Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'erro material na analise da causa de pedir restrita a primeira reclusao'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003095-30.2017.4.04.7203

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/03/2019

PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. COISA JULGADA FICTA OU PRESUMIDA. INCOMPATIBILIDADE NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO DIVERSO DA PRIMEIRA AÇÃO. NOVA CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC. 1. Hipótese em que na primeira ação buscava-se o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído e na segunda ação em face da exposição a agentes químicos. 2. Quinada jurisprudencial que recomenda cautela no exame do alcance da coisa julgada. 3. Se a causa de pedir é diferente, não há falar em identidade de ações, pressuposto material da coisa julgada. 4. Para a melhor leitura das regras dos artigos 474 do CPC/73 e 508 do CPC/15, consoante a doutrina majoritária, capitaneada por Barbosa Moreira, a preclusão alcança apenas as questões relativas à mesma causa de pedir. 5. Em face do princípio da primazia da proteção social, que norteia o direito e o processo previdenciário, não há espaço para a coisa julgada ficta ou presumida. 6. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 7. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 8. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. 9. Embora a umidade não esteja contemplada no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 10. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002115-49.2018.4.04.7009

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5255513-68.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 31/07/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001422-22.2019.4.04.7206

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 18/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007311-39.2017.4.03.0000

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 03/03/2020

E M E N T A   AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRETENSÃO A REEXAME DE PROVAS. PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA. APLICAÇÃO. CAUSA DE PEDIR QUE DESCREVE A EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. DECISÃO RESCINDENDA QUE DEIXOU DE EXAMINAR DOCUMENTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. EQUÍVOCO QUANTO AOS FATOS DA CAUSA. “LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO ”. ERRO DE FATO CONFIGURADO. JUÍZO RESCISÓRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. I- Improcede a alegação de violação a literal disposição de lei, uma vez que a autora objetiva a desconstituição do julgado por divergir da interpretação dada pela decisão aos elementos de prova reunidos no processo de origem. II- Tendo a parte autora afirmado, na petição inicial, que o V. Acórdão rescindendo “reconheceu a perda da qualidade de segurada da requerente, quando se provou no processo a ausência de interrupção do período contributivo, sendo indelével apontar que entre 2007 e 2011, conforme atestados de saúde ocupacional fornecidos pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Presidente Venceslau, bem como CTPS e demais documentos, verifica-se que não houve interrupção do contrato de trabalho”, impõe-se o exame da alegação de erro de fato, descrito na causa de pedir acima exposta. Incidência do princípio jura novit curia. III- No que tange ao art. 485, inc. IX, do CPC/73, depreende-se que a rescisão fundada em erro de fato é cabível nos casos em que o julgador -- desatento para os elementos de prova existentes nos autos -- forme uma convicção equívoca sobre os fatos ocorridos, supondo, incorretamente, existente ou inexistente um determinado fato contra a prova dos autos. IV- O V. Acórdão rescindendo manteve a improcedência da ação originária por entender que houve perda da qualidade de segurado, sem examinar, porém, o “Atestado de Saúde Ocupacional”, elaborado na data de 20/09/11 por médico do trabalho do “Instituto de Medicina do Trabalho da Alta Sorocabana”, nem a “Declaração” firmada pela “Irmandade da Santa Casa de Presidente Venceslau” na data de 20/09/11, documentos acostados nos autos da ação originária. V - Referidos elementos de prova demonstram que a demandante permaneceu empregada na Irmandade da Santa Casa de Presidente Venceslau, ao menos até 20/09/2011. VI - O V. Acórdão rescindendo, por deixar de examinar os documentos acima destacados, declarou como verdadeiro fato inexistente, afirmando que os “Extratos de Informações do ‘Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS’, juntados aos autos às fls. 91-93, informam que o vínculo empregatício da autora, iniciado em 10.12.1986, foi rescindido em 12.2005” (grifei). VII - O presente caso trata da tormentosa hipótese descrita como “limbo jurídico previdenciário ” ou “emparedamento”. O INSS, após realizar exame médico, atesta que o segurado se encontra apto para o exercício de suas atividades laborais, determinando seu retorno ao trabalho. O empregador, porém, ao submeter o empregado a novo exame médico, verifica que este continua incapacitado para o trabalho, decidindo mantê-lo afastado de suas funções até que o mesmo se recupere. VIII - Daí porque, nestes casos, afirma-se que o segurado se encontra em um “limbo previdenciário ”: enquanto não é solucionada a discordância entre o INSS e a empresa empregadora, relativamente à existência ou não da incapacidade para o trabalho, o empregado não recebe nem o seu salário, nem o auxílio-doença . IX - Considerando-se que não houve demissão ou outra forma de extinção do vínculo de trabalho da autora, a mesma continuou a ser empregada da empresa “Irmandade da Santa Casa de Presidente Venceslau”, mantendo, portanto, a sua condição de segurada obrigatória da Previdência Social, na forma do art. 11, inc. I, “a” da Lei nº 8.213/91. X- Cabe observar que a hipótese descrita como “limbo jurídico previdenciário ” não provoca nem a suspensão nem a interrupção do contrato de trabalho, de modo que este continua a produzir plenos efeitos, tanto em seara trabalhista quanto previdenciária. Precedentes desta E. Corte e do C. Tribunal Superior do Trabalho. XI- Na situação descrita como “limbo jurídico previdenciário ”, há duas possibilidades: a) ou o INSS recusou indevidamente o auxílio-doença, caso em que o segurado faz jus ao benefício, mantendo a sua qualidade de segurado por força do art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91; b) ou a empresa, diante da alta do empregado, recusou-se injustamente a reintegrá-lo a seu posto de trabalho, caso em que o contrato de trabalho permanece vigente, persistindo a qualidade de segurado na forma do art. 11, inc. I, “a” da Lei nº 8.213/91. XII- Em ambas as hipóteses, portanto, há a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de como o impasse entre o INSS e a empresa empregadora venha a ser resolvido, seja em âmbito administrativo ou judicial. XIII- Procedência da rescisória. Procedência do pedido originário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023678-98.2000.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 20/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DOIS TÍTULOS JUDICIAIS. BENEFÍCIOS DISTINTOS JUDICIALMENTE CONCEDIDOS. DIREITO MATERIAL IDÊNTICO. CAUSA DE PEDIR DIFERENCIADA. COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZADA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO: CLASSIFICAÇÃO EQUIVOCADA DA SITUAÇÃO JURÍDICA. NULIDADE DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AJUSTES NA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. JULGADO PROFERIDO NO JEF: REPERCUSSÕES FINANCEIRAS.- É nula a sentença que decreta a extinção da execução com base na ocorrência da coisa julgada, quando não está verificada, entre as demandas, a tríplice identidade entre as ações. O título judicial formado perante o JEF, concedeu judicialmente aposentadoria indeferida em 15/04/2011, mediante a inclusão de períodos de contribuição urbana posteriores a EC 20/98. Distinto é o título judicial ora executado, cuja aposentadoria, indeferida em 16/04/1997, foi concedida mediante o reconhecimento de período rural e com a inclusão de contribuições anteriores a EC 20/98.- Erro material reconhecido nestes embargos de declaração, ao se constatar o equívoco de se reputar coisa julgada situação jurídica que não se apresentou como tal.- Desconstituído o julgado anterior, resta apreciar os argumentos expostos nas razões do apelo, e reapresentados nestes embargos de declaração, quanto à escolha pelo melhor benefício conforme prevista na legislação previdenciária.- A forma de cálculo demonstra ser mais vantajosa a aposentadoria concedida nestes autos, principalmente porque, além de ser calculada com base na média aritmética dos trinta e seis salários de contribuição atualizados, não se submete a incidência do fator previdenciário .- A consequência jurídica para o embargante, ao optar pela demanda perante o JEF, consistiu em abdicar dos créditos previdenciários anteriores e oriundos do mesmo direito material, o que engloba, inclusive, os valores ainda não reconhecidos na seara judicial, decorrentes de demandas ainda em tramitação.- O título judicial formado perante o JEF cessa os seus efeitos a partir da data em que o embargante manifestou o seu interesse em executar o título judicial entregue nestes autos, por ser o marco de sua escolha pelo benefício mais vantajoso.- Por se tratar de prestações de trato sucessivo, tudo o que foi pago em decorrência do título judicial concebido no JEF se encontra perfeitamente válido, porque, enquanto não exercida a opção pelo benefício mais vantajoso, pelo embargante, o INSS se encontrava respaldado para o cumprimento da obrigação menos onerosa.- O INSS deve cumprir a obrigação fixada no presente título a partir do momento em que o embargante vem, nestes autos, dizer que assim o deseja por representar um benefício mais vantajoso.- Não há títulos judiciais nulos, mas sim, efeitos translativos de um sobre o outro a partir do momento em que efetuada a opção pelo benefício mais vantajoso.- Os efeitos financeiros do título judicial executado nestes autos, por força das circunstâncias jurídicas aqui envolvidas, foram deslocados para 29/04/2013, data em que o embargante ingressou nestes autos postulando pela execução invertida. Valores administrativamente pagos a partir de 29/04/2013, em razão do título judicial formado no JEF, devem ser descontados, ficando refutados os cálculos apresentados pelo embargante.- O embargante, em querendo, deve postular, perante o juízo a quo, pela imediata implantação administrativa do benefício concedido nestes autos, em substituição àquele que vem sendo pago com base no título judicial que primeiro transitou, tomando-se esta data de implantação como termo final dos cálculos da pretensão executória.- Nesta execução, prejudicada está a apuração dos honorários advocatícios, porque a sua base de cálculo foi integralmente afetada pela renúncia dos créditos efetuada pelo embargante, o qual abriu, literalmente, mão deste proveito econômico ao buscar pela agilidade da Justiça Especial Federal, com vistas a garantir benefício previdenciário diferenciado.- Observando-se o Temas 905 do C. STJ, deve ser, em respeito à coisa julgada, aplicada a TR (taxa referencial) na correção monetária dos valores em atraso, conforme consta expressamente no julgado monocrático proferido, nesta Corte, em 18/06/2012.- Em se tratando de ajustes na pretensão executória, não há que se falar em condenação de quaisquer das partes em verba honorária.- Anulação da sentença que decretou extinta a execução, ajustando-se, de ofício, a pretensão executória nos termos da fundamentação.- Embargos de declaração acolhidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5508395-23.2019.4.03.9999

Data da publicação: 13/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5011396-07.2018.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 21/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5465199-03.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 31/07/2019

TRF4

PROCESSO: 5033622-06.2018.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5146174-43.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 25/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5052346-53.2021.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002428-33.2018.4.03.6105

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 07/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010140-03.2012.4.03.6128

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 18/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001329-90.2017.4.03.6128

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/09/2021

E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PERÍODOS ENQUADRADOS ADMINISTRATIVAMENTE NÃO COMPUTADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. NO MAIS, AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.- O artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Há erro material na contagem de tempo de contribuição da parte autora. Períodos enquadrados como especiais no âmbito administrativo não foram incluídos na somatória para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).- Termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos.- No mais, analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.- Embargos de declaração da parte autora providos.- Embargos de declaração da autarquia desprovidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008681-12.2010.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA RESTRITA AOS HONORÁRIOS. NÃO PROVIMENTO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%). 2. A ocorrência de erro material na r. sentença é corrigível a qualquer momento, de ofício, ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado, assim, corrijo de ofício a planilha constante do decisum, determinando a juntada de nova planilha, considerando o período correto de 18/04/1972 a 08/07/1981, conforme reconhecido na fundamentação. 3. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos, homologados pelo INSS, até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 17 anos, 11 meses e 19 dias, insuficientes ao exigido para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. A autora cumpriu as exigências impostas pela EC nº 20/98 (idade e carência), somando os recolhimentos efetuados ao RGPS até a data do requerimento administrativo (17/03/2010) perfazem-se 29 anos, 02 meses e 23 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98. 5. Cumpridos os requisitos legais, faz a autora jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER em 17/03/2010, momento em que o INSS teve ciência da pretensão. 6. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 85 do Novo CPC e o disposto na Súmula nº 111 do C. STJ, não havendo reparo a ser efetuado. 7. Erro material corrigido de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Recurso da autora improvido. Benefício mantido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003796-69.2017.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 18/06/2020

TRF4

PROCESSO: 5017427-53.2017.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 05/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015462-98.2019.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 04/02/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91.  COISA JULGADA.  NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. - Consoante se infere da sentença proferida nos autos de processo nº 0001340-10.2016.4.03.6301, os quais tramitaram pelo Juizado Especial Federal de São Paulo – SP, o pedido de pensão por morte formulado pela autora Joseti Vieira da Silva foi julgado improcedente, tendo como fundamento a perda da qualidade de segurado do instituidor do benefício. - O recurso interposto junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais restou improvido e o acórdão teve seu trânsito em julgado em 28 de maio de 2018. - Depreende-se das cópias carreadas aos autos que Geraldo Mariz Alves houvera ajuizado perante a 6ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital a ação 01200150-70.2008.8.26.0053, pleiteando auxílio-acidente, cujo pedido foi julgado procedente. - Em grau de recurso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a concessão do auxílio-acidente, através de acórdão proferido em 21/10/2014. Referido processo ficou sobrestado, desde 2016, em razão de recurso especial interposto pelo INSS, discutindo os critérios de atualização da correção monetária. - O pedido veiculado na presente demanda se fundamenta em causa de pedir diversa, vale dizer, na concessão post mortem de auxílio-acidente ao de cujus, o que estaria a lhe assegurar a condição de segurado, por força do disposto no artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91, em sua redação primeva, vigente ao tempo do decesso. - Tal possibilidade está lastreada na cláusula rebus sic stantibus, de modo que alterada a situação fática que implicou na sentença proferida pelos Juizados Especiais Federais – JEF de São Paulo – SP, nova ação pode ser ajuizada. - Nesse contexto, impositivo remeter-se a demanda ao juízo a quo¸ para seu regular processamento. - Sentença anulada. - Apelação da parte autora provida parcialmente.