Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'estenose da coluna vertebral'.

TRF4

PROCESSO: 5033244-26.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/09/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. LUMBAGO COM CIÁTICA; ESTENOSE DA COLUNA VERTEBRAL; TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA E DORSALGIA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Tendo o laudo pericial confirmado a moléstia referida na exordial exordial (M51.1- Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia M54.4 -Lumbago com ciática M48.0 - Estenose da coluna vertebral M55.5 - Dorsalgia), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (sapateiro) e idade atual (43 anos) - demonstra que houve efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a indevida cessação até a data da realização da perícia judicial que atestou a recuperação da capacidade do autor para o seu trabalho habitual. 4. Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5058143-25.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 27/04/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5021678-43.2015.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5016474-16.2022.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 09/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000390-05.2020.4.03.6319

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 06/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001885-24.2015.4.04.7102

ALCIDES VETTORAZZI

Data da publicação: 09/02/2017

TRF4

PROCESSO: 5019804-26.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. SEQUELAS DE FRATURA DE COLUNA VERTEBRAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 3. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa. 4. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta para o exercício de sua atividade habitual, é devido o auxílio-doença desde o início da incapacidade, data na qual preenchia os requisitos da qualidade de segurado e carência, até que reabilitada a outra função. 5. A partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91), a correção monetária será pelo INPC. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009, e, a partir de 30 de junho de 2009, de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 6. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012346-02.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 17/01/2017

TRF4

PROCESSO: 5025067-39.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS NA COLUNA VERTEBRAL E NOS OMBROS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. A realização de nova perícia é apenas recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo. 4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003407-59.2009.4.03.6117

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/11/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR BRAÇAL. IDADE AVANÇADA. DOENÇA DA COLUNA VERTEBRAL. IMPEDIMENTO À REALIZAÇÃO DE ESFORÇOS FÍSICOS. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 9 - No laudo médico de fls. 52/55, elaborado por profissional médico indicado pelo Juízo, em 09/2/2010, diagnosticou-se a parte autora como portadora de "osteofitose (bico de papagaio) na coluna lombar" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 53). Concluiu pela aptidão do autor "para a continuidade de sua atividade laborativa habitual" (tópico Conclusões - fl. 53). 10 - Em que pesem as considerações do perito, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 44/46, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 18/20 e o histórico descrito no laudo médico às fls. 53, revelam que o autor sempre foi trabalhador braçal, o qual depende da plena capacidade física para desempenhar sua atividade. 11 - No entanto, a doença descrita no laudo é incompatível com a realização de esforços físicos típicos da atividade de pedreiro. Ademais, deve-se considerar que o autor já possuía mais de 62 (sessenta e dois) anos na data do laudo médico, de modo que a sua submissão ao trabalho braçal nestas condições se torna inviável. Por outro lado, não há indicação de que ele esteja incapacitado para todo tipo de trabalho. 12 - Destarte, caracterizada a incapacidade apenas para o desempenho de sua atividade profissional habitual, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença, cabendo ao INSS submetê-la a processo de reabilitação, nos termos do artigo 62 da Lei n. 8.213/91. 13 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente.

TRF4

PROCESSO: 5072095-71.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/05/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DISCOPATIA E ESTENOSE DO CANAL VERTEBRAL LOMBAR. PATOLOGIA DISCAL SEVERA LOMBOSSACRA, COM IMPORTANTE REPERCUSSÃO NEUROLÓGICA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTECEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO. 1. Afasta-se o óbice da coisa julgada sempre que houver prova do agravamento da moléstia. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9. 3. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa. 4. É cabível a concessão de aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade total e definitiva a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da ação antecedente. 5. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 12% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. 6. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0016264-94.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 05/10/2016

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de estenose da coluna vertebral (CID M48.0), lumbago com ciática (CID M54.4), protrusões discais (CID M51.2) e síndrome cervicobraquial (CID M53.1), está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.

TRF4

PROCESSO: 5012176-83.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (espondilopatia não especificada, transtorno não especificado de disco intervertebral, estenose da coluna vertebral, radiculopatia, dor lombar baixa), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (54 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde 23/11/2017 (DCB). 4. Apelação da parte autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5029409-93.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/03/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (síndrome cervicobraquial, estenose da coluna vertebral, outra degeneração especificada de disco intervertebral, outros deslocamentos discais intervertebrais especificados e lumbago com ciática), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (agricultora de 55 anos de idade e baixa escolaridade), demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 13/06/2017 (DCB), convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data deste julgamento. 4. Apelação da parte autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5012711-75.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (síndrome cervicobraquial, estenose da coluna vertebral, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, lumbago com ciática e síndrome do manguito rotador), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (ajudante na fabricação de tijolos com 56 anos de idade), demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 28/02/2015 (DCB), convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data deste julgamento. 4. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000938-19.2019.4.03.6334

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 16/11/2021

EMENTA PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SEM DEMANDA DE ESFORÇO FÍSICO. DEFLAGRAÇÃO DA REABILITAÇÃO. -O autor, 53 anos, ensino fundamental incompleto, motorista de caminhão, submeteu-se a perícia na qual foi comprovada incapacidade total e permanente para atividade habitual em razão de espondilite anquilosante, estenose da coluna vertebral, dor lombar e outras gonartroses primárias. - O Perito esclareceu que o autor pode realizar atividade intelectual, que não exija movimentação nem uso de força física. - Considerando a idade do autor (53 anos), escolaridade e natureza da incapacidade, viável a reabilitação profissional, sendo possível o exercício de atividades laborativas que respeitem as limitações físicas enfrentadas, de modo que é de rigor a concessão do auxílio-doença e deflagração do programa de reabilitação profissional. - Conforme entendimento da TNU “Tendo em vista que a análise da possibilidade de readaptação é multidisciplinar, levando em conta não somente critérios médicos, mas também sociais, pessoais etc., seu sucesso depende de múltiplos fatores que são apurados no curso do processo, pelo que não é possível a determinação da readaptação propriamente dita, mas somente do início do processo, através da perícia de elegibilidade”. - Assiste razão ao INSS quanto a possiblidade de suspensão do benefício, na via administrativa, independentemente de autorização judicial, após conclusão do processo de reabilitação, ou se constatada a recuperação da capacidade laborativa. - Recurso do INSS ao qual se da provimento para reconhecer apenas a obrigação do Recorrente em deflagrar o processo de reabilitação. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5018002-90.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Estenose da coluna vertebral - CID10 M48, Espondilólise - CID10 M43 e Paniculite atingindo regiões do pescoço e do dorso - CID10 M54), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (desempregado) e idade atual (54 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 31/615.921.907-7, desde 30/04/2017 (DCB), até sua recuperação clínica, que deverá ser constatada por meio de nova perícia médica administrativa. 4. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034615-11.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou a incapacidade laborativa total e permanente, em razão da autora ser portadora de artrose da coluna vertebral, escoliose e estenose foraminal lombar. Quanto à DII, o perito afirmou que desde a tomografia de coluna lombar de 30/10/2013 já apontava as lesões que hoje geram a incapacidade. Assim, constatada a incapacidade laborativa total e permanente, cabível a aposentadoria por invalidez. 3. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. 4. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado. 5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5121554-35.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/08/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial atestou ser a autora portadora de “Dor lombar baixa; outros transtornos ansiosos; outras espondiloses; outros transtornos de discos intervertebrais; dorsalgia; estenose da coluna vertebral; transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; transtorno afetivo bipolar não especificado; faringite aguda não especificada; ciática; ansiedade generalizada; lumbago com ciática ; dor articular; cervicalgia; síndrome do manguito rotador”, estando incapacitada total e temporariamente para as atividades habitualmente desenvolvidas. Afirma o perito que o início da incapacidade teria se dado em março/2017. 3. Verifica-se do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) que a autora teria recebido benefício de auxílio-doença no período de 27/04/2017 a 05/06/2017 pelos mesmos motivos descritos no laudo, o que indica que quando de sua cessação a autora ainda não estava curada. 4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença a partir da data do surgimento da incapacidade (10/03/2017), devendo ser compensados os valores recebidos no período de 27/04/2017 a 05/06/2017. 5. Apelação da autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021541-45.2015.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/02/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. - Agravo da parte autora em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. - Não restaram evidenciados elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações. - O recorrente, ajudante geral, nascido em 26/10/1956, afirma ser portador de dorsalgia, dor lombar baixa, escoliose, estenose da coluna vertebral, dor articular, deformidades adquiridas dos dedos das mãos e pés, além de artrose não especificada. - Os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa. - O benefício foi concedido pelo INSS no período de 16/11/2010 a 24/09/2013. - O pleito foi posteriormente indeferido pela Autarquia, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório. - Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.