Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'erro na desconsideracao de contribuicoes superiores ao salario minimo'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000467-63.2019.4.03.6124

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 04/05/2021

E M E N T A  ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO, JUROS E MULTA. CÁLCULO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PERIODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. BASE DE CÁLCULO. SALARIO MINIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.1. Apelação em mandado de segurança interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a demanda e denegou a segurança postulada, que objetivava a retificação do cálculo da indenização por ele devida para fins de contagem recíproca de tempo de serviço.2. O cerne da controvérsia consiste na forma de cálculo do valor da indenização, no caso em que o autor pretende computar tempo de serviço rural anterior à Lei n. 8.213/91, em que o trabalhador rural não era segurado de filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social e não era obrigado a recolher contribuição previdenciária, para fins de contagem recíproca, a ser utilizado no serviço público federal.3. A possibilidade de obtenção de benefício previdenciário mediante o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias tem cunho indenizatório, nos termos do artigo 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. A mencionada indenização é o recolhimento voluntário das contribuições pretéritas. Não sendo compulsórias estas contribuições, há uma opção do segurado em contribuir ou não, assumindo a responsabilidade pelo seu ato. Mas, se exercer a referida opção, deverá seguir a legislação em vigor, quando da opção, e não à época do fato gerador.4. No Recurso Especial nº 1.682.678/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou se art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que dispensa o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, se estenderia ou não, ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, ou se estaria restrito ao regime geral de previdência (Tema/Repetitivon. 609), fixando a seguinte tese: "o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".5. Para a contagem do tempo de serviço rural, deve prevalecer a norma vigente no momento da prestação do serviço, e não a norma vigente na data do requerimento administrativo.6. Para o cálculo do valor da indenização das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, deve ser observada a legislação em vigor por ocasião do fato gerador, no caso, o período de 02/1984 a 10/1991, afastando-se a aplicação retroativa das alterações conferidas no artigo 45 da Lei n. 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95 e pela MP 1523/96, sendo inexigível a cobrança de juros de mora e multa.7. Considerando que o paragrafo 2º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, que previa como base de cálculo a média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição do segurado, somente foi introduzido com a vigência da Lei 9.032/95 e que a legislação em vigor à época do fato gerador previa que o pagamento de contribuições recolhidas em atraso seria feita com base no salário do período trabalhado, a base de cálculo relativo aos períodos pretendidos pelo impetrante deve corresponder ao valor do salário mínimo vigente em cada competência a ser indenizada.8. Reforma da sentença, para que seja concedida a ordem, devendo a indenização ser calculada com base no valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato gerador, sem a incidência dos juros de mora e multa.9. Apelação do autor provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006202-46.2019.4.03.6102

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 11/09/2020

E M E N T A     ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO, JUROS E MULTA. CÁLCULO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.  PERIODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. BASE DE CÁLCULO. SALARIO MINIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. Apelação em mandado de segurança interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a demanda e denegou a segurança postulada, que objetivava a retificação do cálculo da indenização por ele devida para fins de contagem recíproca de tempo de serviço. 2. O cerne da controvérsia consiste na forma de cálculo do valor da indenização, no caso em que o autor pretende computar tempo de serviço rural anterior à Lei n. 8.213/91, em que o trabalhador rural não era segurado de filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social e não era obrigado a recolher contribuição previdenciária, para fins de contagem recíproca, a ser utilizado no serviço público federal. 3. A possibilidade de obtenção de benefício previdenciário mediante o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias tem cunho indenizatório, nos termos do artigo 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. A mencionada indenização é o recolhimento voluntário das contribuições pretéritas. Não sendo compulsórias estas contribuições, há uma opção do segurado em contribuir ou não, assumindo a responsabilidade pelo seu ato.  Mas, se exercer a referida opção, deverá seguir a legislação em vigor, quando da opção, e não à época do fato gerador. 4. No Recurso Especial nº 1.682.678/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou se art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que dispensa o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, se estenderia ou não, ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, ou se estaria restrito ao regime geral de previdência (Tema/Repetitivon. 609), fixando a seguinte tese: "o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991". 5. Para a contagem do tempo de serviço rural, deve prevalecer a norma vigente no momento da prestação do serviço, e não a norma vigente na data do requerimento administrativo. 6. Para o cálculo do valor da indenização das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, deve ser observada a legislação em vigor por ocasião do fato gerador, no caso, o período de 01/05/1978 a 17/05/1985, afastando-se a aplicação retroativa das alterações conferidas no artigo 45 da Lei n. 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95 e pela MP 1523/96, sendo inexigível a cobrança de juros de mora e multa. 7. Considerando que o paragrafo 2º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, que previa como base de cálculo a média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição do segurado, somente foi introduzido com a vigência da Lei 9.032/95 e que a legislação em vigor à época do fato gerador previa que o pagamento de contribuições recolhidas em atraso seria feita com base no salário do período trabalhado, a base de cálculo relativo aos períodos pretendidos pelo impetrante deve corresponder ao valor do salário mínimo vigente em cada competência a ser indenizada. 8. Reforma da sentença, para que seja concedida a ordem, devendo a indenização ser calculada com base no valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato gerador, sem a incidência dos juros de mora e multa. 9. Apelação do autor provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000653-23.2018.4.03.6124

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 10/02/2021

E M E N T A       ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO, JUROS E MULTA. CÁLCULO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.  PERIODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. BASE DE CÁLCULO. SALARIO MINIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. RECURSO DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. 1. Remessa Necessária e Apelações em mandado de segurança interpostas pelo INSS e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo em parte a segurança, para determinar que a autoridade impetrada recalcule o valor da indenização devida no período de novembro/92 até outubro/96,  tendo como salário de contribuição o valor correspondente ao salário mínimo até a vigência da Lei nº 9.032/95, e a remuneração sobre as quais incidiram as contribuições  no período posterior à referida lei, com a isenção de juros de mora e multa. 2. O cerne da controvérsia consiste na forma de cálculo do valor da indenização, no caso em que a impetrante pretende computar tempo de serviço urbano, na condição de contribuinte individual empresário, no período de 11/92 a 10/96, para fins de contagem recíproca, a ser utilizado no serviço público federal, mas não efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. É certo que a averbação pretendida refere-se ao tempo de serviço de filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social. Contudo, é a finalidade pretendida - utilização do tempo de serviço no regime estatutário - que caracteriza a hipótese como sendo de contagem recíproca. 4. A possibilidade de obtenção de benefício previdenciário mediante o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias tem cunho indenizatório, nos termos do artigo 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. A mencionada indenização é o recolhimento voluntário das contribuições pretéritas. Não sendo compulsórias estas contribuições, há uma opção do segurado em contribuir ou não, assumindo a responsabilidade pelo seu ato.  Mas, se exercer a referida opção, deverá seguir a legislação em vigor, quando da opção, e não à época do fato gerador. 5. Para a contagem do tempo de serviço autônomo empresarial, deve prevalecer a norma vigente no momento da prestação do serviço, e não a norma vigente na data do requerimento administrativo. 6. Para o cálculo do valor da indenização das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, deve ser observada a legislação em vigor por ocasião do fato gerador, no caso, o período de 11.92 a 10.1996, afastando-se a aplicação retroativa das alterações conferidas no artigo 45 da Lei n. 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, pela MP 1523/96 e pela LC 128/2008. 7. Considerando que legislação em vigor à época previa que o pagamento de contribuições recolhidas em atraso seria feita com base na classe que o segurado empresário ou autônomo deveria ter contribuído na época; que o paragrafo 2º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, somente foi introduzido com a vigência da Lei 9.032/95, bem como considerada a falta de especificação, tanto pelo INSS quanto pela impetrante acerca do rendimento da época, a base de cálculo relativo ao período pretendido pela impetrante, até a vigência da Lei 9.032/95, deve corresponder ao valor do salário mínimo vigente em cada competência a ser indenizada. 8. Considerado que a incidência de juros de mora e multa, prevista no § 4.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, surgiu apenas com a edição da MP n.º 1.523/96, de 12/11/1996, convertida na Lei n° 9.528/97, que é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado, e que o impetrante pretende averbar período de serviço anterior à edição referida medida provisória, indevida a cobrança de juros de mora e multa no cálculo da indenização. 9. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000333-07.2017.4.03.6124

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 12/12/2019

E M E N T A       ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO, JUROS E MULTA. CÁLCULO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.  PERIODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. BASE DE CÁLCULO. SALARIO MINIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. Remessa Necessária e Apelações em mandado de segurança interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo em parte a segurança, para fins de determinar a exclusão dos juros e multa da indenização para obtenção de certidão de contagem de tempo de serviço, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2. O cerne da controvérsia consiste na forma de cálculo do valor da indenização, no caso em que o autor pretende computar tempo de serviço rural anterior à Lei n. 8.213/91, em que o trabalhador rural não era segurado de filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social e não era obrigado a recolher contribuição previdenciária, para fins de contagem recíproca, a ser utilizado no serviço público federal. 3. A possibilidade de obtenção de benefício previdenciário mediante o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias tem cunho indenizatório, nos termos do artigo 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. A mencionada indenização é o recolhimento voluntário das contribuições pretéritas. Não sendo compulsórias estas contribuições, há uma opção do segurado em contribuir ou não, assumindo a responsabilidade pelo seu ato.  Mas, se exercer a referida opção, deverá seguir a legislação em vigor, quando da opção, e não à época do fato gerador. 4. No Recurso Especial nº 1.682.678/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou se art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que dispensa o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, se estenderia ou não, ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, ou se estaria restrito ao regime geral de previdência (Tema/Repetitivon. 609), fixando a seguinte tese: "o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991". 5. Para a contagem do tempo de serviço rural, deve prevalecer a norma vigente no momento da prestação do serviço, e não a norma vigente na data do requerimento administrativo. 6. Para o cálculo do valor da indenização das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, deve ser observada a legislação em vigor por ocasião do fato gerador, no caso, o período de 24/10/1989 a 02/06/1996, afastando-se a aplicação retroativa das alterações conferidas no artigo 45 da Lei n. 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, pela MP 1523/96 e pela LC 128/2008. 7. Considerando que legislação em vigor à época previa que o pagamento de contribuições recolhidas em atraso seria feita com base no salário do período trabalhado e que o paragrafo 2º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, somente foi introduzido com a vigência da Lei 9.032/95, a base de cálculo relativo ao período pretendido pelo impetrante deve corresponder ao valor do salário mínimo vigente em cada competência a ser indenizada. 8. Considerado que a incidência de juros de mora e multa, prevista no § 4.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, surgiu apenas com a edição da MP n.º 1.523/96, de 12/11/1996, convertida na Lei n° 9.528/97, que é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado, e que o impetrante pretende averbar período de serviço rural anterior à edição referida medida provisória, indevida a cobrança de juros de mora e multa no cálculo da indenização. 9. Reforma parcial da sentença parcial reforma, para que seja concedida a ordem, devendo a indenização ser calculada com base no valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato gerador, sem a incidência dos juros de mora e multa. 10. Apelação do autor e remessa oficial providas. Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000334-89.2017.4.03.6124

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 25/09/2020

E M E N T A     ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO, JUROS E MULTA. CÁLCULO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.  PERIODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. BASE DE CÁLCULO. SALARIO MINIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. Remessa Necessária e Apelações em mandado de segurança interpostas pelo INSS e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo em parte a segurança, para fins de determinar a exclusão dos juros e multa da indenização para obtenção de certidão de contagem de tempo de serviço, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2. O cerne da controvérsia consiste na forma de cálculo do valor da indenização, no caso em que o autor pretende computar tempo de serviço rural anterior à Lei n. 8.213/91, em que o trabalhador rural não era segurado de filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social e não era obrigado a recolher contribuição previdenciária, para fins de contagem recíproca, a ser utilizado no serviço público federal. 3. A possibilidade de obtenção de benefício previdenciário mediante o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias tem cunho indenizatório, nos termos do artigo 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. A mencionada indenização é o recolhimento voluntário das contribuições pretéritas. Não sendo compulsórias estas contribuições, há uma opção do segurado em contribuir ou não, assumindo a responsabilidade pelo seu ato.  Mas, se exercer a referida opção, deverá seguir a legislação em vigor, quando da opção, e não à época do fato gerador. 4. No Recurso Especial nº 1.682.678/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou se art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que dispensa o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, se estenderia ou não, ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, ou se estaria restrito ao regime geral de previdência (Tema/Repetitivon. 609), fixando a seguinte tese: "o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991". 5. Para a contagem do tempo de serviço rural, deve prevalecer a norma vigente no momento da prestação do serviço, e não a norma vigente na data do requerimento administrativo. 6. Para o cálculo do valor da indenização das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, deve ser observada a legislação em vigor por ocasião do fato gerador, no caso, o período de 01.01.1985 a 31.12.1985, afastando-se a aplicação retroativa das alterações conferidas no artigo 45 da Lei n. 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95 e pela MP 1523/96, sendo inexigível a cobrança de juros de mora e multa. 7. Considerando que o paragrafo 2º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, que previa como base de cálculo a média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição do segurado, somente foi introduzido com a vigência da Lei 9.032/95 e que a legislação em vigor à época do fato gerador previa que o pagamento de contribuições recolhidas em atraso seria feita com base no salário do período trabalhado, a base de cálculo relativo aos períodos pretendidos pelo impetrante deve corresponder ao valor do salário mínimo vigente em cada competência a ser indenizada. 8. Reforma parcial da sentença parcial reforma, para que seja concedida a ordem, devendo a indenização ser calculada com base no valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato gerador, sem a incidência dos juros de mora e multa. 9. Apelação do autor e remessa oficial providas. Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003327-10.2018.4.03.6112

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 06/12/2019

E M E N T A       ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO, JUROS E MULTA. CÁLCULO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.  PERIODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. BASE DE CÁLCULO. SALARIO MINIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. Remessa Necessária e Apelações em mandado de segurança interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo em parte a segurança, para fins de determinar a exclusão dos juros e multa da indenização para obtenção de certidão de contagem de tempo de serviço, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2. O cerne da controvérsia consiste na forma de cálculo do valor da indenização, no caso em que o autor pretende computar tempo de serviço rural anterior à Lei n. 8.213/91, em que o trabalhador rural não era segurado de filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social e não era obrigado a recolher contribuição previdenciária, para fins de contagem recíproca, a ser utilizado no serviço público federal. 3. A possibilidade de obtenção de benefício previdenciário mediante o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias tem cunho indenizatório, nos termos do artigo 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. A mencionada indenização é o recolhimento voluntário das contribuições pretéritas. Não sendo compulsórias estas contribuições, há uma opção do segurado em contribuir ou não, assumindo a responsabilidade pelo seu ato.  Mas, se exercer a referida opção, deverá seguir a legislação em vigor, quando da opção, e não à época do fato gerador. 4. No Recurso Especial nº 1.682.678/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou se art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que dispensa o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, se estenderia ou não, ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, ou se estaria restrito ao regime geral de previdência (Tema/Repetitivon. 609), fixando a seguinte tese: "o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991". 5. Para a contagem do tempo de serviço rural, deve prevalecer a norma vigente no momento da prestação do serviço, e não a norma vigente na data do requerimento administrativo. 6. Para o cálculo do valor da indenização das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, deve ser observada a legislação em vigor por ocasião do fato gerador, no caso, os períodos de 11/1980 a 02/1986 e 03/1989 a 06/1991, afastando-se a aplicação retroativa das alterações conferidas no artigo 45 da Lei n. 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95 e pela MP 1523/96, sendo inexigível a cobrança de juros de mora e multa. 7. Considerando que o paragrafo 2º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, que previa como base de cálculo a média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição do segurado, somente foi introduzido com a vigência da Lei 9.032/95 e que a legislação em vigor à época do fato gerador previa que o pagamento de contribuições recolhidas em atraso seria feita com base no salário do período trabalhado, a base de cálculo relativo aos períodos pretendidos pelo impetrante deve corresponder ao valor do salário mínimo vigente em cada competência a ser indenizada. 8. Considerado que a incidência de juros de mora e multa, prevista no § 4.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, surgiu apenas com a edição da MP n.º 1.523/96, de 12/11/1996, convertida na Lei n° 9.528/97, que é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado, e que o impetrante pretende averbar período de serviço rural anterior à edição referida medida provisória, indevida a cobrança de juros de mora e multa no cálculo da indenização. 9. Reforma parcial da sentença parcial reforma, para que seja concedida a ordem, devendo a indenização ser calculada com base no valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato gerador, sem a incidência dos juros de mora e multa. 10. Apelação do autor e remessa oficial providas. Apelação do INSS desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5000782-45.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 18/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5261680-67.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023428-98.2014.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 21/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR HELENA ALVES DA SILVA PEREIRA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÉPCIA DA INICIAL QUANTO AO ERRO DE FATO: NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE. - A argumentação do INSS de que a parte autora pretende a rediscussão da causa confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida. - Não está bem claro, na exordial, em que sentido o julgado hostilizado teria incidido em erro de fato. - Não obstante, teoricamente ao menos, transparece que a causa seria a má análise das evidências probatórias carreadas, circunstância que se poderia refletir, inclusive, para as colacionadas já à instrução do pleito primigênio e não só às coligidas como documentação nova. - Por isso, e inclusive para se evitar eventual alegação de cerceamento, feita opção pela análise também do vício do inc. IX do art. 485 do Estatuto de Ritos de 1973 (art. 966, inc. III, do CPC/2015), pelo que rejeitada preliminar do Instituto (de inépcia na espécie). - Descabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração da faina campestre. - Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada. - Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do novel Compêndio de Processo Civil, em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais. - Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002890-35.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 13/10/2015

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5006537-77.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 11/12/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA . GENITORES QUE PERCEBIAM RENDIMENTOS SUPERIORES AO DO FILHO FALECIDO. AUSÊNCIA PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. - O óbito de Eraldo Aparecido Loverdi, ocorrido em 09 de julho de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que os extratos do CNIS se reportam a vínculo empregatício estabelecido junto à Prefeitura de Glória de Dourados – MS, desde 19 de abril de 2011, sendo que, ao tempo do falecimento, se encontrava em gozo de auxílio-doença. - É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme preconizado no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. - Ressentem-se os autos de prova documental a indicar que o segurado ministrasse recursos financeiros de forma habitual para prover o sustento dos genitores. - Os extratos do CNIS apontam que, ao tempo do falecimento do segurado, seu genitor era servidor da Prefeitura do Município de Jatei – MS, tendo auferido no mês de junho de 2016 (época do falecimento), o salário-de-contribuição no importe de R$ 1.644,31, sendo substancialmente superior à remuneração auferida pelo filho no mesmo período (R$ 1.110,14). - Os receituários que instruem a exordial, conquanto se reportem a consultas médicas realizadas pela genitora, não vinculam o filho falecido ao quadro de dependência econômica. - Da mesma forma, as contas de TV por assinatura, emitidas em nome do segurado, entre dezembro de 2015 e março de 2016, não se prestam ao fim colimado, apenas se referem à identidade de endereços dos autores e do falecido, pertinente à propriedade rural situada na Estrada Linha Guassu Nascente, Km 15, na zona rural de Glória de Dourados – MS. - Também instrui os autos o contrato de serviços funerários celebrado em 10 de fevereiro de 2013, no qual Eraldo Aparecido Loverdi fizera constam o nome dos genitores e de mais dois irmãos maiores no campo destinado à descrição dos dependentes. - Conquanto as testemunhas tenham asseverado que os autores dependiam financeiramente do filho falecido, não passaram desta breve explanação, sem esclarecer qual a participação dos demais filhos na composição do orçamento doméstico, qual a renda obtida pela genitora em razão do trabalho rural desenvolvido na propriedade onde residem e, notadamente, porque o genitor ainda estaria a depender do alegado auxílio financeiro, mesmo sendo servidor público è época e auferindo remuneração superior àquela percebida pelo filho. - As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica dos autores em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001531-55.2016.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/10/2018

E M E N T A   AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 966, VIII, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO DE FATO. LIMITAÇÃO AO TETO DAS EMENDAS NºS 20/1998 E 41/2003. ERRO DE FATO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE. 1. In casu, não houve o reconhecimento do direito à revisão do benefício postulado pela parte autora, porque a r. decisão rescindenda concluiu que não havia demonstração da limitação da RMI do benefício recebido por ela ao teto de benefícios do INSS. No entanto, vale dizer que a r. decisão rescindenda ignorou que o benefício do autor sofreu revisão com base no artigo 144 da Lei nº 8.213/91. 2. A própria Contadoria Judicial da 1ª instância apontou a existência de diferenças em favor da parte autora (ID 222997), o que foi corroborado pelo parecer da E. Seção de Cálculos Judiciais desta E. Corte (ID 3540012). Desse modo, verifica-se que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato, ao ignorar que o benefício do autor foi limitado ao teto, razão pela qual é de rigor a desconstituição do julgado com base no artigo 966, VIII, do CPC. 3. O demonstrativo de revisão de benefício comprova que a RMI do benefício da autora foi limitada ao teto após a revisão administrativa. Com efeito, de acordo com o referido documento, o salário-de-benefício da parte autora foi limitado ao teto de 6.609,62, vigente à época da concessão do benefício (dezembro/1989). 4.O benefício da parte autora ( aposentadoria por tempo de contribuição - NB 823.998.843 - DIB 01/12/1989), sofreu referida limitação, razão pela qual faz jus à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003. 5. Em juízo rescindendo, escorreita a procedência do pleito de rescisão fundado no artigo 988, inciso VIII, do CPC de 1973. 6. No tocante ao juízo rescisório, o autor faz jus à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003. 7. Os efeitos financeiros decorrentes da revisão ora concedida devem ser fixados a partir do início da vigência dos novos tetos constitucionais, observada a prescrição quinquenal. 8.  Ação Rescisória procedente. Ação originária procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6071123-43.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/09/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. MENOR SOB A GUARDA DA AVÓ. QUALIDADE DE SEGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. GENITORES COM RENDIMENTOS  SUPERIORES ÀQUELES AUFERIDOS PELA GUARDIÃ. PODER FAMILIAR DO GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO À AVÓ NÃO COMPROVADA. - O óbito de Elebânia Aurélia Caraschi, ocorrido em 14 de julho de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus, uma vez que ela era titular do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/6079502929), desde 30 de setembro de 2014, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 14 de julho de 2015. - A Certidão de Nascimento faz prova de que o autor, nascido em 15/06/2008, é neto da falecida segurada. - Depreende-se do termo expedido nos autos de processo nº 274.01.2011.003023 – 7, os quais tramitaram pelo Juízo da Vara do Anexo da Infância e da Juventude da Comarca de Itápolis – SP, ter sido o autor colocado sob a guarda provisória da avó, desde 28 de agosto de 2011, a qual na sequência foi convertida em definitiva. - Dos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, verifica-se que a genitora do menor sempre exerceu atividade laborativa remunerada, desde fevereiro de 2002 até os dias atuais. - Em audiência realizada em 11 de abril de 2019, foi inquirido o genitor do menor, que admitiu que, por ocasião do nascimento do filho, ainda era muito jovem e não tinha emprego fixo, enquanto que a genitora do menor constituiu outra família e o depoente também. Após o falecimento da segurada, o depoente conseguiu emprego fixo e trouxe o filho para morar consigo, com a nova família que constituiu. - As depoentes Renata Sabrina Martins e Mara Cristina Ruiz Ferrarezi afirmaram terem sido vizinhas da avó do menor, razão por que puderam vivenciar que, quando o autor nasceu, seu genitor era muito jovem e não tinha emprego fixo. O genitor, na ocasião, já estava convivendo com outra mulher na casa dos sogros. Esclareceram que a segurada era quem ministrava os recursos necessários para prover o sustento do neto, além de custear as despesas com sua educação e saúde. - Foi realizado estudo social, quando se constatou que, após o falecimento da progenitora, o postulante voltou ao convívio paterno, que atualmente exerce atividade laborativa remunerada e provê o sustento do filho, estando com emprego fixo na propriedade rural denominada Fazenda São Camilo, em Itápolis – SP, com salário mensal correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), em novembro de 2018. - Não é bastante que o menor esteja sob a guarda do segurado instituidor, devendo comprovar em relação ao guardião sua dependência econômica, sendo inaplicável ao caso em apreço o entendimento firmado no REsp 1.411.258/RS. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027078-95.2015.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 13/08/2020

E M E N T A     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER. APOSENTADORIA DEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PARCELAS ANTERIORES REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DIFERENÇAS DEVIDAS -. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. - Reconhecimento de ofício de erro material na contagem do tempo de contribuição do autor. Assim, verifico que o autor já havia completado 35 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (31/10/2007). - A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, em 2007, comprovou ter vertido mais de 156 contribuições à Seguridade Social. - Cumprida a carência, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal. - Embargos de declaração prejudicados quanto ao pedido de reafirmação da DER. - Não há vedação legal para o recebimento do benefício concedido no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação de aposentadoria na esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto. - Embargos de declaração a que se nega provimento.   dearaujo

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036083-73.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 19/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTOS ESTRANHOS AO FEITO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. I - No caso dos autos, efetivamente constata-se erro material no julgamento, uma vez que se baseou em documentos de outro segurado (João Pinheiro Cangussu Filho), conforme despacho e cópia integral do processo administrativo juntado aos autos. Consequentemente, considerou como incontroversos os períodos de 01.09.1973 a 05.03.1976, 14.07.1976 a 30.09.1977 e de 01.10.1977 a 30.06.1990, uma vez que foram reconhecidos como especiais em ação judicial proposta por João Pinheiro Cangussu Filho, perante a 2ª Vara de Penápolis (Processo nº 0005669-59.2015.8.26.0438). II - Na planilha de cálculo de tempo de serviço utilizada no acórdão proferido por esta Corte, em virtude do cômputo dos períodos especiais acima mencionados, fora reconhecido, equivocadamente, o direito do autor à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Salienta-se que não houve oposição de embargos de declaração por qualquer das partes para questionar o equívoco no cômputo do tempo de serviço. III - De rigor a declaração de nulidade do acórdão de fls. 334/335 e dos atos processuais a ele posteriores, a fim de que seja proferido novo julgamento, com a correção do erro material apontado e a retificação do cálculo de fls. 336. IV - Questão de ordem acolhida, declarando-se a nulidade do acórdão de fls. 334/335 e dos atos processuais a ele posteriores, a fim de que seja proferido novo julgamento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005714-98.2018.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 06/08/2018

E M E N T A       PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA CONTA EM LIQUIDAÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. ADEQUAÇÃO AO JULGADO. - O erro material é aquele decorrente de erros aritméticos ou inexatidões materiais, podendo ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, na forma prevista no art. 494 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 463, I do CPC/73), não havendo que se falar em preclusão, devendo ser corrigida a inexatidão referente à conta em liquidação. - Sendo assim, se é certo que erro material não transita em julgado, com mais razão ainda não haverá de se falar em definitividade de cálculos apresentados no correr do procedimento executório, pois sua retificação se admite a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que se coloque em risco a autoridade da coisa julgada, garantindo, ao contrário, a eficácia material da decisão judicial. Precedentes. - No caso, o título exequendo fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (22/10/2014), todavia, se verifica que os cálculos de liquidação ofertados pelo INSS apresentam como termo inicial das parcelas a se executar a data de 27/02/2015. - Por conseguinte, evidenciado o erro material ocorrido na data da DIB, devem ser elaborados novos cálculos pela parte agravada, observando-se o termo inicial fixado no título executivo, em respeito à coisa julgada.  - Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031504-41.2005.4.03.6301

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 19/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000223-60.2017.4.03.6139

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 29/07/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012587-15.2012.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 14/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA DO INSS. INPECIA DA EXORDIAL QUANTO AO ERRO DE FATO. MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE RÉ REJEITADA. VIOLAÇÃO DE LEI: APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO STF NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISSORIA JULGADO IMPROCEDENTE. - A rigor, a exordial é inepta quanto ao erro de fato, dado que a parte autora, en passant, referiu-o, sem, contudo, manifestar a respectiva causa petendi e o pedido correlatos, em desconformidade com o art. 282, incs. III e IV, do Código de Processo Civil. - A parte ré, na peça contestatória, afirma que a autarquia federal deixou de manifestar irresignação contra o ato decisório sob censura, pelo menos, nos moldes em que o fez na exordial da rescisória. Providência despicienda, a teor da súmula 514 do Supremo Tribunal Federal. - Não há falta de interesse de agir. A parte autora demonstra a necessidade de rescindir o decisum que lhe foi desfavorável, no tocante à concessão do benefício postulado, reportando-se a momento anterior à execução. - A via escolhida, quer-se dizer, a ação rescisória, ajusta-se à finalidade respectiva, de cisão de pronunciamento judicial transitado em julgado. - A quaestio referente ao deferimento da pensão em voga, haja vista reconhecimento de que o de cujus, embora tendo perdido qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social, fazia jus a uma aposentadoria, notadamente por idade, afigurava-se inquestionavelmente controversa por ocasião em que proferido o acórdão vergastado, tanto assim que objeto de Embargos de Divergência 263.005/RS (2004/0068345-0) no Superior Tribunal de Justiça, relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, resolvido aos 24 de outubro de 2007 (DJe 17.03.2008), justamente a mencionar o julgado da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, utilizado pela provisão da 10ª Turma como embasamento à solução engendrada para o deslinde da demanda subjacente. Cabimento da Súmula 340 do Supremo tribunal Federal. - A posterior adoção de tese diversa daquela que favoreceu a ora parte ré, utilizada como fundamentação pelo decisum sob censura, não tem o condão de inviabilizar a benesse ((STJ, Corte Especial, REsp 736650/MT, proc. 2005/0047874-6, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, v. u., DJe 01.09.2014, RSDCPC vol. 91, p. 134) - Condenada a autarquia federal na verba honorária advocatícia de R$ 1.000,00 (mil reais). - Custas e despesas processuais ex vi legis. - Decretada a parcial inépcia da inicial (quanto ao erro de fato). Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001549-25.2015.4.03.6006

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 03/07/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTÔNOMO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES DESCONEXAS. NÃO CONHECIMENTO.   - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.  - Vislumbra-se a ocorrência de erro material na r. sentença, o que, nos termos do inciso I, do art. 494 do Código de Processo Civil, pode ser corrigido a qualquer momento de ofício ou a requerimento das partes. - Com efeito, na planilha constante da r. sentença houve computo de períodos de forma concomitante, o que resultou na totalidade de 31 anos, 10 meses e 25 dias (id Num. 131233743 - Pág. 47), quando o correto seria 29 anos, 11 meses e 25 dias até a DER - 28/03/2014, conforme contagem de tempo de serviço constante dos ids Num. 131233741 - Pág. 45/46, Num. 131233743 (decisão administrativa), e id Num. 131233755 - Pág. 9. - Inobstante, ressalto que, valendo-me do critério de arredondamento, bem como dos princípios da razoabilidade e da melhor proteção social, considero ultimados 30 anos de tempo de serviço, suficientes à concessão da benesse. - O cerne da questão diz respeito ao cômputo dos períodos de 06/1998 a 12/1999. 09/20O4. 07/2005 a 12/2007 e de 01/2008 a 10/2008 na contagem de tempo de contribuição do benefício da parte autora para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - No caso dos autos, após recurso especial interposto pela parte requerente na seara administrativa, nota-se que a autarquia reconheceu o direito da autora ao cômputo dos referidos períodos, validando os períodos contributivos referentes às competências de 06/1998 a 12/1999. 09/20O4. 07/2005 a 12/2007 e de 01/2008 a 10/2008, sendo reconhecido o direito da segurada ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, totalizando 29 anos, 11 meses e 23 dias (id Num. 1312337430, id Num. 131233743). - Informa a autarquia que o benefício não foi implantado, sendo o processo remetido ao arquivo, tendo em vista a não localização da autora no endereço constante das informações cadastrais (id Num. 131233743 - Pág. 15). - Assim, ainda que computados os períodos em que efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias, remanesce o interesse de agir da parte autora, ante a não implementação da benesse requerida. - Por sua vez, em sede recursal alega o INSS que a autora não faz jus ao benefício, pois não consta com a quantidade de contribuições previdenciárias necessárias para efeito de carência. - Todavia, fato é que o próprio INSS reconheceu o implemento dos requisitos necessários na via administrativa, razão pela qual não vislumbro o interesse recursal do recorrente neste aspecto. - Prosseguindo, com relação ao termo inicial do benefício, requer o INSS que a DIB seja fixada na audiência de instrução em Julgamento, sendo que no caso sequer houve prova testemunhal, tampouco audiência de instrução e julgamento, razão pela qual as razões recursais se encontram dissociadas do decisum. - No mais, com relação ao pagamento dos valores em atraso, a r. sentença determinou ao INSS a observância da Resolução CJF n. 134/10 (Manual de Cálculos da Justiça Federal). - Assim, também carece o recorrente de interesse recursal no tocante à atualização monetária, tendo em vista que a Resolução n.º 134/2010 expressamente determina a utilização da Taxa Referencial-TR, a partir de julho de 2009, como índice de atualização monetária (artigo 1º F da lei n.º 9.494 de 10.9.97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, de 29.6.2009). - Desta forma, considerando que as razões articuladas não guardam relação com a sentença impugnada, e a falta de interesse recursal, no que se refere à matéria ora impugnada, o recurso não deve ser admitido. - Erro material constante do decisum retificado de ofício. Apelação não conhecida.