Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'entorse no joelho'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003538-86.2019.4.04.7113

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL E DE PROVA TESTEMUNHAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. ENTORSE E DISTENSÃO ENVOLVENDO LIGAMENTO CRUZADO DO JOELHO SEM SEQUELAS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. 2. A prova testemunhal é desnecessária quando os fatos já foram provados por documento ou só podem ser atestados por prova pericial (art. 443, I e II do CPC). Não há cerceamento de defesa quando é rejeitada a produção de prova testemunhal para comprovar ocorrência de acidente já documentado nos autos, redução da capacidade laboral ou relação do acidente com as lesões. 3. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa. 5. O auxílio-acidente não é devido se não for comprovada a redução funcional do segurado para o desempenho de atividade profissional. 6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

TRF4

PROCESSO: 5026190-43.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 28/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5074907-79.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 08/08/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 13/07/2016, (documento 8493153), atesta que o autor, aos 48 anos de idade, é portador de patologia do tipo ortopédica, de Entorse e distensão do tornozelo e Entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado do joelho, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.  Em resposta aos quesitos complementares (documento 8493318), esclarece o perito que o autor apresenta patologias ortopédicas que são cabíveis de tratamento médico especializado (medicamentoso e fisioterápico), mas que não lhe causa incapacidade laborativa. 3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . 5.  Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001234-75.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora refere dor e edema de joelho esquerdo. - O laudo atesta que o periciado é portador de tendinite pós-trauma. Afirma que se trata de entorse de joelho com dor ocasional. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade para as atividades laborativas. - Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000530-19.2013.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. 1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica. 2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu que as lesões no joelho que o autor possuía foram corrigidas após o tratamento cirúrgico: "realizou dois tratamentos cirúrgicos (último em 2011) devido a lesões ocorridas após entorse de joelho Direito. Tem alta por escrito de seu Cirurgião em 2011. Apresenta Ressonância Magnética de joelho Direito (16/09/2014), anexo em autos e descrevo seu laudo no item VI. indicando SUCESSO em procedimento cirúrgico uma vez que não apresenta mais lesão de ligamento cruzado anterior e lesão de menisco, apresenta apenas processos inflamatórios. Não detectei ao exame clínico criterioso atual, justificativas para queixas ortopédicas alegadas pelo periciando (...). Creditando seu histórico concluí evolução favorável para males referidos". Assim, "não caracterizada situação de incapacidade para atividade laborativa atual, sob ótica ortopédica". 3. Dessa forma, resta claro que houve exame minucioso do quadro clínico do autor, constatando-se ter sido ele portador das doenças relatadas, verificando-se, contudo, que tais patologias não o incapacitam ao trabalho. 4. A existência da enfermidade não enseja obrigatoriamente a incapacidade. Assim, ausente qualquer contrariedade nas conclusões do laudo, desnecessária nova perícia médica. 5. Apelação improvida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5006016-35.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 25/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5013008-48.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003535-05.2021.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5015048-03.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5010658-87.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/10/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003355-19.2017.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/10/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DOR NO JOELHO DIREITO. DOR NÃO ESPECIFICADA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Tendo o laudo pericial confirmado a moléstia referida na exordial (lesão meniscal e ligamentar em joelho D; instabilidade crônica do joelho; ruptura do menisco; estiramento colateral medial; dor articular; lesão crônica de ligamento talo-fibular anterior no tornozelo direito; e, no tornozelo esquerdo, ruptura parcial de tendão fibular curto tendinopatia de tendão de Aquiles), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (repositor em supermercado, atualmente declara-se pintor predial autônomo) e idade atual (44 anos) - demonstra que houve efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a indevida cessação até a data da realização da perícia judicial que atestou a recuperação da capacidade do autor para o seu trabalho habitual. 4. Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5015930-62.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000767-46.2020.4.03.6138

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 21/10/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 46 anos, grau de instrução superior incompleto (direito) e analista de Recursos Humanos em área externa, é portador de hipertensão arterial e diabetes, tendo sofrido, em 2003 e 2004, entorses em joelho esquerdo, tendo sido diagnosticado com lesão meniscal e lesão de ligamento cruzado de joelho esquerdo, além de síndrome do túnel do carpo no punho esquerdo, realizando tratamento conservador até o momento, em acompanhamento com ortopedista, sendo que irá se submeter a artroscopia para reconstrução ligamentar. Considerando a idade, o tipo de lesão e a espécie de atividade laboral desempenhada, constatou o expert que o periciando não apresenta acometimento com repercussões clinicas que o torne incapacitado atualmente, podendo prosseguir no exercício de suas atividades laborais habituais.III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez pleiteados.IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.V- Apelação da parte autora improvida.

TRF4

PROCESSO: 5008083-09.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5000167-89.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020238-64.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 25/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5007198-29.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 05/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5564613-71.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. - Pedido de auxílio-doença de trabalhadora rural. - A parte autora, qualificado como agropecuarista, contando atualmente com 34 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 12/07/2018. - O laudo atesta que o periciado apresentou quadro de entorse de joelho esquerdo e realizou tratamento cirúrgico em novembro de 2017. Conclui que o autor atualmente não apresenta incapacidade para o trabalho, mas permaneceu incapacitado por seis meses após cirurgia, de novembro de 2017 a maio de 2018. - O requerente trouxe aos autos como início de prova material de sua condição de rurícola, notas fiscais de produtor. - A prova material analisada em conjunto com a prova testemunhal, poderia levar ao enquadramento do requerente como segurado especial e poderiam comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido. - O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido para determinar a imediata implantação do benefício de auxílio-doença de rurícola. - A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a comprovação da alegada condição de segurado especial, requisito essencial para a concessão do benefício por incapacidade. - A anulação da sentença é medida que se impõe. - Não é possível se aplicar o preceito contido no artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. - Sentença anulada de ofício. - Apelação da Autarquia Federal prejudicada.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000278-08.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 27/05/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. 1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o Autor, trabalhador rural, sofreu acidente de trabalho, fato comunicado ao INSS, com número da Cat: 2012.109.658-0/01, CID S83.5 - Entorse e distensão das articulações do joelho envolvendo ligamentos cruzados. O acidente ocorreu quando o autor estava vacinando o gado e foi surpreendido por uma vaca que lhe investiu e pisoteou seu joelho, causando distensão das articulações e pequena fratura do fêmur. Em virtude do ocorrido o Requerente teve de submeter-se a cirurgia para correção da patologia, sendo que após a cirurgia restou sequela codificada pelo CID T93.1 - Sequelas do fêmur com leve encurtamento do membro, o que dificulta a deambulação, em virtude da retirada de grande extensão da cartilagem e também o CID M17.1 - Gonartrose Primária e artropatias infecciosas do pós-operatório. Estas patologias impedem que o Requerente exerça qualquer atividade que exija esforço físico, principalmente atividade que demande esforço para o joelho, em definitivo, conforme atestado médico, sob pena de agravamento do quadro clínico que não apresenta melhora com o tratamento que vem sendo submetido. À vista do acidente sofrido, o autor solicitou junto ao INSS, em 16/03/2012, pedido de auxílio-doença, tendo sido deferido até 31/10/2012. Como o autor não apresentou melhoras solicitou Prorrogação do Auxílio que foi concedido até 31/01/2013. No mês de Janeiro de 2013, o autor ainda incapacitado para o trabalho novamente pediu prorrogação do auxílio, mas o mesmo foi concedido na espécie 94, o que representa um auxílio de 50% do salário mínimo. Não se conformando com a decisão daquele órgão, procura a tutela jurisdicional apresentando o presente pedido” (ID 35494 p. 01-02). 2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicado de decisão administrativa, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 550.536.532-5, está indicado como de espécie 91 (ID 35507, p. 13). Foi acostada aos autos, ainda, Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (ID 35507, p. 15). 3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

TRF4

PROCESSO: 5008004-98.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela parcial aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (entorse de joelho esquerdo, afilamento de LCA, gaveta anterior e lachmann positivo com lesão de alça de balde de menisco medial, condropatia, alteração degenerativa FT medial, cisto poplíteo), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (48 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA à autora, desde 16/11/2017 (DER) até sua recuperação clínica, que deverá ser avaliada por nova perícia médica adminitrativa. 4. Apelação da parte autora provida.