Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'erro no agendamento'.

TRF4

PROCESSO: 5030120-98.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009420-57.2022.4.04.7102

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 26/03/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001649-32.2021.4.04.7015

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 08/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005781-14.2014.4.03.6104

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 30/10/2017

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DER. DATA DA SOLICITAÇÃO DO AGENDAMENTO. ERRO MATERIAL SANADO. RECURSO AUTORAL PROVIDO. - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145). - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III. - Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". - Assiste razão ao embargante. De fato, a data de entrada do requerimento administrativo (DER) corresponde à data em que o segurado pediu o seu benefício ao INSS. Ou seja, a DER deve ser fixada no dia em que foi solicitado o agendamento, e não na data em que foi marcado o atendimento. - Na hipótese, como a solicitação do agendamento do benefício previdenciário se deu em 9/1/2014, esta data consiste na DER do benefício. - Embargos de declaração conhecidos e providos.

TRF4

PROCESSO: 5022984-79.2016.4.04.0000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5033761-32.2017.4.04.7100

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 15/06/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5025031-42.2016.4.04.7108

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 12/04/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012796-91.2021.4.04.7003

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 08/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5029915-07.2017.4.04.7100

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 12/04/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000240-23.2018.4.04.7210

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000362-78.2008.4.03.6118

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 04/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000450-20.2022.4.04.7118

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 23/08/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009307-81.2019.4.04.7208

CELSO KIPPER

Data da publicação: 23/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO. AGENDAMENTO ELETRÔNICO. INACESSIBILIDADE. PRECARIEDADE DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. PANDEMIA. PARADOXO DA JUDICIALIZAÇÃO PARA JUDICIALIZAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. JULGAMENTO NO COLEGIADO AMPLIADO, ART. 942 DO CPC. 1. O processo previdenciário administrativo, desde antes da pandemia, já havia se transformado em um processo Kafkiano. Depois, tornou-se praticamente inacessível, com demonstra o presente caso. 2. Exigir-se hoje o prévio requerimento administrativo se as pessoas não conseguem sequer agendar a entrega dos documentos é uma maldade com o segurado. Certamente, diante do estado de exceção que se instalou, será necessário repensar tal exigência, na medida em que tomá-la como absoluta representa incentivar a judicialização. 3. É de conhecimento público e notório que o serviço público em questão não está funcionando bem e satisfatoriamente. 4. A jurisprudência deste Regional vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020). 5. O pleno acesso à tutela administrativa e judicial da Seguridade Social, consubstanciada em direitos fundamentais, precisa ser resguardado. É lamentável que os segurados tenham que judicializar duas vezes para obter a tutela dos seus direitos (paradoxo infeliz da judicialização para poder judicializar). Uma para obter a negativa na via administrativa e outra para obter o reconhecimento do direito na via judicial. 6. Diante deste quadro, de domínio público, deve ser dada credibilidade à afirmativa razoavelmente documentada do segurado/impetrante, sobre o rechaço à tentativa de agendamento na agência do INSS. 7. Recurso provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042237-10.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 20/05/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000863-85.2021.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 10/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012036-02.2013.4.04.7108

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 28/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008135-53.2018.4.04.7107

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008960-91.2018.4.04.7108

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 14/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5009653-93.2017.4.04.0000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 24/04/2017