Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'esclarecimentos'.

TRF4

PROCESSO: 5007620-67.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 23/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5159444-37.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/09/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000371-13.2016.4.03.6004

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 27/07/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5006330-78.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 06/05/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005703-74.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 02/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5502799-58.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 02/08/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000429-41.2012.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/12/2020

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 709/STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. ESCLARECIMENTOS. A regra do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a manutenção ou cessação da aposentadoria especial, sendo que, quanto ao seu termo inicial, deve ser fixado na DER, conforme os artigos 49 e 57, § 2º, da LB, remontando a esse marco, inclusive, os seus efeitos financeiros. O afastamento da atividade é exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele administrativo ou judicial. Não há, pois, óbice ao recebimento de parcelas do benefício no período em que o segurado permaneceu no exercício da atividade nociva. Havendo implantação da aposentadoria especial no curso do processo, na forma do art. 497 do CPC, o afastamento deve ocorrer a partir da publicação do julgamento do RE nº 791.961/PR pelo STF, ocorrido em 18/08/2020, sendo que a permanência da parte autora na atividade até esta data não acarreta a suspensão do pagamento da aposentaria especial, tampouco há falar em devolução de valores. Na concomitância entre a percepção da aposentadoria especial e a prestação do trabalho em condições nocivas à saúde após 18/08/2020, o INSS poderá suspender o pagamento do benefício, devendo, no entanto, ser oportunizado ao benefíciário o devido processo legal, com notificação para apresentação de defesa, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto nº 3.048/99. Mesmo na hipótese de suspensão do pagamento do benefício, o INSS deverá proceder à averbação do tempo especial reconhecido nos autos, a fim de que se incorpore ao patrimônio jurídico do segurado.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006309-14.2012.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/12/2020

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 709/STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. ESCLARECIMENTOS. A regra do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a manutenção ou cessação da aposentadoria especial, sendo que, quanto ao seu termo inicial, deve ser fixado na DER, conforme os artigos 49 e 57, § 2º, da LB, remontando a esse marco, inclusive, os seus efeitos financeiros. O afastamento da atividade é exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele administrativo ou judicial. Não há, pois, óbice ao recebimento de parcelas do benefício no período em que o segurado permaneceu no exercício da atividade nociva. Havendo implantação da aposentadoria especial no curso do processo, na forma do art. 497 do CPC, o afastamento deve ocorrer a partir da publicação do julgamento do RE nº 791.961/PR pelo STF, ocorrido em 18/08/2020, sendo que a permanência da parte autora na atividade até esta data não acarreta a suspensão do pagamento da aposentaria especial, tampouco há falar em devolução de valores. Na concomitância entre a percepção da aposentadoria especial e a prestação do trabalho em condições nocivas à saúde após 18/08/2020, o INSS poderá suspender o pagamento do benefício, devendo, no entanto, ser oportunizado ao benefíciário o devido processo legal, com notificação para apresentação de defesa, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto nº 3.048/99. Mesmo na hipótese de suspensão do pagamento do benefício, o INSS deverá proceder à averbação do tempo especial reconhecido nos autos, a fim de que se incorpore ao patrimônio jurídico do segurado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004226-42.2014.4.04.7107

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 12/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5008937-08.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 29/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021572-70.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 07/03/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005380-23.2013.4.04.7207

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/12/2020

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 709/STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. ESCLARECIMENTOS. A regra do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a manutenção ou cessação da aposentadoria especial, sendo que, quanto ao seu termo inicial, deve ser fixado na DER, conforme os artigos 49 e 57, § 2º, da LB, remontando a esse marco, inclusive, os seus efeitos financeiros. O afastamento da atividade é exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele administrativo ou judicial. Não há, pois, óbice ao recebimento de parcelas do benefício no período em que o segurado permaneceu no exercício da atividade nociva. Havendo implantação da aposentadoria especial no curso do processo, na forma do art. 497 do CPC, o afastamento deve ocorrer a partir da publicação do julgamento do RE nº 791.961/PR pelo STF, ocorrido em 18/08/2020, sendo que a permanência da parte autora na atividade até esta data não acarreta a suspensão do pagamento da aposentaria especial, tampouco há falar em devolução de valores. Na concomitância entre a percepção da aposentadoria especial e a prestação do trabalho em condições nocivas à saúde após 18/08/2020, o INSS poderá suspender o pagamento do benefício, devendo, no entanto, ser oportunizado ao benefíciário o devido processo legal, com notificação para apresentação de defesa, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto nº 3.048/99. Mesmo na hipótese de suspensão do pagamento do benefício, o INSS deverá proceder à averbação do tempo especial reconhecido nos autos, a fim de que se incorpore ao patrimônio jurídico do segurado.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000898-06.2016.4.04.7214

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/11/2020

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 709/STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. ESCLARECIMENTOS. A regra do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a manutenção ou cessação da aposentadoria especial, sendo que, quanto ao seu termo inicial, deve ser fixado na DER, conforme os artigos 49 e 57, § 2º, da LB, remontando a esse marco, inclusive, os seus efeitos financeiros. O afastamento da atividade é exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele administrativo ou judicial. Não há, pois, óbice ao recebimento de parcelas do benefício no período em que o segurado permaneceu no exercício da atividade nociva. Havendo implantação da aposentadoria especial no curso do processo, na forma do art. 497 do CPC, o afastamento deve ocorrer a partir da publicação do julgamento do RE nº 791.961/PR pelo STF, ocorrido em 18/08/2020, sendo que a permanência da parte autora na atividade até esta data não acarreta a suspensão do pagamento da aposentaria especial, tampouco há falar em devolução de valores. Na concomitância entre a percepção da aposentadoria especial e a prestação do trabalho em condições nocivas à saúde após 18/08/2020, o INSS poderá suspender o pagamento do benefício, devendo, no entanto, ser oportunizado ao benefíciário o devido processo legal, com notificação para apresentação de defesa, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto nº 3.048/99. Mesmo na hipótese de suspensão do pagamento do benefício, o INSS deverá proceder à averbação do tempo especial reconhecido nos autos, a fim de que se incorpore ao patrimônio jurídico do segurado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5972829-53.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 30/09/2020