PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ESPONDILOLISTESE DA COLUNA LOMBAR. COMPROVAÇÃO.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a autora é portadora de espondilolistese da coluna lombar ao nível L4-L5 grau I; doença degenerativa discal lombar; síndrome do manguito rotador ombro D/E; tendinopatia do glúteo mínimo (M43.1; M51.2; M75.1; e M65.9), bem como dadas as características pessoais da demandante, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. No tocante ao termo inicial do benefício, merece acolhida a irresignação da autora, devendo ser estabelecido na data da cessação administrativa do auxílio-doença, porquanto os atestados, receituários, laudos médicos e resultados dos exames complementares apresentados revelam que os sintomas e a incapacidade continuavam existindo quando o benefício foi cancelado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESPONDILOLISTESE LOMBAR. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a autora apresenta espondilolistese lombar, com prognóstico de incapacidade definitiva e irreversível, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESPONDILOLISTESE. DOENÇA DEGENERATIVA DISCAL LOMBAR. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTROSE NA COLUNA LOMBAR E NOS QUADRIS. ESPONDILOLISTESE. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a autora é portadora de artrose em coluna lombar, artrose em quadris e espondilolistese L5-S1 (CID10 M19.9; M16 e M43.1), e dadas as características pessoais da demandante, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. ESPONDILOLISTESE LOMBAR COM QUADRO DE RADICULOPATIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Tendo o laudo pericial constatado que o autor é portador de espondilolistese lombar com quadro de radiculopatia (M43.1 e M51.l), bem como dadas as peculiaridades do caso e o fato do autor ter mais de 65 anos, viável a concessão de auxílio-doença e a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LOMBALGIA CROÔNICA POR DEGENERAÇÃO DISCAL E ESPONDILOLISTESE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESPONDILOLISTESE, DOENÇA DEGENERATIVA DISCAL LOMBAR, LOMBOCIATALGIA E ARTROSE. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a autora sofre de Espondilolistese; Doença degenerativa discal lombar, Lombociatalgia e Artrose (M43.1; M51.2; M54.4 e M19.9), impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da DER.
PREVIDENCIÁRIO. LOMBOCIATALGIA À ESQUERDA; HÉRNIA DE DISCO E ESPONDILOLISTESE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Tendo em conta que o laudo médico pericial comprovou que a parte autora é portadora de lombociatalgia à esquerda; hérnia de disco lombar e espondilolistese grau 2 a 3, provocando incapacidade definitiva para as atividades laborativas, impõe-se a concessão de benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. ESPONDILOLISTESE LOMBAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. É cabível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez diante do contexto probatório e da impossibilidade de reabilitação a outras atividades, pois o segurado, agricultor, é portador de espondilolistese lombar, situação que o impede de exercer atividades que demandem esforço físico, flexão do tronco e carregamento de peso.
4. Determinada a implantação imediata da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO DEFINITIVA. AGRICULTOR. DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA LOMBOSSACRA. ESPONDILÓLISE. ESPONDILOLISTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e permanente, em razão de problemas ortopédicos, desde a data da cessação do auxílio-doença, é devida desde então a aposentadoria por invalidez.
3. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade.
4. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
6. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de artrose da coluna vertebral, de espondilolistese, de lombociatalgia e de cervicobraquialgia, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (artrose da coluna vertebral, espondilolistese, lombociatalgia e cervicobraquialgia) quando do ajuizamento da ação, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO DEFINITIVA. AGRICULTOR. ESPONDILOLISTESE LOMBAR. TENDINOPATIA NO OMBRO DIREITO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e permanente, em razão de problemas ortopédicos, desde a data da cessação do auxílio-doença, é devida desde então a aposentadoria por invalidez.
4. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser analisada em face das condições pessoais do segurado, a saber, a experiência profissional, o grau de instrução, a idade e limitações provocadas pelo quadro incapacitante.
5. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de espondilolistese, está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais (do lar), e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (espondilolistese) quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento, restando prejudicado o recurso da parte autora e a remessa oficial no ponto.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de espondilolistese grau I em L5-S1, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e psoríase; contudo, apenas a espondilolistese gera "incapacidade parcial e permanente com limitações para realizar atividades que exijam esforços físicos vigorosos. Apresenta, entretanto, capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza leve ou moderada como é o caso das suas atividades laborativas habituais (Doméstica)": "na coluna vertebral não há desvios laterais visíveis nem contratura da musculatura paravertebral. A mobilidade da coluna está mantida em todos os seus segmentos e não há sinais de quadro doloroso agudo nem de compressão radicular" (...) o "escorregamento é pequeno (grau I) (...). As dores que esta alteração podem causar podem cursar com períodos de melhora e períodos de exacerbação que podem requerer afastamentos temporários de atividades físicas e laborativas. O exame físico não mostrou sinais de quadro doloroso agudo e as dores referidas podem ser minoradas com o uso de medicações analgésicas".
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, o laudo é bem minucioso e os demais documentos e elementos dos autos não conduzem à incapacidade laborativa. Dessa forma, não comprovado tal requisito, de rigor a manutenção da sentença.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. ESPONDILOLISTESE. TRABALHO RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Configurado o cerceamento de defesa, bem como a ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, deve a sentença ser anulada para a reabertura da instrução probatória, oportunizando-se às partes a produção de prova que eventualmente tenha o condão de demonstrar o direito perseguido.
3. Sentença anulada diante da necessidade de retorno do feito à origem para reabertura da instrução processual, possibilitando-se à parte autora comprovar o efetivo trabalho rural.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de lomboaciatalgia, de espondilolistese e de dor no ombro, está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (lomboaciatalgia, espondilolistese e dor no ombro) quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (CPF 056.128.979-44), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de espondilolistese, de escoliose idiopática, de lumbago com ciática, de síndrome cervicobraquial e de protusão discal, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (espondilolistese, escoliose idiopática, lumbago com ciática, síndrome cervicobraquial e protusão discal) quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
4. Não há, como entender presente a má-fé, uma vez que apresentou incapacidade superveniente ao ajuizamento da primeira demanda e anterior ao termo daquele feito, tendo agido no sentido de obter o benefício que lhe era devido na oportunidade, ou seja, o decorrente da incapacidade laboral
5. Assegura-se à parte autora a possibilidade de optar pela aposentadoria que, segundo seu entendimento, seja-lhe mais vantajosa. Os valores eventualmente adimplidos a titulo de benefício inacumulável no mesmo período, devem ser compensados oportunamente, em face do beneficio escolhido.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de espondilolistese grau I, está total e temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação.
3. Havendo o perito judicial apontado a existência da incapacidade laboral (espondilolistese grau I) no ano anterior à realização da perícia, o benefício é devido desde então.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (CPF 015.481.690-64), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovada moléstia incapacitante (cervicalgia, lombalgia, espondilolistese e artrose), aliada às condições pessoais - habilitação profissional (serralheiro), idade atual (61 anos de idade) e escolaridade - configura-se incapacidade definitiva para o exercício de atividade profissional necessária à concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Recurso da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.
1. Tendo o perito confirmado que a autora é portadora de doença discal degenerativa associada a espondilolistese tipo ístmico (CID M43.1) e que as alterações presentes causam instabilidade neurológica, compressão das estruturas das raízes com consequente surgimento do quadro de lombociatalgia, demonstrando possuir incapacidade parcial permanente, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DER.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência. INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905.