Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'epi'.

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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011163-83.2019.4.04.7110

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 20/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007825-91.2011.4.04.7107

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 29/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016535-48.2021.4.04.7108

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 14/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. HIDROCARBONETOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. INEFICÁCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. RECONHECIDA INEFICÁCIA. IMPLANTAÇÃO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15). 4. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. 5. Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). 6. Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte). 7. Quanto ao uso de EPIs, ao julgar o Tema 555, o STF decidiu que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 8. Nos casos de reconhecida ineficácia do EPI (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, substâncias cancerígenas e periculosidade), o tempo deve considerado como especial independentemente da produção da prova da falta de eficácia (IRDR 15). 9. Determinada a implantação do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015208-61.2016.4.03.6105

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001313-43.2012.4.04.7112

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/06/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0016632-45.2011.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 28/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018065-95.2018.4.04.7107

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 08/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002141-47.2007.4.03.6104

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 21/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EPI. - Autos devolvidos a esta Corte por determinação do STF, para novo julgamento, aplicando-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do ARE 664.335-RG. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01.01.1999 a 31.12.2003 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade de 80 a 105dB(A) - média superior a 90dB(A), "já considerando a atenuação acústica proporcionada pelos equipamentos de proteção", tudo conforme laudo técnico de fls. 30/31 e transcrição dos níveis de pressão sonora (N P S) extraídos do laudo técnico pericial de fls. 32, e 01.01.2004 a 14.07.2005 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 90dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 33/34, emitido em 14.07.2005. - A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. - As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". - Somente a partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição aos agentes nocivos, os Equipamentos de Proteção Individual - EPI não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - O autor contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O requerente faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas no período acima mencionado e à concessão de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, formulado em 18.07.2005. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Agravo parcialmente provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010604-91.2017.4.04.7112

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/12/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001904-84.2011.4.04.7000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 29/04/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5030579-13.2018.4.04.7000

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010992-83.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. QUÍMICO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - No caso dos autos, consta que o autor esteve submetido a ruído de intensidade 83,7 dB no período de 17.08.1978 a 31.07.1979, configurada, portanto, a especialidade, 89,7 dB no período de 01.08.1979 a 30.04.1984, configurada, portanto, a especialidade - Diferentemente do que consta da sentença, o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) - Consta que nos período de 01.05.1984 a 31.05.1989 (fl. 34) e de 01.06.1989 a 31.12.2003 (fl. 35) o autor esteve exposto a uma série de agentes nocivos como ácido sulfúrico, ácido clorídrico, ácido nítrico, ácido fosfotungstico, acetato de etila, cloreto de cálculo, cloreto de estancio, clerto de metileno, clorofórmio, dicromato de potássio, éter de petróleo, éter etílico, hidróxido de sódio líquido, iodeto de potássio, iodeto sublimado, metanol, n-hexano, sulfato de potássio, sulfato de cobre, sulfato de amônio, tartarato de sódio e potássio, tiossulfato de sódio, tolueno. - Dessa forma, essas atividades se enquadram no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos e compostos organonitrados. - A declaração de que "a empresa fornecia, fornece, treina, obriga e fiscaliza a utilização de EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. Com adoção destas medidas acrescidas a outras de ordem geral, em termos de proteção coletiva, eliminam-se ou neutralizam-se os efeitos do agente químico encontrado" (fl. 34 e fl. 35) feita unilateralmente pelo empregador não é hábil para afastar a insalubridade. Nesse sentido, Apelação nº 2012.61.05.010149-6, Relatora Des. Tânia Marangoni, Oitava Turma, Tribunal Regional Federal da 3ª Região. - Dessa forma, correta a sentença ao não reconhecer a especialidade dos referidos períodos. - Recurso de apelação a que se dá provimento.