PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ECs 20/98 e 41/03. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO DE GENITORA DETENTORA DE PENSÃO. ESPÓLIO REPRESENTADO PELOS FILHOS MAIORES E CAPAZES. .
1. O espólio de Lourdes Tiago Barbieri, representado pelos herdeiros maiores e capazes, pretende a revisão de benefício da pensão por morte de sua genitora falecida, originada da aposentadoria por tempo de contribuição do cônjuge falecido.
2. O espólio, representado pelos filhos maiores, não é parte legítima para figurar no polo ativo da ação.
3. De acordo com a regra inserta no Art. 18, do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento.
4. Ausente uma das condições da ação, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito.
5. Apelação prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBITO DO AUTOR. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ESPÓLIO. EXECUÇÃO. JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE.
1. De acordo com o art. 796 do CPC, "O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube".
2. Em razão da existência de condenação do falecido a pagamento de quantia certa (a ação se transformou numa obrigação de pagar) o espólio deverá responder pelas dívidas do falecido perante o juízo competente onde se processará o inventário, e não em sede de execução de sentença no juízo federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo espólio contra sentença que concedeu benefício assistencial à pessoa com deficiência aos sucessores do autor, limitado à data do óbito. O espólio busca a conversão do benefício assistencial em benefício acidentário, invocando o princípio da fungibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSão:
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a conversão de benefício assistencial em benefício acidentário, quando o pedido de fungibilidade é formulado pelo espólio e o benefício acidentário não foi requerido pelo titular em vida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O autor, em vida, não manifestou sua vontade na obtenção do benefício acidentário, limitando seu pedido à concessão do benefício assistencial.
4. O pedido de fungibilidade foi realizado tão somente pelo espólio, contudo, o direito ao benefício previdenciário é personalíssimo e não transmissível aos herdeiros se não foi exercido pelo titular em vida.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular, não se confundindo com o direito ao recebimento de valores devidos e não pagos em vida ao segurado. Assim, os sucessores não podem pleitear direito personalíssimo não exercido pelo seu titular, conforme REsp 1656925/SP e REsp 1536259/RS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O direito ao benefício previdenciário é personalíssimo e não se transmite aos sucessores se não foi requerido pelo titular em vida, sendo o espólio parte ilegítima para pleitear a conversão de benefício assistencial em acidentário.
___________Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais diretamente aplicáveis à solução do caso.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1656925/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.04.2017; STJ, REsp 1536259/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25.06.2019.
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ESPÓLIO.
- A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência.
- Apesar da apelante ter apresentado documentos que comprovam a sua hipossuficiência, fato é que a herdeira não representa a si própria na ação, mas sim o patrimônio herdado, na condição de inventariante dos bens deixados pelo réu da ação monitória.
- A existência de bens a inventariar demonstrada na certidão de óbito gera presunção de capacidade econômica, de forma que a impossibilidade de suportar as despesas do processo deve ser demonstrada mediante documentação pertinente. Contudo, não foram juntados documentos que comprovem a falta de condições do espólio, enquanto conjunto de bens, para arcar com as despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ESPÓLIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTRANSFERÍVEL. DIREITO PERSONALÍSSIMO.
- O benefício da gratuidade de justiça é pessoal, intransferível, e, falecido o beneficiário, não se estende a quem lhe suceder ou, diga-se, ao espólio, salvo requerimento e deferimento expressos, o que não se verifica nos presentes autos.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Caso em que o executado veio a óbito antes do ajuizamento da execução fiscal, que foi direcionada, inicialmente, em face da pessoa física já falecida. Antes de qualquer tentativa de citação, a União requereu que esta fosse direcionada ao espólio, na pessoa da inventariante.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do devedor ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda.
3. Mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal.
4. Apelação da parte executada não conhecida em razão de sua intempestividade e da impossibilidade de recebimento como recurso adesivo pelo princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de hipótese de erro grosseiro.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DA EXEQUENTE NO CURSO DO PROCESSO. AJG. REVOGAÇÃO. EXIGÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DOS SUCESSORES OU DO ESPÓLIO.
1. O mero recebimento acumulado de valores em sede de execução nem sempre tem o condão de alterar significativamente a situação financeira da parte exequente, para fins de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. No caso de sucessão processual pelo espólio, entretanto, a questão de manutenção do benefício da justiça gratuita não diz respeito apenas ao simples recebimento acumulado de valores. Tratando-se de espólio, a situação econômico-financeira pessoal é irrelevante para a concessão ou permanência de benefício da gratuidade da justiça, sendo exigível, para esse fim, a demonstração de que os bens deixados pelo de cujus são insuficientes para o pagamento das despesas processuais. 2. No caso em exame, o espólio nem chegou a requerer a concessão da gratuidade da justiça, de modo que, por isso, deve ser reformada a decisão singular, uma vez que faltam elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão do benefício. 3. Sendo o caso de substituição processual da parte - em caso de óbito do credor - pelos seus sucessores ou herdeiros, nada impede que os novos integrantes do polo ativo de um cumprimento de sentença obtenham, também, o benefício anteriormente deferido ao de cujus, se estiverem preenchidos os requisitos legais. Todavia, também não houve, neste caso, qualquer requerimento dos sucessores nesse sentido. 4. Agravo de instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AJG. CONCESSÃO LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INDEPENDENTE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO.
I. A agravante aufere rendimento mensal (pensão), já deduzidos o descontos legais, montante que corrobora a declaração de que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais, sem comprometimento de seu sustento. Nesse contexto, é de se lhe deferir o benefício de assistência judiciária gratuita, com a ressalva de (a) a possibilidade de o(s) agravado(s) demonstrar(em) que a real condição financeira da agravante permite-lhe arcar com os ônus processuais, e (b) caso venha a ser alterado o polo ativo do cumprimento de sentença (com a substituição pelo Espólio), será necessária a formulação de pedido específico pelo(s) novo(s) exequente(s). Isso porque, assumindo o Espólio a condição de exequente, a situação econômico-financeira pessoal dos sucessores/herdeiros será irrelevante para a concessão do benefício, sendo exigível, para esse fim, a demonstração de que os bens deixados pelo de cujus são insuficientes para o pagamento das despesas processuais.
II. A jurisprudência deste Tribunal inclina-se no sentido de que, em relação ao pagamento de remuneração não recebida em vida pelo servidor falecido, tal quantia pode ser adimplida aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, por inteligência do artigo 1º da Lei n.º 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto n.º 85.845, de 1981.
III. Não obstante, "remuneração não recebida em vida" pelo servidor não se confunde com eventual crédito pertence ao espólio do de cujus, que se submete às regras relativas à sucessão civil (até porque, a depender do regime de bens do casamento, nem sempre o cônjuge superstite é herdeiro e/ou faz jus à meação).
IV. Envolvendo o cumprimento de sentença valores devidos ao servidor em momento anterior ao seu óbito, os quais pertencem não só à pensionista como também aos sucessores/herdeiros, impõe-se a habilitação do Espólio, representado em juízo pelo inventariante, ou, caso não tenha sido aberto ou já estando encerrado o inventário, de todos os sucessores/herdeiros, nos termos dos artigos 75, inciso VII, e 110 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE.
1. De acordo com os artigos 613 e 614 do CPC, enquanto não for nomeado inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, que, comumente, é o cônjuge sobrevivente, o qual detém a posse direta e a administração dos bens hereditários, além de estar nominado em primeiro lugar na ordem estabelecida pelo artigo 1.797 do Código Civil.
2. Comprovada a existência de bens a inventariar, é cabível a habilitação do espólio, representado pelo administrador provisório - a quem caberá a defesa dos interesses dos sucessores/herdeiros e de sua meação pelos meios legalmente admitidos, sem prejuízo de sua posterior substituição pelo inventariante designado, se houver -, com a ressalva de que os sucessores somente serão responsabilizados pela dívida até as forças da herança recebida (artigos 1.792 e 1.821 do Código Civil).
3. Por não se tratar de execução de parcelas de benefício previdenciário, inaplicável o disposto no artigo 112 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. AUXÍLIO-DOENÇA REQUERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRESENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito reformada, pois o falecido manifestou, ainda em vida, seu interesse no recebimento de benefício previdenciário por incapacidade, de modo que o espólio tem legitimidade para pleitear o pagamento desse. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que o falecido tinha qualidade de segurado na DII (data de início da incapacidade), o espólio faz jus ao pagamento de auxílio-doença desde a DER, observada a prescrição quinquenal, e descontados os valores pagos na via administrativa a título de benefício assistencial no período ora reconhecido. 3. Inconteste a dependência econômica e demonstrada a qualidade de segurado do falecido, é devida a concessão da pensão por morte a contar do óbito. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. VERIFICAÇÃO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO.
Caso em que necessária a integração da decisão recorrida quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, eis que suas conclusões fundamentaram-se na tese firmada no bojo do Tema STJ nº 1.057, que guarda distinguishig com o caso dos autos.
Os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de benefício previdenciário por aquele não requerido). Ou seja, se o segurado, enquanto vivo, não houver postulado o benefício, é defeso ao Espólio e aos herdeiros fazê-lo após sua morte, porquanto só ao próprio titular do benefício cabe requerê-lo.
Situação diversa, contudo, é aquela relativa às diferenças pecuniárias de benefício já requerido anteriormente pelo segurado ou dependente que vieram a falecer. Nessa hipótese, o Espólio/herdeiros têm direito de postular as diferenças pecuniárias decorrentes do pretendido benefício, cuidando-se, pois, de obrigação transmissível, tal como previsto no artigo 112 da Lei de Benefícios.
Como o falecido requereu a concessão do benefício por incapacidade, tem-se que houve a prévia postulação administrativa pelo titular em potencial, de modo que se faculta ao espólio/herdeiros/dependentes habilitados postular(em) em juízo sua concessão - sob alegação de erro administrativo quando do indeferimento - para, a partir daí, reconhecida a condição de segurado do instituidor, requerer(em) a pensão por morte em nome próprio.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. READEQUAÇÃO NÃO PLEITEADA EM VIDA PELO SEGURADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO.
I- A parte autora pleiteia o pagamento de parcelas referentes à readequação de benefício previdenciário aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 que, eventualmente, teria direito seu falecido genitor.
II- O espólio não pode pleitear em nome próprio, direito alheio, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil/15.
III- Ilegitimidade ativa ad causam reconhecida.
IV - Apelação da parte autora improvida.
DIREITO processual civil e ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ação de indenização por danos morais. sucessão/espólio. legitimidade ativa. iNDEFERIMENTO administrativo DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR AÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO INDENIZÁVEL.
1. A sucessão (os herdeiros) e até mesmo o espólio possuem legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais sofridos pelo morto.
2. O indeferimento do benefício previdenciário na via administrativa por si só não implica direito à indenização, ainda que futuramente venha a ser concedido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado.
3. Não comprovado que o INSS cometeu erro grave, agiu de má-fé ou abusou de sua autoridade ao indeferir o auxílio-doença postulado, não há ilícito indenizável, não se podendo falar, consequentemente, em dano moral.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ART. 112 DA LEI 8213/91. EVENTUAIS CRÉDITOS EM FACE DO ESPÓLIO. AJUIZAMENTO DE PROCESSO PRÓPRIO.
1. A habilitação dos herdeiros nas demandas de natureza previdenciária ocorre na forma do artigo 112 da Lei nº 8.213/91: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Eventual direito sucessório do agravante (enteado/cuidador) e mesmo a discussão sobre créditos que ele tenha em relação ao espólio (ressarcimento das despesas com o translado do corpo e o funeral) refogem do âmbito da demanda previdenciária.
3. Assim, o agravante, acaso queira, deve inaugurar processo próprio para tanto.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO FALECIDO. REVISÃO. ATRASADOS. CUNHO PERSONALÍSSIMO. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADOS O MÉRITO DO APELO DO INSS E A REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA.
1 - A r. sentença condenou o INSS a revisar o antigo benefício do de cujus, bem como a pagar as diferenças apuradas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retromencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende o Espólio do Sr. Basílio Antunes dos Santos (falecido em 18/08/2007) a consideração da atividade especial prestada pelo de cujus desde 03/11/1977 até 08/06/2004 (como auxiliar de campo junto à empregadora SUCEN - Superintendência de Controle de Endemias), visando à revisão da " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" outrora deferida ao de cujus, a quem, alega-se, seria devida " aposentadoria especial".
3 - Reclama-se a atualização da RMI do benefício transformado, além do pagamento de diferenças havidas entre os valores anteriormente pagos ao segurado-falecido e aqueles (valores) que seriam, de fato, devidos, observada, para tanto, a data da primitiva concessão, devendo recair sobre o montante em atraso juros e correção e, ainda, ser incorporadas as gratificações natalinas.
4 - Referente ao pleito revisional de " aposentadoria por tempo de contribuição" de titularidade do Sr. Basílio Antunes dos Santos, com pagamento de eventuais valores, observa-se a ilegitimidade ativa ad causam do espólio.
5 - Inexiste autorização no sistema processual civil para que se postule em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo (art. 6º do CPC/73, atual art. 18 do CPC/2015).
6 - Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação de revisão e cobrança de valores, visto que se trata de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa do segurado, à mingua de existência de legitimidade extraordinária prevista no ordenamento processual civil.
7 - Não há autorização legal para que o espólio receba eventuais valores atrasados devidos ao de cujus. Precedentes.
8 - Falecendo ao espólio a legitimidade para a causa, imperiosa a extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
9 - Inverte-se o ônus sucumbencial, condenando-se a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 anos (desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
10 - Preliminar acolhida. Ilegitimidade ativa ad causam.
11 - Extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Prejudicadas a análise do mérito da apelação do INSS, bem como a remessa necessária, tida por interposta.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO SERVIDOR POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE DE TODOS OS SUCESSORES, INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE FORMA INDIVIDUAL POR APENAS UM DOS SUCESSORES.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário (artigo 110 do CPC), constituindo a substituição do de cujus pelo espólio, representado por inventariante, uma preferência (e não imposição legal) na hipótese de existir patrimônio sujeito a partilha
2. A possibilidade de execução/cumprimento de sentença coletiva pelos sucessores ou espólio do credor, quando o óbito deste é posterior ao ajuizamento de ação coletiva, é admitida quando promovida pela sucessão, e não individualmente por um dos sucessores.
3. Agravo de instrumento improvido.
ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. RECURSO DESERTO. APELAÇÃO GENÉRICA.
1. Tendo em vista a decisão do evento 7 para as partes juntarem documentos ou recolherem as custas, sob pena de ser julgado deserto o recurso, e a não aplicação dos fundamentos da petição do evento 11 quanto ao espólio de IVONETE BORGES, defiro o benefício da AJG ao apelante JORGE LUIZ BORGES e julgo deserto o apelo relativamente à apelante IVONETE BORGES (espólio).
2. As questões de mérito da sentença não foram impugnadas, a não ser eventuais consequências quanto a sua execução provisória e possível aquisição por terceiros e, mesmo assim, as razões do apelo são genéricas. A apelação da parte executada apresenta fundamentação genérica, sem impugnação especifica dos fundamentos da sentença atacada, tampouco indicação mínima dos elementos de direito que embasam as razões recursais, em razão do que não merece ser conhecida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESPÓLIO. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A condição de hipossuficiente reconhecida em favor do autor não foi alterada, pouco importando tratar-se de espólio ou pessoa física.
2. Não há qualquer juridicidade na intenção da agravante em promover um “encontro de contas” no bojo da ação ajuizada pelo autor - cujo trâmite estendeu-se por mais de oito anos - para reter, do valor principal devido ao exequente, o montante arbitrado a título de honorários de sucumbência sem que haja efetiva comprovação da modificação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (§ 3º do art. 98 do CPC/15).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Falece legitimidade da parte autora para a propositura da ação.
2. O segurado instituidor, em vida, não ajuizou ação pleiteando a readequação do seu benefício aos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, direito esse de cunho personalíssimo.
3. Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui pretendido, qual seja, diferenças decorrentes da revisão da renda mensal de benefício previdenciário , mediante a observância dos novos tetos constitucionais, não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus.
4. Não pode o espólio, representado por seus sucessores, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil. Precedentes desta E. Corte.
5. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HERDEIROS E/OU ESPÓLIO.
1. A gratuidade da justiça deve ser assegurada àqueles que não possuem, efetivamente, rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, ou seja, embora não adotado um critério objetivo único, bem como não exigida a comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, da impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive de modo parcial), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família.
2. A escassez probatória da miserabilidade cria um cenário que objetivamente se contrapõe à condição de hipossuficiência econômica requerida pela Lei nº. 1060/50 para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
3. Admite-se a concessão do benefício da gratuidade judiciária ao espólio, desde que comprovado que as despesas processuais não podem ser suportadas pelo acervo patrimonial inventariado, não se lhe aplicando a presunção de hipossuficiência prevista no art. 5º da Lei 1.060/50 e no art. 99 do CPC.