Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'escolta armada'.

TRF4

PROCESSO: 5052357-68.2015.4.04.9999

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 24/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5746737-22.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 21/10/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5058168-53.2013.4.04.7000

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 22/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000839-74.2017.4.03.6126

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 21/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. PERICULOSIDADE. GUARDA/VIGIA/VIGILANTE. TEMPO DE TRABALHO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. NO CASO DOS AUTOS,  a autarquia previdenciária, em sede administrativa, contabilizou a existência de 27 (vinte e sete) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição (ID 1654077 - Pág. 7). Portanto, a controvérsia instaurada nos autos diz respeito ao reconhecimento de trabalho especial desenvolvido entre os interregnos de 19.03.1990 a 27.06.1991, 01.07.1991 a 21.03.1994, 15.10.1994 a 02.09.1997, 27.01.1999 a 24.01.2002, 08.07.2002 a 20.08.2003, 04.11.2003 a 05.01.2005 e 01.04.2005 a 07.03.2013. Ocorre que, nos períodos controvertidos, a parte autora exerceu as funções de vigilante, vigilante de carro forte, vigilante de escolta e vigilante de escolta armada (ID 1654070 - Págs. 2/3, ID 1654073 - Págs. 5/8, ID 1654074 - Págs. 1/8 e ID 1654075 - Págs. 1/6), sendo certo que a jurisprudência reconhece a natureza especial dessas atividades, independentemente da utilização de arma de fogo, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. 8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza o impetrante 37 (trinta e sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.11.2016), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 9. Reconhecido o direito do impetrante à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.11.2016), ante a comprovação de todos os requisitos legais 10. A implantação do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e prazos estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. 11. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação do impetrante provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000148-71.2019.4.03.6322

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 10/02/2022

E M E N T A    PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE DE VIGILANTE ARMADA EXERCIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DOS DECRETOS 2172/97 E 3048/99. PERICULOSIDADE NÂO DEMONSTRADA.1 Trata-se de recurso interposto pelo réu em face de sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O período de 01/02/2003 a 07/04/2016 foi reconhecido como exercido em condições especiais. Houve determinação de concessão do benefício desde 28/05/2018.2.O INSS recorre, sustenta que o período citado na sentença não é especial, pois não há prova suficiente da agressividade das condições de labor de vigilante, aduz ainda que o período posterior a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95 não pode ser considerado especial..3. Sintetizando a questão a respeito do reconhecimento da especialidade do labor do vigilante, em conformidade com a jurisprudência atual, tem-se que: até 05/03/1997: enquadramento por categoria profissional, no item 2.5.7, do Decreto nº 53.831/64, equiparando vigilante e vigia a guarda, desde que haja comprovação da periculosidade ou do uso de arma de fogo no caso dos vigilantes; bastando a apresentação da CTPS para os guardas. A partir de 05/03/1997: comprovação do agente periculosidade, com ou sem uso de arma de fogo, com laudo técnico ou PPP, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.4. No caso concreto, o período de 01/02/2003 a 07/04/2016 não pode ser considerado especial, por irregularidades na documentação apresentada. Não consta no PPP ou no Laudo apresentados responsável técnico engenheiro ou médico do trabalho.5. Recurso do INSS conhecido e provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002473-83.2018.4.03.6312

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 01/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5226814-33.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 24/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15. II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97. III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 50 anos, vigilante de escolta armada e grau de instrução 2º grau, apresenta histórico de transtorno depressivo e do pânico e lombalgia, "sem quaisquer sintomatologias álgicas ou alterações mentais nesta perícia ", concluindo pela ausência de constatação de incapacidade laborativa. Há que se registrar a avaliação do expert, na área de saúde mental, a saber: "Boa apresentação e higiene, orientado em tempo e espaço, sem ideações delirantes, cooperativo, atenção e memória sem alterações, crítica presente, humor sem polarizações e pragmatismo preservado." IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, ou redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou auxílio acidente. V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016235-61.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016690-11.2019.4.03.6183

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 11/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5029355-64.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 03/04/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. VIGILÂNCIA NÃO ARMADA. PERICULOSIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363). 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79. 6. Em relação à atividade de vigia/vigilante, resta ela caracterizada como especial, até 28-04-1995, em virtude de enquadramento por equiparação à categoria profissional de "guarda", no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, pela exposição dos profissionais a um risco constante e ao próprio estresse inerente a tal exercício profissional, ainda que sem a utilização de arma de fogo. Para o período posterior à edição da Lei n.º 9.032, de 28-04-1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia/vigilante depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 7. No caso concreto, trata-se de atividade de vigilância não armada, posterior a 28-04-1995, em relação à qual restou demonstrada a inexistência de riscos ocupacionais, não havendo, portanto, como reconhecer a especialidade da atividade. 8. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000978-85.2020.4.03.6327

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 01/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001778-65.2020.4.03.6343

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 10/02/2022

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIADE DE VIGILANTE ARMADA EXERCIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DOS DECRETOS 2172/97 E 3048/99. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, que reconheceu períodos exercidos em condições agressivas.2. Alegação de que o período de labor não pode ser considerado especial, pois a atividade de vigilante não é considerada agressiva após a entrada em vigor da Lei nº 9032/95, não havendo prova da de exposição a agentes agressivos.3. Sintetizando a questão a respeito do reconhecimento da especialidade do labor do vigilante, em conformidade com a jurisprudência atual, tem-se que: até 04/03/1997: enquadramento por categoria profissional, no item 2.5.7, do Decreto nº 53.831/64, equiparando vigilante e vigia a guarda, bastando apresentação da CTPS descrevendo o exercício de tais atividades; A partir de 05/03/1997: comprovação do agente periculosidade, com ou sem uso de arma de fogo, com laudo técnico ou PPP, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.4. No caso concreto, a exposição a periculosidade foi demonstrada por juntada de PPP.5. o STF, ao apreciar o ARE1215727, tratou da possibilidade de aposentadoria especial de guardas municipais junto ao Regime Próprio de Previdência Social, tema não relacionado aos autos. No caso, a parte autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, que possui regramento diverso.6. Recurso não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001872-13.2020.4.03.6343

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 01/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003306-39.2015.4.03.6108

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 17/08/2021

E M E N T A  AGRAVO INTERNO - MANITENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO1 - Preliminarmente, ressalto que o STJ julgou o Tema 1031, fixando a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”2 - No caso em tela, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que o agravado apresentou os seguintes documentos comprobatórios: Cópia da CTPS do autor, com anotação de vínculos empregatícios de 05/08/1988 a 23/03/2001, como vigilante da Empresa “Estrela Azul – Serviços de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores Ltda” e de 24/03/2001 sem data fim, como chefe de equipe do empregador “Protege S/A Proteção e Transporte de Valores”; PPP emitido pela empresa “Estrela Azul – Serviços de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores Ltda”, em 30/07/2007, informando que o demandante exerceu a função de vigilante, de 05/08/1988 a 23/03/2001 (ID 45744799, págs. 10/11); Declaração firmada por represente legal da supracitada empresa, datada de 15/07/2008, atestando que o autor foi funcionário do local de 05/08/1988 a 23/03/2001; PPP emitido pela empresa “Protege S/A Proteção e Transporte de Valores”, em 19/03/2014, informando que o demandante exerce a função de “chefe de equipe”, desde 24/03/2001 (ID 45744799, págs. 13/14); Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, totalizando 32 anos, 10 meses e 27 dias; Demonstrativos de pagamento; Cópia da Carteira Nacional de Vigilante do autor, com data de formação em 28/04/1993; Certificados de conclusão de curso de vigilante em nome do autor; Cópia do processo administrativo, no qual o autor requereu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 12/08/2014; PPPs emitidos pela empresa “Estrela Azul – Serviços de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores Ltda”, em 07/12/2015, informando que o demandante exerceu a função de vigilante, de 05/08/1988 a 01/03/1995 e, de 01/03/1995 a 23/03/2001, de vigilante de escolta de carro forte (ID 45744795, págs. 66/69); Declaração do administrador judicial da massa falida da empresa Estrela Azul, datada de 07/12/2015, atestando que o autor teve contrato de trabalho de 05/08/1988 a 01/03/1995, como vigilante e de 01/03/1995 a 23/03/2001, como vigilante de escolta. 3 - Os informes do sistema CNIS juntados (ID 45744799, págs. 15/16) confirmam os aduzidos vínculos empregatícios.4 - Portanto, os períodos entre 5/08/1988 a 23/03/2001 e de 24/03/2001 a 12/08/2014 são especiais.5 - Consequentemente, deve ser mantida na íntegra a r. decisão monocrática agravada.6 - Agravo interno improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001717-20.2018.4.03.6330

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 01/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004355-71.2018.4.03.6315

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 26/12/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE DE VIGILANTE ARMADA EXERCIDA ANTES A ENTRADA EM VIGOR DOS DECRETOS 2172/97 E 3048/99. PERICULOSIDADE NÂO DEMONSTRADA. AGENTE RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DADA EXTEMPORANEIDADE DA DOCUMENTAÇÃO.1.Tratam-se de recursal se ambas as partes em face da sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de reconhecimento de períodos exercidos em condições agressivas.2. O INSS recorre, sustenta que o período citado na sentença não é especial, pois a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, não faz prova suficiente da agressividade das condições de labor de vigilante, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.3. A parte autora também recorre, requer o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1994 a 24/04/2002 por exposição a ruído.Sintetizando a questão a respeito do reconhecimento da especialidade do labor do vigilante, em conformidade com a jurisprudência atual, tem-se que: até 04/03/1997: enquadramento por categoria profissional, no item 2.5.7, do Decreto nº 53.831/64, no caso do guarda, sendo necessária a demonstração da periculosidade em se tratando de vigilante. ; A partir de 05/03/1997: comprovação do agente periculosidade, com ou sem uso de arma de fogo, com laudo técnico ou PPP, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.5. No caso concreto, a exposição a periculosidade não foi demonstrada, não bastando a anexação de CTPS, ainda que esta tenha ocorrido antes de 05/03/1997.6. O período de 01/07/1994 a 24/04/2002 não pode ser considerado especial, por irregularidades na documentação apresentada. Não consta no PPP responsável técnico no período em questão e não foi apresentada declaração de contemporaneidade. Incide, no caso, a tese firmada pela TNU ao julgar o TEMA 208.6. Recurso do INSS conhecido e provido. Recurso da parte autora não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005783-30.2018.4.03.6112

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 04/10/2019

E M E N T A   DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. VIGIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Considerando que a autora já recebia aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a autarquia já reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 01/02/1977 a 16/04/1981, de 22/11/1982 a 29/04/1985, de 03/06/1985 a 13/01/1988, e de 18/01/1988 a 30/07/1992, conforme cópias do processo administrativo. 2. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. 3. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 18/09/1992 a 08/11/1994, vez que exercia as atividades de vigia noturno, conforme anotação em CTPS, atividade enquadrada como especial, por categoria; de 28/10/1994 a 23/03/2001, vez que exercia as atividades de vigilante motorista, vigilante fiel e vigilante escolta, portando arma de fogo, conforme laudo técnico; de 23/03/2001 a 01/02/2010, vez que exercia a atividade de vigia de carro forte, conforme PPP juntado aos autos; e de 01/07/2010 a 03/01/2011, vez que exercia a atividade de vigilante, conforme PPP juntado aos autos, atividades enquadradas como especiais de acordo com o código 2.5.7, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64. 4. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 5. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009966-59.2017.4.03.6183

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 21/05/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. VIGILANTE. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. RE Nº 870.947.1. O d. juízo “a quo”, em sede de sentença (ID 47438741 – fl. 2), revogou o benefício da assistência judiciária anteriormente concedido, motivo pelo qual não conheço do pedido formulado pelo INSS nesse sentido.2. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.3. Ressalte-se que, até o advento da Lei Federal nº. 9.032/1995, admitia-se o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais do Decreto nº. 53.831/64, independentemente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda.4.Quanto a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei Federal nº. 9.032/1995, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, na sessão de julgamento de 9 de dezembro de 2020: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado” (PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1.831.371/SP, julgado em 09/12/2020, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).5. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende “ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral” (SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1346875/PE, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES).6. Assim, não é cabível a suspensão do andamento do processo. É possível a aplicação imediata da tese.7. No caso concreto, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (ID 47438728 – fls. 34/37, 42/44 e 53/54), de cópia da CTPS (ID 47438697), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: (a) - 27/02/1991 a 28/04/1995 (Metro Tecnologia Informática LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de agente de segurança, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional, por analogia, no código 2.5.7, do Decreto nº 53.831/64; (b) - 29/04/1995 a 29/06/2004 (Metro Tecnologia Informática LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de agente se segurança, em setor de segurança patrimonial, portando arma de fogo, exercendo a seguinte atividade: desempenhava suas funções como segurança patrimonial e pessoal, realizava suas funções interna e externamente, onde para o cumprimento das atividades, fez uso de colete a prova de balas devidamente autorizado pelo Departamento de Polícia Federal. Para as atividades externas, além dos equipamentos citados, também fez uso de veículos blindados. Fazia uso de arma de fogo. O funcionário usava o equipamento sempre que estava em serviço exercendo segurança pessoal ou patrimonial, estando devidamente documentado e autorizado pelo departamento da Polícia Federal através da empresa a qual o funcionário estava registrado Assim, esteve exposta de modo habitual e permanente a atividade nociva que colocava em risco a sua integridade física; (c) - 30/06/2004 a 31/05/2008 (Ronda Empresa de Segurança e Vigilância LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de vigilante, portando arma de fogo calibre 38, exercendo as seguintes atividades: vigia as dependências e áreas públicas com finalidade de prevenir e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zela pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepciona e controla a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito, fiscaliza pessoas, cargas e patrimônio; escolta pessoas e mercadorias. Comunica-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e Órgãos competentes. Assim, esteve exposta de modo habitual e permanente a atividade nociva que colocava em risco a sua integridade física; (d) - 01/06/2008 a 02/03/2016 (Valor Empresa de Segurança e Vigilância LTDA), uma vez que trabalhou no cargo de vigilante de segurança pessoal, portando arma de fogo, exercendo atividades como: vigiar dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar, combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; escoltar pessoas e mercadorias. Assim, esteve exposta de modo habitual e permanente a atividade nociva que colocava em risco a sua integridade física.8. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos e excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (25/07/2016 – ID 47438728 – fl. 128), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha em anexo, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.9. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 27/05/2016, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.11. Apelação conhecida, em parte, e, na parte conhecida, improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005219-74.2005.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. VIGILÂNCIA ARMADA. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 25 (vinte e cinco) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição (fl. 60/61), não tendo sido reconhecidos como de natureza especial nenhum dos períodos pleiteados. Ocorre que, no período de 13.05.1968 a 19.08.1968, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 79/80), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, o período de 01.09.1970 a 30.10.1971, em que a parte autora exerceu as funções de Vigilante, portando arma de fogo (fls. 81), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Por fim, os períodos de 04.10.1966 a 31.03.1967, 12.05.1975 a 15.01.1980 e 16.01.1980 a 31.12.1989 devem ser reconhecidos como sendo de natureza especial, consoante se infere das cópias da CTPS de fls. 14/26, documentos de fls. 28/33, e laudo pericial de fls. 83/86, dando conta de que a parte autora esteve sujeita de forma habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts, enquadrando-se, pois, no item 1.1.8. do Decreto nº 53.831/64. 8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.11.1995). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 24.11.1995), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.