Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'erro de fato na analise dos atestados medicos sobre incapacidade e reabilitacao profissional'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018653-74.2013.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 17/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023879-26.2014.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 25/07/2017

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ERRO DE FATO. EQUÍVOCO NA CONSIDERAÇÃO SOBRE A NATUREZA DO TRABALHO EXERCIDO PELO AUTOR. DECISÃO RESCINDIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não há inépcia quando a inicial preenche os requisitos legais, e permite a identificação da causa de pedir e do provimento jurisdicional almejado. A preliminar de carência de ação, por sua vez, confunde-se com o mérito, âmbito em que deve ser analisada. 2. A decisão rescindenda baseou-se em informação errônea a respeito da natureza da atividade exercida pelo autor, a partir de um único documento que indicava o desempenho de atividade profissional no ramo comerciário, dado incompatível com os demais elementos que instruíam os autos, os quais se mostravam suficientes para demonstrar a natureza rural do labor desenvolvido pelo requerente. 3. Incide em erro de fato o julgado que admite como existente fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. 4. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º). 5. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo. 6. Satisfeitos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por idade (Precedentes do e. STJ: AgRg no AREsp 204.219/CE e AgRg no AREsp 134.999/GO). 7. Matéria preliminar rejeitada. Pedido de rescisão do julgado procedente. Pedido originário também procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035990-13.2012.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 06/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . VIOLAÇÃO DE LEI E DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. NA´PALISE SOB A ÓPTICA DO ERRO DE FATO: VIABILIDADE. DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS. ERRO DE FATO: OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO PROCEDENTE. PEDIDO SUBJACENTE JULGADO IMPROCEDENTE. - Descabimento da afirmação de existência de violação de lei no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura suficiente ao deferimento da aposentadoria por invalidez. - Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada. - Erro de fato: viabilidade de análise do caso sob a óptica da mácula em questão (Da mihi factum, dabo tibi ius). - Se é certo que o documento contendo a informação de que a parte ré vinha trabalhando quando do trâmite do processo primevo (o extrato "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", "Períodos de Contribuição") apenas apareceu na lide subjacente por ocasião da apresentação, pela autarquia federal, de um agravo contra a decisão que proveu o apelo da parte autora, também o é que, ao decidir o recurso, a Turma Julgadora simplesmente ignorou os dados que trazia, alusivos à faina para o empregador Omair Fagundes de Oliveira - EPP, no período de 01.04.2006 a 09/2008. - A análise do assentamento trabalhista, se levado a efeito, haveria de influenciar a deliberação do Órgão Colegiado, ainda que para fins de seu afastamento como obstáculo à pretensão deduzida pela parte requerente. - Se a incapacidade era para o mourejo em atividade a requerer, teoricamente, importante capacidade visual, permanecer em empresa de "Edição e Impressão Gráfica de Jornais" (CTPS) evidencia, no mínimo, razoável contrassenso e dúvida acerca da real inaptidão para a labuta, quando mais não seja, como "impressor" de "ofsete" ou de "serigrafia". Pedido subjacente julgado improcedente à vista da não demonstração da incapacidade para a atividade habitual desenvolvida. - Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Compêndio de Processo Civil/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais. - Decisum rescindido. Pedido formulado na demanda subjacente julgado improcedente.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0003559-23.2012.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024193-06.2013.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 21/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022170-19.2015.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 16/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019405-17.2011.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 22/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020947-94.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 16/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR ISLEIA SILVA DUARTE DOS SANTOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 966, INCS. VI, VII E VIII, CPC/2018. MATERIA PRELIMINAR REJEITADA. ERRO DE FATO: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO PROCEDENTE. - A argumentação sobre a parte autora pretender rediscussão do "quadro fático-probatório", confunde-se com o mérito e como tal é analisada e resolvida. Não há falta de interesse de agir. A via escolhida (ação rescisória) ajusta-se à finalidade respectiva e afigura-se desnecessário o prévio requerimento administrativo (Súmulas 213 do extinto TFR e 9 desta Corte). - A parte autora propôs a demanda subjacente para restabelecimento de auxílio-doença ou percebimento de aposentadoria por invalidez. - Foi elaborado o exame médico solicitado, no qual se concluiu que a parte autora encontrava-se incapacitada total e permanentemente, iniciando-se a incapacidade em 18.07.2013. - Seguiu-se sentença de improcedência do quanto requerido, considerada a perda da condição de segurada da parte autora. - A parte requerente apelou e com o recurso trouxe guias de recolhimentos à previdência social a demonstrarem que, na época em que identificada a incapacidade, era segurada obrigatória da Previdência Social. - Os extratos "CNIS" presentemente acostados aos autos, na verdade, não consubstanciariam documentos novos, mas, sim, evidências a corroborarem a documentação antes apresentada - i. e., na demanda subjacente, no mesmo sentido, ou seja, de que a condição de segurada obrigatória da parte autora restava incólume. Hipótese que não se adequa à do art. 966, inc. VII, do CPC/2015. - A documentação oferecida com o apelo no pleito primitivo não foi objeto de exame pela decisão hostilizada (art. 966, inc. VIII, CPC/2015). Rescisão. - Descabimento da afirmação de que incidente o art. 966, inc. VI, CPC/2015. Não comprovação de dolo na espécie. - Conjunto probatório apto ao deferimento da aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47/LBPS). - Termo inicial do benefício fixado na data da citação da ação primeva (à luz do laudo médico pericial e da decisão do STJ - REsp 1.369.165/SP). - Sobre dies ad quem para o beneplácito em comento, o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91, invocado pelo Instituto, condiz com o auxílio-doença e não com a aposentadoria por invalidez. Entretanto, não se há de obstar, para o caso dos autos, que o INSS possa proceder, segundo os ditames do caput do art. 101 da LBPS. - O abono anual é devido na espécie (art. 7º, VIII, da CF e Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único). - Acerca dos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo STF na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE. - Honorários advocatícios a cargo da autarquia federal, no importe de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas vencidas desde a citação na demanda subjacente até a data da prolação da presente decisão (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/2015; Súmula 111, Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis. - Matéria preliminar rejeitada. Decisão hostilizada rescindida. Pedido formulado na demanda subjacente julgado procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5266634-59.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a qualidade de segurada, consoante os extratos de consulta realizada no CNIS. A incapacidade parcial e permanente ficou constatada na perícia judicial. Embora não caracterizada a invalidez da autora, devem ser considerados o fato de ser jovem e a possibilidade de readaptação para o exercício de outras atividades compatíveis com suas limitações. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua reabilitação profissional. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. III- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, for aposentada por invalidez, consoante o disposto no art. 62, da Lei nº 8.213/91. IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, em 12/5/16, o termo inicial deve ser fixado a partir daquela data. V- Assim, de ofício, retifica-se o evidente erro material constante do dispositivo da R. sentença, com relação ao termo inicial, a fim de que passe a constar "a partir da data da cessação do benefício em 12/5/16", em substituição a "a partir da data da cessação do benefício em 22/04/2016" (fls. 265 – id. 133891976 – pág. 4). VI- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. VIII- Quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida, observa-se que líquida é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, sem a necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva futura que venha a complementar o título judicial. Inviável, portanto, acolher a interpretação conferida pelo Juízo a quo ao conceito de sentença ilíquida. Ademais, o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. IX- Erro material retificado ex officio. Apelações do INSS e da parte autora improvidas. Remessa oficial não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002201-81.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/10/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO, HISTÓRICO LABORAL E CONTRIBUTIVO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. 2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo. 3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato, reconhecendo-se situação de doença incapacitante preexistente à filiação da autora do RGPS. 4. Conforme pontuado no julgado rescindendo, o juízo não está adstrito ao laudo pericial, ante o princípio do livre convencimento motivado e o disposto nos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015. Por ser o juízo o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame (Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010). De forma fundamentada, o julgador originário entendeu se tratar de situação de doença incapacitante preexistente à filiação da autora ao RGPS, considerando a natureza progressiva e degenerativas das enfermidades que acometem a autora, bem como sua idade, a ausência de histórico profissional e o fato de ter efetuado exatamente doze contribuições anteriormente ao requerimento do benefício 5. Certo ou errado, o julgado rescindendo analisou e valorou a conjunto probatório, inclusive a prova técnica, e, segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. 6. A ação rescisória não é meio adequado para corrigir eventuais interpretações equivocadas de provas, erros de julgamento ou injustiças da decisão rescindenda, justamente porque não se trata de sucedâneo recursal. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. 7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 8. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013476-95.2014.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 02/10/2017

TRF3

PROCESSO: 5024824-10.2023.4.03.0000

Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO

Data da publicação: 13/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL E PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DA NORMA NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. INTENSA CONTROVÉRSIA SOBRE A QUESTÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.1. Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial em razão da inovação argumentativa e indevida utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, pois a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória, assim como a incidência ou não da Súmula nº 343 do C. STF, correspondem a matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.2. Pretende o INSS-autor a desconstituição do julgado na parte em que fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo ou o reconhecimento da ocorrência da prescrição quinquenal, sob o argumento da incidência de violação literal de lei e existência de erro de fato.3. Para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso.4. Cabível a fixação do termo inicial no requerimento administrativo em observância ao disposto no art. 49, I, “b”, da Lei nº 8.213/91, não se verificando a alegada violação à norma jurídica.5. É razoável a interpretação trazida pela r. decisão rescindenda, no sentido de afastar a prescrição quinquenal com base no ajuizamento de ação judicial cujo trânsito em julgado ocorreu um ano antes do ajuizamento do feito subjacente.6. Quanto ao argumento da autarquia no sentido de que os documentos aptos a assegurar o direito da parte ré apenas foram apresentados na via judicial a ensejar a fixação do termo inicial apenas na citação do feito subjacente é questão que se apresenta controvertida, de maneira que não é possível falar em violação evidente a literal disposição de lei.7. No tocante ao erro de fato, deve o julgador da decisão rescindenda, por equívoco evidente na apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da prova o julgamento teria resultado diverso.8. Assim, a decisão rescindenda não considerou existente fato inexistente, tampouco ignorou fato ocorrido. Além disso, conforme consta do contraditório efetivado no feito subjacente, houve intensa controvérsia sobre a questão, tanto que o INSS, desde a contestação, arguiu a ocorrência de prescrição, porém sem obter êxito ao final.9. Agravo interno prejudicado. Preliminares afastadas. Ação rescisória improcedente. Cassada a liminar.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024437-71.2009.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 21/05/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ARTS. 55, § 3º, 143, L. 8.213/91). DISSENSO JURISPRUDENCIAL. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. 2. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 3. A possibilidade de conversão em comum do tempo de atividade exercido sob condições especiais após 28.05.1998, tendo em vista o conflito aparente de normas vigentes no artigo 57, § 5º, da Lei n.º 8.213/91 e no artigo 28 da Lei n.º 9.711/98, em que foi convertida a Medida Provisória n.º 1.663-10/1998 e suas reedições, foi objeto de dissenso jurisprudencial, atraindo a aplicação da Súmula nº 343 do e. STF. 4. O Juízo originário apreciou a questão segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época, sendo que o julgado rescindendo se firmou de acordo com a posição do c. STJ então predominante, a qual foi posteriormente alterada com o julgamento pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial autuado sob n.º 1.151.363/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia. 5. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. 6. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo. 7. Em que pese a alegação de que o tempo de atividade na qualidade de contribuinte individual já havia sido previamente reconhecido na via administrativa, é patente a inexistência de erro de fato no julgado, haja vista que houve pronunciamento judicial expresso sobre a questão, entendendo-se, segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, que era imprescindível a juntada dos comprovantes de recolhimento das contribuições para o cômputo do período de atividade exercida como autônomo. 8. A ação rescisória não é meio adequado para corrigir eventuais interpretações equivocadas de provas, erros de julgamento ou injustiças da decisão rescindenda, justamente porque não se trata de sucedâneo recursal 9. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC 10. Rejeitadas as preliminares. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002204-36.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 14/03/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. DECISÃO FLAGRANTEMENTE DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. VINCULAÇÃO À PROVA DOS AUTOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A SITUAÇÃO FÁTICA. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. 2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo. 3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato, reconhecendo-se situação de doença incapacitante preexistente à refiliação da autora ao RGPS. De forma fundamentada, o julgador originário entendeu se tratar de situação de doença incapacitante preexistente à refiliação da autora ao RGPS, considerando a conclusão do perito médico sobre a existência de quadro de incapacidade laborativa desde 1989, quando a autora já não mais contava com a qualidade de segurada, inclusive por força das informações prestadas pela própria acompanhante da autora, no sentido de que o vínculo de empregada doméstica registrado em 2000, na verdade, tratava-se de um comparecimento irregular, realizado "quando podia", recebendo apenas pelo serviço eventualmente prestado. 4. Embora não reconhecida a ocorrência de erro de fato no julgado, entende-se ser devida, também, a apreciação da hipótese rescindenda prevista no artigo 485, V, do CPC/1973, aplicando-se os princípios da mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia. Ainda que não apontada expressamente a referida hipótese rescindenda, há indicação sobre a existência de violação direta à lei na causa de pedir. Não se reconhece qualquer prejuízo à autarquia, a qual em exercício de contraditório e ampla defesa, defendeu-se quanto aos fatos apontados pela autora, sustentando entendimento sobre a não comprovação dos requisitos para concessão do benefício previdenciário . 5. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016). Ressalte-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 6. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. 7. O julgado rescindendo, adotando a conclusão pericial sobre a data de início da incapacidade laborativa (em 1989), concluiu que a autora apresentava moléstia incapacitante previamente a seu reingresso ao RGPS, ocorrido em 01.09.2000, na qualidade de empregada doméstica. Existe fato inegável e intransponível de que a autora, ainda que portadora de moléstia que poderia lhe afastar de suas atividades laborativas, o que, de acordo com o manifestado por sua acompanhante, acarretava certo prejuízo ao exercício de suas atribuições, permaneceu em atividade, tendo exercido a função de empregada doméstica por longos dez anos, até a data de seu afastamento em razão do agravamento de seu estado de saúde (em agosto de 2010). Registra-se que durante os dez anos de seu vínculo empregatício, foram tempestivamente recolhidas as contribuições previdenciárias devidas. 8. Não há como, simplesmente, desprezar sete anos de labor, com a devida contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, sob o entendimento de que a autora estava total e permanentemente incapacitada para qualquer atividade laborativa desde 1989. Há um contrassenso fático insuperável, pois a autora laborou por sete anos, desde o ano 2000, de sorte que, inexoravelmente, não poderia ser considerada total e permanentemente incapaz para sua atividade laborativa durante uma década, ainda que se reconheça que já era portadora das doenças que a levaram ao afastamento de suas atividades (em 2010). E se, bem ou mal, recuperou sua capacidade laborativa após 1989, tendo exercido, efetivamente, atividade laborativa por, repisa-se, dez anos, com a devida contribuição ao RGPS, não há como sustentar, com embasamento fático-jurídico, que seu reingresso ao regime se deu na qualidade de pessoa já total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Houve, sim, um agravamento no seu estado de saúde, após dez anos de labor como empregada doméstica, que levou a seu afastamento. Não se está a simplesmente reapreciar o quadro fático-probatório, revalorando o acervo probante em sentido diverso daquele motivadamente adotado no julgado originário, mas, sim, distinguindo, na situação concreta, a ocorrência de decisum flagrantemente dissociado do conjunto probatório. Não há que se confundir o princípio da persuasão racional, que vincula o magistrado às provas constantes dos autos, com ausência de motivação. 9. A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 10. A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. O benefício também é garantido aos segurados especiais, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (artigo 39 da LBPS). 11. Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no artigo 151 da Lei n.º 8.213/91. Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 12. Da mesma forma que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, ante o princípio do livre convencimento motivado e o disposto nos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juízo o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame (Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010). 13. No caso concreto, irrefutável a qualidade de segurada da autora, a qual manteve vínculo de empregada doméstica desde 01.09.2000 até o afastamento de suas atividades laborativas, em agosto de 2010. Foram vertidas, tempestivamente, as contribuições para o RGPS entre 09/2000 e 08/2010, restando comprovado o cumprimento da carência. 14. O perito judicial afirmou que autora é portadora de moléstias que caracterizam situação de incapacidade laborativa total e permanente. Embora tenha fixado a data de início da incapacidade em 1989, é inconcebível que a autora estivesse desde então incapacitada de forma total e permanente para o exercício de atividades laborativas, diante do fato de que, efetivamente, trabalhou como empregada doméstica entre 01.09.2000 até 30.08.2010, razão pela qual fixa-se a data de início de sua incapacidade laborativa, por força do agravamento de seu estado de saúde, na data de seu afastamento do trabalho, em 01.09.2010. 15. Reconhecido o direito da autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez, com renda mensal inicial a ser calculada na forma do artigo 35 da Lei n.º 8.213/91. 16. Fixada a data de início do benefício na data em que estabelecido o início da incapacidade laborativa, em 01.09.2010. 17. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada vencimento, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos. 18. Os juros de mora, incidentes mês a mês a partir da data de início do benefício até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data deste julgamento. 20. Rejeitada a preliminar. Em juízo rescindendo, julgada procedente a ação rescisória, para desconstituir o julgado na ação subjacente com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015. Em juízo rescisório, julgada parcialmente procedente a ação subjacente, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, para condenar a autarquia na implantação em favor da autora de aposentadoria por invalidez e no pagamento das prestações vencidas.

TRF4

PROCESSO: 5041585-65.2018.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5029024-02.2019.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/12/2020

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. DESCONSIDERAÇÃO DE REGISTRO CONSTANTE NA CTPS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. CONCLUSÃO ORIGINADA DE ERRO DE FATO. PROVA NOVA. EXTRATO ATUALIZADO DO CNIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A conclusão sobre a preexistência da incapacidade da autora, sem a análise do vínculo empregatício anotado em CTPS, contemporâneo à época do ínicio incapacidade,  evidencia o erro de fato. 2. O fato de o registro ter sido realizado por força de decisão homologatória proferida na Justiça do Trabalho e de as contribuições não terem sido recolhidas, à época, pela empregadora, não tem o condão de obstar o cômputo do tempo de serviço para os fins previdenciários, por força do que dispõe o Art. 33, caput e § 5º, da Lei 8.212/91. 3. Reconhecido o entendimento predominante de que anotação na CTPS em tal hipótese necessita ser complementada por outro meio de prova, observa-se que o extrato atualizado do CNIS ora apresentado demonstra o recolhimento extemporâneo das contribuições pela ex-empregadora, mostrando-se suficiente para comprovar sua qualidade de segurada. 4. A incapacidade total e definitiva restou comprovada nos autos, tornando-se incontroversa entre as partes desde a juntada do laudo pericial produzido em juízo. 5. Satisfeitos os requisitos, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação nestes autos, momento em que o réu foi cientificado dos fatos constitutivos do seu direito. 6. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário parcialmente procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6190693-23.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a qualidade de segurado, consoante os extratos de consulta realizada no CNIS. A incapacidade parcial e permanente ficou constatada na perícia judicial, tendo afirmado o Sr. Perito que as patologias ortopédicas das quais é portador causam-lhe limitações para o exercício de suas atividades laborais habituais (rurícola), sendo suscetível de reabilitação para funções que não demandem esforços e sobrecarga da coluna lombar, pegar pesos e deambulação com carga, "tais como zelador, atendente, telefonista, recepcionista, monitor, almoxarife, porteiro, entre outras mais leves". Embora não caracterizada a invalidez do autor, devem ser considerados o fato de ser jovem e a possibilidade de readaptação a outras atividades compatíveis com as suas limitações. III- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua reabilitação profissional. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. IV- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, consoante o disposto no art. 62 da Lei nº 8.213/91. V- Não há que se argumentar sobre a fixação de termo final do benefício, vez que a avaliação da cessação da incapacidade demanda exame pericial. Nos termos do disposto no art. 101, da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida. VI- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5286273-63.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurada, conforme revela a consulta realizada no CNIS. Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada na perícia médica judicial. Embora caracterizada a incapacidade parcial e definitiva, deve ser considerado o fato de haver a possibilidade de readaptação a outras atividades compatíveis com sua limitação física, processo de reabilitação profissional este não realizado pelo INSS. III- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua reabilitação profissional. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. IV- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, for aposentada por invalidez, conforme o disposto no art. 62 da Lei nº 8.213/91. V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. VII- Apelações do INSS e da parte autora improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018537-68.2013.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 04/02/2019

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA AFORADA POR VITORIA RABATINI DA SILVA (FILHA DE JOSÉ APARECIDO NUNES DA SILVA), REPRESENTADA PELA GENITORA, GILMARA REGINA SABATINI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . VIOLAÇÃO DE LEI. SENTENÇA: IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. ATO DECISÓRIO RESCINDIDO. INVIABILIDADE DE AVANÇAR SOBRE O EXAME DE EVENTUAL ERRO DE FATO E DE SE PROCEDER AO IUDICIUM RESCISORIUM. - A matéria preliminar arguida confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida. - Advogado da então parte autora da demanda subjacente (José Aparecido Nunes da Silva) que fez juntar naqueles autos substabelecimento com observação de que "as notificações e publicações deverão ser feitas, única e exclusivamente em nome do advogado Fabio Eduardo de Laurentiz, OAB/SP 170.930, sob pena de nulidade do ato de notificação." - Causídico não intimado da sentença. Afronta ao art. 236, § 1º, do Compêndio Processual Civil de 1973. - Inviabilidade de se examinar a quaestio sob o enfoque do inc. IX do art. 485 do Codex Processual Civil de 1973, ou de pronunciamento em sede de iudicium rescisorium. - Desconstituída a sentença (art. 485, inc. V, CPC/1973; art. 966, inc. V, CPC/2015), devendo o processo prosseguir na Vara de Origem, com a regular intimação da parte autora, referentemente ao ato decisório em voga. - Condenada a autarquia federal na verba honorária advocatícia de R$ 1.000,00 (mil reais), como tem sido praxe na 3ª Seção desta Corte. Custas e despesas processuais ex vi legis. - Decisão rescindida. Determinado que o processo prossiga na Vara de Origem, com a regular intimação da parte autora, referentemente ao ato decisório em voga desconstituído.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011411-37.2017.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 19/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. ERRO MATERIAL NA SOMATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO NO JULGAMENTO EM SEDE RECURSAL. APLICAÇÃO DOS BROCARDOS JURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. ERRO DE FATO CONFIGURADO. MANTIDA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1 – A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 2 - O INSS aduziu a rescindibilidade do julgado por manifesta violação ao arts. 25, II, 48 e 142, todos da Lei nº 8.213/91, sob o entendimento de que a requerida não preencheu a carência de 180 contribuições mensais exigida para a concessão da aposentadoria por idade, 2 - O INSS fundamenta a pretensão rescindente na existência de erro material na somatória do tempo de serviço constante da tabela de cálculo de tempo de serviço que instruiu a decisão terminativa rescindenda, pois considerou em duplicidade o período de 01/11/1987 a 31/01/1990, sem o que não teria preenchido a carência de 180 meses exigida para a concessão do benefício, matéria que não foi objeto de controvérsia na instância de origem. 3 - Ainda que se afigure plausível a abertura da via da ação rescisória com fundamento da violação manifesta dos dispositivos legais indicados na inicial, pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, tem-se que a causa de pedir constante da narrativa deduzida na inicial da presente ação rescisória se subsume à hipótese de rescindibilidade do art. 966, VIII do Código de Processo Civil, pois evidenciada a alegação da existência de erro de fato no julgado rescindendo ao reconhecer como existente fato inexistente, qual seja, o cumprimento da carência do benefício concedido. 4 – O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 966, VIII, § 1º do Código de Processo Civil é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. 5 - Com isso, de rigor o conhecimento da presente ação rescisória com base em fundamento diverso do veiculado na petição inicial e nos termos do art. 966, VIII do Código de Processo Civil, com base na aplicação dos brocardos jurídicos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, cabíveis também na ação rescisória, na esteira da jurisprudência da E. Terceira Seção desta Corte. 6 - Juízo rescindente julgado procedente para desconstituir a decisão monocrática terminativa proferida no julgamento da Apelação Cível/Reexame Necessário, com o reconhecimento da existência de erro de fato no julgado rescindendo, decorrente do erro material veiculado na somatória de tempo de serviço da autora e que levou ao indevido reconhecimento da existência de tempo de serviço suficiente para o cumprimento da carência do benefício. 7 – Em sede de rejulgamento, negado provimento à apelação e remessa oficial e mantida a sentença de mérito reconhecendo a implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade à autora, pois preenchido o requisito etário em 31/07/2014 e comprovado o exercício de atividade urbana por período equivalente à carência de 180 meses, conforme períodos de contribuição lançados no CNIS, reconhecidos como incontroversos e que firmam presunção relativa de veracidade em favor dos segurado, nos termos da orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. 8 - Pedido rescindente PROCEDENTE, com a desconstituição da decisão monocrática terminativa proferida no julgamento da Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0034045-59.2015.4.03.9999, com fundamento na hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, VIII do Código de Processo Civil. Em sede de juízo rescisório, negado provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e mantida a sentença de procedência do pedido deduzido na ação originária e, de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios de atualização do débito. 9 – Sem condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que mantida a sucumbência do INSS na ação originária