Finalmente, o período de 16.03.1977 a 04.01.1978 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. 8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo especial de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.07.2004). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.07.2004), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003907-98.2009.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 09/08/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE. PEDREIRO. NÃO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 2172/97. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 4 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 8 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 11 - Para comprovar que suas atividades foram exercidas em condições especiais, o autor trouxe a juízo cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 19, que informa que, durante o trabalho na empresa "Irmãos Fabri Ltda. Empreiteiros de Obras", de 03/03/1975 a 13/01/1981, na função de servente, estava exposto ao fator risco: altura. 12 - A atividade de pedreiro e a de seus auxiliares, por si só, sem maiores contornos, não está caracterizada no anexo do Decreto nº 53.831/64 como atividade profissional a merecer o enquadramento como trabalho especial. 13 - Particularmente quanto à exposição a "poeiras minerais nocivas", o próprio item 1.2.10 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 deixa claro que o "campo de aplicação" visado para pela previsão legislativa é o de "operações industriais com desprendimento de poeira capazes de fazer mal à saúde", dentre os quais está citado o "cimento". Resta claro, portanto, que o pedreiro não está amparado por esse dispositivo. 14 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. 15 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. 16 - Computando-se períodos constantes da CTPS, observa-se que na data do requerimento administrativo (11/11/2008 - fl. 15), o autor contava com 32 anos, 8 meses e 6 dias; assim, não cumpriu o "pedágio" necessário para fazer jus ao benefício pleiteado. 17 - Revogação dos efeitos da tutela antecipada concedida em sentença. Repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação. 18 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitros em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 19 - Remessa necessária e apelação do INSS providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032067-18.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 29/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. TRATORISTA E OPERADOR DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS. REGULAR ENQUADRAMENTO NOS DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. TEMPO MÍNIMO DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. Nos períodos de 01.01.1979 a 30.06.1989, a parte autora, exercendo a função de tratorista, esteve submetida a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física (fl. 88), motivo pelo qual deve ser reconhecido como especial, nos termos do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.4 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, nos interregnos 03.12.1998 a 30.06.1999 e 01.07.1999 a 18.08.2010, o requerente, desempenhando os ofícios de tratorista e operador de máquinas agrícolas, esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 89/89vº), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. 8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de tempo especial de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 18.08.2010). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 18.08.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Preliminar afastada. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autor provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034428-47.2009.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/05/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. AGENTES QUÍMICOS INSALUBRES. ENQUADRAMENTO NOS DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 2.172/97 E Nº 3.048/99. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO CONCEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 05/05/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo. Concedida a antecipação da tutela, consoante informações anexas obtidas no Sistema Plenus, a renda inicial do benefício foi fixada em R$ 2.741,47. Considerado o período de 13 meses desde a data do requerimento administrativo (14/04/2008) até a sentença (maio de 2009), tendo por base o salário mínimo à época, conclui-se que o valor da condenação ultrapassa 60 salários mínimos, razão pela qual imperativa a remessa necessária. 2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos) 5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 8 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema. 9 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 11 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 12 - Quanto ao período discutido, laborado na empresa "Bunge Fertilizantes S/A" entre 24/06/1981 a 26/04/2006, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 22/24 (fls. 159/161 - processo administrativo), com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, demonstra que o autor, contratado como químico, durante todo o período trabalhado, exerceu as suas funções sobretudo no controle da produção de fertilizantes e da produção de ácido fosfórico, quando estava exposto a agentes químicos descritos como "particulado inalável", cabendo, portanto, o enquadramento nos item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.0.12 dos anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. 13 - Assim sendo, especial o período laborado entre 24/06/1981 a 26/04/2006, diante da constatação da exposição do autor a fatores de riscos previstos na legislação vigente à época. 14 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda (planilha anexa), verifica-se que, até a data do requerimento administrativo (14/04/2008), o autor contava com 24 anos, 10 meses e 3 dias de atividade desempenhada em condições especiais, portanto, tempo insuficiente para lhe assegurar o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991. 15 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 16 - Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 17 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011717-11.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS COMPROVADOS. CONCESSÃO. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. A sentença reconheceu o período de 06/03/1997 a 07/01/1998, 30/05/2001 a 26/07/2005 e 10/10/2008 a 24/11/2010 como tempo especial. O autor ainda pleiteia a especialidade nos períodos de 27/07/2005 a 09/10/2008 e 25/11/2010 a 20/09/2012. 3. No que concerne ao período de 06/03/1997 a 07/01/1998, o PPP de fls. 76/77 informa que a parte autora desempenhava suas atividades exposta a hidrocarbonetos, agente químico enquadrado como especial com base no código XIII, anexo II, do Decreto nº 2.712/97. 4. De 30/05/2001 a 26/07/2005, o PPP de fls. 78/81 atesta exposição a gases de solvente de isoparafina, enquadrado como especial com base no código XIII, anexo II, do Decreto nº 2.712/97 e XIII, anexo II, do Decreto nº 3.048/99. 5. Quanto ao período de 27/07/2005 a 23/08/2006, o referido documento demonstra exposição ao agente calor, enquadrado no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e item 2.0.4 do Decreto nº 3.048/1999. 6. Para o período de 24/08/2006 a 09/10/2008, o PPP informa exposição a ruído abaixo dos limites legais de tolerância, poeira total e genericamente produtos químicos, de modo que não há o enquadramento na legislação como atividade especial. 7. Ainda, de 10/10/2008 a 24/11/2010, a parte autora desempenhava suas funções exposta a negro de fumo, dióxido de titânio e nafta. Dessa forma, esse intervalo deve ser enquadrado, como especial, com base no código 1.0.7, anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.7, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. 8. Por fim, quanto ao período de 25/11/2010 a 20/09/2012, o PPP informa exposição ao agente calor, enquadrado no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e item 2.0.4 do Decreto nº 3.048/1999. 9. Assim, a sentença deve ser reformada para que seja reconhecida também a especialidade dos períodos de 27/07/2005 a 23/08/2006 e 25/11/2010 a 20/09/2012. 10. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial desde o requerimento administrativo em 17/12/2012, fl. 68, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91. 11. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 12. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005016-78.2006.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 22/01/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ARTIGOS 128 E 460, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73 (ARTIGOS 141 E 492, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015). COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA REDUZIR A SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO NOS CASOS DE DECISÃO ULTRA PETITA. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS 53.831/64, 2.172/97 E 3.048/99, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, E COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 4.882/2003. ENQUADRAMENTO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, com reconhecimento e cômputo de tempo de serviço desempenhado sob condições especiais de trabalho. 2 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 3 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 4 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 5 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 6 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 07 - A autarquia previdenciária, por ocasião da contagem de tempo de serviço com vistas à concessão da aposentadoria pleiteada nesta demanda, já enquadrou como especial o período de 03/01/1984 a 13/12/1998, conforme análise administrativa à fl. 146 e cálculo de tempo de contribuição às fls. 149/151, assim, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1972 a 01/04/1978, 01/02/1979 a 02/01/1984, 14/12/1998 a 30/12/1999 e 01/01/2000 a 13/01/2004. 08 - O formulário de fl. 108 e os Laudos Técnicos Individuais de fls. 109/111 e 112/113 e 119, assinado por Médico do Trabalho, demonstram que o autor, no setor de usinagem, nos períodos de 01/02/1972 a 01/04/1978 e 01/02/1979 a 04/12/2003 (data do Laudo Técnico Individual), desenvolveu suas atividades, de modo habitual e permanente, não ocasional e não intermitente, exposto, além de outros agentes nocivos, a ruído de 90,5 decibéis, o que permite o enquadramento no anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6) e nos anexos IV, código 2.0.1, dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, em sua redação original, e com a redação dada pelo Decreto 4.882/2003. 09 - Não consta nos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário ou o Laudo Técnico Pericial que ateste a nocividade das atividades desenvolvidas no período de 05/12/2003 a 13/01/2004, razão pela qual o labor exercido no citado período não pode ser considerado especial. 10 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/02/1972 a 01/04/1978, 01/02/1979 a 02/01/1984, 14/12/1998 a 30/12/1999 e 01/01/2000 a 04/12/2003. 11 - A r. sentença ao reconhecer os citados períodos como especiais, incluiu o dia 31/12/1999, em desrespeito ao princípio da adstrição, razão pela qual se afigura ultra petita, porquanto contraria o disposto nos artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil/73 (artigos 141 e 492, caput, do Código de Processo Civil/2015). 12 - Sentença ultra petita, porquanto contraria o disposto nos artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil/73 (artigos 141 e 492, caput, do Código de Processo Civil/2015). 13 - É assente na jurisprudência que ao Tribunal compete reduzir a sentença aos limites do pedido nos casos de decisão ultra petita. 14 - Procedendo ao cômputo dos períodos considerados especiais nesta demanda, acrescidos daqueles considerados incontroversos, que constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, constata-se que o demandante alcançou 31 anos e 05 dias de tempo especial em 13/01/2004, data do requerimento administrativo (fl. 157), tempo suficiente a lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à aposentadoria especial. 15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 17 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ. 18 - Facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. 19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006307-56.2007.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 20/03/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. BORRACHEIRO. CONTATO COM HIDROCARBONETO. TRATORISTA. EQUIPARAÇÃO A MOTORISTA. ENQUADRAMENTO NOS DECRETOS 53.861/64 E 83.080/79. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL CONCEDIDA. REGRAS PRETÉRITAS À EC Nº 20/1998. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Resta incontroversa a especialidade nos períodos de 22/07/1974 a 22/01/1975, 03/02/1975 a 26/04/1975 e 01/03/1980 a 30/06/1981, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS (fls. 88/89). 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 14 - Quanto ao período laborado na empresa "Usina Caeté SA" entre 10/10/1972 a 24/11/1973, consoante o formulário DSS-8030 de fl. 15, o requerente, ao desenvolver a atividade de borracheiro no "Setor de Borracharia da Garagem Agrícola", manuseava, de forma habitual e permanente, "produtos químicos como o VIDAL - BY/03, Cimento Vulcanizante para conserto de pneus (câmaras de ar), cuja composição básica molecular reúne CETONAS, HIDROCARBONETO ALIFÁTICO, RESINAS aceleradores de vulcanização", atividade enquadrada no Anexo do Decreto 53.831/64, código 1.2.11 e no Decreto 83.080/79, Anexo 1.2.10. 15 - Com relação ao interregno trabalhado entre 24/09/1975 a 22/12/1975, na empresa "Central Açucareira Santo Antônio SA Filial Camaragibe", a cópia da CTPS do requerente juntada à fl. 79 dos autos e o formulário de fl. 63 demonstram que o autor trabalhava no cargo de "tratorista", enquadrando-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser esta atividade equiparada a de motorista. 16 - A corroborar a possibilidade de enquadramento como atividade especial, pela categoria profissional, incluído, por equiparação, o "tratorista". Precedentes desta E. Corte. 17 - No tocante ao trabalho realizado na empresa "Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM" entre 04/09/1981 a 13/03/2002 (data do laudo pericial), o formulário de fl. 72, juntamente com o laudo pericial de fls. 73/75, este assinado por médico do trabalho, demonstram que o autor, de modo habitual e permanente, estava submetido a pressão sonora de 91 dB, portanto, sujeito a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços. 18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os períodos de 10/10/1972 a 24/11/1973, 24/09/1975 a 22/12/1975 e 04/09/1981 a 13/03/2002. 19 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. 20 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido). A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição. 21 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (10/10/1972 a 24/11/1973, 24/09/1975 a 22/12/1975 e 04/09/1981 a 13/03/2002) aos períodos de atividade comum constantes da CTPS de fls. 13/20, verifica-se que a parte autora contava com 34 anos, 06 meses e 22 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (10/05/2002 - fls. 88/89), tempo insuficiente, portanto, para fazer jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 22 - Por outro lado, verifica-se ao final da mesma tabela que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor alcançou 30 anos e 6 dias de serviço, o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 3º, direito adquirido). 23 - O requisito carência restou também completado. 24 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (13/05/2008 - fl. 114), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 4 (quatro) anos para judicializar a questão, após o julgamento de seu recurso na esfera administrativa (fl. 88), observando, ainda, que após a aquisição do direito (1998), também deixou transcorrer aproximados 4 (quatro) anos para formular o seu requerimento administrativo de aposentadoria (2002). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial. 25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 27 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 28 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006811-75.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005893-10.2018.4.03.6183

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 06/05/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONFIGURADO. PRESENTES OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.- A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ou mental ao longo do tempo.- As atividades profissionais que se submetam ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes são previstas como especiais em razão dos agentes biológicos a que estão expostos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microorganismos), nos termos do item 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.- No período de 04/04/1983 a 26/04/1984, laborado na empresa CERTA - CENTRO RESPIRATÓRIO TAMANDARÉ, na função de auxiliar de enfermagem, conforme CTPS (ID 48666628, pg. 16), permitido o enquadramento, em razão da profissão exercida, nos itens 2.1.3 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.- No período de 15/04/1989 a 09/04/1990, laborado na PRONTO SOCORRO ITAMARATY LTDA, na função de auxiliar de enfermagem, conforme documentos em anexo (ID 48666628, pg. 33/34), a autora laborava exposta a fatores de risco Tipo B (vírus, bactérias, fungos e protozoários), permitido o enquadramento no código 1.3.2, do quadro III, anexo ao Decreto 53.831/64, no código 1.3.4, do quadro I, anexo ao Decreto 83.080/79 e no código 3.0.1, do quadro IV, anexo ao Decreto 2.172/97. - Quanto ao uso de EPI, não há nos autos a comprovação de que tenha sido eficaz.- Apelação do INSS não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5030892-38.2013.4.04.7100

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 20/12/2016

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. DENTISTA. SUJEIÇÃO A RADIAÇÕES IONIZANTES E DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS E MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS. EPI. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO SUCESSIVA DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Ainda que os trabalhos tenham sido efetivamente desempenhados, o autônomo/contribuinte individual somente adquire a qualidade de segurado com o efetivo recolhimento das contribuições, não bastando o mero exercício da atividade, nos termos do artigo 30, II, da Lei n° 8.212/1991. 2.Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. A atuação da autora como Dentista, enseja o enquadramento como tempo de serviço especial até a vigência da Lei n. 9.032/95, com base na categoria profissional segundo o código 2.1.3 do Decreto n. 53.831/64 e código 2.1.3 do Decreto n. 83.080/79. 4. O labor de Dentista importa a exposição indissociável a agentes danosos a saúde, como radiações ionizantes (códigos 1.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e 1.1.3 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979, e códigos2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999) e agentes de origem biológica.(Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), previstos nos Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), devendo ser utilizado o fator de conversão 1,40. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Não preenchido o tempo de serviço mínimo, descabe a concessão da Aposentadoria Especial. De forma sucessiva, comprovado o tempo de serviço suficiente e carência, tem direito a parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de forma integral desde os requerimentos administrativos, implantando a renda mensal inicial mais favorável. 7.Quanto ao termo inicial, deve ser adotado a data da entrada do requerimento administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição que for estabelecido para implantação desse amparo previdenciário, pois a prova complementar realizada em decorrência da ação judicial reforçou os elementos demonstrativos da atividade especial já constantes no processo administrativo. 8.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5030892-38.2013.4.04.7100

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 16/12/2016

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. DENTISTA. SUJEIÇÃO A RADIAÇÕES IONIZANTES E DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS E MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS. EPI. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO SUCESSIVA DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Ainda que os trabalhos tenham sido efetivamente desempenhados, o autônomo/contribuinte individual somente adquire a qualidade de segurado com o efetivo recolhimento das contribuições, não bastando o mero exercício da atividade, nos termos do artigo 30, II, da Lei n° 8.212/1991. 2.Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. A atuação da autora como Dentista, enseja o enquadramento como tempo de serviço especial até a vigência da Lei n. 9.032/95, com base na categoria profissional segundo o código 2.1.3 do Decreto n. 53.831/64 e código 2.1.3 do Decreto n. 83.080/79. 4. O labor de Dentista importa a exposição indissociável a agentes danosos a saúde, como radiações ionizantes (códigos 1.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e 1.1.3 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979, e códigos2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999) e agentes de origem biológica.(Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), previstos nos Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), devendo ser utilizado o fator de conversão 1,40. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Não preenchido o tempo de serviço mínimo, descabe a concessão da Aposentadoria Especial. De forma sucessiva, comprovado o tempo de serviço suficiente e carência, tem direito a parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de forma integral desde os requerimentos administrativos, implantando a renda mensal inicial mais favorável. 7.Quanto ao termo inicial, deve ser adotado a data da entrada do requerimento administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição que for estabelecido para implantação desse amparo previdenciário, pois a prova complementar realizada em decorrência da ação judicial reforçou os elementos demonstrativos da atividade especial já constantes no processo administrativo. 8.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007261-45.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000444-64.2017.4.03.6128

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 06/05/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONFIGURADO. PRESENTES OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.- A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ou mental ao longo do tempo.- As atividades profissionais que se submetam ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes são previstas como especiais em razão dos agentes biológicos a que estão expostos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microorganismos), nos termos do item 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.- Conforme documentos em anexos (ID 31692766, pg. 35/37), no período de 21/07/1995 a 09/06/2016, a parte autora laborou exposta a agentes biológicos sendo indicados como fatores de ricos os microorganismos patogênicos, permitido o enquadramento no código 1.3.2, do quadro III, anexo ao Decreto 53.831/64, no código 1.3.4, do quadro I, anexo ao Decreto 83.080/79 e no código 3.0.1, do quadro IV, anexo ao Decreto 2.172/97, até 10/05/2008. - Quanto ao uso de EPI, não há nos autos a comprovação de que tenha sido eficaz.- Reconhecida a especialidade do período de21/07/1995 a 09/06/2016, somando-se com os períodos de tempo de serviço já reconhecidos administrativamente como especiais, conclui-se que até a DER, 22/06/2016, a parte autora tinha direito à aposentadoria especial, uma vez que contava com mais de 25 anos de labor em atividade especial.- No caso de reconhecimento de atividades especiais, o Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior.- O período que não consta no CNIS, deve ser averbado, uma vez que devidamente comprovados por meio dos documentos em anexo, não podendo a requerente ser prejudicada por negligência da empresa empregadora. - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS não provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5035833-64.2018.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 14/02/2022

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RISCO DE CONTÁGIO. IRRELEVÂNCIA DO EPI. VARREDOR. MANUSEIO DE LIXO. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. 4. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998. Ademais, os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017). 5. Caso de enquadramento em atividades de limpeza urbana, com o manuseio de lixo, conforme previsão dos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99, que em sua alínea "g" é claro ao prever a atividade de coleta de lixo como potencialmente disseminadora de microorganismos e parasitas infecto-contagiosos, não sendo razoável perscrutar acerca do conteúdo a ser recolhido, uma vez que é evidente que tais microorganismos e parasitas estarão eventual ou frequentemente presentes, o que não descaracteriza o risco de contaminação. 6. A Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57 da Lei de Benefícios, bem como aos seus parágrafos 3º e 4º, estabeleceu que o tempo de serviço especial tomasse por base não o rol de atividades profissionais, mas a efetiva comprovação de que a atividade desenvolvida submetia seu executor, de modo habitual e permanente, às condições especiais potencialmente prejudiciais à saúde ou à integridade física. Hipótese em que, a despeito da denominação da função como varredor, os documentos técnicos descrevem atividades de manuseio direto do lixo urbano. 7. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal. 8. Determinada a imediata implementação do benefício.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011728-31.2020.4.04.7201

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO E EFICÁCIA DE EPI. MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS. ENQUADRAMENTO. SÚMULA 198 DO TFR. 1. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017). 4. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição aos microorganismos infecciosos com fundamento na Súmula n. 198/TFR, desde que amparado em laudo pericial. 5. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5023790-43.2019.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO E EFICÁCIA DE EPI. VIGÊNCIA DO DECRETO 4.882/2003. MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS. ENQUADRAMENTO. SÚMULA 198 DO TFR. RADIAÇÕES IONIZANTES. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017). 4. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição aos microorganismos infecciosos com fundamento na Súmula n. 198/TFR, desde que amparado em laudo pericial. 5. A exposição a radiações ionizantes enseja o reconhecimento de tempo especial, nos termos do código 2.0.3, alínea e, do anexo IV do Decreto 3.048/1999, bastando, para tanto, a avaliação qualitativa da exposição do segurado ao agente nocivo. 6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003787-82.2013.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/04/2017