Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'estado de stress pos traumatico'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5075087-95.2018.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 22/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007984-91.2010.4.03.6102

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 18/02/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. - Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que deu provimento ao reexame necessário e à apelação da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente seu pedido de restabelecimento de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, cassando a tutela anteriormente concedida. - Alega o agravante, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios. - A parte autora, caixa, contando atualmente com 48 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. O laudo atesta que o periciado é portador de Doença de Crohn em tratamento clínico, estabilizada até o momento, hipertensão arterial sistêmica controlada, miopatia de etiologia a esclarecer, epilepsia estabilizada com tratamento e transtorno psíquico (depressão e stress pós-traumático) em tratamento. Apesar das enfermidades elencadas, que em maioria estão estabilizadas, não apresenta restrição funcional ao exercício de tarefas de natureza mais leve (administrativas), como aquelas já exercidas, isto é, caixa, balconista, atividades burocráticas em escritório, porteiro e afins. A restrição funcional apresentada é relativa à realização de esforços físicos ou atividades de natureza pesada. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente ao labor. - O conjunto probatório revela que a autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91. Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente, conforme disposto no artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5309427-13.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 23/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 19/10/51, salgadeira, é portadora de “Estado de "stress" pós-traumático, CID X F43.1/Transtorno de labilidade emocional [astênico] orgânico CID X F06.6/Sequelas de fratura ao nível do punho e da mão, T92.2/Hipertensão essencial (primária), CID 10 I10” (ID 139986112 - Pág. 6), concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pela parte autora, no tocante à data de início da incapacidade, esclareceu o esculápio que “Para início da doença psiquiátrica apurada, bem como para as limitações por ela impostas, a data informada de agosto de 2010 é verossímil do ponto de vista fisiopatológico” (ID 139986112 - Pág. 7, grifos meus). III- Conforme o documento ID 139985973 - Pág. 1, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 16/9/15, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP). IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). V- Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000089-13.2019.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 03/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. 1. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS que ora determino a juntada. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu: "Inapto total e temporariamente ao trabalho, sugiro afastamento por 12 meses e nova perícia junto ao INSS.". Esclareceu ainda se tratar de ser portador de transtorno depressivo recorrente episódio atual leve, episódio de "stress" pós-traumático. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado em sentença. 3. A controvérsia cinge-se ao direito de a parte autora perceber os proventos de auxílio-doença no período em que laborou, em que consta o recolhimento de contribuições, efetuadas por empregador, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Depreende-se que a parte autora, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para sua manutenção. O fato de o autor ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder sobreviver. Todavia, incompatível o recebimento do benefício no referido período laborado. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Corrigido erro material quanto ao termo final do benefício. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004797-77.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença. - O laudo atesta que o periciado é portador de perda auditiva e paralisia facial pós-traumática. Aduz que o paciente não apresenta sinais ou sintomas incapacitantes decorrentes das doenças. Informa que o autor tem atestado médico informando epilepsia pós-traumática e eletrocardiograma descrevendo foco irritativo parieto-temporal esquerdo. Tais condições, não o incapacitam para o exercício de atividades laborais. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa. - O perito ratifica o que foi atestado na perícia realizada e acrescenta que o examinado nunca apresentou convulsões nem faz tratamento para epilepsia. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido. - Apelo da parte autora improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009586-74.2013.4.04.7112

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 07/06/2017

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. A partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas penosas/periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, cujos rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O laudo pericial indica que o segurado desempenhou a função de cobrador de ônibus e estava exposto, de modo habitual e permanente, aos riscos físicos próprios da profissão, tais como: ruído, vibrações, violência urbana e doenças associadas ao estresse ocupacional, tais como fadiga, distúrbios do sono, depressão, síndrome do pânico, síndrome de Burnout (síndrome do esgotamento profissional), síndrome residual pós traumática, quadros neuróticos pós traumáticos, síndromes paranoides, além de alguns distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT), transtornos psicossomáticos e alcoolismo, tudo permitindo concluir que exercia atividade penosa, autorizando o reconhecimento de tempo de serviço especial. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento. Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5318642-13.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/11/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 13/7/78, lixadora/ajudante geral, é portadora de “CID 10 F 206 - Esquizofrenia simples. CID 10 F 408 - Outros transtornos fóbico-ansiosos. CID 10 - F42.1, Transtorno obsessivo-compulsivo com predominância de comportamentos compulsivos. CID 10 - F41, Outros transtornos ansiosos. CID 10 F32. 2 Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos. CID 10 F 431 - Estado de "stress" pós-traumático” (ID 141590491 - Pág. 4), concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora apresenta “transtornos psíquicos refere escutar algo que não existe, acompanhado de sentimento constante de ser vigiado, se sente indiferente diante das situações importantes, dificuldade de compreensão, sentimento de tristeza, irritabilidade angustia humor deprimido, acompanhado de pensamentos suicídios (sic) entre outros” (ID 141590491 - Pág. 4) e que a mesma “apresenta incapacidades psíquicas para desempenhar atividades laborativas por tempo indeterminado” (ID 141590491 - Pág. 4). Fixou o início da incapacidade em 2011, conforme documentos médicos acostados aos autos (quesito da parte autora – n. 7). III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (5/4/18), o benefício deve ser concedido a partir daquela data. O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP). IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. VI- Apelação parcialmente provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000912-74.2015.4.03.6006

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/10/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo. 2. Não conhecido do pedido de fixação de DCB, uma vez que o juízo a quo já decidiu nesse sentido. 3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 4. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada. 5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 03 (id. 131233924 – f. 4), realizado em 19/08/2016, atestou ser a autora, com 32 anos, portadora de transtorno de stress pós traumático e transtorno de adaptação, caracterizadora de incapacidade total e temporária desde 24/02/2010, com prazo estimado para tratamento de 24 meses. 6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, a partir da cessação indevida (04/11/2014) até 19/08/2018, conforme determinado pelo juiz sentenciante. 7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001367-32.2017.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 08/08/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela autarquia. 3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta: “TRANTORNO DE STRESS PÓS TRAUMÁTICO. CID F431. HÁ INVALIDEZ TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DESDE MARÇO DE 2015, CONFORME PERÍCIA MÉDICA DO INSS”. 4. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. 5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir do indeferimento do pedido administrativo, conforme explicitado na sentença. 6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. 7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional, conforme sugerido, ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. 8. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional. 9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 10. Custas pelo INSS. 11. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0002051-49.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 01/07/2016

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do laudo judicial, à conta da redução laborativa decorrente de sequelas pós traumáticas já consolidadas, é devido o benefício de auxílio-acidente. 3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da redução da capacidade laboral (sequela pós-traumática em virtude de fratura no tornozelo do tipo bimaleolar) quando do cancelamento administrativo do benefício de auxílio-doença, o benefício é devido desde então. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (CPF 178.957.409-97), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0021734-43.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 26/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023233-52.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 06/03/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AGRAVO PROVIDO. 1. Verifico a presença de elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que o recorrente, nascido em 08/12/1979, técnico de lycra, apresenta sequelas de acidente doméstico, no qual sofreu queda de um telhado, que resultou em traumatismo crânio-encefálico, fratura exposta de punho, com lesão de nervo radial e ulnar e fratura de quadril, encontrando-se, ao menos temporariamente, incapacitado para o trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados. 2. O relatório produzido pelo médico do trabalho da empregadora The Lycra Company atesta que o requerente sofreu o acidente doméstico em 16/09/2017 e apresenta sequelas pós-traumáticas, tais como artrose coxo-femural com colocação de prótese de fêmur, limitação funcional moderada em punho e mão direita, com dor aos esforços. Acrescenta que no dia 28/01/2019 teve 2 episódios de crise convulsiva, sendo diagnosticado com síndrome epilética secundária ao traumatismo crânio-encefálico, sofrido em 2017. 3. A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, nos períodos de 26/09/2017 a 28/02/2018 e de 03/04/2018 a 24/05/2019, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente instrumento em 22/08/2019, quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91. 4. A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados. Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença à ora agravante, que deverá ser pago até decisão judicial em sentido contrário. 5. Agravo de instrumento provido.

TRF4

PROCESSO: 5029234-02.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO DEFINITIVA. AGRICULTORA. ARTROSE PÓS-TRAUMÁTICA NO PÉ DIREITO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Diante da prova no sentido de que a parte autora está definitivamente inapta para o exercício de atividades que exijam esforço físico, tem direito à aposentadoria por invalidez. 3. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser avaliada tendo em consideração as condições pessoais do segurado, como experiência profissional, grau de instrução, idade e limitações provocadas pelo quadro incapacitante. 4. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017822-04.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 01/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5014512-60.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5483305-13.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. - O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado. - A parte autora, qualificada como “pedreiro”, atualmente com 32 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa “histórico de traumatismo crânio encefálico”, apresentando “tontura pós-traumatismo”, com inaptidão parcial e temporária, desde o acidente ocorrido, em 29/01/2018 (Num. 49234103). - Verifico que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença . Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme indicado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário. - Recurso parcialmente provido. Mantida a tutela.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5341623-36.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à incapacidade laboral da parte autora.3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 144464194), realizado em 17/02/2020, atestou ser o autor, com 48 anos, portador de “epilepsia pós-traumática, desde 2012, informada como de difícil controle ( CID G40 ). Apresenta alterações ósteo-articulares, degenerativas, e alterações pós traumáticas da rótula esquerda ( CID M 19 )”, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente desde 2012.4. Logo, considerando a possibilidade de reabilitação para atividades compatíveis com sua incapacidade parcial, bem como a idade do autor, de rigor a concessão do auxílio-doença previdenciário , a partir da cessação indevida (02/03/2018), que perdurará até a efetiva reabilitação profissional, ou, não sendo possível, a transformação do benefício em aposentadoria por invalidez, de acordo com o disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91.5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.6. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação da autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.7. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5039035-26.2021.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 26/07/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0009267-49.2015.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/02/2016

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado. - Acórdão embargado decidiu, de forma clara e precisa, pelo improvimento do agravo de instrumento interposto com intuito de obter o restabelecimento de auxílio-doença. - A recorrente, auxiliar de produção, nascida em 11/10/1966, afirma ser portadora de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e estado de estresse pós-traumático. - Os atestados que instruíram o agravo não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa. - O INSS indeferiu o pleito na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade para o trabalho, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório. - Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo. - Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo. - Novos atestados médicos deverão ser primeiramente submetidos à análise do Juiz de primeira instância, a fim de que possa analisar o pedido de tutela em face dos novos elementos trazidos, sob pena de caracterizar-se evidente hipótese de supressão de instância. - Agasalhada a decisão recorrida em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535 do CPC. - O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - Embargos de declaração rejeitados.