Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'enquadramento no anexo iii do decreto nº 3.048%2F99'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001889-72.2022.4.04.7213

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/04/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003041-48.2023.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5013203-62.2023.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010098-15.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/08/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ENFERMIDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. 3 - O benefício independe de carência para sua concessão. 4 - O laudo médico pericial, acostado às fls. 78/84, realizado em 23/06/2009 por especialista em ortopedia, consignou que o autor "apresenta como sequela do acidente sofrido, amputação parcial do segundo dedo da mão direita com incapacidade parcial". Em resposta aos quesitos, o profissional médico esclareceu que o percentual de perda do movimento equivale a 5%, conforme Tabela Fundamental de Indenizações acostada à fl. 81 do laudo. Aduziu que houve amputação da falange distal do 2º dedo da mão direita, podendo o demandante continuar no exercício da sua atividade habitual. 5 - Conforme pesquisa no site: http://www.auladeanatomia.com/novosite/sistemas/sistema-esqueletico/membro-superior/ossos-da-mao/-, a terceira falange corresponde à falange distal, localizada na extremidade dos dedos, fato confirmado pelas fotos de fls. 16/17. 6 - Não obstante a contingência se configurar independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima, entende-se que não restou efetivamente comprovada a redução da capacidade laboral do autor, isto porque, segundo o experto, a perda do movimento equivale a 5%, ficando prejudicada apenas a preensão de precisão, não havendo, portanto, a configuração do requisito em tela. 7 - Ademais, a enfermidade apresentada não se enquadra no rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99, o qual autoriza a concessão do benefício apenas nos casos de "perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal". 8 - Apelação da parte autora desprovida, por fundamento diverso.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5059859-24.2021.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 14/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5703605-12.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 24/09/2019

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DE CAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. - O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97. - É requisito indispensável a redução da capacidade laborativa da parte autora enquadrada no anexo III do Decreto nº 3.048/1999, a qual não restou comprovada nos autos, não fazendo jus ao benefício postulado. - Fixados honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no art. 98, § 3º do CPC. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000006-95.2008.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 17/07/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO MODERADA DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. COMPROVAÇÃO. QUADRO Nº 6 DO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. 3 - O benefício independe de carência para sua concessão. 4 - O laudo médico pericial, realizado em 28/07/2008 por especialista em Traumato-Ortopedia (fls. 58/65), diagnosticou o demandante como portador de "artrose pós traumática no joelho decorrente da fratura sofrida. Em decorrência disso, apresenta redução da capacidade laborativa para a função de garçom (apresenta dor no joelho e redução do arco de movimento". Esclareceu o profissional médico que a redução da capacidade apresentada pelo demandante enquadra-se no quadro nº 6 do Anexo III do Decreto nº 3.048/99. Em resposta aos quesitos, informou ser a incapacidade parcial e permanente e fixou como termo inicial das lesões a data do acidente (14/01/2004). Acrescentou que o demandante apresenta "dor para deambular por períodos prolongado, não consegue ajoelhar, agachar ou levantar peso a partir do solo" (quesito de nº 6 do INSS). Consignou, ainda, que há redução moderada da capacidade e que as sequelas impedem que o autor exerça suas atividades habituais ou demande maior esforço para executá-las (quesitos de nº 1 e 3 do juízo). Concluiu não haver "incapacidade laborativa atual, sob ótica ortopédica. Caracterizada redução da capacidade laborativa". 5 - Presentes os requisitos ensejadores do benefício em apreço. O autor ostenta diversos vínculos na função de garçom, (CNIS em anexo), de modo que a lesão, caracterizada como definitiva, piorando progressivamente no tempo, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades. 6 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. No caso, o expert expressamente a classificou como moderada. 7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 8 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. 9 - Apelação do INSS desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010402-05.2021.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 12/04/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001694-40.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 25/04/2018

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDUÇÃO NÃO SIGNIFICATIVA DA CAPACIDADE DE TRABALHO. DECRETO Nº 3.048/99, ANEXO III. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. - E o auxílio-acidente será devido nos termos do artigo 86 e §§ da Lei nº 8.213/91, quando de algum acidente ou doença do trabalho resultar lesão que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ou seja, quando resultar em incapacidade parcial. - São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade total temporária (auxílio-doença) ou mesmo a parcial (auxílio-acidente), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. -  O laudo médico concluiu que as sequelas experimentadas pelo acidente são irreversíveis e remontam ao ano de 2002, porém, tal fato retira a capacidade laboral do requerente, que, nas palavras da expert, "é apto para o trabalho, devendo evitar tarefas que exijam grandes esforços para o membro inferior esquerdo". - O Requerente envolveu-se em Acidente de Trânsito. O trator, por ele conduzido, foi atingido por um caminhão. O impacto foi de tal gravidade que resultou no óbito de duas pessoas; uma que estava no trator e outra que estava no caminhão. Ele sofreu Fratura Múltipla de Fêmur Esquerdo, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico, com resoluções satisfatórias, quanto aos aspectos ósseos. Foi necessária a colocação de 2 pinos e 7 parafusos, para estabilização da fratura. Apresenta desconforto na coxa esquerda, quando realiza esforços importantes. Tem diminuição da força e atrofia na coxa esquerda - Aduz a perícia que, segundo a tabela SUSEP/DPVAT, o grau de perda anatômica e funcional é da ordem de 17,50%. Frisa que não há necessidade de acompanhamento médico e que as perdas são parciais e permanentes. Por fim, não há necessidade de acompanhamento de familiares ou terceiros. - Ocorre que o Quatro 8 do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 só permite a concessão de auxílio-acidente quando houver: “redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível  ou inferior.” - Para além, no tocante ao desempenho muscular, o referido decreto ainda acrescenta, no mesmo quadro 8: “Grau 5 - Normal - cem por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra grande resistência. Grau 4 - Bom - setenta e cinco por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra alguma resistência. Grau 3 - Sofrível - cinqüenta por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade sem opor resistência. Grau 2 - Pobre - vinte e cinco por cento - Amplitude completa de movimento quando eliminada a gravidade. Grau 1 - Traços - dez por cento - Evidência de leve contração. Nenhum movimento articular. Grau 0 (zero) - zero por cento - Nenhuma evidência de contração. Grau E ou EG - zero por cento - Espasmo ou espasmo grave. Grau C ou CG - Contratura ou contratura grave. NOTA - O enquadramento dos casos de grau sofrível ou inferior abrange, na prática, os casos de redução em que há impossibilidade de movimento contra alguma força de resistência além da força de gravidade.” - Como se infere das conclusões da perícia médica, a situação do autor insere-se entre “bom” e “normal”, indicando que não há restrição grave ao desempenho de atividade laborativa. - O extrato do CNIS do autor demonstra que ele, depois do acidente em 2002, exerceu várias atividades laborativas. - Assim, não se trata de caso de concessão de auxílio-acidente, porquanto a redução da capacidade de trabalho não foi relevante, à luz do Regulamento. - Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1,500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do INSS provida. Apelação do autor prejudicada.

TRF4

PROCESSO: 5010885-43.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 01/09/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006289-85.2009.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 17/07/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 104, § 7º, DECRETO Nº 3.048/99. DESEMPREGO. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. COMPROVAÇÃO. QUADRO Nº 6 DO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Descabida a remessa necessária. A r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de auxílio-acidente, correspondente a 50% do salário de benefício do segurado, desde a cessação do auxílio-doença (30/06/2005 - fl. 15). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença - 25/01/2007 (fl. 130) - passaram-se 01 (um) ano e 07 (sete) meses, totalizando, assim, 19 (dezenove) prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual. 2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 3 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. 4 - O benefício independe de carência para sua concessão. 5 - O art. 104, § 7º, do Decreto nº 3.048/99 (RPS), em sua redação originária, vigente à época, dispunha: "Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário , desde que atendidas as condições inerentes à espécie." 6 - Doutrina e jurisprudência afastavam referida vedação, por ferir o princípio da legalidade. Nas lições de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior: "quando alguém mantém a qualidade de segurado, mantém todos os direitos inerentes a essa qualidade, razão pela qual, não sendo exigida carência para essa prestação nem havendo vedação expressa da Lei de Benefícios, não poderia o RPS efetuar tal restrição" (Comentários à lei de benefícios da previdência social: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, 14. ed. red., atual. e ampl. - São Paulo, Atlas, 2016 - p. 500). 7 - O Decreto nº 6.722/08 corrigiu a ilegalidade, alterando a redação do dispositivo em comento, para constar que: "cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie". 8 - A circunstância de o autor ter retornado ao mercado de trabalho não impede a concessão do beneplácito, eis que este dispensa a configuração da incapacidade, bastando, como mencionado, a existência de sequelas redutoras da capacidade laboral, em conjunto com os demais requisitos. 9 - O laudo médico pericial, iniciado em 23/03/2006 e complementado em 20/04/2006 (fls. 37/61), constatou que o demandante apresenta "redução da amplitude de movimentos do punho direito (Flexão de mão esquerda cerca de 90º e direita cerca 45 a 50º) e diminuição da força física nesse segmento anatômico, além das queixas subjetivas, como dor ao esforço". Esclareceu o profissional médico que "a esclerose óssea do semi-lunar e a diminuição de alguns espaços intercárpicos obtidos na tomografia de punho direito, em consonância com o resultado da radiografia de punho direito (esclerose e diminuição do espaço rádio-carpal. Presença de pequeno corpo ósseo na região posterior do punho), justificam as restrições à mobilização verificada no exame físico do Autor". Concluiu haver redução da capacidade funcional da mão direita como um todo, podendo exercer as atividades habituais de soldador com restrições. Em resposta aos quesitos, informou ser a incapacidade parcial e permanente, sendo necessário um maior esforço ou adaptação por parte do autor. Por fim, aduziu que a lesão se enquadra no quadro nº 6 do Anexo III do Decreto nº 3.048/99. 10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. 12 - No que tange à data de início do benefício, não assiste razão à autarquia, eis que, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido desde a cessação do auxílio-doença, caso haja concessão anterior, ou desde o indeferimento administrativo. Na inexistência de ambos, se admite a fixação do termo inicial na data da citação. Precedentes do C. STJ. 13 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5004103-20.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015816-51.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/05/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEXO CAUSAL. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. AGRAVO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração opostos pelo autor em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC/73. Precedentes do STF e STJ. 2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de trabalho de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91). 3 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado. 4 - O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão. 5 - O laudo médico pericial, acostado às fls. 86/92, aponta, na discussão, que o "periciando teve fratura de ossos de sustentação do pé esquerdo, corrigido cirurgicamente. Ficou com sequela de diminuição dos movimentos dos dedos, que não acarretam a incapacidade para o trabalho. Há maneira simples de corrigir posição dos dedos e eliminar dor". Em resposta aos quesitos de nº. 15 e 16, o Sr. Perito concluiu que "restaram sequelas definitivas que comprometem a capacidade laboral (artrose matatarso-falangeanas pé esquerdo), decorrentes de acidente de qualquer natureza". 6 - Analisando-se o laudo pericial e as demais provas carreadas aos autos, constata-se a presença dos requisitos ensejadores do benefício em apreço, isto porque o autor sempre laborou em loja de móveis e decoração (CNIS à fl. 41), exercendo a função de montador, de modo que, a meu ver, a lesão, caracterizada como definitiva, piorando progressivamente no tempo, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades. 7 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. 8 - O rol das enfermidades enumeradas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é meramente exemplificativo, não havendo óbice à concessão do benefício nos casos em que a lesão não se enquadra nas referidas hipóteses. 9 - Termo inicial fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (05/08/2011). 10 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 12 - Não condenação do INSS no pagamento das custas processuais, em razão da isenção conferida pela Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03 (art. 6º). 13 - Em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há despesas processuais a serem reembolsadas. 14 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. 15 - Agravo legal da parte autora provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5369294-34.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 11/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6112563-19.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 18/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002368-88.2018.4.03.6128

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 06/10/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006352-31.2010.4.04.7002

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 06/10/2017

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIEZ RESULTANTE DA CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/99. PERÍODO CONTRIBUTIVO. CÔMPUTO. ADICIONAL DE 25%. ANEXO I DO DECRETO Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. À luz do princípio da fungibilidade, o recurso inominado deve ser recebido como recurso de apelação, pois ambos possuem o mesmo propósito (impugnar a sentença), desde que não constatada a má-fé da parte recorrente. 2. Mesmo se a causa versar também sobre questões de fato, o tribunal, reconhecendo ser hipótese de resolução do mérito, deve julgar imediatamente a lide se a causa estiver em condições de imediato julgamento, com base no art. 515, § 3º, do CPC/1973 e na jurisprudência firmada pelo STJ. 3. Conforme o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença é calculada com base no salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, de modo que a alteração desse salário de benefício repercute na renda mensal da aposentadoria. 4. Ainda que o próprio segurado tenha, em sede administrativa, reconhecido ser indevido o recebimento de auxílio-doença em determinado período, ele possui interesse em postular a reavaliação do salário de benefício considerado para o cálculo da RMI de dito benefício, já que esse valor foi também utilizado para o cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez. 5. O período em que, conforme o CNIS, o segurado trabalhou na condição de empregado deve ser computado para fins de cálculo do salário de benefício do benefício por incapacidade. 6. Conforme o art. 45 da Lei nº 8.213/91, o aposentado por invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor do benefício, ainda que a enfermidade não conste no Anexo I do Decreto nº 3.048/99 - cujo rol é meramente exemplificativo. 7. Não havendo prova de que o adicional de 25% fosse devido desde a concessão da aposentadoria por invalidez, este deve ser concedido apenas a partir do momento em que foi requerido pelo segurado na esfera administrativa.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5096419-16.2021.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 23/07/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. ANEXO III DO DECRETO 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.- Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86, § 1º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente.- A lei não estipula o grau de limitação, decorrente das lesões, necessário à concessão do benefício previdenciário , bastando que haja redução da capacidade funcional ou maior esforço na realização do trabalho. Assim, as situações que dão direito ao auxílio-acidente, previstas no anexo III do Decreto 3.048/99 devem ser consideradas como um rol exemplificativo. Neste sentido, por exemplo, a Súmula 44 do STJ, segundo a qual "definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário ".- O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, sendo que, no tocante à correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.- A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, contudo, deve ser observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5162307-29.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 08/02/2022

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. ANEXO III DO DECRETO 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. TERMO INICIAL. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.- Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86, § 1º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente.- A lei não estipula o grau de limitação, decorrente das lesões, necessário à concessão do benefício previdenciário , bastando que haja redução da capacidade funcional ou maior esforço na realização do trabalho. Assim, as situações que dão direito ao auxílio-acidente, previstas no anexo III do Decreto 3.048/99 devem ser consideradas como um rol exemplificativo. Neste sentido, por exemplo, a Súmula 44 do STJ, segundo a qual "definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário ".- Uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-acidente pleiteado, desde a data do requerimento administrativo (23/04/2018 - Id 196398233 - Pág. 3), nos termos da r. sentença. - A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Apelação do INSS parcialmente provida.