Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'espolio'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006871-56.2016.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 25/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5049951-88.2021.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000153-70.2018.4.04.7209

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 01/10/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5056779-28.2016.4.04.7000

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 17/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5001670-38.2020.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 19/06/2020

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AJG. CONCESSÃO LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INDEPENDENTE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO. I. A agravante aufere rendimento mensal (pensão), já deduzidos o descontos legais, montante que corrobora a declaração de que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais, sem comprometimento de seu sustento. Nesse contexto, é de se lhe deferir o benefício de assistência judiciária gratuita, com a ressalva de (a) a possibilidade de o(s) agravado(s) demonstrar(em) que a real condição financeira da agravante permite-lhe arcar com os ônus processuais, e (b) caso venha a ser alterado o polo ativo do cumprimento de sentença (com a substituição pelo Espólio), será necessária a formulação de pedido específico pelo(s) novo(s) exequente(s). Isso porque, assumindo o Espólio a condição de exequente, a situação econômico-financeira pessoal dos sucessores/herdeiros será irrelevante para a concessão do benefício, sendo exigível, para esse fim, a demonstração de que os bens deixados pelo de cujus são insuficientes para o pagamento das despesas processuais. II. A jurisprudência deste Tribunal inclina-se no sentido de que, em relação ao pagamento de remuneração não recebida em vida pelo servidor falecido, tal quantia pode ser adimplida aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, por inteligência do artigo 1º da Lei n.º 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto n.º 85.845, de 1981. III. Não obstante, "remuneração não recebida em vida" pelo servidor não se confunde com eventual crédito pertence ao espólio do de cujus, que se submete às regras relativas à sucessão civil (até porque, a depender do regime de bens do casamento, nem sempre o cônjuge superstite é herdeiro e/ou faz jus à meação). IV. Envolvendo o cumprimento de sentença valores devidos ao servidor em momento anterior ao seu óbito, os quais pertencem não só à pensionista como também aos sucessores/herdeiros, impõe-se a habilitação do Espólio, representado em juízo pelo inventariante, ou, caso não tenha sido aberto ou já estando encerrado o inventário, de todos os sucessores/herdeiros, nos termos dos artigos 75, inciso VII, e 110 do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5018562-66.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002956-67.2019.4.03.6126

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021858-53.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 21/08/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO FALECIDO. REVISÃO. ATRASADOS. CUNHO PERSONALÍSSIMO. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADOS O MÉRITO DO APELO DO INSS E A REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA. 1 - A r. sentença condenou o INSS a revisar o antigo benefício do de cujus, bem como a pagar as diferenças apuradas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retromencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Pretende o Espólio do Sr. Basílio Antunes dos Santos (falecido em 18/08/2007) a consideração da atividade especial prestada pelo de cujus desde 03/11/1977 até 08/06/2004 (como auxiliar de campo junto à empregadora SUCEN - Superintendência de Controle de Endemias), visando à revisão da " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" outrora deferida ao de cujus, a quem, alega-se, seria devida " aposentadoria especial". 3 - Reclama-se a atualização da RMI do benefício transformado, além do pagamento de diferenças havidas entre os valores anteriormente pagos ao segurado-falecido e aqueles (valores) que seriam, de fato, devidos, observada, para tanto, a data da primitiva concessão, devendo recair sobre o montante em atraso juros e correção e, ainda, ser incorporadas as gratificações natalinas. 4 - Referente ao pleito revisional de " aposentadoria por tempo de contribuição" de titularidade do Sr. Basílio Antunes dos Santos, com pagamento de eventuais valores, observa-se a ilegitimidade ativa ad causam do espólio. 5 - Inexiste autorização no sistema processual civil para que se postule em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo (art. 6º do CPC/73, atual art. 18 do CPC/2015). 6 - Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação de revisão e cobrança de valores, visto que se trata de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa do segurado, à mingua de existência de legitimidade extraordinária prevista no ordenamento processual civil. 7 - Não há autorização legal para que o espólio receba eventuais valores atrasados devidos ao de cujus. Precedentes. 8 - Falecendo ao espólio a legitimidade para a causa, imperiosa a extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 9 - Inverte-se o ônus sucumbencial, condenando-se a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 anos (desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito. 10 - Preliminar acolhida. Ilegitimidade ativa ad causam. 11 - Extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Prejudicadas a análise do mérito da apelação do INSS, bem como a remessa necessária, tida por interposta.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010962-95.2013.4.04.7112

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 31/01/2018

TRF4

PROCESSO: 5035468-82.2023.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 13/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016655-10.2018.4.03.0000

Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO

Data da publicação: 10/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5021829-65.2021.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 15/02/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5063222-29.2015.4.04.7000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 22/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001795-41.2017.4.03.6110

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 06/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5018246-38.2022.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 19/07/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008656-81.2018.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 22/10/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ESPÓLIO. AUSENCIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO EM AÇÃO ANTERIOR. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA PLEITEAR VALORES NÃO RECONHECIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁIO AO DE CUJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A presente ação foi ajuizada pelo Espólio de José Maria de Santana, representado por Vera Lúcia de Souza Pinheiro e por Vera Lúcia de Souza, em face do INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade para fins de recebimento de atrasados pela companheira desde a data da cessação indevida até o óbito do segurado. - Dos autos se infere que José Maria de Santana requereu o beneficio de incapacidade sob nº 31- 5881630857 perante a Autarquia Federal, o qual foi concedido em 27.11.11 e cessado em 09.09.16, razão pela qual ajuizou a ação de nº 0004970-40.2017.403.6301 pretendendo o restabelecimento do beneficio cessado. - Conforme se verifica da sentença dos autos do Processo nº0004970-40.2017.403.6301, o feito foi suspenso, a fim de que fosse promovida a interdição de José Maria de Santana. Todavia, não fora atendida a determinação judicial e o feito foi extinto sem julgamento do mérito, sendo a sentença publicada em 14.09.17, com trânsito em julgado em 16.10.17. - Tanto o herdeiro quanto o espólio podem ajuizar ação com o escopo de cobrar direitos, obrigações ou interesses que integravam o patrimônio do de cujus, que se transmitem na abertura da sucessão. - Todavia, conforme se infere da sentença no feito 0004970-40.2017.4.03.6301 não houve reconhecimento de direito a favor do falecido segurado, não havendo que se falar em valores inadimplidos que integrariam seu patrimônio, pelo que de rigor a manutenção da sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, por ilegitimidade de parte. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça. - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001699-14.2017.4.03.6114

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 09/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008823-96.2013.4.03.6301

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 06/07/2017

TRF4

PROCESSO: 5005522-70.2020.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 18/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000211-42.2018.4.03.6129

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/05/2020