Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'escola ferroviaria'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002716-11.2020.4.04.7001

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005557-64.2014.4.03.6108

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 09/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016943-89.2017.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 16/04/2018

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . RFFSA. FEPASA. SUCESSÃO LEGAL. LEI 11.483/07. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso, a ação principal foi ajuizada por ferroviária aposentada da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA com vistas à complementação dos seus proventos. 2. A incorporação da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA foi autorizada pelo Decreto Federal nº 2.502, de 18/2/1998. 3. Com a edição da Lei nº 11.483, de 31.05.2007, a Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA foi sucedida pela União Federal, nas ações em que aquela figura como autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada (art. 2º). 4. A legitimidade passiva e a competência para julgamento das respectivas demandas passou a seguir os termos da Súmula 365 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual". 5. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, tendo a Ferrovia Paulista S/A - FEPASA sido incorporada pela Rede Ferroviária Federal - RFFSA e esta sucedida em suas obrigações pela União, competente é a Justiça Federal para julgar a controvérsia, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 6. Reconhecida a legitimidade da União Federal para compor o polo passivo da ação, mantendo, em consequência, a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito (art. 109, I, CF). 7. Agravo de instrumento provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001350-91.2017.4.04.7113

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 22/05/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0022617-24.2013.4.04.9999

MARCELO CARDOZO DA SILVA

Data da publicação: 27/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000830-70.2013.4.04.7114

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 08/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019750-80.2016.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 22/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019197-09.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 28/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005637-36.2012.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 17/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017032-15.2017.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 16/04/2018

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . RFFSA. FEPASA. SUCESSÃO LEGAL. LEI 11.483/07. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.   1. No caso, a ação principal foi ajuizada por viúvas-pensionistas de ex-funcionários da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA com vistas à complementação dos seus proventos.   2. A incorporação da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA foi autorizada pelo Decreto Federal nº 2.502, de 18/2/1998.   3. Com a edição da Lei nº 11.483, de 31.05.2007, a Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA foi sucedida pela União Federal, nas ações em que aquela figura como autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada (art. 2º).   4. A legitimidade passiva e a competência para julgamento das respectivas demandas passou a seguir os termos da Súmula 365 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual".   5. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, tendo a Ferrovia Paulista S/A - FEPASA sido incorporada pela Rede Ferroviária Federal - RFFSA e esta sucedida em suas obrigações pela União, competente é a Justiça Federal para julgar a controvérsia, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.   6.Reconhecida a legitimidade da União Federal para compor o polo passivo da ação, mantendo, em consequência, a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito (art. 109, I, CF).   7. Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0052427-47.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 10/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017022-68.2017.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 16/04/2018

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . RFFSA. FEPASA. SUCESSÃO LEGAL. LEI 11.483/07. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.   1. No caso, a ação principal foi ajuizada por viúvas-pensionistas de ex-funcionários da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA com vistas à complementação dos seus proventos.   2. A incorporação da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA foi autorizada pelo Decreto Federal nº 2.502, de 18/2/1998.   3. Com a edição da Lei nº 11.483, de 31.05.2007, a Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA foi sucedida pela União Federal, nas ações em que aquela figura como autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada (art. 2º).   4. A legitimidade passiva e a competência para julgamento das respectivas demandas passou a seguir os termos da Súmula 365 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual".   5. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, tendo a Ferrovia Paulista S/A - FEPASA sido incorporada pela Rede Ferroviária Federal - RFFSA e esta sucedida em suas obrigações pela União, competente é a Justiça Federal para julgar a controvérsia, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.   6. Reconhecida a legitimidade da União Federal para compor o polo passivo da ação, mantendo, em consequência, a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito (art. 109, I, CF).   7. Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016951-66.2017.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 16/04/2018

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . RFFSA. FEPASA. SUCESSÃO LEGAL. LEI 11.483/07. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.   1. No caso, a ação principal foi ajuizada por ferroviário aposentado da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA com vistas à complementação dos seus proventos.   2. A incorporação da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA foi autorizada pelo Decreto Federal nº 2.502, de 18/2/1998.   3. Com a edição da Lei nº 11.483, de 31.05.2007, a Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA foi sucedida pela União Federal, nas ações em que aquela figura como autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada (art. 2º).   4. A legitimidade passiva e a competência para julgamento das respectivas demandas passou a seguir os termos da Súmula 365 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual".   5. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, tendo a Ferrovia Paulista S/A - FEPASA sido incorporada pela Rede Ferroviária Federal - RFFSA e esta sucedida em suas obrigações pela União, competente é a Justiça Federal para julgar a controvérsia, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.   6.Reconhecida a legitimidade da União Federal para compor o polo passivo da ação, mantendo, em consequência, a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito (art. 109, I, CF).   7. Agravo de instrumento provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015632-39.2013.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 09/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000847-82.2017.4.04.7109

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 27/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010260-07.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 23/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5138766-35.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 14/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000878-28.2017.4.03.6108

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . RFFSA. LEI N.º 8.186/91. LEI N.º 10.478/02. EMPRESA NÃO SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Com relação à questão da legitimidade passiva, em que pese a CPTU seja subsidiária da RFFSA e a última empregadora do autor, correta sua exclusão do polo passivo da lide e, consequentemente, da eventual condenação solidária ao pagamento dos valores aqui pleiteados, eis que a responsabilidade direta pelo pagamento da parcela é do INSS, observado o repasse da União. 2. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01.11.1969 (data da edição do Decreto-Lei n. 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31.10.1969, fazem jus à complementação de suas aposentadorias . A Lei n. 10.478/02 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21.05.1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91). 3. Conforme cópia da CTPS constantes dos autos, em que pese o autor ter sido admitido pela Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, em 10.11.1983, em 01.07.1996 teve seu contrato de trabalho transferido à empresa Ferroviária Novoeste S/A. 4. A parte autora não manteve a condição de ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA ou de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, nos termos das Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002, não faz jus à complementação pretendida. Precedentes. 5. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000956-76.2019.4.03.6322

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Data da publicação: 09/12/2021

E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. EXTINTAS REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA E FERROVIA PAULISTA S/A - FEPASA. LEIS FEDERAIS N. 8.186/1991 E 10.478/2002. LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO N. 9.343/1996. DISSÍDIO COLETIVO 92590/2003-000-00-00.0. 1. Aplicação da tese fixada pela TRU da 3ª Região de que “a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo das demandas intentadas por aposentados ou pensionistas da extinta Ferrovia Paulista S/A. - FEPASA, absorvidos pela também extinta Rede Ferroviária Federal S/A. - RFFSA, que envolvam a complementação de proventos de aposentadorias ou pensões arrimadas nas Leis Federais 8.186/91 e 10.478/02, na Lei do Estado de São Paulo 9.343/96, e especialmente no Dissídio Coletivo 92590/2003-000-00-00.0., que trata do reajuste salarial de 14% para os ex-ferroviários da Rede Ferroviária Federal S/A. – RFFSA”.2. De oficio, em razão da ilegitimidade passiva para a causa da União, anular o acórdão que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com devolução do processo eletrônico à Comarca da Justiça Estadual de origem, nos termos do art. 45, § 3º do CPC/2015 (Súmula 224 do STJ) e do art. 64, § 1º, do CPC/2015.3. Agravo conhecido, mas prejudicado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008537-76.2014.4.04.7107

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/09/2017