Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'entrevistas com empregador e funcionarios'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006569-11.2014.4.04.7204

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 23/05/2016

TRF4

PROCESSO: 5013816-87.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5040904-08.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5023910-94.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 26/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004368-67.2018.4.03.6126

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 29/10/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. RECOLHIMENTOS PELO EMPREGADOR.  PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor urbano, com registro em CTPS, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de fatos incontroversos que não reclamem dilação probatória. - In casu, foram carreados aos autos os documentos necessários para a solução da lide. - É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. - No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo empregatício de 01/11/1979 a 07/10/1981, portanto, devendo o tempo de labor acima apontado integrar no cômputo do tempo de serviço. - Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado. - Assim, somado o período acima reconhecido aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço quando do requerimento administrativo,  suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição. - Esclareça-se, por oportuno, que não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria. - Reexame necessário e apelo do INSS improvidos.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5028430-55.2020.4.04.7200

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 15/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5006374-12.2016.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 24/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035421-17.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 26/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL COM REGISTRO EM CTPS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. 1. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los. 3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Remessa oficial provida em parte e apelações desprovidas. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 7. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5045525-48.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 17/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000186-35.2018.4.03.6127

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 25/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SEGURADO EMPREGADO. ATIVIDADE RURAL COM REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÕES. DEVER ATRIBUÍDO AO EMPREGADOR. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. 1 As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. 2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, afastada pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 05.05.1980 a 01.07.1982, 01.07.1982 a 30.03.1984, 01.05.1985 a 02.04.1986, 09.04.1986 a 10.12.1992 e 26.09.1994 a 03.04.2000 (ID 88847049), que deverão ser computados para todos os efeitos previdenciários, inclusive expedição de certidão de tempo contributivo, para fins de contagem recíproca. 3. No que diz respeito às contribuições previdenciárias, tendo a parte autora exercido trabalho na condição de empregado, independentemente de sua natureza urbana ou rural, caberia ao empregador realizar a sua arrecadação e recolhimento aos cofres do INSS, mediante desconto da remuneração do empregado. 4. Dessa maneira, o segurado não poderá ser prejudicado pelo cumprimento de dever legal imposto a terceiro (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234). 5. Assim, os períodos de trabalho registrados em CTPS (05.05.1980 a 01.07.1982, 01.07.1982 a 30.03.1984, 01.05.1985 a 02.04.1986, 09.04.1986 a 10.12.1992 e 26.09.1994 a 03.04.2000) deverão ser averbados pela autarquia previdenciária, sendo de rigor a expedição de certidão de tempo de contribuição (CTC), para fins de contagem recíproca. 6. Ressalta-se que o presente caso se diferencia daquele julgado pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.682.671/SP), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, art. 1.036 do CPC/2015. 7. Apelação provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013707-79.2021.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/03/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000446-81.2015.4.04.7003

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 28/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA COM ANOTAÇÃO NA CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL DE EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária), para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo de serviço, visto que somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos dos artigos 4º e 6º da CLPS/84 (Decreto nº 89.312/1984). Destarte, não se considera especial (insalubre) a atividade rural exercida sob vínculo de segurado especial em regime de economia familiar, nem aquela exercida na condição de trabalhador rural, empregado ou informal, em fazenda de titularidade de pessoa física. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado por documentação idônea, gozando as anotações em CTPS de presunção juris tantum de veracidade, sendo, ademais, ônus do empregador os recolhimentos das contribuições devidas que, se não efetuadas, não pode implicar em ônus ao empregado. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016468-78.2009.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 31/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5071530-16.2013.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 02/03/2016

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE ACORDO COM O TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TETO EC Nº. 20/98 E 41/03. DIVERGÊNCIA ENTRE RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR E REGISTRO NO CNIS. PREVALÊNCIA DAQUELE. 1. Conforme determinado pelo título executivo judicial, o exeqüente apresentou o cálculo da renda mensal inicial na data em que entende mais vantajosa a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, i.e., apurou a prestação de maior repercussão financeira dentre aquelas que seriam devidas desde a data em que preencheu os requisitos legais para a obtenção da prestação, que corresponderia ao mês de outubro/90, data em que efetivamente completara os requisitos mínimos para a obtenção da benesse. 2. A questão acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pela Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 1998, e pela Emenda Constitucional (EC) nº 41, de 2003, já foi objeto de apreciação pelo Colendo STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354, cuja decisão foi publicada em 15/02/2011, e cuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral, assentou compreensão no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. (art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91). 4. Comprovados outros valores referentes aos salários-de-contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo de liquidação do benefício. 5. Não é ao segurado que compete recolher as contribuições previdenciárias descontadas de sua remuneração. Constatado o recolhimento a menor da contribuições devidas, o débito deveria ser cobrado de quem estava obrigado ao recolhimento, no caso, o empregador (art. 30, I, a e b, da Lei 8.212/91). É descabido punir o segurado por incumbência que cabia a outrem.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004862-63.2013.4.04.7003

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 12/02/2015

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001016-59.2017.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 05/02/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 25.10.1956) em 01.10.1982, com averbação de separação consensual em 21.01.1986. - Escritura Pública de doação de um imóvel rural, denominado Fazenda São José, de 27.09.2002, com área de 320,00 hectares, em nome da autora, atestando sua profissão como pecuarista e irmãos com profissões, respectivamente, Funcionária Pub. Estadual, dentista, advogado e Alonso F. de Mattos e esposa residentes em imóvel rural diverso, Fazenda Espora de Prata. - Notas de compra de 2009 a 2013. - ITR e DIAT documentos que informam produção de atividade extrativa vegetal e florestal Acácia-Negra, babaçu, borracha, carnaúba, castanha-do-pará, Guaraná, madeira, animais de grande porte no total de 251, anos de 2003 a 2012. - Em entrevista rural a requerente declarou que as atividades diárias são realizadas por terceiros contratados por diárias ou pelo funcionário de seu pai, que ela somente ajuda quando há vacinação ou recolhimento do gado no curral. - A testemunha Manoel Osvaldo Tedoro afirmou que conhece a autora há muito tempo, mencionando que ela realizava trabalhos rurais na fazenda em que residia junto com seus pais. No entanto, desde o falecimento da mãe – o que ocorreu há cerca de 07 (sete) anos – a autora mora com o seu pai, prestando os cuidados a ele, e que somente se dirige a sua propriedade rural eventualmente, já que conta com o auxílio de terceiros para desenvolver sua atividade. - A testemunha Alfredo de Souza Lima, o qual é empregado do pai da autora, revelou prestar auxílio à requerente nos cuidados com o gado. Ressaltou que a autora reside com o pai, mas que de vez em quando ela comparece à sua área de terras para verificar como está o gado que possui lá apascentado. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A autora não exerceu atividade rural como pequena produtora rural em regime de economia familiar, tendo em vista que a fazenda pertencente aos pais tem uma grande extensão, 320 hectares, e seus irmãos possuem outras profissões dentista, funcionário público, pecuarista em outra fazenda, advogado, descaracterizando o regime de economia familiar. - Pelo MM Juiz foi dito que a propriedade da parte autora possui 320 ha, parte que a ela compete da Fazenda São José, o que esta acima dos 04 módulos ficais estabelecido pelo art. 11, VII, "a", 1, da Lei nº 8.213/91, considerando que o módulo fiscal na região de Pedro Gomes/MS equivale a 60 ha1.Nessa linha de intelecção, tenho que as dimensões da propriedade (320 ha) as tornam aptas para produzirem excedentes para comercialização em larga escala, exorbitando assim, o indispensável ao sustento da parte autora e de sua família, tornando-se inviável enquadrá-la como segurada especial pequena produtora rural, que vive sob o regime de economia familiar (agricultura familiar). - Os documentos constam que há um número elevado da produção possuindo mais de 200 cabeças de gado e atividade extrativa vegetal e florestal como Acácia-Negra, babaçu, borracha, carnaúba, castanha-do-pará, Guaraná, madeira, sendo que de acordo com a última declaração anexada, sua propriedade está avaliada em cerca de um milhão de reais (considerando as benfeitorias). - A entrevista realizada perante o INSS e as testemunhas demonstram que contratam diaristas para as atividades diárias e que a autora ajuda esporadicamente para verificar o gado, ou auxiliar na vacinação. - É mesmo de se convir que a autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias. -  Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000092-02.2004.4.03.6116

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE NO ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO. REGULARIDADE NO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. REQUISITO ETÁRIO E CARÊNCIA COMPROVADOS. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO COM OBSERVÂNCIA DA EFETIVA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA. 1. A regra do art. 143 da Lei nº 8.213/91, que visa proteger os trabalhadores rurais, confere-lhes direito à percepção de benefício no importe de um salário mínimo (CF, art. 201, §2º), dispensando-se a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias. 2. No caso trabalhador rural com registro em CTPS, o cálculo do salário-de-benefício deve ser elaborado conforme as regras gerais que disciplinam a aposentadoria por idade rural. 3. Constitui ônus do empregador o regular recolhimento das contribuições previdenciárias. 4. Demonstrados o requisito etário e a carência, cabível a revisão da aposentadoria por idade, a ser recalculada nos termos dos arts. 29, caput, em sua redação original, 48 e 50, todos da Lei nº 8.213/91, considerando-se, no cálculo do salário-de-benefício, a média aritmética dos 36 últimos salários-de-contribuição efetivamente percebidos. 5. Reconhecido o direito da parte autora à revisão do benefício de aposentadoria por idade atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 6. Apelação da parte autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5028688-78.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/05/2019

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. LABOR URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SENTENÇA COM BASE NA REVELIA DO EMPREGADOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista. 2. In casu, tendo a sentença laboral reconhecido o vínculo trabalhista em virtude da revelia do reclamado, com a consequente "confissão ficta" do réu quanto à matéria de fato, mostra-se tal decisão inidônea, por si só, para comprovar o efetivo vínculo urbano do de cujus e sua qualidade de segurado ao tempo do óbito. 3. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna. 4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. 5. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003633-53.2002.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 31/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO A MENOR PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIZAÇÃO. RMI. CÁLCULO E FIXAÇÃO CONDIZENTES COM O TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A autarquia federal sustenta que os valores informados pela empresa empregadora para cálculo da renda mensal inicial do beneficiário não correspondem aos efetivamente recolhidos aos cofres do INSS, contudo, o segurado não pode responder por um dever que não é seu, tão pouco pela negligência do empregador, e pela fiscalização tardia do próprio INSS, que se deu após o trânsito em julgado do título executivo judicial, o qual manteve a concessão da aposentadoria por tempo de serviço do autor. 2. Devem ser considerados os últimos 36 salários-de-contribuição para o cálculo da Renda Mensal Inicial, os quais decorrem do tempo laborado na empresa Microvale Turismo Ltda., sob o regime do tempo de serviço, sendo certo que os valores utilizados pela contadoria, correspondem às remunerações recebidas pelo segurado. 3. Não se trata de negativa de vigência ao estabelecido no artigo 29-A da Lei 8.213/91, nem ao menos que se reclamar das providências devidas pelo segurado (§2º), mas de se aferir que, havendo a existência de vínculo empregatício, a obrigação em relação ao recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, é do empregador, tal qual disposto na própria legislação previdenciária, a teor do artigo 30, I, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 8.213/91. 4. Tratando-se de empregado admitido no exercício de atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, a obrigação tributária é exigida do empregador, o qual, após a retenção da contribuição previdenciária, torna-se responsável tributário. E, na ausência do repasse dos valores recolhidos do empregado ao órgão previdenciário , caberá à Autarquia tomar as providências que entender cabíveis. 5. A alegação da ocorrência da decadência, em relação a eventuais diferenças devidas em razão da omissão do valor correto, é matéria excede os limites da lide estabelecida nestes autos e, portanto, deve ser afastada. 6. Apelação desprovida.