Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'entregador de gas de cozinha'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012268-88.2013.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 30/03/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005531-47.2017.4.04.7110

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 29/01/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5044335-17.2017.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 01/08/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5058557-33.2016.4.04.7000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 01/08/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003920-60.2016.4.04.7121

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 01/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005891-52.2015.4.03.6112

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 16/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE BIOLÓGICO. COPEIRA. AUXILIAR DE COZINHA. AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). 4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" . Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. 5. No caso dos autos, da leitura do PPP, não se extrai que das atividades exercidas pela autora seja como copeira, seja como auxiliar de cozinha impõe-se o contato material infectocontagioso. 6. Tanto é assim, que sequer pode-se modular seu enquadramento nos moldes do Decreto 53.831/1964, ou do Decreto 83.080/1979, não se podendo classificar suas atividades com base em sua categoria profissional, porque tampouco há enumeração de quais seriam os agentes biológicos que eventualmente estaria exposta. 7. Portanto, andou bem a sentença ao apontar que as atividades inerentes aos cargos ocupados, pelas provas produzidas, não se destacam pelo contato com material infectado ou com contato direto com fluidos ou sangues de pacientes. 8. Assim, o contato habitual e permanente com material infectado, de molde a se justificar concretamente a presença de eventual agente infectocontagioso, repisa-se, não apontado no formulário legal, não restou demonstrado. É, pois, insuficiente a adimplir a prova que a atividade especial assim exige. 9. Não fez, portanto, a parte autora prova de qualquer atividade atípica àquelas descritas em seu PPP, suficientes a reformar a sentença de primeiro grau. E essa é a condição primeva para que se mantenha a sentença tal como lançada, haja vista que o formulário legal, não aponta minimamente qualquer sujeição a agente de risco, o que inviabiliza o reconhecimento de atividade especial. 10. Esta E. Turma, em situação análoga, já se manifestou na mesma linha, pelo não reconhecimento da insalubridade nas atividades desenvolvidas por copeiras em ambiente hospital, porquanto ausente no PPP a efetiva demonstração de exposição a agente de risco, sendo insuficiente a mera menção à presença de agentes biológicos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2120314 - 0044247-95.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 26/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018 ) 11. Inexistindo prova segura de que as atividades desenvolvidas pela parte autora nesse intervalo de tempo implicaram em contato permanente materiais infecto-contagiantes, é inviável o enquadramento em quaisquer das categorias existentes, até porque não é possível sequer enquadrá-la por equiparação àquelas. 12. Nesse cenário, forçoso é concluir que a parte autora, de fato, não logrou comprovar que estava efetivamente exposta a agentes biológicos, o que impõe a manutenção da improcedência do pedido do autor, tal como assentado no decisum impugnado. 13. Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003653-48.2018.4.03.6183

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 04/03/2022

E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA. COZINHEIRO OU CHEFE DE COZINHA. TEMPO ESPECIAL NÃO CONFIGURADO.- Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.- Pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.- A jurisprudência desta C. Turma é firme em reconhecer que, até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, se enquadradas no Decreto n° 53.831/64ou Decreto n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.- Embora seja possível o reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, até 28.04.1995, é necessário que a função desempenhada esteja enquadrada no Decreto n° 53.831/64 ou Decreto n° 83.080/1979.- Ocorre que a função de cozinheiro ou chefe de cozinha não se insere em quaisquer das categorias previstas nos Decretos mencionados, nem por analogia a outras funções.- E posteriormente a 28.04.1995, a especialidade das funções deveriam ser comprovadas pelos documentos previstos na Lei da época dos períodos.- No que toca ao pedido de especialidade pelo desempenho da atividade de agricultor sem registro, inova a parte autora em seu recurso. Observa-se que tal pedido não fez parte de sua inicial, nem superficialmente, tampouco a inicial foi emendada para assim fazer constar, de modo que referido pedido não pode ser conhecido.- Dessa forma, considerando que até a data da DER o autor possuía o tempo comum de 26 anos, 08 meses e 28 dias, não faz jus a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, que ficam mantidos nos termos da sentença, porém acrescidos de 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, restando suspensa a execução, no entanto, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6074716-80.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 27/08/2020

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.   1- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 3- O laudo médico pericial, datado de 01 de março de 2019, atestou que a autora é portadora de epilepsia (CID 10: G40) e transtorno depressivo de grau leve (CID 10: F32), pelo menos desde o ano de 2015. A perícia não identificou incapacidade laboral ou para realização de qualquer atividade habitual diária. 4- O núcleo familiar é composto pela requerente, pela a mãe (Keith de Menezes), e pela duas irmãs, Klara Cristina Menezes de Morais e Karoline Valentina de Menezes Duarte. A família é mantida pela pensão alimentícia no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e pela renda provinda do trabalho exporadico da senhora Keith como faxineira, no valor de R$400,00 (quatrocentos reais). 5- A família se beneficia de programas de transferência de renda e recebe R$ 242,00. 6- As principais despesas são energia elétrica: 140,00 Água e esgoto: R$ 200,00 Gás de cozinha: R$ 70,00 Alimentação, higiene e limpeza: R$ 700,00 (aproximadamente) Medicamento de uso regular: R$ 400,00 (aproximadamente).  As despesas mensais totalizam R$ 1.510,00( mil quinhentos e dez reais).  7- A família está com ordem despejo com prazo de 15 dias para desocupar o imóvel.  A casa é antiga, possui sala, três quartos, cozinha e banheiro, o piso é de cimento em péssimo estado de conservação, paredes de tijolos com reboco precário. Os cômodos não são arejados, em dois quartos existe janela, na sala somente um vitro pequeno em cima, na cozinha não tem janela. O domicilio é provido de água canalizado, energia elétrica da rede pública, rede coletora de esgoto, o relógio medidor de água e energia é junto com a casa da avó da requerente. Na casa existe um televisor grande antigo, uma mesinha, três sofás, microondas, geladeira, fogão a gás, armário e mesa que usa junto com a mãe, cama de solteiro e de casal, guarda roupa, tanquinho elétrico.  os móveis foram todos ganhados, a mobília é antiga e precária. 8- Inexistindo outras provas em contrário, a autora não demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência total e permanente, de modo que não faz jus ao benefício assistencial requerido. 9-  Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5678196-34.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 08/11/2019

E M E N T A     ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- Com relação à alegada miserabilidade, cumpre notar que o estudo social (elaborado em 4/2/18, data em que o salário mínimo era de R$ 954,00) demonstram que o autor, nascido em 9/6/73, reside com sua genitora, de 64 anos, aposentada, em casa cedida. Afirmou a assistente social que “para adentrar em seu lar percorre-se o quintal de terra, a qual, compõem uma (01) sala de estar, uma (01) cozinha, uma (01) lavanderia, um (01) toalete, uma (01) varanda, dois (02) dormitórios, telhado de amianto com forro, de alvenaria, rebocada com revestimento de pintura, piso (cerâmica)” e que o autor “Tem sua moradia cedida após um incêndio ter destruído sua casa de madeira” (ID 64264999). Ainda consta do estudo social que o imóvel é guarnecido pelos seguintes utensílios domésticos: “Na cozinha: um (01) fogão a gás contendo quatro (04) bocas, um (01) conjunto de mesa contendo quatro (04) assentos, um (01) aparelho refrigerador, um (01) armário de cozinha tamanho médio, um (01) botijão de gás e demais adereços de valor pouco agregado; Na sala de estar: um (01) jogo de sofá contendo três (03) e outro de dois (02) lugares, um (01) aparelho receptor, um (01) rack, e demais itens de valor comercial insipiente.  No dormitório de maior tamanho: duas (02) camas de solteiro (madeira), um (01) guarda-roupa. No dormitório de menor espaço: duas (02) camas de solteiro somente e alguns colchões de pouco valor agregado; No toalete: um (01) chuveiro elétrico, uma (01) latrina (vaso sanitário) Uma (01) varanda que contem um (01) tanque de concreto um (01) tanquinho elétrico e uma (01) corda de plástico para pendurar vestimentas. Uma varanda lateral algumas cadeiras e objetos de decoração com pouco valor agregado”. A renda familiar mensal é de R$1.130,00, provenientes da aposentadoria de sua mãe. As despesas mensais são de R$ 80,00 em gás de cozinha, R$ 700,00 em supermercado, R$ 90,00 em energia elétrica e R$ 150,00 em medicamentos. Como bem asseverou a Ilustre Representante do parquet Federal “Contudo, no presente caso, também não está presente o requisito da ‘hipossuficiência’. Isso porque o autor reside com sua genitora (Id 64264999 – Pag. 4), a qual aufere R$ 1.197,17, a título de aposentadoria por idade (extrato do SISBEN anexo). Dessa forma a renda per capita familiar do autor é superior a meio salário-mínimo, montante acima do critério selecionado pelo legislador. Registre-se que o objetivo da assistência social é diverso daquele da previdência, uma vez que visa à concessão do mínimo existencial. Nos termos da Constituição, a assistência social é subsidiária, tanto da previdência, quanto da assistência familiar, de forma que o benefício pleiteado somente será concedido quando a pessoa não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (...) Portanto, tendo em vista que a renda per capita da família supera em muito o critério selecionado pelo legislador, e considerando que ele não atende ao requisito da deficiência, deve ser dado provimento ao recurso do INSS” (ID 90177484). Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora. III- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido. V- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. VI- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6118753-95.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 06/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006806-53.2019.4.03.6119

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 04/12/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AJUDANTE DE COZINHA. AGENTES FÍSICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No período de 10.03.1990 a 08.05.2018, a parte autora, na atividade de auxiliar de cozinha, esteve exposta a agentes físicos agressivos e prejudiciais à saúde, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, em virtude de temperaturas excessivamente baixas (ID 140405871, págs. 01/02), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.1.2 Decreto nº 53.831/64, código 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79 e NR 15 – anexo 14. 8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.10.2018). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.10.2018), observada eventual prescrição quinquenal. 13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003955-38.2009.4.03.6100

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 17/06/2020

E M E N T A     ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 85, STJ. PARIDADE. POSSIBILIDADE. GAS. CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO". AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRÍNCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos contados da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, verbis, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". 2. Assim, tendo sido a ação ajuizada em 10.02.2009, prescritas estão as eventuais parcelas anteriores a 10.02.2004. 3. Acerca do aspecto temporal da regra de paridade entre os servidores inativos e ativos, esta foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88, com a redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998. 4. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos para a aposentadoria . 5. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005, restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº 41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos ali indicados. 6. Da leitura dos dispositivos citados, de se concluir que a regra da paridade entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º do art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim mantida para: a) aos aposentados e pensionistas que fruíam do benefício na data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham sido submetidos às regras de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03 (nos termos do parágrafo único da EC nº 47/05); c) aos que tenham se aposentado na forma do "caput" do art. 6.º da EC nº 41/03 c/c o art. 2.º da EC nº 47/05 - servidores aposentados que ingressaram no serviço até a data da entrada em vigor da EC nº 41/03 (31.12.2003); d) aos aposentados com esteio no art. 3.º da EC n.º 47/05 - servidores aposentados que ingressaram no serviço público até 16.12.1998. 7. No caso em comento, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de extensão aos servidores inativos das gratificações devidas aos servidores ativos, por desempenho pessoal e institucional de caráter "pro labore faciendo" - ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica. 8. Conforme disposto no artigo 4º, § 2º e artigo 17, ambos da Lei nº 11.416/06, o pagamento da GAS aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes dos servidores ativos não é devido, já que tais dispositivos legais exigem o efetivo exercício de função de segurança e participação obrigatória em programa de reciclagem anual. 9. A GAS não possui caráter genérico, não havendo que se falar em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, sob pena de se estender aos inativos gratificação de caráter pro labore faciendo. 10. Com relação à Lei nº 13.324/16, verifica-se que disciplina regras para incorporação de gratificações às aposentadorias e pensões e não garante necessariamente a incorporação de gratificações de caráter “pro labore faciendo” às aposentadorias e pensões. 11. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidor público com base no princípio da isonomia, nos termos da Súmula nº 339/STF. 12. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6072034-55.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 07/12/2020

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS.  IDADE E MISERABILIDADE.  VERBA HONORÁRIA. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.  SENTENÇA  REFORMADA. 1 - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 3- Requisito objetivo preenchido. 4- O núcleo familiar é composto pelo requerente, por sua esposa Aparecida José Mas, por sua filha Melissa José Mas e pelo neto Danilo Mas Puertas. A família é mantida pela aposentadoria por idade percebida pela aposentadoria por idade da Senhora Aparecida no valor de 1 salário mínimo. 5- Aplicação do artigo 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso. 6- As principais despesas são água R$ 350,00; energia elétrica R$ 200,00 ; alimentação R$ 250,00; gás R$ 70,00; medicamento R$ 60,00 e guarda noturno R$ 30,00. As despesas mensais totalizam R$ 930,00  (novecentos e trinta reais).  7- O requerente reside em casa própria, simples, construído com blocos, laje e telha de cerâmica. Na parte de baixo fica a cozinha e na de cima uma sala e uma suíte, com revestimento de piso de cerâmica e azulejo na cozinha e no banheiro.  8- O imobiliário é simples e possui todos os essenciais, na cozinha há geladeira, fogão de cinco bocas, uma mesa grande com quatro cadeiras e um banco, um armário pequeno e um micro-ondas; na sala há duas camas de solteiro, um sofá de dois lugares, um rack e uma televisão média modelo novo; no outro dormitório há dois guarda-roupas, uma bicama, uma cômoda e uma televisão média modelo novo; e, no banheiro há lavatório, um vaso e chuveiro elétrico. O senhor Juan Carlos possui um automóvel modelo 93 que está interditado. Ele e sua filha possuem telefone celular. 9- Requisitos legais preenchidos., 10- Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5029963-62.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/09/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA E SEQUELAS DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. AUXILIAR DE COZINHA. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Em que pese o laudo pericial realizado ter concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (neoplasia maligna de mama e sequelas de tratamento oncológico), corroborada pela documentação clínica acostada aos autos, associada às suas condições pessoais - idade atual (46 anos de idade), baixo grau de instrução, atividade habitual incompatível com sua sequela de câncer de mama (auxiliar de cozinha) e está incapacitada para o labor desde 2015 sem apresentar melhora - não vejo como possa recuperar-se, de modo que consiga voltar a exercer as atividades habituais - sabidamente incompatíveis - e, de outro lado, devido às suas condições pessoais, não vislumbro chances concretas de reabilitação profissional. Assim, entendo que a autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028483-76.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 29/04/2019

E M E N T A CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. I - O exame dos autos demonstra que a autora já ajuizou ação perante o mesmo juízo, sob nº 00095152120098260624 (ID - 4497687), número desta Corte: 2015.03.99.009564-3, por meio da qual postulou a concessão de benefício idêntico ao ora pleiteado. O pedido foi julgado improcedente, tendo em vista a ausência de hipossuficiência, com o consequente trânsito em julgado em 11.12.2015. II - Considerando haver decorrido mais de 04 (quatro) anos entre a feitura do estudo social em cada um dos feitos, perfeitamente crível a alteração das condições fáticas no tocante à apuração do estado de miserabilidade da autora. Portanto, há que se afastar tese de coisa julgada entre as ações, por não serem idênticas as causas de pedir. III - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003. IV - A autora contava com 69 (sessenta e nove) anos, na data do requerimento administrativo, tendo por isso a condição de idosa. V - O estudo social feito em 12.11.2017 (ID – 4497679) indica que a autora reside com o filho Moacir Agripino dos Santos, de 45, em casa própria, contendo três cômodos, sendo dois quartos, cozinha e banheiro, de alvenaria, “sem acabamento nas paredes, sem forração, sem pintura nas paredes, poucas janelas para iluminação e ventilação natural, com revestimento cerâmico simples e sem acabamentos. O primeiro quarto é o Requerente. Não possui janelas, possui uma cama com colchão de casal (visivelmente desgastado), um guarda roupas pequeno de duas portas (em péssimo estado de conservação), roupas dobradas em cima de cadeiras. O segundo quarto é do filho, também sem janelas, e possui um beliche e dois colchões (camas e colchões visivelmente desgastados), um guarda roupas pequeno, e roupas armazenadas em cima da outra cama do beliche superior. Na cozinha possui um armário de cozinha, uma mesa, quatro cadeiras, um fogão a gás e uma geladeira (todos os móveis e utensílios estão em péssimo estado de conservação). As despesas são: alimentação, produtos de higiene e limpeza R$ 316,56; água R$ 50,00; luz R$ 100,00; gás R$ 70,00; convênio R$ 22,00; farmácia R$ 60,00; IPTU R$ 18,44; despesas pessoais do filho R$ 300,00. A única renda da família advém da aposentadoria do filho da autora, no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) mensais. Em considerações finais, o assistente social relatou “Nota-se que a Requerente é idosa, sendo assim, não apresenta condições físicas para trabalhar. Verifica-se que o sustento da casa é provido pelo filho (através da aposentadoria(, que também apresenta vários problemas de saúde. Diante dos relatos, foi possível identificar que a Requerente não tem condições socioeconômicas suficiente para custear suas próprias despesas”.   VI - A consulta ao CNIS (ID - 8223367) indica que o filho da autora recebe aposentadoria por invalidez previdenciária, desde 24.09.2002, no valor atual de R$ 1.154,63 (mil e cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos) mensais. VII - Ainda que a renda familiar per capita seja pouco superior à metade do salário mínimo, levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício. VIII – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Tutela antecipada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010401-53.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/08/2016

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. ANÁLISE DE DEFICIÊNCIA PREJUDICADA. 1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. No caso dos autos, compõem a família apenas o requerente (não possui renda) e seu avô (que recebe aposentadoria no valor de R$ 2.679,30). 3. O benefício previdenciário recebido pelo avô do autor tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, e portanto não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar. 4. A renda per capita familiar mensal é, portanto, de R$ 1.339,65, muito superior a ¼ de um salário mínimo (equivalente a R$169,50). 5. Além disso, do estudo tem-se que a residência em que vive o autor é própria, possui duas salas, dois quartos, banheiro e cozinha. Em relação aos gastos familiares, estes somam R$ 1.223,00 ( sendo R$ 40,00 de água, R$ 65,00 gás de cozinha, R$ 65,00 de luz, R$300,00 de combustível, R$ 228,00 com a prestação de um computador para Igor, R$ 60,00 com medicamentos e R$ 400,00 com alimentação). Os gastos mostram-se, assim, supridos pela renda familiar. 6. Dessa forma, como o benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade, é de rigor a manutenção da sentença. 7. Quanto à alegada deficiência, prejudicada sua análise. Para a concessão do benefício, comprova-se a miserabilidade e cumulativamente o requisito etário ou a condição de pessoa com deficiência. 8. Recurso a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5182832-66.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 04/12/2020

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA  IMPROVIDA.  SENTENÇA MANTIDA. 1 - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 3- No caso dos autos, o laudo médico pericial datado de 10 de janeiro de 2019 atestou que o autor é portador de quadro hipertensivo severo, com risco de complicações sistemicas e diminuição da força muscular,decorrente de sequela motora de acidente vascular cerebral, estando incapacitado para o trabalho de forma total e permanente. 4- O núcleo familiar é composto pelo requerente e por sua companheira MADALENA  VIENA LEANDRO NUNES. A família é mantida pela aposentadoria por idade percebida pela esposa do autor no valor de um salário mínimo. 5- Impossibilidade de aplicação do artigo 34, parágrafo único do Estato do idoso.  6- As principais despesas são: Alimentação R$ 500,00; àgua R$ 35,00; luz R$ 25,00; empréstimo bancário R$ 180,00 (restam mais quarenta e oito parcelas); Produtos de Higiene e limpeza R$ 50,00; gás de cozinha R$ 80,00 e Medicamentos do requerente R$ 30,00. Totalizando R$ 900,00 (novecentos reais). 7-  A casa é prórpia e de alvenaria, contém cinco cômodos, sendo: sala, dois quartos, cozinha e banheiro. Conforme relato do casal, a residência foi construída e doada pela Igreja Católica do município. 8- Requisito de miserabilidade não preenchida. 9- Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026391-50.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 08/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADO. MOTORISTA DE CAMINHONETE E ENTREGADOR DE MERCADORIAS. ENQUADRAMENTO CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário , conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98. Já a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial,pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição, não tendo sido reconhecido como tempo especial o período pleiteado na inicial (fls. 82/83 e 87/88). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 01.08.1979 a 15.12.1991. Ocorre que no período de 01.08.1979 a 15.12.1991, a parte autora laborou como motorista de estabelecimento comercial, junto à empresa "Felipe Filho & Cia. Ltda. (CTPS - fl. 70 e CNIS - fl. 77), sendo que na descrição das atividades exercidas (P.P.P. - fls.25/27 e 72/74), constou que a mesma efetuava "(...) entregas de mercadorias nos bairros mais distantes, na zona rural e nas cidades circunvizinhas , utilizando como veículo uma F4000.".Observa-se que no referido documento o fator de risco à saúde indicado foi de natureza postural, bem como o de acidente, sem que houvesse o aval de responsável técnico pelos registros ambientais. Por outro lado, referida atividade não se enquadra nas categorias profissionais inseridas nos códigos 2.4.4. e 2.4.2 dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, respectivamente, visto que a atividade de motorista de veículo de pequeno e médio porte (na hipótese dos autos, uma caminhonete F4000), não reflete o nível de exposição aos agentes insalubres (quer físicos - ruído/calor, ou químicos/hidrocarbonetos) ao qual estavam submetidos os trabalhadores de transporte rodoviário e urbano, relacionados pela legislação de regência nas seguintes categorias: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão; motoristas de ônibus e de caminhões de carga (ocupados em caráter permanente)". Precedente da 10ª Turma deste Egrégio Tribunal. 7. Impossibilidade do reconhecimento do exercício do trabalho sob condições especiais, no período vindicado na inicial, seja pela ausência de comprovação da exposição da parte autora aos agentes nocivos à saúde, seja pela impossibilidade de enquadramento em categoria profissional. 8. Sendo assim, a soma de todos os períodos comuns totaliza 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R.14.05.2014), insuficientes à concessão do benefício previdenciário postulado, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados no voto. 9. Apelação provida para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição integral formulado pela parte autora, e condená-la ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5971153-70.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/06/2020

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE.  APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.   1 - Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 3- O estudo social, o núcleo familiar é composto pelo requerente, por sua genitora, pelo pai, pela irmã e pelo irmão. A renda que sustenta a família é percebida pelo trabalho do genitor do autor, no valor de R$600,00 ( seiscentos reais). As principais despesas são Mercado (alimentação básica e gás de cozinha): R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais); Medicamento: R$ 115,00 (cento e quinze reais); Transporte: R$ 30,00 (trinta reais); Combustível (gasolina): R$ 90,00 (noventa reais). As despesas mensais totalizam R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais).  4-O requerente reside em casa cedida, que possui 5 (cinco) pequenos cômodos, sendo: sala, cozinha, banheiro e dois dormitórios. As paredes são de blocos com reboco parcial e pintura, o chão recebeu contrapiso e 3 (três) cômodos foram revestidos com cimento queimado. O telhado é composto por telhas de eternit fina e apenas a sala conta com forro de madeira. A infraestrutura é parcial, pois no local não existe saneamento básico – motivo pelo qual a água advém de poço, o lixo é queimado e os dejetos que saem da parte hidráulica do imóvel são depositados em fossa. 5- O laudo pericial médico, concluiu que o autor não é portador de doença incapacitante. 6- Concessão da justiça gratuita. 7- Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013375-92.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 07/12/2018