Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'entrevista rural'.

TRF4

PROCESSO: 5012856-34.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 28/10/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013707-79.2021.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004217-15.2015.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 05/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5009004-02.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5007725-78.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 19/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5007284-05.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/05/2017

TRF4

PROCESSO: 5009889-50.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 13/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5014429-44.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve-se optar por estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. 3. A extensão da propriedade rural não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo, nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar, o que não foi constatado no presente caso. 4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4

PROCESSO: 5008396-72.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/06/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0014830-36.2016.4.04.9999

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 27/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5009811-56.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 29/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5017661-98.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/05/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. 3. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve-se optar por estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. 4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4

PROCESSO: 5016660-10.2020.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 28/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5017757-16.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 28/09/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002236-92.2017.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 07/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5013613-62.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 13/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5020234-12.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5008521-45.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTRADIÇÃO EXISTENTE, PORÉM INCAPAZ DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. CONTEXTO PROBATÓRIO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração. 2. Existência de contradição no voto condutor do acórdão, sem, porém, a extensão que lhe é conferida pela parte embargante e incapaz de alterar o resultado do julgamento. 3. O contraditório a que se refere o artigo 372 do CPC/2015 tem a ver com provas emprestadas de outro processo, nas quais tenha sido garantido aos litigantes participação na sua formação (no processo de origem) e manifestação acerca de sua validade (no processo de destino). A entrevista administrativa para fins de concessão de aposentadoria por idade rural não constitui prova emprestada, mas um dos elementos de prova a ser considerado, em conjunto com os demais. 4. O contraditório resta assegurado às partes através do direito de impugnar o conteúdo da entrevista administrativa e seus aspectos formais, o que pode ser feito ao longo de toda a instrução processual. 5. Embora o depoimento pessoal prestado em juízo tenha natural preponderância sobre a ouvida do segurado na via administrativa, porque colhido com as cautelas legais, ao final o sopeso das declarações pertence ao julgador, que, cotejando-as e avaliando sua coerência e/ou contradições, atribuir-lhes-á seu valor no contexto dos fatos, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, desde que não desqualificada a prova. 6. Hipótese em que a Turma indeferiu a pretensão após análise de todo o conjunto probatório, e não em razão somente da declaração da autora na via administrativa, no sentido de que, após passar a perceber pensão por morte do marido, em 1987, parou de exercer atividade agrícola. Cada elemento de prova, individualmente considerado, não teria o condão de infirmar o alegado trabalho agrícola no período equivalente ao de carência. Tomados em conjunto, todavia, fortaleceram a convicção de que as informações prestadas pela autora na entrevista administrativa eram mais próximas da verdade real que as dadas em juízo. 7. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar contradição, subsituindo as expressões "após 1991" e "após a edição da Lei nº 8.213/1991", por "até a edição da Lei 8.213/91", sem efeitos modificativos.

TRF4

PROCESSO: 5018908-80.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 25/06/2020

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O fato de a parte autora ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino. 3. A extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural somente pelo grupo familiar. 4. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve-se optar por estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. 5. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4

PROCESSO: 5000394-45.2020.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 30/09/2020